Projeto de Lei Ordinária nº 623 de 2012

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2012

Número

623

Data de Apresentação

25/05/2012

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição.

    Indexação

    PROJETO DE LEI Nº



    Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.



    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 1o Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação, conforme o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011 , que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o , no inciso II do § 3odo art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição .
    Art. 2o Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei no 12.527, de 2011 .
    Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
    I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
    II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
    III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
    IV - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
    V - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
    VI - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
    VII - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
    VIII - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
    IX - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e
    X - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
    Art. 4o A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
    Parágrafo único: Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983 .
    CAPÍTULO II
    DA ABRANGÊNCIA
    Art. 5o Sujeitam-se ao disposto nesta Lei os órgãos da administração direta, as autarquias e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
    Parágrafo Único: A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista, Autarquias, Institutos e demais entidades controladas pelo Município e que atuem em regime de concorrência, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
    Art. 6o O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
    I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
    CAPÍTULO III
    DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
    Art. 7o É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7o e 8o da Lei no 12.527, de 2011 .
    § 1o Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata ocaput.
    § 2o Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Municipal:
    I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1o; e
    II - barra de identidade do Governo Municipal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Transparência e para o sítio principal sobre a Lei no 12.527, de 2011 .
    § 3o Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1o, informações sobre:
    I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
    II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
    III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
    IV - execução orçamentária e financeira detalhada;
    V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
    VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo,jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento;
    VII - respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade; e
    VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei no 12.527, de 2011 , telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
    § 4o As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
    § 5o A divulgação das informações previstas no § 3o não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
    Art. 8o Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas estabelecidas pelas Secretarias Municipais de Administração, Fazenda e Planejamento, atender aos seguintes requisitos, entre outros:
    I - conter formulário para pedido de acesso à informação;
    II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
    III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
    IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
    V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
    VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
    VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e
    VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
    CAPÍTULO IV
    DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
    Seção I
    Do Serviço de Informação ao Cidadão
    Art. 9o Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:
    I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
    II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
    III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
    Parágrafo único: Compete ao SIC:
    I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
    II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
    III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
    Art. 10. O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
    Seção II
    Do Pedido de Acesso à Informação
    Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
    § 1o O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades.
    § 2o O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
    § 3o É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 12.
    § 4o Na hipótese do § 3o, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
    Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:
    I - nome do requerente;
    II - número de documento de identificação válido;
    III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
    IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
    Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
    I - genéricos;
    II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
    III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
    Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
    Art. 14. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
    Seção III
    Do Procedimento de Acesso à Informação
    Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
    § 1o Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
    I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
    II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
    III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
    IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
    V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
    § 2o Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1o.
    § 3o Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
    § 4o Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
    Art. 16. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
    Art. 17. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
    Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
    Art. 18. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento na Secretaria de Fazenda ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
    Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei no 7.115, de 1983 , ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
    Art. 19. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
    I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
    II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
    III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
    Parágrafo Único: Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso.
    Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
    Seção IV
    Dos Recursos
    Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
    Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
    Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento ou Corregedoria Municipal, que deverá se manifestar no prazo de dez dias, contado do recebimento da reclamação.
    § 1o O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.
    § 2o A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
    Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria, que deverá se manifestar no prazo de dez dias, contado do recebimento do recurso.
    § 1o A Controladoria poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.
    § 2o Provido o recurso, a Controladoria fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.
    Art. 24. No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o caput do art. 21, desprovido o recurso pela Controladoria, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
    Seção V
    Disposições Gerais
    Art. 25. As informações classificadas como documentos de guarda permanente serão encaminhadas ao Arquivo Municipal, para fins de organização, preservação e acesso.
    Art. 26. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, abuso de autoridade, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas no exercício de suas atividades, não poderão ter seu acesso negado.
    Art. 27. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
    Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
    Art. 28. As autoridades do Poder Executivo Municipal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações.
    Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
    Art. 29. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1° de junho, em sítio na Internet:
    I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
    II - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
    III - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
    Parágrafo único: Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.
    CAPÍTULO V
    DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
    Art. 30. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
    I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
    II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
    III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Municipal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
    § 1o As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
    § 2o A divulgação em sítio na Internet referida no §1o poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
    § 3o As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
    Art. 31. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 63 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
    CAPÍTULO VI
    DAS RESPONSABILIDADES
    Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
    I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
    II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
    III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
    IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
    V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
    VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
    VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos.
    § 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
    § 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa.
    Art. 33. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 32, estará sujeita às seguintes sanções:
    I - advertência;
    II - multa;
    III - rescisão do vínculo com o Poder Público;
    IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e
    V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
    § 1o A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.
    § 2o A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:
    I - inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nem superior a R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa natural; ou
    II - inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) nem superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de entidade privada.
    § 3o A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.
    § 4o A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
    § 5o O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, contado da ciência do ato.
    CAPÍTULO VII
    DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
    Seção I
    Da Autoridade de Monitoramento
    Art. 34. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:
    I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei no 12.527, de 2011 ;
    II - avaliar e monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria;
    III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei;
    IV - orientar as unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei; e
    V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 22.
    Seção II
    Das Competências Relativas ao Monitoramento
    Art. 35. Compete à Controladoria, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas nesta Lei:
    I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o § 1o do art. 11;
    II - promover campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;
    III - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
    IV - monitorar a implementação da Lei no 12.527, de 2011 , concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 45;
    V - preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei no 12.527, de 2011 , a ser encaminhada Câmara Municipal;
    VI - monitorar a aplicação desta Lei, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; e
    VII - definir, em conjunto com o Gabinete do Prefeito, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei no12.527, de 2011 .
    Art. 36. Compete à Controladoria Municipal e a da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas nesta Lei, por meio de ato conjunto:
    I - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e
    II - detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC.
    CAPÍTULO VIII
    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
    Art. 37. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
    Art. 38. A publicação anual de que trata o art. 29 terá inicio em junho de 2013.
    Art. 39. Aplica-se subsidiariamente a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011 , aos procedimentos previstos nesta Lei.

    Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 5418, de 16 de maio de 2012.

    Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 16/05/2012.

    Gabinete do Prefeito em Formiga, 16 de maio de 2012.




    ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
    Prefeito Municipal

    Observação

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