Projeto de Lei Ordinária nº 95 de 2012

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2012

Número

95

Data de Apresentação

11/12/2012

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera dispositivos das Leis Municipais, LC No. 001/02 de 11/12/2002, que instituiu o Código Tributário Municipal de Formiga, da LC No. 007/2006 de 13/12/2006, da Lei 3440/2002 de 30/12/2002 e da outras providências.

    Indexação

    Art. 1o - O inciso I, do artigo 65 da Lei Complementar 001/02 de 11/12/2002, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 65....
    I - Por deixar de apresentar a documentação indispensável à fiscalização: multa de 4 (quatro) UFPMF por infração, que tem como fato gerador, a não apresentação à Fiscalização, de informações ou documentos solicitados mediante notificação fiscal, caracterizando uma infração, para cada documento não apresentado no prazo estipulado na respectiva intimação fiscal;
    ...”

    Art. 2o - Ficam acrescidos os parágrafos 1o, 2o, 3o e 4o à redação do artigo 65, da Lei Complementar 001/02 de 11/12/2002, passando a viger com a seguinte redação:

    “§1o - Em caso de reincidência da infração de não apresentar documentos ou informações à Fiscalização, solicitado por meio de Intimação Fiscal, sujeitará o infrator à penalidade prevista nos incisos do artigo 65 da LC 001/2002, especialmente o inciso I, aplicada em dobro, a cada reincidência, por cada documento não apresentado, ficando configurado reincidente, quando o contribuinte comete a mesma infração em um prazo de 05 (cinco) anos da anterior.

    §2o - Mediante intimação fiscal, o prazo para o contribuinte apresentar as informações ou documentos solicitados a Fiscalização Tributária é de 08 (oito) dias, podendo este prazo ser modificado pelo Agente Fiscal responsável pela ação e, dilatado em até 30 (trinta) dias, desde que fundamentado no próprio ato exarado.

    §3o - No caso da não apresentação dos documentos ou informações ao Fisco Municipal no prazo concedido, o agente fiscal responsável pela ação deve aplicar a penalidade prevista, e conceder novo prazo para a regularização. Em caso de não cumprimento deste novo prazo, nova penalidade com o agravante previsto no § 1º deste artigo deve ser aplicada e concedido novo e igual prazo, duplicando a penalidade a cada prazo descumprido.
    §4o - Em caso de descumprimento reiterado da intimação fiscal por 03 (três) vezes, cuja penalidade pecuniária prevista no § 1º., deste artigo tenha sido aplicado, a Fazenda Pública Municipal deve aplicar nova penalidade e provocar a Procuradoria Jurídica do Município, que deve ingressar em até 30 (trinta) dias, com a ação própria na esfera judicial, para que o contribuinte seja compelido a apresentação dos documentos ou informações solicitadas pelo Fisco Municipal.”

    Art. 3o - Os subitens e suas respectivas alíquotas, da lista de serviços instituídos pela LC 001/02, alteradas pela LC 002/2003 e 003/2003, no seu Anexo II, passam a viger com a seguinte modificação na redação:

    I - O subitens que trata o caput deste artigo passa a viger:

    “...

    Código - Serviço - Alíquota
    2 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. - 5%
    21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. - 5%
    ...”

    Parágrafo único - As alíquotas constantes nos incisos do caput deste artigo são aplicáveis sobre a base de cálculo, para a apuração do valor do ISSQN, na forma estabelecida na legislação tributária.


    Art.4º - Considerando o disposto na legislação tributária municipal em relação ao índice de correção monetária aplicável em créditos municipais inadimplidos, de natureza tributária ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, e para a atualização da unidade fiscal municipal, em toda a sua aplicação, fica estabelecido o índice de correção monetária aplicável, que passa a ser utilizado o INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor divulgado pelo IBGE, inclusive, em substituição onde é prevista a aplicação de outros índices, como utilizado pelo Governo Federal.

    § 1º - A aplicação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor na correção monetária dos créditos municipais inadimplidos poderá retroagir para todos os créditos pendentes de extinção, na forma do artigo 106 da lei federal No. 5.172 de 25/10/1966, que institui o Código Tributário Nacional, se confortar em penalidade menos severa, no caso de benefício aos contribuintes.

    § 2º - A apuração do índice de correção monetária a ser utilizado para atualização dos créditos inadimplidos se dará pelo índice acumulado do vencimento até o mês anterior, de que trata o caput deste artigo, apurado do vencimento de cada parcela inadimplente, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento.

    Art. 5º - A inscrição em dívida ativa do crédito municipal inadimplido poderá ser promovida imediatamente após o vencimento dos créditos, devendo ser obrigatoriamente inscrita, até o 2o (segundo) dia útil do exercício seguinte e, promovida a sua execução fiscal, em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua inscrição, nos termos da Lei de Execuções Fiscais e da legislação municipal vigente.

    Art.6º - A alínea a, de que trata o caput do artigo 131, da Lei 001/2002, de 11/12/2002, que instituiu o Código Tributário Municipal, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 131 - ...
    a - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos
    ...”

    Art.7º - O artigo 132, da Lei 001/2002, de 11/12/2002, que instituiu o Código Tributário Municipal, passa a viger com a seguinte redação:
    “Art. 132 - A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos ou Taxa de Coleta de Lixo, que trata a alínea a, do art. 131, tem como fato gerador a prestação dos serviços regulares de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo domiciliar, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, executados diretamente pelo poder público municipal ou mediante concessão.
    §1º - Os serviços de remoção de resíduos especiais, assim entendido detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, e outros quaisquer que, exijam que sejam realizados de forma, em horário especial e/ou por solicitação do interessado, bem como àqueles que os resíduos excedam os limites máximos de produção de 200 kg (duzentos quilogramas) ou 300 (trezentos) litros por período de 24 horas, fixados para a coleta regular.
    §2º - Os imóveis ou estabelecimentos cuja produção se enquadre no parágrafo anterior, ficarão sujeitos ao regime especial de coleta, e sujeitos ao preço público ou tarifa estabelecido por ato do executivo municipal, cuja remoção e destinação final, poderá ser executada pelo poder público ou mediante concessão.”.

    Art.8º - O artigo 134, da Lei 001/2002, de 11/12/2002, que instituiu o Código Tributário Municipal, passa a viger com a seguinte redação:
    “Art. 134 - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos ou Taxa de Coleta de lixo será lançada em função do tipo e da utilização do imóvel, da área construída, quando edificados ou das testadas dos imóveis, quando não edificados, fixada em reais e convertidos em quantidades de UFPMF - Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga, para que com esta seja atualizada e, sendo lançada da seguinte forma:
    I - para imóveis não edificados, mediante a aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) da UFPMF por metro linear de testada atendida;
    II - para imóveis edificados, pela aplicação de alíquotas sobre a UFPMF, por metro quadrado de edificação presente em cada unidade imobiliária, em função da utilização do imóvel, sendo as seguintes alíquotas para os primeiros 70 (setenta) metros quadrados da construção:
    Residencial - 1% /m2 edificado
    Prestação de Serviços - 1,0% /m2 edificado
    Comercial -2% / m2 edificado
    Farmácias, ambulatórios, clínicas, hospitais e congêneres - 4%
    Indústria - 8%
    Lazer e demais utilizações - 8%

    III - ainda para os imóveis edificados, as alíquotas a serem aplicados para as áreas que excederem os primeiros 70 (setenta) metros quadrados de que trata o inciso II deste artigo:
    Residencial -2%
    Prestação de Serviços 2%
    Comercial - 3%
    Farmácias, ambulatórios, clínicas, hospitais e congêneres - 8%
    Indústria - 16%
    Lazer e demais utilizações - 16%”

    §1º - Para os imóveis cuja produção se enquadre no disposto dos §§s 1º e 2º, do artigo 132 da LC 001/2002, o Executivo Municipal deverá publicar ato normativo próprio, estabelecendo os valores dos preços públicos ou tarifas, devendo os imóveis ser desenquadrados do lançamento das taxas e aplicadas as normas próprias, a partir da competência seguinte a instituição dos preços públicos ou tarifas.

    §2º - A Taxa que trata o presente artigo poderá ser lançada conjuntamente com o lançamento de outros créditos municipais, inclusive com o IPTU, e ainda, isoladamente ou com Taxas ou Tarifas praticadas e arrecadadas por terceiros, mediante contra ou convênio próprio.

    §3º - Mediante a publicação de ato normativo próprio, o executivo municipal poderá regulamentar o lançamento e a constituição dos créditos tributários a que se refere este artigo, inclusive, com a aplicação de fator de ajustamento para toda uma atividade ou fatos geradores equivalentes, desde que reduza os valores, para promover a adequação dos valores lançados aos custos dos serviços, para os casos manifestadamente injustos com a produção de resíduos, e comprovado mediante competente Processo Tributário Administrativo.”.

    Art.9º - Os artigos 133 e 135, da Lei 001/2002, de 11/12/2002, que instituiu o Código Tributário Municipal, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 133 - O contribuinte da taxa é o proprietá­rio, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em vias e logradouros públicos ou particula­res, onde a Prefeitura mantenha, com regularidade, os ser­viços a que se refere o artigo 132 da presente lei.”

    “Art. 135 - No caso da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo ser promovida nos termos do §2º do art. 134, a importância arrecadada deverá ser transferida na sua totalidade até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao seu recolhimento, e conforme preceitos contábeis estabelecidos na legislação própria.”

    Art.10 - O artigo 136, da Lei 001/2002, de 11/12/2002, que instituiu o Código Tributário Municipal, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 136 - Em caso de inadimplência, sobre os valores lançados incidirá os mesmos encargos de mora estabelecidos para o IPTU, na forma, percentuais e prazos estabelecidos.”

    Art.11 - O §1º do artigo 1º, da Lei 3440/2002, de 30/12/2002, que instituiu a CIP - Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 1º - ...
    §1º - O serviço no “caput” deste artigo compreende:
    I - o consumo de energia destinada à iluminação de logradouros públicos;
    II - o consumo de energia destinado aos próprios públicos, praças, largos e demais espaços públicos.”.


    Art.12 - O artigo 2º, da Lei 3440/2002, de 30/12/2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 2º - O fato gerador da CIP é a disponibilidade dos serviços previstos no artigo 1º desta lei.”.

    Art.13 - O artigo 3º, da Lei 3440/2002, de 30/12/2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 3º - O Sujeito Passivo da CIP é o proprietário ou o possuidor de imóvel situado no território do Município a qualquer título, consumidor ou não de energia elétrica, desde que esteja o imóvel situado em logradouro com disponibilidade dos serviços de iluminação pública.”

    Art.14 - O artigo 4º, da Lei 3440/2002, de 30/12/2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 4º - A Base de Cálculo da CIP é o custo de manutenção e de expansão para a prestação dos serviços enumerados no artigo 1º desta lei.”.

    Art.15 - O artigo 5º, da Lei 3440/2002, de 30/12/2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 5º - O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública fica fixado conforme este artigo e, será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes:

    Faixa de consumo - kWh Percentuais da Tarifa IP
    0 a 50 Isento
    51 a 100 1%
    101 a 150 3%
    151 a 200 2.5%
    201 a 300 5.5%
    Acima de 301 10%

    I - Quando incidente em imóvel não consumidor de energia elétrica ou lote vago, a cobrança será anual e conjunta com o IPTU, e corresponde ao valor referente a 30% (trinta por cento) do valor estabelecido para a Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga (UFPMF), por metro linear de testada do imóvel beneficiada pelos serviços, sofrendo as mesmas atualizações que a Unidade Fiscal.

    §1º - Em caso de vedação da utilização de percentuais sobre os valores e faixas de consumo, ficam os valores lançados convertidos em moeda nacional e, equiparadas à Unidade Fiscal do Município, para as devidas atualizações, na data da decisão que a determinar irregular.”

    §2º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme a tabela acima, cuja determinação da classe/categoria de consumo observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.”.

    Art.16 - A Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Formiga, que trata a Lei Complementar No. 07/2006 de 13/12/2006 passa a viger conforme os Anexos I e II, desta Lei Complementar, a fim de se determinar os valores venais dos imóveis na forma do Código Tributário Municipal e das demais legislações em vigor, contendo os valores de metro quadrado de terreno e de edificação do Município de Formiga.

    §1º - Para os imóveis ou as faces de quadras não relacionados nos anexos, e ainda, para os loteamentos ou desmembramentos aprovados após a publicação da presente lei, fica estabelecido o valor de metro quadrado em igual valor ao de maior valor estabelecido para o mesmo Setor Fiscal onde se localiza o imóvel, conforme consta nos anexos, devendo ser fixado para cada caso conforme ato do executivo municipal, até que seja incorporada a nova Planta.

    §2º - Ao fixar o valor de metro quadrado conforme o disposto no parágrafo anterior, o executivo deverá considerar área imobiliária economicamente equivalente, podendo aplicar fatores de ajustamento nos valores estabelecidos nos anexos que impliquem em redução para adequar à situação imobiliária, econômica e fiscal.

    Art.17 - Fica estabelecido, na forma deste artigo e do Anexo II desta lei, o valor do metro quadrado de construção, a fim de se determinar os valores venais das edificações, que têm como parâmetro, o valor base de Padrão Normal estabelecido neste artigo, sendo este valor, depreciado ou majorado em função das características da edificação, conforme legislação própria e o Código Tributário Municipal.

    §1º - O valor de metro quadrado base de construção fica fixado tendo como base o valor divulgado pelo SINDUSCON-MG, na publicação do Custo Unitário Básico de outubro/2012, em especial, o valor do padrão baixo residência multifamiliar - PIS - Projeto de Interesse Social que é de R$ 664,17 (seiscentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), ficando assim estabelecido, com sua equivalência em Unidades Fiscais do Município em seu valor de dezembro/2012, para constituição dos créditos municipais, sofrendo as mesmas atualizações da referida Unidade Fiscal.

    §2º - Visando adequar os valores venais, poderão ser revistos de ofício ou a requerimento dos contribuintes os enquadramentos das características da edificação ou do terreno apontadas para os imóveis cujo padrão não corresponda ao fato material apurado, podendo ainda o executivo municipal, através de ato emanado e Processo Tributário Administrativo próprio, aplicar fator de ajustamento para adequação destes valores, desde que implique em redução de valores, exarado com os fins específicos do Processo.

    §3º - Conforme o padrão da edificação os valores sofrem as adequações de valores conforme o Anexo II da presente lei, variando o valor em função do estabelecido no §1º deste artigo.

    Art.18 - Ficam mantidos os fatores corretivos de terreno, de construção bem como a metodologia de presunção dos valores venais, estabelecido conforme o Código Tributário Municipal e utilizado para os lançamentos do exercício de 2012.

    Parágrafo único: Para adequar os valores venais dos imóveis à realidade econômica e imobiliária por ocasião da ocorrência dos fatos geradores, o executivo municipal poderá estabelecer fator de ajustamento que reduza os valores de metro quadrado de terreno e de construção estabelecidos conforme esta lei, mediante despacho da Comissão de Valores e nos termos da legislação.

    Art. 19 - Inconformado com os valores venais lançados, fica assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo o contribuinte ingressar com recurso conforme disposto no Código Tributário Municipal e demais regulamentações.

    §1º - Ao contribuinte será assegurado o direito de verificação dos dados cadastrais dos imóveis utilizados na presunção dos valores venais, podendo requerer a sua atualização ao fisco municipal na forma da lei.

    §2º - Caso o valor venal do imóvel para fins de lançamento tributário esteja superior a avaliação identificada e proposta pela Comissão de Valores Imobiliários, o executivo municipal determinará a revisão dos valores de ofício ou a requerimento do contribuinte.

    §3º - Na revisão de lançamento será aplicado no que couber o disposto no Código Tributário Municipal e nas demais legislações que tratam da matéria.

    §4º - Na revisão de valores deverá manifestar por despacho administrativo pelo menos 03 (três) dos membros da Comissão de Valores Imobiliários criada por ato do executivo municipal.

    Art.20 - O artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº. 001 de 11 de dezembro de 2002 passa a ter a seguinte redação:

    “Art. 4º - A hipótese de incidência do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana, nos núcleos urbanos especiais e na ára de expansão urbana do município, observado ainda o disposto nesta Lei Complementar Municipal e nas demais legislações pertinentes.
    §1º - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro, em 2013, ocorrerá após 90 (noventa) dias da publicação da lei que aprovou nova planta de valores.
    §2º - Também são considerados zonas urbanas, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas em lei, constantes de loteamentos aprovados ou não pelos órgãos competentes e, destinados a habilitação, a indústria, ao comércio ou ao lazer e ainda, os núcleos urbanos especiais, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do caput deste Artigo
    §3º - os “Núcleos urbanos especiais”, assim entendidos, como áreas não inseridas no contexto do caput deste artigo, porém caracterizadas e destinadas a fins de urbanização específica de lazer, de recreio, de cunho industrial ou comercial e para prática de fins econômicos não configurados como atividade agropecuária.
    § 4º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide ainda sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana ou dos núcleos especiais, seja utilizado como sítio de recreio em regiões ás margens de lagos, represas e rios no território do Município de Formiga e, no qual a eventual produção não se enquadre como Produtor Rural na forma da lei”.

    Art. 21 - Para fins de apuração dos tributos incidentes sobre imóveis localizados na Zona Rural do Município de Formiga, o valor venal dos imóveis, por natureza e acessão física fica estipulado, conforme o Anexo III desta lei.

    Parágrafo único: Os valores venais apurados na forma do Anexo III desta lei poderá ser utilizado para a apuração e lançamento do ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, quando o valor declarado estiver em desacordo com o estabelecido e fora da realidade apurada pelo Fisco Municipal, nos termos do artigo 148, da Lei 5.172/66 de 25/10/1966, que instituiu o Código Tributário Nacional.

    Art. 22 - Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar os créditos municipais inadimplidos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, inclusive, os decorrentes de falta de recolhimento pelos responsáveis tributários, nos prazos e condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento próprio, ainda que em processo de execução fiscal em curso, desde que atendidos os preceitos da legislação em vigor.

    §1° - Caso o crédito municipal seja objeto de cobrança judicial em curso, após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e o pagamento da primeira parcela, pelo responsável legal pelo crédito inadimplido, deverá a Fazenda Pública Municipal encaminhar ato administrativo interno a Procuradoria Geral do Município, para que a mesma providencie a suspensão da execução fiscal junto ao Poder Judiciário e, quando extinto o crédito por quitação, que solicite a extinção da execução fiscal.

    §2° - Podem aderir ao parcelamento instituído pela presente Lei as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária e/ou não tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e legislação aplicável à espécie.

    §3° - O requerimento para enquadramento no disposto no caput deste artigo deverá ser assinado pelo sujeito passivo ou contribuinte que consta nos lançamentos ou respectivas cobranças dos créditos respectivos, ou de seu procurador, devidamente munido de instrumento de procuração emitida com fins específicos de que trata esta lei, com firma reconhecida em cartório, com apresentação e juntada de documento de identificação.

    Art. 23 - A confissão e o pedido de parcelamento não impede que a exatidão dos valores confessados, sejam posteriormente revisados pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar, especialmente dos tributos sujeitos à homologação ou cujo fato ou lançamento deva ser revisto por força de lei.

    Parágrafo único - Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor confessado, o respectivo montante que venha a exceder o anterior, poderá ser incluído no pedido de parcelamento, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências deste decreto.

    Art. 24 - Para o deferimento e obtenção do parcelamento, as pessoas responsáveis ou o sujeito passivo, deverão:

    I - Confessar o débito apurado, devidamente atualizado e consolidado com os encargos legais devidos e, assumir formalmente o compromisso de pagamento parcelado dentro dos prazos de vencimento, através de assinatura de TERMO DE CONFISSÃO E PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, nos termos desta Lei e regulamento;

    II - Fazer constar no requerimento de parcelamento, todos os débitos inadimplidos de sua responsabilidade e, que se concedido, nele deverão ser incluídos, podendo anexar relatório emitido pelo Fisco Municipal que deverá ser assinado juntamente com o requerimento.

    III - Anexar cópias dos seguintes documentos atualizados:

    a) no caso de pessoa física, deverá ser anexada cópia da cédula de identidade, CPF - Cadastro de Pessoa Física, e comprovante de endereço atualizado;

    b) no caso de pessoa jurídica, deverá ser anexada cópia dos atos constitutivos que contenham expressamente a indicação do administrador e os poderes de representação da sociedade, cópia do CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas, cópia da cédula de identidade, CPF - Cadastro de Pessoa Física, e comprovante de residência do administrador e, procuração por instrumento público original ou cópia autenticada em tabelionato, ou ainda, original de procuração por instrumento particular com assinatura autenticada em tabelionato, quando por representação.

    Art. 25 - A dívida objeto de confissão e pedido de parcelamento será atualizada monetariamente e consolidada com os demais encargos de mora e penalidades devidas, segundo a respectiva natureza, as condições contratual e/ou legislação municipal aplicável à espécie.

    §1° - O contribuinte ou responsável deverá obrigatoriamente optar pela inclusão no parcelamento de todos os seus débitos em aberto na data do pedido, não podendo ficar crédito inadimplido sem confissão ou inclusão no parcelamento.

    § 2° - O vencimento da primeira parcela dar-se-á no ato da assinatura do Termo de Confissão de Divida e pedido de Parcelamento ou em até 24 (vinte e quatro) horas e as demais, até o último dia útil dos meses subsequentes.

    § 3° - A atualização de que trata o caput deste artigo será promovido nos termos da legislação municipal própria e, correspondente em vigor na data da concessão do parcelamento.

    Art. 26 - O valor de cada parcela do parcelamento concedido, não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da UFPMF Unidade Fiscal do Município de Formiga para pessoa física e a 60 (sessenta) UFPMF para pessoa jurídica, devendo o executivo municipal atualizar estes valores nos mesmos percentuais aplicáveis à atualização monetária dos tributos municipais.

    §1° - A concessão do parcelamento se dará em parcelas mensais e sucessivas, reunidos em uma única cobrança todos os débitos de um mesmo contribuinte, estes poderão ser parcelados em até 40 parcelas mensais, respeitados os limites e condições estabelecidos.

    §2° - A concessão do parcelamento pressupõe a devida confissão legal pelo contribuinte, da dívida administrativamente apresentada, e necessariamente os Termos de Confissão devem ser elaborados na forma da legislação vigente, podendo ser responsabilizado o servidor que deferir processo administrativo sem os devidos termos.

    Art. 27 - O número máximo de parcelas e os demais termos poderão ser estabelecidos por ato Secretário da Fazenda, em função dos valores consolidados e devidos, desde que respeitado o valor mínimo de parcela e as condições desta lei.

    Art. 28 - A falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias, implicará a imediata rescisão do parcelamento, independentemente de notificação, e o encaminhamento da respectiva ação de cobrança judicial, ficando vedado expressamente qualquer novo parcelamento à contribuinte ou responsável alcançado por rescisão de parcelamento até que sejam completamente quitados os débitos deste.

    § 1º - A inadimplência nos termos do caput deste artigo importará no vencimento antecipado das demais e, na imediata cobrança do débito e o prosseguimento da Execução Fiscal, com apuração do saldo devedor, mediante imputação proporcional dos valores pagos.

    § 2º - O contribuinte com cobranças em andamento não poderão optar por novo parcelamento havendo parcelas em aberto.

    § 3º - Uma vez confessado, concedido o parcelamento dos débitos e, ocorrendo nova inadimplência na forma deste artigo, a fazenda municipal deverá cancelar o parcelamento e encaminhar despacho para a Procuradoria Municipal, para dar curso à execução, ficando permitido novo parcelamento somente nas vias da execução fiscal e uma única vez, respeitadas as condições desta lei.

    § 4º - A inadimplência do pagamento de qualquer dos tributos municipais, relativa a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do respectivo termo de confissão e pedido de parcelamento, também ensejará a sua rescisão automática, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ficando o inadimplente excluído do programa, devendo ser tomadas as medidas de execução fiscal.

    Art. 29 - Efetuado o parcelamento, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o contribuinte ou responsável com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência, caso em que dar-se-á o vencimento antecipado da totalidade do saldo devido, tornando imediatamente exigível, o crédito total remanescente, na forma desta lei.

    Parágrafo Único - Havendo inadimplência de um único dia o contribuinte não poderá receber a certidão com efeito de negativa, somente fazendo jus a mesma, estando em dia com o parcelamento.

    Art. 30 - Fica o Município autorizado a cancelar todo e qualquer débito de natureza tributária e não tributária para com a Fazenda Municipal, inscrito em dívida ativa, ajuizados ou não, de responsabilidade de massa falida que, esgotados os recursos do seu ativo, tenha o processo falimentar declarado encerrado por sentença judicial.

    Art. 31 - A administração do parcelamento será exercida pela Secretaria Municipal de Fazenda, inclusive dos inscritos em dívida ativa, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução desta Lei, notadamente:

    I - Expedir atos normativos necessários à execução desta Lei;

    II - Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução desta Lei;
    III - Rescindir os termos de parcelamentos nas condições estabelecidas nesta Lei.

    Art. 32 - Havendo processo de execução fiscal em juízo, deverá ser anexada à petição com o pedido de suspensão da ação, cópia do Termo de Confissão assinado pelo contribuinte responsável, até a extinção completa dos créditos municipais por pagamento, quando será encaminhada a correspondente petição de extinção, nos termos do inciso IV, do art. 174, da Lei 5.172/66 de 25/10/66, que institui o Código Tributário Nacional.

    Art. 33 - Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia.

    § 1º - No caso de parcelamento de débito em Execução Fiscal, o devedor pagará às custas e demais encargos e despesas legais do processo.

    § 2º - Em qualquer caso, as parcelas vencidas ou não, terão seus acréscimos, da maneira preconizada pelo Código Tributário do Município.

    Art. 34 - Tendo em vista o disposto no Código Tributário Nacional, a Lei Federal 5172/66, em especial, no Título IV e nos artigos 195, 196 e 197, a Fazenda Pública Municipal empreenderá todos os esforços para proceder as ações fiscais e auditorias financeiras necessárias para a homologação do ISSQN, em especial, poderá promover diligências e aplicar intimações fiscais solicitando os documentos necessários aos procedimentos.

    §1º - Nas ações fiscais junto às Instituições Financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil, poderão ser solicitados dados nos formatos e conceitos estabelecidos em notificação fiscal, inclusive, nos moldes do modelo conceitual estabelecido pela ABRASF - Associação Brasileira das Secretarias da Fazenda das Capitais, para quaisquer fatos geradores ocorridos.

    §2º - Outros documentos e informações poderão ser solicitados e constarão da intimação fiscal que deverá ser apresentado mediante notificação direta, por AR ou mediante edital, quando o caso, emitido para os sujeitos passivos da obrigação tributária, em caso de não apresentação no prazo estipulado no ato, ficará o contribuinte sujeito às penalidades da lei.

    §3º - A Fazenda Pública Municipal poderá instituir mediante legislação municipal própria, obrigações acessórias aos demais contribuintes do Município, visando o levantamento de informações necessárias à homologação de tributos e para verificação de conformidade da escrita fiscal e adimplência, com obrigações principais ou acessórias.

    §4º - As declarações poderão ter formato e conteúdo similares a outras obrigações instituídas por outros entes tributantes federados, inclusive, para facilitar o confronto de informações e a homologação dos tributos antecipados.

    Art. 35 - A determinação da base de cálculo do ISSQN, em relação ao preço do serviço de construção civil para fins de estimativa ou arbitramento, deverá considerar o valor vigente do metro quadrado de construção estipulado pelo SINDUSCON-MG, conforme enquadramento no padrão próprio da construção, nos casos de não comprovação do recolhimento do imposto sobre serviços incidentes sobre a prestação de serviços para as construções.

    § 1o - Poderá o executivo municipal aplicar redutor no valor divulgado pelo órgão conforme o caput deste artigo, para adequação dos valores dos créditos a serem constituídos.

    § 2o - No ato de concessão do alvará de construção, deverá ser apontado o tipo de mão de obra empregado para a construção, como se vai ocorrer por construção própria, por empreitada ou com o emprego de profissional autônomo e ainda, deverá o proprietário ou possuidor do imóvel, assinar Termo de Ciência sobre a sua Responsabilidade Tributária, que lhe é delegada por força da legislação própria.

    § 3o - Na concessão do habite se o Setor Competente deverá exigir a Certidão de Negativa de Débito e, deverá ser verificado e comprovado pelo Fisco Municipal, o recolhimento do ISSQN incidente sobre toda a prestação de serviços necessária à construção da edificação, na forma regulamentar.

    § 4º - Não havendo comprovação do recolhimento do ISSQN referente aos serviços prestados à obra, o valor da base de cálculo será arbitrado considerando a área total edificada multiplicado pelo valor de metro quadrado de que trata o caput deste artigo.

    Art. 36 - Fica alterado a redação dos artigos 7º e 14, da Lei Complementar Municipal nº. 001 de 11 de dezembro de 2002 com suas alterações, para os fins estabelecidos na Constituição Federal e, em especial, do disposto no §1º do art. 156 da Carta Magna, passando a ter a seguinte redação:

    “Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel territorial ou por natureza, estipulado para o terreno e lançado no cadastro na forma da lei, aplicando-se as seguintes alíquotas para fins de apuração do valor do imposto a ser lançado:

    I - de 2,4% (dois ponto quatro por cento) para imóveis não edificados e situados em áreas de interesse turístico, assim entendido, àquelas áreas distantes em até 200 (duzentos) metros lineares, medidos da cota 769 ou da cota máxima de ocupação de lagos e reservatórios de água'
    II - de 1,2% (um ponto dois por cento) para imóveis não edificados e situados nas demais áreas.”.

    “Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel edificado ou por acessão física, estipulados para o terreno e a edificação em conjunto e, lançados no cadastro na forma da lei, aplicando-se as seguintes alíquotas para fins de apuração do valor do imposto a ser lançado:

    I - de 1,6% (um ponto seis por cento) para imóveis edificados e situados em áreas de interesse turístico, assim entendido, àquelas áreas distantes em até 200 (duzentos) metros lineares, medidos da cota 769 ou da cota máxima de ocupação de lagos e reservatórios de água'
    II - de 0,8% (zero virgula oito \por cento) para imóveis edificados e situados nas demais áreas.”

    Art. 37 - Os valores estabelecidos conforme os anexos da presente lei, constarão no Cadastro Técnico Imobiliário em proporção estabelecida em Unidades Fiscais do Município de de Formiga e com ela serão atualizados, devendo ser convertido em moeda nacional para fins de lançamentos e constituição de créditos.

    Art. 38 - Inconformado com os valores venais lançados, fica assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo o contribuinte ingressar com recurso, mediante impugnação com pedido de revisão de lançamento junto à Fazenda Pública Municipal, dentro dos prazos legais, e mediante processo regular, conforme disposto no Código Tributário Municipal e demais regulamentações.

    §1º - Ao contribuinte será assegurado o direito de verificação dos dados cadastrais dos imóveis utilizados na presunção dos valores venais, podendo requerer a sua atualização ao fisco municipal na forma da lei.

    §2º - Caso o valor venal do imóvel para fins de lançamento tributário esteja superior a avaliação identificada e proposta pela Comissão de Valores Imobiliários, o executivo municipal determinará a revisão dos valores de ofício ou a requerimento do contribuinte.

    §3º - Confirmando-se a incompatibilidade entre o valor presumido e aquele efetivamente praticado pelo mercado imobiliário, bem como identificado qualquer incorreção de dados cadastrais, os mesmos deverão ser revisados pela autoridade competente, devendo ser aplicado na revisão de lançamento, no que couber, o disposto no Código Tributário Municipal e nas demais legislações que tratam da matéria.

    §4º - Para fundamentar seu pedido de revisão, o contribuinte poderá apresentar 03 (três) laudos técnicos de avaliador de imóveis, devidamente credenciados pelos órgãos de classe competentes para a realização de avaliação de imóveis, que depois de ouvida a Comissão de Valores Imobiliários, poderá ser acatada ou não pela Fazenda Pública Municipal.

    §5º - Para o deferimento de pedido de revisão de valores imobiliários, observando parâmetros técnicos determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, a Comissão de Valores Imobiliários emitirá parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento da revisão do valor venal, aplicável ao caso, para fins de lançamento dos créditos municipais.

    §6º - O laudo técnico de avaliação do imóvel de que trata este artigo, obrigatoriamente deverá ser apresentado para os pedidos de revisão referentes a imóveis com área de terreno superior a 700 m2 (setecentos metros quadrados) e/ou área edificada superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados) e, deverá conter fotografias e plantas e/ou croquis ilustrativos, e ser fundamentado em normas registradas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE.

    § 7º - O laudo mencionado deverá estar assinado por profissional habilitado em um dos seguintes conselhos:

    I - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Minas Gerais - CREA, devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T.;

    II - Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI, devendo constar o nome e o número de registro do corretor responsável pela avaliação, bem como cópia da habilitação específica para avaliações imobiliárias.

    § 8º - Independentemente da área do terreno ou da edificação, a Comissão de Valores Imobiliários poderá solicitar, sempre que julgar necessário, que o processo administrativo seja instruído com laudo técnico, na forma prevista neste artigo.

    § 9º - Para o deferimento do pedido de revisão, pelo menos 03 (três) dos membros da Comissão de Valores Imobiliários deverá se manifestar favoravelmente ao pedido, por despacho administrativo no correspondente Processo Tributário, cabendo ao Secretário Municipal de Fazenda à decisão administrativa.

    Art. 39 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Ordinária nº 3312/2001 de 28/12/2001.

    Art. 40 - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2013, com seus efeitos sobre as obrigações principais que impliquem majoração, ocorrendo a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação.



    Câmara Municipal de Formiga, 10 de dezembro de 2012.




    José Gilmar Furtado - Mazinho
    Vereador
































    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 95/2012

    ANEXO I

    FAIXAS DE VALOR DO METRO QUADRADO TERRITORIAL (FV)

    ZONA URBANA / NÚCLEOS URBANOS ESPECIAIS / ZONA DE EXPANSÃO URBANA

    VALOR DA UFPMF NO ANO DE 2.012: R$ 165,70.

    SETOR 01

    QUADRA LOTE VALOR M² -2012
    1 de 07 a 20 R$ 30,01
    de 38 a 68 R$ 200,00
    2 de 29 a 356 R$ 200,00
    3 de 48 a 272 R$ 200,00
    4 de 55 a 214 R$ 200,00
    5 de 54 a 170 R$ 200,00
    6 de 72 a 101 R$ 200,00
    7 de 156 a 311 R$ 200,00
    8 de 58 a 218 R$ 200,00
    9 de 81 a 159 R$ 200,00
    10 de 52 a 84 R$ 200,00
    11 de 15 a 152 R$ 200,00
    12 de 07 a 311 R$ 200,00
    13 de 06 a 306 R$ 200,00
    14 de 06 a 306 R$ 200,00
    15 de 06 a 306 R$ 200,00
    16 de 06 a 306 R$ 200,00
    17 de 06 a 306 R$ 200,00
    18 de 35 a 360 R$ 200,00
    19 de 7 a 307 R$ 200,00
    20 de 18 a 276 R$ 200,00
    21 de 12 a 306 R$ 200,00
    22 de 12 a 306 R$ 200,00
    23 de 06 a 306 R$ 200,00
    24 de 06 a 306 R$ 200,00
    25 de 36 a 372 R$ 200,00
    26 de 05 a 409 R$ 200,00
    27 de 05 a 311 R$ 200,00
    28 de 33 a 252 R$ 200,00
    29 de 25 a 245 R$ 200,00
    30 226. R$ 200,00
    31 03. R$ 200,00
    32 06 a 305 R$ 200,00
    33 de 06 a 295 R$ 200,00
    34 de 06 a 306 R$ 200,00
    35 de 06 a 298 R$ 200,00
    36 de 36 a 356 R$ 200,00
    37 de 35 a 369 R$ 200,00
    38 de 12 a 483 R$ 200,00
    39 de 06 a 443 R$ 60,00
    40 de 06 a 333 R$ 200,00
    41 de 06 a 236 R$ 200,00
    42 de 06 a 170 R$ 200,00
    43 de 06 a 42 R$ 200,00
    44 25. R$ 200,00
    45 de 36 a 367 R$ 200,00
    46 de 05 a 260 R$ 200,00
    47 de 25 a 252 R$ 200,00
    48 de 15 a 207 R$ 200,00
    49 de 06 a 143 R$ 200,00
    50 de 05 a 145 R$ 30,01
    51 de 08 a 164 R$ 30,01
    52 de 06 a 120 R$ 30,01
    53 de 38 a 360 R$ 30,01
    54 de 38 a 360 R$ 30,01
    55 de 38 a 354 R$ 30,01
    56 de 38 a 212 R$ 30,01
    57 de 38 a 212 R$ 30,01
    58 de 06 a 98 R$ 30,01
    59 de 06 a 332 R$ 30,01
    60 de 06 a 358 R$ 30,01
    61 de 06 a 358 R$ 30,01
    62 de 06 a 358 R$ 30,01
    63 de 12 a 358 R$ 30,01
    64 de 06 a 358 R$ 30,01
    65 de 06 a 346 R$ 30,01
    66 de 06 a 346 R$ 30,01
    67 de 06 a 298 R$ 30,01
    68 de 08 a 274 R$ 30,01
    69 de 06 a 166 R$ 30,01
    70 de 06 a 358 R$ 30,01
    71 de 06 a 358 R$ 30,01
    72 de 06 a 358 R$ 30,01
    73 de 06 a 358 R$ 30,01
    74 de 06 a 184 R$ 30,01
    75 de 06 a 358 R$ 30,01
    76 de 06 a 358 R$ 30,01
    77 de 06 a 358 R$ 30,01
    78 de 06 a 358 R$ 30,01
    79 de 15 a 176 R$ 30,01
    80 de 06 a 384 R$ 30,01
    81 de 06 a 384 R$ 30,01
    82 de 06 a 384 R$ 30,01
    83 de 06 a 384 R$ 30,01
    84 de 06 a 384 R$ 30,01
    85 de 06 a 384 R$ 30,01
    86 de 06 a 384 R$ 30,01
    87 de 06 a 384 R$ 30,01
    88 de 10 a 210 R$ 30,01
    89 de 14 a 176 R$ 30,01
    90 de 12 a 284 R$ 30,01
    99 Unificou os lotes -Vila Brasilia R$ 30,01
    100 Todos os lotes da quadra R$ 30,01
    101 200. R$ 30,01
    102 de 28 a 136 R$ 30,01
    103 de 42 a 268 R$ 200,00
    104 de 06 a 206 R$ 60,00
    105 44. R$ 200,00
    106 de 28 a 102 R$ 200,00
    107 de 06 a 286 R$ 200,00
    108 de 06 a 210 R$ 60,00
    109 de 12 a 40 R$ 60,00
    110 de 30 a 110 R$ 60,00
    111 6 a 102 R$ 60,00
    108 a 232 R$ 200,00
    112 74 a 112 R$ 60,00
    06 a 158 R$ 200,00
    113 de 06 a 236 R$ 60,00
    114 de 06 a 196 R$ 60,00
    115 de 06 a 286 R$ 60,00
    116 de 06 a 286 R$ 60,00
    117 de 06 a 260 R$ 60,00
    118 de 06 a 196 R$ 60,00
    119 de 01 a 36 R$ 60,00
    120 de 06 a 286 R$ 60,00
    121 de 06 a 282 R$ 60,00
    122 de 06 a 198 R$ 60,00
    123 de 06 a 286 R$ 60,00
    124 de 06 a 286 R$ 60,00
    125 de 06 a 222 R$ 60,00
    126 de 08 a 190 R$ 60,00
    127 de 06 a 286 R$ 60,00
    128 de 06 a 286 R$ 60,00
    129 de 06 a 176 R$ 60,00
    130 de 10 a 192 R$ 60,00
    131 de 06 a 286 R$ 60,00
    132 de 06 a 286 R$ 60,00
    133 de 06 a 38 R$ 60,00
    134 60. R$ 60,00
    135 de 34 a 130 R$ 600,00
    136 de 34 a 130 R$ 600,00
    137 19. R$ 200,00
    138 de 20 a 144 R$ 200,00
    139 de 08 a 147 R$ 200,00
    140 de 39 a 343 R$ 200,00
    141 de 19 a 225 R$ 60,00
    142 de 34 a 58 R$ 60,00
    143 de 07 a 225 R$ 60,00
    144 de 06 a 274 R$ 60,00
    145 de 06 a 274 R$ 60,00
    146 de 08 a 238 R$ 60,00
    147 de 06 a 236 R$ 60,00
    148 de 18ª 268 R$ 60,00
    149 de 06 a 274 R$ 60,00
    150 de 10 a 158 R$ 60,00
    151 de 06 a 234 R$ 60,00
    152 de 01 a 274 R$ 60,00
    153 de 06 a 274 R$ 60,00
    154 de 07 a 119 R$ 60,00
    155 de 06 a 260 R$ 60,00
    156 de 06 a 274 R$ 60,00
    157 de 06 a 256 R$ 60,00
    158 de 06 a 248 R$ 60,00
    159 de 06 a 274 R$ 60,00
    160 de 06 a 220 R$ 60,00
    161 de 06 a 250 R$ 60,00
    162 de 06 a 274 R$ 60,00
    163 de 06 a 178 R$ 60,00
    164 de 06 a 274 R$ 60,00
    165 de 06 a 274 R$ 60,00
    166 de 08 a 82 R$ 60,00
    167 de 06 a 150 R$ 60,00
    168 de 06 a 274 R$ 60,00
    169 de 06 a 216 R$ 60,00
    170 de 16 a 120 R$ 60,00
    171 de 32 a 67 R$ 200,00
    172 de 30 a 56 R$ 200,00
    173 de 06 a 126 R$ 600,00
    174 de 06 a 110 R$ 600,00
    175 de 06 a 74 R$ 600,00
    176 de 06 a 76 R$ 600,00
    177 de 05 a 129 R$ 200,00
    178 de 08 a 142 R$ 200,00
    179 de 12 a 156 R$ 140,00
    500. R$ 600,00
    180 de 16 a 260 R$ 140,00
    181 de 05 a 398 R$ 140,00
    182 de 06 a 360 R$ 140,00
    183 de 06 a 342 R$ 140,00
    184 de 06 a 372 R$ 140,00
    185 de 06 a 372 R$ 140,00
    186 de 06ª 372 R$ 140,00
    187 de 06 a 372 R$ 140,00
    188 de 06 a 372 R$ 140,00
    189 de 06 a 326 R$ 140,00
    190 de 06 a 348. R$ 140,00
    191 de 06 a 372 R$ 140,00
    192 de 06 a 372 R$ 140,00
    193 de 06 a 342 R$ 140,00
    194 de 06 a 342 R$ 140,00
    195 de 06 a 372 R$ 140,00
    196 de 06 a 320 R$ 140,00
    197 de 08 a 170 R$ 140,00
    198 de 08 a 204 R$ 140,00
    199 de 06 a 174 R$ 140,00
    200 de 06 a 318 R$ 140,00
    201 de 06 a 420 R$ 140,00
    202 de 06 a 348 R$ 140,00
    203 de 06 a 290 R$ 140,00
    204 de 06 a 312 R$ 140,00
    205 de 06 a 318 R$ 140,00
    206 de 06 a 288 R$ 140,00
    207 de 06 a 288 R$ 140,00
    208 de 06 a 298 R$ 140,00
    209 de 40a 100 R$ 140,00
    210 de 50a 100 R$ 140,00
    211 De 50 a 700 R$ 140,00
    220 de 500 a 1000 R$ 100,00
    225 de 80 a 280 R$ 100,00
    227 de 10a 100 R$ 100,00
    230 de 500a 1000 R$ 100,00
    231 de 305a 411 R$ 100,00
    500 de 100 a 200 R$ 30,01

    SETOR 02

    QUADRA LOTE VALOR M² -2012
    1 de 25 a 321 R$ 200,00
    2 de 25 a 320 R$ 200,00
    3 de 66 a 205 R$ 200,00
    4 de 25 a 312 R$ 200,00
    5 de 05 a 280 R$ 200,00
    6 de 25 a 317 R$ 200,00
    7 de 10 a 258 R$ 200,00
    8 de 20 a 296 R$ 200,00
    9 de 06 a 298 R$ 200,00
    10 de 26 a 259 R$ 200,00
    11 de 25 a 312 R$ 200,00
    13 de 25 a 306 R$ 200,00
    14 de 25 a 314 R$ 200,00
    15 de 25 a 316 R$ 200,00
    16 de 15 a 274 R$ 200,00
    17 de 25 a 138 R$ 200,00
    de 153 a 267 R$ 1.000,00
    de 282 a 320 R$ 200,00
    18 de 25 a 132 R$ 400,00
    de 153 a 267 R$ 1.000,00
    de 298 a 313 R$ 400,00
    20 de 25 a 123 R$ 200,00
    de 165 a 283 R$ 1.000,00
    de 298 a 313 R$ 200,00
    21 lote 30 R$ 1.000,00
    22 de 25 a 85 R$ 200,00
    de 122 a 134 R$ 400,00
    de 169 a 249 R$ 1.000,00
    de 281 a 310 R$ 200,00
    40 de 25 a 312 R$ 200,00
    41 de 25 a 327 R$ 200,00
    42 de 25 a 130 R$ 200,00
    de 153 a 267 R$ 1.000,00
    de 282 a 312 R$ 200,00
    43 de 25 a 312 R$ 200,00
    44 de 25 a 123 R$ 200,00
    de 153 a 267 R$ 1.000,00
    de 282 a 312 R$ 200,00
    45 de 25 a 312 R$ 200,00
    46 de 25 a 312 R$ 200,00
    47 de 25 a 312 R$ 200,00
    48 de 25 a 312 R$ 200,00
    50 de 06 a 927 R$ 200,00
    51 de 04 a 66 R$ 200,00
    54 de 05 a 190 R$ 200,00
    55 de 07 a 92 R$ 200,00
    56 de 06 a 102 R$ 200,00
    57 de 10 a 335 R$ 200,00
    58 de 09 a 99 R$ 200,00
    59 de 05 a 35 R$ 200,00
    60 de 10 a 145 R$ 400,00
    61 de 10 a 62 R$ 200,00
    62 de 05 a 55 R$ 200,00
    63 de 04 a 58 R$ 200,00
    64 de 12 a 302 R$ 200,00
    65 de 12 a292 R$ 200,00
    66 de 54 a 272 R$ 200,00
    67 de 10 a 167 R$ 200,00
    68 de 05 a 45 R$ 200,00
    70 de 10 a 12 R$ 200,00
    71 de 20 a 210 R$ 200,00
    72 de 14 a 200 R$ 200,00
    73 de 14 a 300 R$ 200,00
    74 de 40 a 56 R$ 200,00
    de 75 a 234 R$ 400,00
    172 122. R$ 200,00


    SETOR 03

    QUADRA LOTE VALOR M² -2012
    1 de 06 a 251 R$ 300,00
    2 de 05 a 153 R$ 200,00
    3 de 05 a 235 R$ 200,00
    4 de 05 a 235 R$ 200,00
    5 de 119 a 182 R$ 20,00
    6 de 171 a 292 R$ 20,00
    7 de 86 a 170 R$ 200,00
    8 de 05 a 214 R$ 200,00
    9 de 05 a 136 R$ 300,00
    10 de 7 a 208 R$ 20,00
    11 nº 5 R$ 30,01
    12 de 05 a 99 R$ 30,01
    de 134 a 174 R$ 200,00
    de 209 a 249 R$ 30,01
    13 de 05 a48 R$ 200,00
    de 80 a 270 R$ 30,01
    14 de 05 a 270 R$ 30,01
    15 de 05 a 270 R$ 30,01
    16 de 05 a 45 R$ 300,00
    de 80 a 225 R$ 30,01
    17 de 26 a 82 R$ 30,01
    18 de 05 a 270 R$ 200,00
    19 de 05 a 45 R$ 300,00
    de 80 a 270 R$ 200,00
    20 de 05 a 270 R$ 300,00
    21 de 05 a 270 R$ 300,00
    22 de 05 a 270 R$ 300,00
    23 de 25 a 45 R$ 300,00
    24 de 05 a 15 R$ 200,00
    25 de 05 a 253 R$ 200,00
    26 de 05 a 270 R$ 200,00
    27 de 05 a 45 R$ 300,00
    de 80 a 270 R$ 200,00
    28 de 05 a 270 R$ 300,00
    29 de 05 a 270 R$ 300,00
    30 de 25 a 293 R$ 300,00
    31 de 05 a 40 R$ 300,00
    32 de 47 a 264 R$ 200,00
    33 de 05 a 270 R$ 200,00
    34 de 05 a 270 R$ 200,00
    35 de 155 a 195 R$ 300,00
    de 120 a 270 R$ 200,00
    36 de 05 a 270 R$ 300,00
    37 de 05 a 270 R$ 300,00
    38 de 05 a 182 R$ 300,00
    39 de 05 a 138 R$ 300,00
    40 nº 18 R$ 300,00
    41 de 07 a 279 R$ 200,00
    42 de 05 a 270 R$ 200,00
    43 de 05 a 270 R$ 200,00
    44 de 05 a 45 R$ 200,00
    de 80 a 270 R$ 300,00
    45 de 05 a 270 R$ 300,00
    46 de 05 a 270 R$ 300,00
    47 de 05 a 269 R$ 300,00
    48 de 05 a 218 R$ 300,00
    49 de 30 a 70 R$ 300,00
    50 de 103 a 163 R$ 30,01
    51 de 25 a 45 R$ 30,01
    52 de 05 a 603 R$ 400,00
    53 de 40 a 60 R$ 200,00
    54 de 07 a 130 R$ 200,00
    55 de 12 a 137 R$ 200,00
    56 de 05 a 88 R$ 200,00
    57 de 07 a 104 R$ 200,00
    58 de 05 a 35 R$ 200,00
    59 de 05 a 35 R$ 200,00
    60 de 05 a 35 R$ 200,00
    61 de 05 a 248 R$ 200,00
    69 de 05 a 700 R$ 30,01
    70 de 12 a 340 R$ 30,01
    71 de 30 a 152 R$ 30,01
    72 de 05 a 80 R$ 30,01
    73 de 10 a 326 R$ 30,01
    74 lote 1030 R$ 400,00
    75 lote 310 R$ 400,00
    76 lote 415 R$ 200,00
    77 lote 215 R$ 200,00
    78 lote 300 R$ 30,01
    100 lote 100 R$ 30,01
    101 lote 50 R$ 30,01

    SETOR 04

    QUADRA LOTE VALOR M² -2012
    1 de 19 a 88 R$ 200,00
    de 129 a 237 R$ 400,00
    2 de 123 a 166 R$ 200,00
    de 209 a 373 R$ 400,00
    3 de 06 a 37 R$ 200,00
    4 de 111 a 248 R$ 200,00
    5 de 05 a 373 R$ 200,00
    6 de 09 a 189 R$ 400,00
    8 de 21 a 342 R$ 400,00
    de 376 a 442 R$ 600,00
    de 475 a 551 R$ 400,00
    10 de 35 a 263 R$ 300,00
    12 de 08 a 395 R$ 300,00
    13 de 10 a 300 R$ 300,00
    14 de 05 a 172 R$ 300,00
    15 de 10 a 149 R$ 600,00
    de 211 a 448 R$ 300,00
    16 de 05 a 48 R$ 300,00
    de 49 a 57 R$ 140,00
    de 59 a 71 R$ 300,00
    76. R$ 140,00
    de 107 a 236 R$ 600,00
    17 de 144 a 735 R$ 400,00
    de 745 a 854 R$ 140,00
    18 de 05 a 202 R$ 140,00
    de 218 a 446 R$ 400,00
    19 de 17 a 154 R$ 140,00
    de 163 a 315 R$ 400,00
    de 332 a 736 R$ 300,00
    20 05. R$ 300,00
    de 352 a 828 R$ 400,00
    21 de 09 a 123 R$ 300,00
    22 de 05 a 222 R$ 300,00
    23 de 05 a 81 R$ 400,00
    de 109 a 303 R$ 300,00
    24 de 06 a 248 R$ 300,00
    26 de 28 a 725 R$ 200,00
    28 de 05 a 280 R$ 300,00
    29 de 16 a 582 R$ 300,00
    31 de 05 a 64 R$ 200,00
    de 77 a 159 R$ 300,00
    32 de 10 a 164 R$ 300,00
    33 de 05 a 453 R$ 300,00
    34 de 05 a 240 R$ 300,00
    35 de 08 a 409 R$ 300,00
    50 de 10 a 375 R$ 1.600,00
    51 de 18 a 465 R$ 1.600,00
    52 de 06 a 350 R$ 600,00
    53 de 16 a 111 R$ 400,00
    de 147 a 204 R$ 600,00
    de 231 a 260 R$ 400,00
    54 de 08 a 139 R$ 400,00
    de 314 a 373 R$ 600,00
    de 415 a 552 R$ 400,00
    56 de 05 a 24 R$ 600,00
    de 79 a 194 R$ 300,00
    57 de 05 a 115 R$ 300,00
    58 de 45 a 215 R$ 140,00
    59 de 614 a 667 R$ 140,00
    de 697 a 920 R$ 400,00
    60 de 05 a 135 R$ 140,00
    de 165 a 195 R$ 400,00
    de 222 a 302 R$ 140,00
    61 de 30 a 384 R$ 300,00
    62 de 05 a 364 R$ 300,00
    63 de 07 a 159 R$ 300,00
    64 de 07 a 141 R$ 300,00
    65 de 10 a 66 R$ 300,00
    66 de 03 a 179 R$ 300,00
    67 de 06 a 220 R$ 300,00
    68 de 07 a 126 R$ 300,00
    69 de 05 a 100 R$ 300,00
    77 de 05 a 147 R$ 300,00
    de 218 a 492 R$ 140,00
    78 de 04 a 90 R$ 140,00
    de 121 a 188 R$ 400,00
    79 de 05 a 255 R$ 300,00
    80 de 05 a 179 R$ 300,00
    81 de 12 a 148 R$ 300,00
    82 de 11 a 208 R$ 300,00
    85 de 54 a 250 R$ 140,00
    86 de 70 a 150 R$ 140,00
    de 235 a 285 R$ 200,00
    87 de 15 a 160 R$ 140,00
    88 de 05 a 295 R$ 140,00
    89 de 05 a 285 R$ 140,00
    90 de 08 a 330 R$ 140,00
    100 10. R$ 200,00
    200 1000. R$ 200,00
    201 1000. R$ 140,00
    202 de 50 a 200 R$ 200,00
    300 600. R$ 200,00
    de 2900 a 3700 R$ 140,00


    SETOR 05

    QUADRA LOTE VALOR M² -2012
    1 de 05 a 65 R$ 300,00
    de 115 a 148 R$ 600,00
    de 170 a 420 R$ 300,00
    de 700 a 796 R$ 600,00
    2 de 160 a 246 R$ 600,00
    de 278 a 330 R$ 300,00
    3 de 30 a 274 R$ 300,00
    4 08. R$ 300,00
    5 de 134 a 297 R$ 300,00
    6 de 31 a 65 R$ 300,00
    de 152 a 301 R$ 400,00
    8 de 94 a 130 R$ 300,00
    9 de 30 a 335 R$ 400,00
    10 de 30 a 328 R$ 400,00
    11 de 127 a 293 R$ 400,00
    12 de 06 a 96 R$ 300,00
    de 138 a 328 R$ 400,00
    13 18. R$ 300,00
    14 de 30 a 333 R$ 400,00
    15 de 30 a 333 R$ 400,00
    16 de 30 a 333 R$ 400,00
    17 de 35 a 123 R$ 400,00
    18 de 12 a 256 R$ 400,00
    19 de 30 a 333 R$ 400,00
    20 de 30 a 333 R$ 400,00
    21 de 28 a 118 R$ 400,00
    22 de 115 a 149 R$ 600,00
    23 de 23 a 143 R$ 400,00
    de 155 a 287 R$ 600,00
    de 299 a 320 R$ 400,00
    24 de 30 a 114 R$ 400,00
    de 174 a 294 R$ 600,00
    de 306 a 330 R$ 400,00
    25 de 06 a 282 R$ 400,00
    26 de 18 a 42 R$ 400,00
    27 53. R$ 300,00
    28 de 06 a 125 R$ 600,00
    de 137 a 281 R$ 400,00
    29 de 30 a 114 R$ 600,00
    de 174 a 306 R$ 400,00
    de 318 a 330 R$ 600,00
    30 de 30 a 330 R$ 400,00
    32 de 05 a 263 R$ 400,00
    33 25. R$ 400,00
    34 de 30 a 333 R$ 400,00
    35 de 30 a 304 R$ 400,00
    36 de 09 a 143 R$ 400,00
    37 de 24 a 213 R$ 400,00
    38 de 30 a 284 R$ 400,00
    39 de 32 a 374 R$ 300,00
    389. R$ 140,00
    40 de 05 a 420 R$ 300,00
    41 58. R$ 100,00
    42 de 05 a 121 R$ 100,00
    43 de 15 a 150 R$ 100,00
    44 de 06 a 184 R$ 100,00
    45 08. R$ 100,00
    46 15. R$ 100,00
    47 de 08 a 105, R$ 300,00
    de 115 a 376 R$ 140,00
    48 de 06 a 199 R$ 140,00
    49 de 06 a 176 R$ 140,00
    50 de 06 a 164 R$ 100,00
    51 de 10 a 112 R$ 100,00
    53 de 37 a 199 R$ 100,00
    54 de 05 a 36 R$ 100,00
    55 05. R$ 140,00
    56 de 05 a 175 R$ 140,00
    57 de 08 a 152 R$ 100,00
    58 de 36 a 199 R$ 100,00
    59 de 05 a 95 R$ 100,00
    60 de 05 a 144 R$ 100,00
    61 de 05 a 75 R$ 100,00
    62 de 05 a 109 R$ 100,00
    63 de 08 a 121 R$ 100,00
    64 de 10 a 39 R$ 100,00
    65 de 05 a 91 R$ 100,00
    66 de 03 a 61 R$ 300,00
    de 95 a 230 R$ 140,00
    67 de 04 a 92 R$ 140,00
    68 de 27 a 368 R$ 140,00
    69 de 219 a 345 R$ 140,00
    70 de 01 a 142 R$ 140,00
    71 de 26 a 489 R$ 140,00
    de 523 a 563 R$ 300,00
    72 03. R$ 300,00
    de 05 a 278 R$ 140,00
    73 de 06 a 46 R$ 300,00
    de 61 a 53a R$ 140,00
    74 de 23 a 420 R$ 140,00
    de 437 a 495 R$ 300,00
    75 de 03 a 184 R$ 400,00
    de 208 a 252 R$ 600,00
    76 de 09 a 64 R$ 300,00
    de 96 a 138 R$ 400,00
    77 de 100 a 120 R$ 100,00
    78 90. R$ 100,00
    80 de 02 a 160 R$ 300,00
    81 de 06 a 330 R$ 300,00
    82 de 06 a 78 R$ 300,00
    83 de 06 a 92 R$ 300,00
    84 de 20 a 256 R$ 300,00
    85 de 06 a 260 R$ 300,00
    86 de 08 a 82 R$ 300,00
    87 de 08 a 128 R$ 300,00
    88 de 08 a 170 R$ 300,00
    89 de 10 a 30 R$ 300,00
    90 de 05 a 38 R$ 400,00
    91 37. R$ 600,00
    296. R$ 400,00
    92 06. R$ 400,00
    de 26 a 80 R$ 600,00
    de 90 a 142 R$ 400,00
    93 de 04 a 62 R$ 400,00
    94 de 22 a 152 R$ 400,00
    95 de 10 a 116 R$ 400,00
    98 de 10 a 30 R$ 400,00
    99 15. R$ 400,00
    100 de 06 a 186 R$ 600,00
    101 de 05 a 340 R$ 600,00
    102 de 05 a 61 R$ 300,00
    103 de 10 a 183 R$ 300,00
    104 de 09 a 94 R$ 300,00
    105 de 06 a 240 R$ 400,00
    106 de 06 a 219 R$ 400,00
    107 de 07 a 194 R$ 400,00
    108 de 06 a 44 R$ 400,00
    109 de 06 a 46 R$ 400,00
    110 de 06 a 276 R$ 400,00
    111 de 05 a 278 R$ 400,00
    112 tudo R$ 400,00
    113 de 05 a 278 R$ 400,00
    114 de 09 a 194 R$ 400,00
    115 de 06 a 44 R$ 400,00
    116 de 05 a 213 R$ 400,00
    117 tudo R$ 400,00
    118 tudo R$ 400,00
    119 tudo R$ 400,00


    SETOR 06

    QUADRA LOTE VALOR M² -2012
    1 de 9 a 376 R$ 300,00
    de 398 a (718) R$ 600,00
    2 de 36 a 62 R$ 300,00
    de 151 a 164 R$ 600,00
    de 199 a 289 R$ 300,00
    3 de 20 a 61 R$ 300,00
    de 100 a 160 R$ 600,00
    4 28 a 65 R$ 600,00
    200 a 296 R$ 1.000,00
    116 a 227 R$ 400,00
    5 15 a 106 R$ 400,00
    132 a 268 R$ 300,00
    6 23 a 269 R$ 1.000,00
    302 a 341 R$ 1.600,00
    351. R$ 1.000,00
    7 8 a 156 R$ 1.600,00
    185 a 355 R$ 1.000,00
    8 5 a 422 R$ 300,00
    478 a 626 R$ 400,00
    654 a 832 R$ 300,00
    9 10 a 127 R$ 1.600,00
    178 a 282 R$ 600,00
    310 a 496 R$ 1.600,00
    10 de 20 a 270 R$ 1.000,00
    de 329 a 425 R$ 1.600,00
    595. R$ 1.000,00
    11 23 a 568 R$ 300,00
    596 a 686 R$ 400,00
    12 de 09 a 178 R$ 300,00
    13 6 a 13 R$ 1.600,00
    23 a 138 R$ 600,00
    203 a 768 R$ 1.600,00
    800 a 1290 R$ 2.000,00
    14 75 a 220 R$ 1.000,00
    250 a 507 R$ 400,00
    583 a 800 R$ 1.600,00
    15 05 a 100 R$ 1.000,00
    125 a 180 R$ 400,00
    216 a 292 R$ 1.000,00
    16 10 a 283 R$ 300,00
    305 a 446 R$ 400,00
    17 de 23 a 69 R$ 200,00
    de 115 a 224 R$ 1.000,00
    de 251 a 381 R$ 400,00
    18 04 a 08 R$ 400,00
    36 a 174 R$ 200,00
    181 a 244 R$ 1.000,00
    254 a 310 R$ 200,00
    330 a 351 R$ 400,00
    19 25 a 168 R$ 300,00
    208. R$ 400,00
    20 62. R$ 300,00
    72 a 119 R$ 200,00
    130 a 209 R$ 140,00
    249 a 461 R$ 200,00
    21 de 06 a 17 R$ 140,00
    22 de 26 a 63 R$ 1.000,00
    de 98 a 307 R$ 2.000,00
    23 de 38 a 194 R$ 200,00
    de 238 a 758 R$ 1.000,00
    24 de 05 a 286 R$ 200,00
    25 05 a 55 R$ 200,00
    64 a 410 R$ 140,00
    490 a 669 R$ 100,00
    880. R$ 1.000,00
    1052 a 1095 R$ 200,00
    996 a 1040 R$ 100,00
    965. R$ 200,00
    26 de 17 a 1300 R$ 300,00
    27 de 05 a 334 R$ 100,00
    29 de 60 a 318 R$ 100,00
    30 de 98 a 200 R$ 100,00
    31 de 26 a 122 R$ 100,00
    32 de 112 a 210 R$ 100,00
    33 de 73 a 135 R$ 100,00
    34 de 25 a 275 R$ 100,00
    35 de 50 a 180 R$ 100,00
    36 de 03 a 111 R$ 100,00
    37 de 25 a 315 R$ 100,00
    38 de 91 a 115 R$ 100,00
    39 de 49 a 159 R$ 100,00
    40 de 25 a 305 R$ 100,00
    42 de 05 a 220 R$ 100,00
    43 de 25 a 275 R$ 100,00
    44 de 09 a 240 R$ 100,00
    45 de 16 a 216 R$ 100,00
    46 de 25 a 295 R$ 100,00
    49 de 25 a 230 R$ 100,00
    50 de 31 a 300 R$ 100,00
    51 de 25 a 294 R$ 100,00
    52 de 31 a 300 R$ 100,00
    53 de 06 a 184 R$ 100,00
    54 de 31 a 300 R$ 100,00
    55 de 06 a 86 R$ 100,00
    56 de 54 a 188 R$ 100,00
    57 de 30 a 121 R$ 100,00
    58 de 116 a 173 R$ 100,00
    59 02 a 07 R$ 60,00
    12 a 350 R$ 100,00
    60 de 05 a 570 R$ 100,00
    61 de 12 a 66 R$ 100,00
    62 de 03 a 115 R$ 100,00
    64 de 06 a 48 R$ 100,00
    65 de 36 a 215 R$ 100,00
    66 de 05 a 284 R$ 140,00
    67 de 05 a 148 R$ 100,00
    70 de 05 a 100 R$ 1.000,00
    71 de 05 a 130 R$ 1.000,00
    72 de 05 a 117 R$ 1.000,00
    73 de 05 a 230 R$ 1.000,00
    74 de 06 a 159 R$ 1.000,00
    75 de 05 a 340 R$ 1.000,00
    76 de 25a 241 R$ 100,00
    77 de 30a 204 R$ 100,00
    78 de 30a 184 R$ 100,00
    90 de 05 a 160 R$ 100,00
    91 de 26 a 536 R$ 100,00
    93 de 38 a 173 R$ 100,00
    94 05 a 80 R$ 300,00
    105 a 135 R$ 400,00
    170 a 180 R$ 300,00
    95 de 13 a 239 R$ 140,00
    97 de 09 a 214 R$ 140,00
    98 de 17 a 196 R$ 140,00
    99 de 05 a 62 R$ 140,00


    SETOR 07

    QUADRA LOTE VALOR M² -2012
    1 de 08 a 279 R$ 400,00
    de 304 a 415 R$ 800,00
    de 463 a 697 R$ 400,00
    2 de 13 a 103 R$ 800,00
    de 131 a 205 R$ 400,00
    3 de 08 a 10 R$ 1.000,00
    de 23 a 588 R$ 800,00
    de 616 a 900 R$ 1.000,00
    de 1300 a 1390 R$ 1.000,00
    de 1400 a 1500 R$ 800,00
    4 de 06 a 303 R$ 800,00
    313. R$ 300,00
    5 270. R$ 300,00
    7 de 06 a 144 R$ 300,00
    8 de 31 a 264 R$ 300,00
    9 de 33 a 341 R$ 300,00
    10 de 30 a 273 R$ 300,00
    11 de 05 a 88 R$ 400,00
    de 98 a 212 R$ 800,00
    12 de 35A a 35E R$ 800,00
    13 de 05 a 110 R$ 400,00
    de 156 a 212 R$ 800,00
    16 de 09 a 19 R$ 400,00
    de 29 a 66 R$ 800,00
    de 71 a 155 R$ 400,00
    17 02. R$ 400,00
    04 a 16 R$ 800,00
    19 de 24 a 120 R$ 300,00
    20 de 11 a 395 R$ 400,00
    21 de 06 a 140 R$ 400,00
    22 de 06 a 248 R$ 400,00
    23 de 06 a 350 R$ 400,00
    24 68. R$ 400,00
    25 de 25 a 295 R$ 400,00
    26 de 30 a 261 R$ 400,00
    27 de 07 a 209 R$ 400,00
    28 de 12 a 145 R$ 400,00
    29 de 59 a 69 R$ 400,00
    35 de 06 a 223 R$ 400,00
    36 de 19 a 209 R$ 400,00
    37 de 33 a 340 R$ 400,00
    38 de 06 a 165 R$ 400,00
    39 de 06 a 163 R$ 400,00
    41 de 03 a 95 R$ 400,00
    de 136 a 255 R$ 800,00
    de 295 a 320 R$ 400,00
    42 de 06 a 122 R$ 400,00
    45 de 06 a 114 R$ 800,00
    de 127 a 246 R$ 400,00
    de 260 a 272 R$ 800,00
    46 de 19 a 145 R$ 400,00
    de 155 a 281 R$ 800,00
    de 328 a 358 R$ 400,00
    47 de 29 a 358 R$ 400,00
    48 de 29 a 358 R$ 400,00
    49 de 03 a 185 R$ 400,00
    50 de 02 a 389 R$ 400,00
    51 de 09 a 220 R$ 400,00
    53 de 12 a 176 R$ 400,00
    54 de 07 a 110 R$ 400,00
    55 de 04 a 228 R$ 400,00
    56 de 20 a 200 R$ 400,00
    57 de 30 a 227 R$ 400,00
    58 de 30 a 351 R$ 400,00
    59 de 05 a 450 R$ 400,00
    60 de 30 a 380 R$ 400,00
    61 de 30 a 210 R$ 400,00
    62 de 06 a 198 R$ 400,00
    63 de 30 a 282 R$ 400,00
    64 de 06 a 258 R$ 400,00
    66 de 06 a 562 R$ 400,00
    67 de 06 a 230 R$ 400,00
    68 de 60 a 100 R$ 400,00
    69 de 05 a 55 R$ 400,00
    70 de 30 a 206 R$ 200,00
    71 de 30 a 210 R$ 400,00
    72 de 42 a 210 R$ 400,00
    73 de 06 a 253 R$ 400,00
    74 de 30 a 292 R$ 400,00
    75 de 30 a 258 R$ 400,00
    76 de 30 a 303 R$ 400,00
    77 de 18 a 234 R$ 400,00
    78 de 30 a 321 R$ 400,00
    79 de 83 a 118 R$ 200,00
    80 de 06 a 292 R$ 400,00
    81 de 30 a 282 R$ 400,00
    82 de 42 a 454 R$ 400,00
    83 de 30 a 282 R$ 400,00
    84 de 02 a 238 R$ 400,00
    85 de 30 a 330 R$ 400,00
    86 de 30 a 220 R$ 200,00
    87 de 30 a 282 R$ 200,00
    88 de 30 a 258 R$ 200,00
    90 de 30 a 515 R$ 200,00
    91 de 30 a 330 R$ 200,00
    92 de 30 a 316 R$ 200,00
    93 10. R$ 200,00
    94 de 23 a 221 R$ 200,00
    95 de 30 a 265 R$ 200,00
    96 de 06 a 234 R$ 200,00
    97 de 30 a 330 R$ 200,00
    98 de 30 a 330 R$ 200,00
    99 de 27 a 181 R$ 200,00
    101 de 35 a 272 R$ 200,00
    102 de 30 a 330 R$ 200,00
    103 de 30 a 330 R$ 200,00
    104 de 30 a 277 R$ 200,00
    105 de 27 a 68 R$ 200,00
    106 de 30 a 309 R$ 200,00
    104 de 30 a 330 R$ 200,00
    108 de 30 a 272 R$ 200,00
    109 de 25 a 200 R$ 140,00
    110 de 06 a 85 R$ 140,00
    111 de 20 a 258 R$ 200,00
    112 de 05 a 21 R$ 800,00
    de 60 a 121 R$ 400,00
    113 de 10 a 302 R$ 200,00
    114 de 10 a 440 R$ 200,00
    115 de 09 a 153 R$ 140,00
    116 de 18 a 118 R$ 200,00
    120 5. R$ 300,00
    121 de 06 a 231 R$ 100,00
    122 de 06 a 98 R$ 100,00
    123 de 06 a 42 R$ 100,00
    124 de 30 a 82 R$ 400,00
    125 de 06 a 180 R$ 400,00
    126 de 06 a 52 R$ 400,00
    127 de 105 a 237 R$ 400,00
    128 de 07 a 24 R$ 800,00
    de 54 a 84 R$ 400,00
    de 87 a 104 R$ 800,00
    129 de 10 a 228 R$ 400,00
    130 de 35 a 223 R$ 400,00
    132 de 62 a 950 R$ 400,00
    133 de 17 a 88 R$ 1.000,00
    134 de 19 a 91 R$ 1.000,00
    150 de 06 a 34 R$ 300,00
    151 de 17 a 23 R$ 300,00
    152 de 30 a 108 R$ 300,00
    153 de 06 a 108 R$ 300,00
    154 18. R$ 300,00
    155 de 04 a 216 R$ 300,00
    156 de 05 a 155 R$ 300,00
    157 de 06 a 403 R$ 300,00
    158 de 08 a 140 R$ 300,00
    159 de 14 a 151 R$ 300,00
    160 de 05 a 292 R$ 300,00
    161 de 06 a 404 R$ 300,00
    162 de 08 a 303 R$ 300,00
    163 de 07 a 241 R$ 100,00
    164 de 03 a 233 R$ 100,00
    165 de 08 a 26 R$ 100,00
    166 de 18 a 138 R$ 60,00
    167 de 18 a 90 R$ 60,00
    170 de 06 a 242 R$ 140,00
    171 de 06 a 308 R$ 140,00
    172 de 06 a 268 R$ 140,00
    173 de 06 a 156 R$ 140,00
    174 de 08 a 246 R$ 140,00
    175 de 03 a 212 R$ 140,00
    176 de 05 a 319 R$ 100,00
    177 de 05 a 87 R$ 100,00
    178 de 06 a 232 R$ 100,00
    179 de 08 a 330 R$ 100,00
    180 180. R$ 100,00
    181 de 20 a 332 R$ 100,00
    182 de 18 a 434 R$ 100,00
    183 de 20 a 440 R$ 100,00
    184 de 70 a 190 R$ 100,00
    185 185. R$ 100,00
    186 186. R$ 100,00
    187 de 22 a 292 R$ 100,00
    188 de 20 a 350 R$ 100,00
    189 de 35 a 87 R$ 40,00
    190 de 08 a 332 R$ 100,00
    191 de 10 a 124 R$ 40,00
    192 de 05 a 315 R$ 100,00
    193 de 12 a 116 R$ 40,00
    194 de 25 a 125 R$ 100,00
    195 de 10 a 380 R$ 100,00
    196 de 05 a 140 R$ 100,00
    197 de 05 a 111 R$ 100,00
    198 de 15 a 157 R$ 100,00
    199 de 15 a 159 R$ 100,00
    200 de 05 a 207 R$ 100,00
    201 de 06 a 431 R$ 100,00
    202 de 35 a 123 R$ 100,00
    203 de 04 a 262 R$ 1.000,00
    204 de 05 a 115 R$ 1.000,00
    205 de 05 a 128 R$ 1.000,00
    206 de 16 a 49 R$ 1.000,00
    207 de 06 a 181 R$ 1.000,00
    210 1000. R$ 100,00
    216 de 08 a 119 R$ 40,00
    217 de 05 a 164 R$ 40,00
    218 de 05 a 25 R$ 40,00
    219 04. R$ 40,00
    220 de 05 a 133 R$ 40,00
    221 de 05 a 193 R$ 100,00
    222 de 06 a 77 R$ 40,00
    223 de 17 a 76 R$ 40,00
    224 10. R$ 40,00
    225 500. R$ 40,00
    230 de 06 a 132 R$ 40,00
    231 de 08 a 195 R$ 40,00
    233 de 05 a 567 R$ 40,00
    234 de 05 a 283 R$ 40,00
    235 de 14 a 244 R$ 40,00
    236 de 10 a 100 R$ 40,00
    237 de 12 a 186 R$ 40,00
    238 de 06 a 202 R$ 40,00
    239 de 10 a 275 R$ 40,00
    240 de 15 a 163 R$ 40,00
    241 de 08 a 622 R$ 40,00
    242 de 06 a 278 R$ 40,00
    243 de 05 a 430 R$ 40,00
    245 de 12 a 100 R$ 40,00
    246 de 05 a 180 R$ 40,00
    247 de 06 a 251 R$ 40,00
    248 de 05 a 155 R$ 40,00
    249 de 04 a 240 R$ 40,00
    250 de 06 a 227 R$ 40,00
    251 de 04 a 199 R$ 40,00
    252 de 05 a 310 R$ 40,00
    253 de 07 a 128 R$ 40,00
    254 de 05 a 260 R$ 40,00
    255 de 05 a 159 R$ 40,00
    256 de 05 a 189 R$ 40,00

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    Tenho a honra de dirigir-me aos nobres colegas o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre modificações na legislação tributária municipal, pelos motivos e fatos a seguirem expostos:
    Os tempos atuais estão chamando os agentes políticos de representação estadual e municipalistas a se unirem em prol de um novo pacto federativo, a “autonomia municipal” com a Constituição Federal de 1988 somente se efetivará com os Municípios dotados de condições financeiras de fazer frente aos anseios e demandas da sua população.
    O Município apesar de ser o ente federado mais próximo da população, detém parcela - insuficiente - em torno de 5% do bolo tributário nacional, ficando o Estado com 25% e a União com concentrados 70%.
    Estes percentuais vieram com a “evolução” da receita municipal estabelecida pós Constituição de 1988.
    Distribuído maior parcela da receita aos Municípios com a mão constitucional, coube aos Estados e a União retirar com outras, delegando e sufocando os municípios com despesas constitucionalmente de suas competências, comprometendo o orçamento municipal em 11% das receitas correntes, para manter serviços de responsabilidade do estado e da união executar - como nas áreas da saúde, educação e transporte escolar, merenda infantil, segurança pública, dentre outros.
    Em contrapartida, senhores vereadores, os agentes políticos do município são os mais cobrados pela melhoria na prestação de serviços públicos ao cidadão e o atendimento crescente das demandas sociais e por novas intervenções e ações de infra-estrutura - como novos postos de atendimento de saúde, novas creches, melhores estradas, mais vagas nas escolas, áreas de lazer, participação na segurança pública, no transporte escolar, melhores salários para os servidores, melhorias no atendimento à saúde, dentre outras tantas demandas por investimentos.
    A União através da RFB - Receita Federal do Brasil e o Estado de Minas Gerais, pela ação da SEF - Secretaria de Estado da Fazenda, como órgãos da Administração Fazendária, cumprem a sua obrigação constitucional de arrecadar os impostos e taxas que lhe coube na Constituição Federal - aos Municípios, cabe ao órgão correspondente da Administração Tributária Municipal ou Fisco Municipal.
    O exercício da capacidade tributária é mais que poder, é dever, é obrigação constitucional firmado como responsabilidade funcional dos agentes públicos - de carreira ou eletivos - é ato de improbidade administrativa “agir negligentemente com a arrecadação”, conforme preceitua o art. 10 da lei 8.429 de 02/06/1992, intitulada como “Lei de Improbidade Administrativa”, que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos”.
    O novo Plano de Contas aplicável ao setor público dos entes federados (União, Estados e Municípios), vigorando a partir de 2013, amplia a capacidade dos Tribunais de Contas em fiscalizar o cumprimento da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, na arrecadação das receitas próprias - contabilizando descontos, valores lançados até a sua extinção ou cobrança judicial, dentre outras novas informações a serem prestadas.
    O exercício da capacidade tributária municipal gera desgastes nem sempre suportados pelos demais entes federados, já que é o ente público municipal o mais próximo da população - o que não pode nos afastar da obrigação constitucional de arrecadar, para não se sujeitar às penalidades legais por tal omissão e não ter disponibilidade de recursos para atender às necessidades mais prementes da população.
    Neste projeto de lei ajustamos os dispositivos que vão permitir aplicar penalidades aos grandes contribuintes objeto de ação fiscal, acerta termos e inclui ferramentas legais para a fiscalização tributária atuar junto às instituições financeiras, cartórios e outros grandes contribuintes, caso estes não cumpram a lei e colaborem com a fiscalização.
    Incluímos dispositivos para permitir o parcelamento de créditos municipais, buscamos estabelecer as condições necessárias para que cada um contribua com o seu 'tanto constitucional', e conceder à fazenda pública os meios de exercer o seu papel, combatendo a sonegação fiscal e a evasão de divisas, que permitem atuar nas áreas sociais e da saúde, por exemplo.
    Outro dispositivo que atualizamos com este projeto de lei, a atual Planta Genérica de Valores Imobiliários vigente no Município de Formiga e totalmente defasada, ultrapassando 15 anos em vigor e provocando injustiças enormes, ao tributar proporcionalmente mais, quem tem menos, conforme apontaram os estudos técnicos realizados com o apoio de consultoria especializada.
    Com o passar do tempo foram aplicados índices de correção monetária para a atualização dos valores de metro quadrado de terreno e de construção, promovendo diversas injustiças fiscais e sociais, com os valores dos imóveis de padrão inferior se aproximando mais do real, do que outros notadamente de valor venal bem mais elevado - ATUALMENTE OS IMÓVEIS DE PADRÃO POPULAR PAGAM MAIS PROPORCIONALMENTE QUE OS IMÓVEIS DE LUXO, subvertendo os Princípios Constitucionais, como o da Capacidade Contributiva!
    Pasmem, enquanto temos proprietários de imóveis no “loteamento Mangueirão” pagando seu IPTU sobre 4,0% do valor do imóvel, temos moradores e proprietários dos bairros Rosa Mística, Maringá, Santa Luzia e outros, pagando sobre 35% do valor venal.
    Ou seja, um bairro popular com imóveis utilizados para a moradia e muitas das vezes, constituindo a única propriedade da família, pagando 9 vezes ou 900% a mais proporcinoalmente, que um proprietário de imóvel de lazer, no condomínio mais caro as margens da represa de Furnas.
    O Valor Venal ou conforme preceitua a Legislação Federal e conceituado pelo Dicionário Aurélio, “referente à venda ou que pode ser vendido”, é àquele suficiente para ser comercializado em preço à vista. Dita a lei maior que o IPTU tem como base de cálculo o Valor Venal do imóvel - é este que deve ser perseguido para se estabelecer justiça fiscal, depois, se formaliza com revisão de alíquotas, o que vai ser cobrado de tributos, com a previsão de alíquotas proporcionais e fatores de ajustamento.
    Conforme Decreto Municipal 4758/2010, foi nomeado uma Comissão de Valores Imobiliários, responsável pela elaboração de um amplo diagnóstico da Planta de Valores vigente, pelo levantamento das ofertas e dos valores de imóveis vigentes no mercado imobiliário de Formiga, compondo relatórios e fazendo uma proposta de uma nova Planta que corrija as injustiças.
    Os trabalhos contaram com a participação de excelentes profissionais da área pública e privada, prestando relevantes serviços à municipalidade, ao levantar e relatar a situação do mercado imobiliário no município, com a aplicação de normas técnicas na sua elaboração, previstas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
    Pois bem, fundamentado no diagnóstico composto de amplas amostragens, de anúncios e negócios realizados e avaliados no relatório da citada Comissão de Valores, optamos por acatar os valores apresentados, assegurando que tais valores ainda vão ficar dentro dos valores de mercado por ocasião dos lançamentos.
    Apresentamos em anexo, para a apreciação de V.S.as, a proposta de uma nova Planta Genérica de Valores Imobiliários, a vigorar a partir de 2013, que para presumir os valores venais, sofrerão a aplicação de diversos fatores corretivos conforme determina a legislação vigente.
    É assegurado ao contribuinte o consagrado direito à ampla defesa e ao contraditório, cabendo à Comissão estudo de casos que possam variar dos objetivos, seja de ofício ou provocado por requerimento de contribuinte.
    Encaminhamos o presente projeto com a completa convicção de estarmos propondo uma nova Planta de Valores Imobiliários que atende a necessidade de se fazer justiça fiscal e social e atendendo aos princípios constitucionais.
    Estabelecidos a base de cálculo com a Planta de Valores Imobiliários dentro dos padrões técnicos, devemos cuidar para que os lançamentos sejam realizados dentro de condições suportáveis pela população e corrija as falhas e injustiças fiscais vigentes.
    Estudos demonstram que para o lançamento do IPTU/2013, deverão ser aplicados redutores sobre os valores venais e sobre as alíquotas, para que a carga tributária fique suportável pelos contribuintes, criando deduções em alíquotas para os imóveis de padrão inferior ou popular - quem tem mais paga mais, quem tem menos paga menos!
    Vamos encaminhar novo projeto de lei em 2013, após exaustivos ensaios e simulações em sistema de informática utilizado pela Prefeitura de Formiga para gestão tributária, com alíquotas “regressivas” em função do valor venal, reduzindo significativamente a alíquota de imóveis edificados para padrões e valores populares.
    Para tanto, e atento aos Princípios Constitucionais da Anterioridade e da
    “noventena”, apresentamos o presente projeto de lei e contamos com a apreciação de V.S.as, solicitando que o seu tramite ocorra em caráter de urgência urgentíssima, para que possamos sancionar ainda este ano para vigorar a partir de 2013, corrigindo as injustiças atuais.
    Aproveito a oportunidade para renovar meus votos da mais alta estima e distinta consideração.

    Atenciosamente,