Projeto de Lei Ordinária nº 616 de 2012

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2012

Número

616

Data de Apresentação

21/05/2012

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Cria a Guarda Civil Municipal de Formiga G.C.M.F., organiza a Guarda Civil Municipal de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    PROJETO DE LEI Nº


    Cria a Guarda Civil Municipal de Formiga G.C.M.F., organiza a Guarda Civil Municipal de Formiga e da outras Providencia.


    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


    CAPÍTULO I

    DA CRIAÇÃO


    Art. 1º Fica criada a Guarda Civil Municipal de Formiga, cuja organização e funcionamento será regulamentada por ato do Chefe do Executivo Municipal.

    Art. 2º Compete à Guarda Civil Municipal de Formiga, os encargos ou serviços que serão implantados progressivamente, seguindo as necessidades e disponibilidade financeiras do Município.

    Parágrafo único: Os encargos ou serviços de que trata este artigo compreendem:

    I - A vigilância dos logradouros públicos;
    II - A Guarda Civil dos bens e equipamentos de propriedade do município ou que estiverem na sua posse ou uso;
    III - A proteção e defesa da população, nos casos de calamidade pública;
    IV - A prestação de socorro à população nos casos de necessidade, especialmente no período noturno;
    V - Colocar no poder de polícia administrativa do município, aí incluído trânsito e estacionamento, desde que para isso for solicitada, respeitada a legislação federal estadual pertinentes;
    VI - colaborar, no que for possível, com a polícia estadual no serviço de segurança do município seja ele de ordem pessoal ou patrimonial.

    Art. 3º A Guarda Civil Municipal é uma organização de caráter civil, integrada ao Gabinete do Prefeito, como Serviço Especial, subordinada diretamente ao respectivo Chefe de Gabinete, que o dirigirá de acordo com o regulamento e normas existentes.

    § 1º A Guarda Civil Municipal será chefiada por funcionário nomeado em comissão, com a designação de Chefe de Guarda Civil Municipal-símbolo CPC-4, cargo que fica criado e que passará a integrar o Quadro Permanente dos Funcionários Públicos do Município.

    § 2º Pela sua própria natureza e finalidade, a Guarda Civil Municipal será uma corporação uniformizada, observada quanto ao porte de arma, em serviço, a prévia e competente autorização conforme determinada a legislação específica.

    Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, proporá a criação, em números suficientes dos cargos de Guarda Civil Municipal, que serão progressivamente preenchidos, mediante habilitação em Concurso público e cuja nomeação se fará de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

    Parágrafo único: Para a investidura do cargo de Guarda Civil Municipal exigir-se-á, no mesmo, escolaridade de 1º grau completo.

    Art. 5º As funções ou tarefas administrativas decorrentes do funcionamento de Guarda Civil, serão exercidas por funcionários públicos transferidos ou lotados para execução dos respectivos trabalhos, os quais não serão integrantes da parte executiva da Corporação.

    Art. 6º Na estrutura administrativa da Prefeitura e para fins de orçamento a Guarda Civil Municipal ficará localizada no Terminal Rodoviário e terá dotações orçamentárias próprias específicas e suficientes para funcionamento da Guarda Civil.

    Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, se necessário, bem como determinar treinamento do Contingente da Guarda Civil, além daquele que deverá ser feito pela Chefia.

    Art. 8º O Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Formiga tem por finalidade especificar os critérios de seleção, admissão, competências, definir, especificar, classificar e aplicar as transgressões e sanções disciplinares, comportamento, recompensas e recursos alusivos a seus integrantes.


    CAPÍTULO II

    NATUREZA E FINALIDADE

    Art. 9º Fica instituída, como entidade autárquica do Município, a Guarda Civil Municipal de Formiga - G.C.M.F, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Formiga, Estado de Minas Gerais, dispondo de autonomia nos limites da presente Lei.


    CAPÍTULO III

    ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

    Art. 10 A Guarda Civil Municipal de Formiga - G.C.M.F, é uma entidade autárquica criada, que atuará como corporação uniformizada, de acordo com o prescrito no § 8° do artigo 144 da Constituição Federal, que tem por finalidade proteger os bens, serviços e instalações públicas municipais, com exercício de vigilância diuturna nas vias e logradouros públicos e prestação de socorro à população, nos casos de necessidade, além das atribuições legais relativas à fiscalização de trânsito.

    Art. 11 A atuação da Guarda Civil Municipal, corporação uniformizada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, será regulamentada conforme Regimento Interno por Decreto do Executivo Municipal.

    § 1º A utilização de qualquer armamento de defesa pelos componentes da Guarda Civil estará obrigatoriamente subordinada ao cumprimento das determinações constantes da legislação em vigor, obedecidos os parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes.

    § 2º A Guarda Civil Municipal de Formiga - G.C.M.F poderá atuar como força coadjutora dos órgãos responsáveis pela segurança pública, quando devidamente autorizada, obedecidas as disposições constitucionais vigentes e, ainda, às legislações Federal e Estadual atinentes à matéria.

    Art. 12 À Guarda Civil Municipal caberá as seguintes atribuições:

    I - executar a vigilância e proteção dos bens, serviços e instalações municipais em geral e, em especial, as escolas, creches, sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, praças, jardins e parques;
    II - auxiliar na fiscalização e controle do tráfego e do trânsito;
    III - auxiliar na fiscalização de áreas verdes e na defesa do meio ambiente;
    IV - colaborar com os demais órgãos municipais, nas suas atividades pertinentes;
    V - participar de maneira ativa nas comemorações cívicas de feitos e atuar em eventos programados pelo município;
    VI - demais atividades afins, nos limites e nas condições da legislação vigente.

    Art. 13 O Prefeito Municipal é o dirigente máximo da Guarda Civil Municipal de Formiga e, a ele compete:

    I - efetuar a nomeação dos cargos de direção e dos Guardas Civis municipais aprovados em concursos;
    II - deliberar sobre as verbas a serem destinadas à Guarda Civil Municipal, relativas às despesas com a manutenção e os serviços, exercendo sobre ela controle e fiscalização;
    III - convocar reuniões;
    IV - estabelecer competências;
    V - decidir sobre seu efetivo e vencimento.

    Art. 14 A Guarda Civil Municipal será dirigida por:

    I - diretoria administrativa;
    II - o Comandante da G.C.M.F;
    III - o Inspetor Chefe da G.C.M.F;
    IV- órgão consultivo.

    Art. 15 A Guarda Civil Municipal de Formiga - G.C.M.F terá uma Diretoria Administrativa, como órgão executivo, integrada pelo Diretor Administrativo.

    Parágrafo único. O Diretor Administrativo, será de livre nomeação do Senhor Prefeito Municipal, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação.

    Art. 16 Ao Diretor Administrativo compete:

    I - representar a autarquia em juízo ou fora dele, pessoalmente, ou através de procurador;
    II - coordenar as atividades da autarquia;
    III - ordenar o pagamento das despesas da autarquia, visando os documentos necessários;
    IV - submeter ao Poder Executivo a prestação de contas anual;
    V - autorizar a transferência de dotações orçamentárias e abertura de créditos;
    VI - autorizar a realização de licitações, assim como assinar convênios, contratos, ajustes e atos relativos à prestação de serviços;
    VII - tomar deliberações que, pela sua urgência, exijam soluções imediatas;
    VIII - praticar os demais atos fixados no Regimento Interno que forem de sua competência.

    Art. 17 O Comandante da Guarda Civil Municipal de Formiga será nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal e a ele compete:

    I - dirigir a Guarda Civil Municipal de Formiga tecnicamente, operacional e disciplinarmente;
    II - planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços que forem exercitados pela Guarda Civil Municipal;
    III - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
    IV - propor e aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Civis Municipais de acordo com o Regimento Interno;
    V - presidir as reuniões por ele convocadas;
    VI - manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos;
    VII - receber toda documentação oriunda de seus subordinados e as encaminhadas à Guarda Civil Municipal de Formiga, decidindo as de sua competência e opinando em relação as que dependerem de decisões superiores;
    VIII - fiscalizar a entrada e saída de materiais relativos à Guarda Civil Municipal de Formiga;
    IX - levar quinzenalmente ao Diretor Administrativo o Boletim Interno Diário, contendo todas as informações relativas ao emprego do efetivo disponível, instrução ministrada, ocorrências atendidas, assuntos de interesse da Guarda Civil Municipal, situação das viaturas, quilômetros rodados nas jornadas, consumo de combustível, horas trabalhadas e situação disciplinar no período;
    X - propor medidas de interesse da Guarda Civil Municipal;
    XI - ministrar instrução profissional aos Guarda Civis municipais, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de instrução, a ser seguido pelos demais instrutores;
    XII - proceder mudanças no plano operacional, quando a situação assim exigir;
    XIII - ter iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
    XIV - imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça;
    XV - procurar conhecer seus comandados com o máximo critério;
    XVI - organizar o horário da Guarda Civil Municipal de Formiga;
    XVII - atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos, e que, forem de sua competência;
    XVIII - publicar no Boletim Interno da Guarda Civil Municipal, notas referentes a atos e fatos relativos aos seus comandados e que devam constar de suas folhas de alterações;
    XIX - despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus subordinados;
    XX - enviar ao Gabinete do Prefeito, mensalmente, o relatório das atividades da Guarda Civil Municipal;
    XXI - estabelecer as Normas Gerais de Ação (N.G.A) da Guarda Civil Municipal;
    XXII - coordenar juntamente com o Diretor Administrativo e com os demais componentes da Guarda Civil Municipal, todas as medidas que se relacionem com a informação, visando o bem comum;
    XXIII - planejar e organizar, com base nos manuais existentes e programa, toda a instrução da Guarda Civil Municipal;
    XXIV - relacionar e organizar o arquivo e toda a documentação de instrução para facilitar consultas e inspeções;
    XXV - elaborar planos de cerco nas diversas áreas do Município;
    XXVI - encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores.

    Art. 18 O Cargo de Inspetor será exercido por pessoa de ilibada reputação, com experiência na área, de livre escolha do Prefeito Municipal. O Inspetor é o principal auxiliar e substituto imediato do Comandante, e a ele compete:

    I - organizar as escalas de serviços gerais ordinárias e extraordinárias, conforme orientação dada pelo Comandante;
    II - encaminhar ao Comandante, todos os documentos que dependam de decisão deste;
    III - levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caibam resolver;
    IV - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
    V - velar assiduamente pela conduta dos Guarda Civils municipais, quer quando em serviço, quer quando de folga;
    VI - dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências de fatos, a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
    VII - auxiliar o Comandante e o Subcomandante nas instruções;
    VIII - sugerir ao Comandante, mudanças na distribuição do pessoal, incluindo o período de férias;
    IX - conferir e passar visto nos talões de ocorrências da G.C.M.F;
    X - cumprir e fazer cumprir com as Normas Gerais de Ação e este Regimento, bem como demais regulamentos.

    Art. 19 A Guarda Civil Municipal de Formiga, terá um órgão consultivo integrado pelas seguintes pessoas:

    I - 01(um) representante do Poder Judiciário da Comarca;
    II - 01(um) Delegado de Polícia em exercício;
    III - o Diretor Administrativo da Guarda Civil Municipal;
    IV - o Comandante da Guarda Civil Municipal;
    V - 01(um) representante da Câmara Municipal de Formiga;
    VI - 01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VII - 01(um) representante do 24º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
    VIII - 01(um) representante do Conselho Municipal de Segurança;
    IX - 01(um) representante da Associação Comercial e Industrial de Formiga - ACIV.

    § 1º Os membros e suplentes enunciados nos itens I e, de V a IX deste artigo, serão indicados pelas Instituições, Entidades, pelo Poder Legislativo e Judiciário, sendo em seguida apresentados ao Prefeito Municipal, para nomeação através de Portaria.

    § 2º O exercício do mandato de membro do Órgão Consultivo não será remunerado, por ser considerado relevante serviço público, ficando por isso expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.

    Art. 20 Compete ao Órgão Consultivo:

    I - sugerir medidas que objetivem a melhoria dos serviços da Guarda Civil Municipal;
    II - orientá-la no sentido de um melhor entrosamento entre a referida Autarquia e os demais órgãos públicos ou privados e a sociedade.







    CAPÍTULO IV

    DO PATRIMÔNIO

    Art. 21 O patrimônio inicial da Guarda Civil Municipal de Formiga, será constituído dos que a Prefeitura julgar necessários à execução dos trabalhos da autarquia, os quais serão relacionados na regulamentação da presente Lei.


    CAPÍTULO V

    DA RECEITA

    Art. 22 A receita da autarquia provirá dos seguintes recursos:

    I - transferência financeira que lhe for consignada no orçamento do Município;
    II - dos auxílios, subvenções, créditos, adicionais, extraordinários e doações que lhe foram concedidas, por entidades públicas ou particulares;
    III - contribuições provenientes de acordos com Entidades Públicas ou Privadas, nacionais ou internacionais;
    IV - rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados na área de sua atuação a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
    V - o produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos e da alienação de seus bens e direitos;
    VI - os recursos financeiros que forem destinados à entidade;
    VII - rendas eventuais de qualquer procedência.


    CAPÍTULO VI

    DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

    Art. 23 O exercício financeiro da Guarda Civil Municipal de Formiga - G.C.M.F coincidirá com o ano civil.

    Art. 24 O orçamento da G.C.M.F é uno e anual e compreenderá todas as receitas de custeio, despesas e investimentos com programas, conforme exigências contidas na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

    Art. 25 A prestação de contas da G.C.M.F deverá conter todos os elementos exigidos pela Legislação pertinente em vigor.

    Art. 26 A G.C.M.F, obedecendo aos prazos legais, submeterá anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao Poder Executivo e à Câmara Municipal de Formiga, os balanços e os demais demonstrativos de suas atividades, para exame da legitimidade na aplicação dos recursos.

    CAPÍTULO VII

    DO PESSOAL

    Art. 27 A G.C.M.F, para a execução de seus fins, terá quadro próprio de servidores, constituídos de Cargos de Provimento em Comissão, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e Cargos de Provimento Efetivo aprovado em concurso público, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

    Art. 28 Para compor o contingente da Guarda Civil Municipal:

    I - ficam criados na Estrutura Administrativa da Autarquia os seguintes Cargos de Provimento em Comissão - CPC:

    QUANT. NOMENCLATURA NÍVEL
    01 Diretor Administrativo CPC - 6
    01 Comandante da Guarda Civil Municipal CPC - 5
    02 Inspetor da Guarda Civil Municipal CPC - 4

    II - ficam também criados na Estrutura Administrativa da Autarquia, os seguintes cargos de provimento efetivo:

    QUANT. NOMENCLATURA NÍVEL
    20 Guarda Civil Municipal E - 15

    Parágrafo único: Os respectivos cargos criados terão como parâmetro de vencimento, aqueles pagos pela Administração Direta do Município, sendo estes revisados pelo mesmo índice aplicado aos vencimentos dos servidores públicos municipais.

    Art. 29 O provimento efetivo, destinado aos cargos denominados Guarda Civil Municipal, pressupõe a aprovação prévia em concurso público de provas, para o qual serão observados os seguintes requisitos:

    a) ser brasileiro nato, naturalizado ou cidadão português, ao qual foi deferido igualdade nos termos do Decreto Federal nº 70.436/1972;
    b) ter idade mínima de dezoito (18) anos na data da inscrição para o concurso;
    c) estar em dia com suas obrigações eleitorais;
    d) estar quite com o serviço militar;
    e) não possuir antecedentes criminais;
    f) ter boa conduta na vida privada;
    g) ter escolaridade equivalente ao ensino médio completo;
    h) ter estatura mínima de 1,65m para homem e 1,60m para mulher e, para ambos, peso compatível com a respectiva altura;
    i) possuir a Carteira Nacional de Habilitação nas categorias mínimas “A e B”;
    j) ter disponibilidade para trabalhar em regime especial de serviço, sujeito a escalas e plantões, conforme regulamento em vigor;
    l) não ter sido demitido, em demissão a bem do serviço público, do quadro de servidores da Administração Pública de qualquer esfera de Governo;
    m) gozar de boa saúde física e mental e ter capacitação física para o exercício do cargo.

    § 1º Para inscrição em concurso, o candidato poderá firmar declaração de possuir, na data da inscrição, as condições exigidas para investidura no cargo, declinadas nas alíneas “a” a “m” deste artigo, devendo comprová-las por ocasião da convocação, na forma prevista no edital, antes da nomeação.

    § 2º A comprovação da boa conduta na vida privada, a que se refere a alínea “f” deste artigo será efetuada através de investigação social, por comissão composta por servidores do Município de Formiga, nomeada por Decreto do Executivo, na forma estabelecida no edital.

    § 3º A saúde física e mental, bem como a capacitação física para o exercício do cargo, a que se refere a alínea “m”, serão verificadas em exames médico e psicológico realizados pela Prefeitura do Município de Formiga, antes da nomeação e após a comprovação do preenchimento das demais condições.

    § 4º A não comprovação de qualquer dos requisitos exigidos, na forma deste artigo, importará na exclusão do candidato do respectivo concurso.

    Art. 30 É atribuição de todo componente da Guarda Civil Municipal, observada a respectiva área de atuação, o exercício das competências estabelecidas em Lei, no local e na forma determinados pelo Comando.

    Art. 31 Os ocupantes dos cargos denominados Guarda Civil Municipal serão submetidos, após a posse no cargo e no início do respectivo exercício, a Curso Intensivo de Formação, com período de duração de 60 (sessenta) dias, observada carga horária de oito (08) horas diárias, como forma de qualificação profissional.

    Art. 32 Os componentes da Guarda Civil Municipal de Formiga obedecerão a regime especial de serviço, sujeitos a escalas e plantões, conforme Regulamento em vigor.


    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 33 Aplica-se à Guarda Civil Municipal de Formiga, naquilo que diz respeito a seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços públicos municipais desfrutam ou que lhe caibam por Lei.

    Art. 34 É atribuição de todo componente da Guarda Civil Municipal, observada a respectiva área de atuação, o exercício das competências estabelecidas em Lei, no local e na forma determinados pelo Comando.


    Art. 35 O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para regulamentar a presente lei.

    Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Gabinete do Prefeito em Formiga, 15 de maio de 2012.





    ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
    Prefeito Municipal

    Observação

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