Projeto de Lei Ordinária nº 66 de 2013
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2013
Número
66
Data de Apresentação
10/06/2013
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Estabelece normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Formiga.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº
Estabelece normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Formiga.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
Art. 2º O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de:
I - inventário;
II - registro;
III - tombamento;
IV - vigilância;
V - desapropriação;
VI - outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1° Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios.
§ 2° A desapropriação a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo se dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente.
Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Formiga, órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no art. 2 º desta lei, de caráter consultivo.
Art. 5º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de 6 membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte forma:
I - 3 representantes do poder público;
II - 3 representantes da sociedade civil ligados à cultura formiguense.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições partícipes, por meio de decreto para mandato de dois anos, podendo ocorrer a renomeação.
§ 2º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o município de Formiga.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
I - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município, que será submetida à deliberação da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou equivalente;
II - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas no art. 2º desta lei, cabendo à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, a avaliação de requerimentos para intervenções no patrimônio cultural do Município, bem como de seu entorno;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da posse dos Conselheiros.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO URBANA
Art. 7º A Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente, integrará o sistema de proteção do patrimônio cultural do Município de Formiga, e terá as seguintes atribuições:
I - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento ou de outra forma de proteção;
II - Expedir ou renovar e licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado ou protegido através dos instrumentos previstos nesta lei, pelo Município;
III - A concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
IV - Expedir alvará, licença, autorização ou instrumento equivalente, para modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado ou protegido pelo Município;
V - Analisar proposta que altere a característica ou aparência de bem tombado ou protegido pelo Município;
VI - Receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;
VII - Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, bem como o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, Lei Complementar nº 0013, de 10 de janeiro de 2007, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VIII - emitir parecer sobre a natureza da infração cometida em relação à proteção do patrimônio cultural do Município, estabelecendo, inclusive, o “quantum” da penalidade.
CAPÍTULO IV
DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Seção I
Do Inventário
Art. 8º O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação, devendo o Município notificar o proprietário do imóvel do processo de inventário e, caso tenha interesse, apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 9º O inventário tem por finalidade:
I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural;
II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada.
Parágrafo único: Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.
Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana ou órgão equivalente, a condução do procedimento a que se refere esta Seção, devendo o respectivo procedimento ser encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para conhecimento.
Seção II
Do Registro
Art. 11. O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve, em livro próprio, como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presentes e futuras.
Art. 12. O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:
I - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
Parágrafo único: Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do "caput" deste artigo.
Art. 13. A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único: A proposta de registro a que se refere o "caput" deste artigo será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.
Art. 14. A proposta de registro será encaminhada à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação.
§ 1º No caso de aprovação da proposta, o procedimento será encaminhado ao Prefeito para análise quanto à homologação e, caso aprovada, será publicada.
§ 2º Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão no prazo de quinze dias, e o Prefeito Municipal sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do recurso.
Art. 15. Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do § 1º do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, da Secretaria Municipal de Cultura, e receberá o título de Patrimônio Cultural de Formiga.
Art. 16. Os processos de registro serão reavaliados a cada dez anos, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente, que decidirá sobre a revalidação do título.
§ 1º Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 2º do art. 14.
§ 2º Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo.
Seção III
Do Tombamento
Art. 17. Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de Formiga.
Parágrafo único: A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 18. O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado, se fará em conformidade com o Plano Diretor e mediante averbação cartorária.
Parágrafo único: O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural e a pessoa jurídica de direito privado se fará somente a pedido do proprietário.
Art. 19. O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros de Tombo:
I - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres;
II - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e arquitetônica;
III - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da civilização e natureza da vida do Município;
IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes aplicadas.
Art. 20. O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que o encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente.
Art. 21. O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhado à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente para avaliação.
§1º No processo de tombamento de bem imóvel caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente delimitar o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.
§ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente, deliberará, mediante requerimento do interessado sobre possíveis intervenções no perímetro de proteção e do entorno ou vizinhança do bem.
Art. 22. O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente, a pedido do proprietário e homologado pelo Prefeito.
Art. 23. O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem pertencente a pessoa jurídica de direito público no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor ou terceiro interessado.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente, após o tombamento de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.
§ 1º As despesas de averbação correrão por conta do Executivo.
§ 2º Quando o destombamento for requerido pelo proprietário do imóvel, as despesas correrão por conta do requerente.
Art. 25. O entorno das propriedades públicas e privadas tombadas diz respeito, estritamente, aos limites de suas confrontações.
Art. 26. O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal.
Art. 27. A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pelo Município, em conformidade com as disposições do Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 28. O Município poderá conceder isenção de Imposto Predial Territorial Urbano ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente, mediante autorização legislativa.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 29. As pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de bens já tombados que promovam ações que caracterizem intervenção naqueles bens, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples ou diária;
III - suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;
IV - reparação de danos causados;
V - restritiva de direitos.
§ 1º Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.
§ 4º A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
§ 5º As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
I - a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou protegido;
II - a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal;
III - proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos.
Art. 30. Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em:
I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;
II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;
III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.
Art. 31. O valor das multas diárias a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural:
I - 01 (uma) Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga - UFPMF, às infrações consideradas leves;
II - 02 (duas) a 05 (cinco) Unidades Fiscais da Prefeitura Municipal de Formiga - UFPMF, às infrações consideradas médias, mais o valor do restauro, devendo a Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana estabelecer o “quantum” da multa, observando-se o grau de lesão ao patrimônio cultural.
III - 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais da Prefeitura Municipal de Formiga - UFPMF, às infrações consideradas graves, devendo a Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana estabelecer o “quantum” da multa, observando-se o grau de lesão ao patrimônio cultural.
Art. 32. Os valores previstos no artigo anterior poderão ser atualizados mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos, mediante manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas consequências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação econômica.
Art. 34. As multas diárias previstas nesta lei poderão ser reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) quando o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com a Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente, obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana ou órgão equivalente, poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido.
Parágrafo único: A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga - UFPMF, até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.
Art. 36. Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo administrativo, a Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana ou órgão equivalente, promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado.
§ 1º Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem tombado.
§ 2º A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados mediante autorização da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana ou órgão equivalente.
§ 3º Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, a Procuradoria Municipal, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana ou órgão equivalente, promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 31, inciso III, aplicada em dobro.
§ 4º Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano irreversível ao bem tombado, poderá o Município promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 37. Os bens tombados serão fiscalizados periodicamente pela Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana ou órgão equivalente, que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 38. O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana ou órgão equivalente, sobre a necessidade das obras, sob pena de multa nos termos do inciso I do art. 28.
Art. 39. Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem.
Parágrafo único: Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana ou órgão equivalente atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Fazenda, ou órgão equivalente, é o órgão responsável pela aplicação das multas instituídas por esta Lei.
Art. 41. Aplicam-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 42. Toda a arrecadação decorrente desta lei, com relação às multas aplicadas aos titulares de bens nela referidos, serão remetidos para manutenção, conservação e reparação do patrimônio cultural do Município, dos imóveis tombados pertencentes a pessoa jurídica de direito público.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana ou órgão equivalente, na implementação das ações de proteção ao patrimônio público cultural do Município:
I - colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio público cultural e de educação patrimonial em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
II - exercer a vigilância do patrimônio público cultural do Município;
III - aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto nesta lei, com o apoio da Secretaria Municipal de Fazenda ou órgão equivalente.
IV - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do patrimônio público cultural do Município.
Art. 44. Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana ou órgão equivalente.
Art. 45. Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio público cultural do Município.
Art. 46. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias contados da data de sua instalação.
Art. 47. Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Público Cultural de Formiga, a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado significativa atuação em prol da preservação e valorização do Patrimônio Público Cultural do Município.
Parágrafo único: A regulamentação do Prêmio será estabelecida por Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana ou órgão equivalente.
Art. 49. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente, autorizada a proceder revisão de todos os atos de proteção ao patrimônio cultural, realizados sob qualquer dos meios previstos no art. 2º desta Lei, devendo a revisão ter início em até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único: Para a revisão de que trata este artigo deverá a Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana propiciar aos proprietários de bens afetados o contraditório e ampla defesa, notificando-os da revisão e estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4061, de 29 de abril de 2008.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 24 de maio de 2013.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Estabelece normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Formiga.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
Art. 2º O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de:
I - inventário;
II - registro;
III - tombamento;
IV - vigilância;
V - desapropriação;
VI - outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1° Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios.
§ 2° A desapropriação a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo se dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente.
Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Formiga, órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no art. 2 º desta lei, de caráter consultivo.
Art. 5º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de 6 membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte forma:
I - 3 representantes do poder público;
II - 3 representantes da sociedade civil ligados à cultura formiguense.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições partícipes, por meio de decreto para mandato de dois anos, podendo ocorrer a renomeação.
§ 2º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o município de Formiga.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
I - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município, que será submetida à deliberação da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou equivalente;
II - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas no art. 2º desta lei, cabendo à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, a avaliação de requerimentos para intervenções no patrimônio cultural do Município, bem como de seu entorno;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da posse dos Conselheiros.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO URBANA
Art. 7º A Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente, integrará o sistema de proteção do patrimônio cultural do Município de Formiga, e terá as seguintes atribuições:
I - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento ou de outra forma de proteção;
II - Expedir ou renovar e licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado ou protegido através dos instrumentos previstos nesta lei, pelo Município;
III - A concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
IV - Expedir alvará, licença, autorização ou instrumento equivalente, para modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado ou protegido pelo Município;
V - Analisar proposta que altere a característica ou aparência de bem tombado ou protegido pelo Município;
VI - Receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;
VII - Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, bem como o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, Lei Complementar nº 0013, de 10 de janeiro de 2007, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VIII - emitir parecer sobre a natureza da infração cometida em relação à proteção do patrimônio cultural do Município, estabelecendo, inclusive, o “quantum” da penalidade.
CAPÍTULO IV
DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Seção I
Do Inventário
Art. 8º O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação, devendo o Município notificar o proprietário do imóvel do processo de inventário e, caso tenha interesse, apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 9º O inventário tem por finalidade:
I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural;
II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada.
Parágrafo único: Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.
Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana ou órgão equivalente, a condução do procedimento a que se refere esta Seção, devendo o respectivo procedimento ser encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para conhecimento.
Seção II
Do Registro
Art. 11. O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve, em livro próprio, como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presentes e futuras.
Art. 12. O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:
I - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
Parágrafo único: Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do "caput" deste artigo.
Art. 13. A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único: A proposta de registro a que se refere o "caput" deste artigo será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.
Art. 14. A proposta de registro será encaminhada à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação.
§ 1º No caso de aprovação da proposta, o procedimento será encaminhado ao Prefeito para análise quanto à homologação e, caso aprovada, será publicada.
§ 2º Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão no prazo de quinze dias, e o Prefeito Municipal sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do recurso.
Art. 15. Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do § 1º do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, da Secretaria Municipal de Cultura, e receberá o título de Patrimônio Cultural de Formiga.
Art. 16. Os processos de registro serão reavaliados a cada dez anos, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente, que decidirá sobre a revalidação do título.
§ 1º Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 2º do art. 14.
§ 2º Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo.
Seção III
Do Tombamento
Art. 17. Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de Formiga.
Parágrafo único: A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 18. O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado, se fará em conformidade com o Plano Diretor e mediante averbação cartorária.
Parágrafo único: O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural e a pessoa jurídica de direito privado se fará somente a pedido do proprietário.
Art. 19. O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros de Tombo:
I - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres;
II - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e arquitetônica;
III - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da civilização e natureza da vida do Município;
IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes aplicadas.
Art. 20. O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que o encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente.
Art. 21. O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhado à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente para avaliação.
§1º No processo de tombamento de bem imóvel caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente delimitar o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.
§ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente, deliberará, mediante requerimento do interessado sobre possíveis intervenções no perímetro de proteção e do entorno ou vizinhança do bem.
Art. 22. O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente, a pedido do proprietário e homologado pelo Prefeito.
Art. 23. O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem pertencente a pessoa jurídica de direito público no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor ou terceiro interessado.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente, após o tombamento de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.
§ 1º As despesas de averbação correrão por conta do Executivo.
§ 2º Quando o destombamento for requerido pelo proprietário do imóvel, as despesas correrão por conta do requerente.
Art. 25. O entorno das propriedades públicas e privadas tombadas diz respeito, estritamente, aos limites de suas confrontações.
Art. 26. O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal.
Art. 27. A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pelo Município, em conformidade com as disposições do Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 28. O Município poderá conceder isenção de Imposto Predial Territorial Urbano ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente, mediante autorização legislativa.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 29. As pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de bens já tombados que promovam ações que caracterizem intervenção naqueles bens, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples ou diária;
III - suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;
IV - reparação de danos causados;
V - restritiva de direitos.
§ 1º Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.
§ 4º A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
§ 5º As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
I - a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou protegido;
II - a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal;
III - proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos.
Art. 30. Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em:
I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;
II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;
III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.
Art. 31. O valor das multas diárias a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural:
I - 01 (uma) Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga - UFPMF, às infrações consideradas leves;
II - 02 (duas) a 05 (cinco) Unidades Fiscais da Prefeitura Municipal de Formiga - UFPMF, às infrações consideradas médias, mais o valor do restauro, devendo a Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana estabelecer o “quantum” da multa, observando-se o grau de lesão ao patrimônio cultural.
III - 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais da Prefeitura Municipal de Formiga - UFPMF, às infrações consideradas graves, devendo a Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana estabelecer o “quantum” da multa, observando-se o grau de lesão ao patrimônio cultural.
Art. 32. Os valores previstos no artigo anterior poderão ser atualizados mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos, mediante manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas consequências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação econômica.
Art. 34. As multas diárias previstas nesta lei poderão ser reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) quando o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com a Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente, obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana ou órgão equivalente, poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido.
Parágrafo único: A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga - UFPMF, até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.
Art. 36. Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo administrativo, a Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana ou órgão equivalente, promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado.
§ 1º Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem tombado.
§ 2º A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados mediante autorização da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana ou órgão equivalente.
§ 3º Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, a Procuradoria Municipal, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana ou órgão equivalente, promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 31, inciso III, aplicada em dobro.
§ 4º Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano irreversível ao bem tombado, poderá o Município promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 37. Os bens tombados serão fiscalizados periodicamente pela Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana ou órgão equivalente, que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 38. O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana ou órgão equivalente, sobre a necessidade das obras, sob pena de multa nos termos do inciso I do art. 28.
Art. 39. Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem.
Parágrafo único: Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana ou órgão equivalente atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Fazenda, ou órgão equivalente, é o órgão responsável pela aplicação das multas instituídas por esta Lei.
Art. 41. Aplicam-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 42. Toda a arrecadação decorrente desta lei, com relação às multas aplicadas aos titulares de bens nela referidos, serão remetidos para manutenção, conservação e reparação do patrimônio cultural do Município, dos imóveis tombados pertencentes a pessoa jurídica de direito público.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana ou órgão equivalente, na implementação das ações de proteção ao patrimônio público cultural do Município:
I - colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio público cultural e de educação patrimonial em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
II - exercer a vigilância do patrimônio público cultural do Município;
III - aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto nesta lei, com o apoio da Secretaria Municipal de Fazenda ou órgão equivalente.
IV - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do patrimônio público cultural do Município.
Art. 44. Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana ou órgão equivalente.
Art. 45. Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio público cultural do Município.
Art. 46. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias contados da data de sua instalação.
Art. 47. Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Público Cultural de Formiga, a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado significativa atuação em prol da preservação e valorização do Patrimônio Público Cultural do Município.
Parágrafo único: A regulamentação do Prêmio será estabelecida por Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana ou órgão equivalente.
Art. 49. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, ou órgão equivalente, autorizada a proceder revisão de todos os atos de proteção ao patrimônio cultural, realizados sob qualquer dos meios previstos no art. 2º desta Lei, devendo a revisão ter início em até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único: Para a revisão de que trata este artigo deverá a Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana propiciar aos proprietários de bens afetados o contraditório e ampla defesa, notificando-os da revisão e estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4061, de 29 de abril de 2008.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 24 de maio de 2013.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Observação
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