Projeto de Lei Ordinária nº 590 de 2012
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2012
Número
590
Data de Apresentação
04/05/2012
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº
Reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de assistência Social - CMAS, instância colegiada, de caráter permanente e paritário, entre Governo e Sociedade Civil, com poder normativo, deliberativo e controlador da política de Assistência Social do Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I - definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal;
II - aprovar a Política Municipal elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social;
III - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e fiscalizar a execução do mesmo, enquanto instrumento de planejamento da gestão pública da assistência social;
V _ aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, sejam os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pela Secretaria responsável pela área da Assistência Social;
VI - apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a aplicação dos recursos;
VII- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor, resguardando-se as respectivas competências;
VIII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social; conforme a disposição por parte dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
IX - informar ao Conselho Estadual e Nacional de Assistência Social, sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que estes adotem as medidas cabíveis;
X - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
XI - apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição das mesmas, no âmbito municipal;
XII - - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica de Assistência Social -LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII - aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;
XIV- propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XV - aprovar o Plano Municipal de Capacitação de Recursos Humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS / NOB -SUAS e de Recursos Humanos / NOB RH - SUAS esuas alterações, se houver;
XVI- elaborar e aprovar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas do Conselho, com o objetivo de orientar seu funcionamento;
XVII - zelar pela implementação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação do Conselho Municipal, e pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
XVIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a Comissão Organizadora e o respectivo Regimento Interno, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
XIX - encaminhar as deliberações da Conferência Municipal aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
XX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados na Política Municipal de Assistência Social;
XXI - apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos Benefícios Eventuais: pagamento dos auxílios natalidade e morte; e outros para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e nos casos de calamidade pública, de responsabilidade do Município;
XXII - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas de governo, efetivado na Comissão Intergestora Tripartite - CIT e Comissão Intergestora Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS;
XXIII - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XXIV - divulgar as deliberações do Conselho Municipal, consubstanciadas em Resoluções, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público;
XXV - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XXVI - Apreciar e aprovar trimestralmente o balancete físico-financeiro do FMAS, a ser apresentado pelo gestor da SMDS.
XXVII - Apreciar e aprovar trimestralmente o balancete patrimonial da SMDS, no qual deverá constar os bens e receitas do FMAS.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:
I - Os representantes do governo no Conselho de Assistência Social devem ser indicados e nomeados pelo respectivo chefe do Poder Executivo, sendo importante incluir setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano (NR);
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação (NR);
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Fazenda (NR);
d) 01 representante da Procuradoria Municipal (NR);
e) 01 representante da Controladoria (NR);
f) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde (NR);
g) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (NR)
h) 01 representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (NR).
II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL: A escolha dos representantes da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, tendo como candidatos e/ou eleitores:
a) 01 representante de entidade de apoio à criança, adolescente;
b) 02 representantes de entidade de apoio ao usuário da Assistência Social;
c) 01 representante de entidade de apoio ao idoso;
d) 01 representante de entidade de apoio ao deficiente físico;
e) 01 representante dos profissionais da área de Serviço Social;
f) 02 representantes dos usuários dos CRAS.
§ Sendo um (01) representante de cada CRAS.
§1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§2º Somente será admitida a participação no CMAS as entidades juridicamente constituídas, em regular funcionamento e inscritas no CMAS.
§3º Em caso de extinção de algum órgão, entidade ou associação compete ao CMAS dar os devidos encaminhamentos para assegurar a paridade.
§4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados através de Decreto do Poder Público.
§5º O representante dos profissionais de Serviço Social deverá ser indicado pela entidade municipal a que pertence e na falta desta pelo Conselho Regional.
§6º Os representantes da sociedade civil não poderão ter vínculo empregatício ou contratual com o Poder Público Municipal.
Art. 4º A composição descrita no Art. 3º, passará a vigorar a partir do mandato subseqüente a publicação desta lei.
Parágrafo único: Os representantes do Governo Municipal, da Sociedade Civil deverão ser indicados pelos órgãos e entidades.
Art. 5º O desempenho dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - Os conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua participação no CMAS e seus serviços prestados serão considerados para todos os efeitos como de interesse público e relevante valor social.
II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas.
III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação das Entidades que representa, devendo estas indicar novos representantes.
IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na seção plenária, não permitindo voto por procuração.
Parágrafo único: No caso da ausência do Conselheiro Titular o Suplente que o substitui terá direito a voto.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO
Art. 6º Os membros do CMAS, representantes do governo, podem ser eleitos ou não, em processo interno da instância governamental, mas sua indicação é decisão que caberá ao chefe do poder executivo correspondente.
Art. 7º O processo de eleição dos representantes da sociedade civil ficará a cargo das Entidades representadas no CMAS. Esta eleição deverá ocorrer em foro próprio, coordenada por uma Comissão Eleitoral, em conformidade com o Regimento Interno, sob a supervisão do Ministério Público.
Art. 8º O mandato dos conselheiros tem a duração de dois (2) anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da sua representada.
Art. 9º A posse de todos os conselheiros é de responsabilidade do respectivo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 dias após sua nomeação ou eleição.
Art. 10 O presidente do CMAS será eleito entre os seus membros em reunião plenária, com a alternância entre o governo e a sociedade civil na presidência e na vice-presidência, por período de um (1) ano, sendo permitida uma única recondução.
§ 1º Havendo vacância no cargo de presidente, assume o vice-presidente, devendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, observando a alternância entre governo e sociedade civil na presidência e na vice-presidência, no prazo de trinta (30) dias.
§ 2º Havendo vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou da sociedade civil, caberá ao plenário do CMAS decidir sobre a ocupação do cargo vago, por aclamação ou voto, devendo esta situação estar prevista no Regimento Interno.
§ 3º Os conselheiros representantes do governo, bem como da sociedade civil, quando candidatos a cargo eletivo, executivo ou legislativo, devem afastar de sua função no CMAS, até a decisão do pleito.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art.11 O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecerá às seguintes normas:
I - O Plenário é o órgão de deliberação máxima.
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
III - O CMAS funcionará de acordo com seu regimento interno, com quorum mínimo de cinquenta (50%) por cento, para o caráter deliberativo das suas reuniões e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art.12 A Secretaria Municipal de Desenvolvimentos Humano prestará apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMAS:
I - O CMAS terá uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.
II - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio exclusivamente para o funcionamento do CMAS, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;
III - A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao CMAS.
Parágrafo único: A secretaria executiva será provida na forma da legislação específica, com as eventuais modificações posteriores, se houver, sendo este profissional de nível superior, da área do Serviço Social.
Art. 13 Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades de notória especialização, às expensas da Secretaria de Desenvolvimento Humano.
Art. 14 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação, lavrando-se atas de cada sessão.
Parágrafo único: As resoluções do CMAS, bem como os temas traçados em plenário, de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 15- O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de noventa (90) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano deverá prover a infra-estrutura necessária para o funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único: No que tange à questão dos recursos financeiros, estes deverão estar previstos no orçamento do respectivo órgão gestor.
CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SEU FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 17 Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e Resoluções da Norma Operacional Básica - NOB, destinado a proporcionar apoio e suporte financeiro a ações na área de assistência social e funcionará de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 18 Os recursos do Fundo serão aplicadas em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social destinando-se a serviços e benefícios:
I - Financiamento de projetos e programas desenvolvidos no Município por entidades governamentais ou não governamentais, que visem a melhoria de vida da população, principalmente no tocante à:
a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) promoção e integração ao mercado de trabalho;
c) habitação e reabilitação de pessoas com deficiência e a promoção de sua integração ao mercado de trabalho;
II - Quaisquer outras ações de interesse social, aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, inclusive os benefícios de que trata a Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS) artigo 15.20.; 22) e suas alterações, se houver.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 19 Constituem receitas do Fundo:
I - Dotações para a Assistência Social estabelecida na Lei Orçamentária do Município de no mínimo 1% da receita orçamentária vigente para o exercício contábil;
II - Recursos financeiros oriundos dos governos Federal e Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios, destinados à área de assistência social;
III - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios destinados à área de assistência social.
IV - Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
V - Aportes de capital decorrentes da realização de operações de créditos de instituições financeiras oficiais;
VI - Rendas provenientes de aplicações de seus recursos no mercado financeiro, observada a legislação em vigor;
Parágrafo Único: Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, em nome do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 20 Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado financeiro, cujos resultados a ele reverterão.
Parágrafo único: As citadas aplicações serão feitas pelo setor municipal de Assistência Social, que delas prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 21 O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, poderá ser utilizado em exercício subseqüente, e incorporado no orçamento do Fundo.
Art. 22 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção dos recursos nas fontes determinadas nesta lei.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 23 O FMAS ficará subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano.
Art. 24 O FMAS será administrado e gerido por um gestor, que será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Humano, e por um coordenador.
Art. 25 São atribuições do Gestor Municipal de Assistência Social:
I - Gerir o FMAS e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em CONJUNTO com o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III - Submeter à aprovação do CMAS o plano de aplicação a cargo do FMAS, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter mensalmente à aprovação do CMAS as demonstrações físico e financeira do FMAS;
V - Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Assinar os cheques juntamente com o Coordenador do FMAS;
VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMAS;
VIII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos especialmente destinados à área de Assistência Social, juntamente com o prefeito, referentes e recursos que serão administrados pelo FMAS “ad referendum” do CMAS.
IX - Designar para coordenador do Fundo Municipal de Assistência Social elemento de reconhecida capacidade para o cargo após apreciação do nome pelo CMAS;
Art. 26 O Gestor Municipal de Assistência Social poderá delegar, por Portaria, a seus auxiliares, as funções administrativas de que tratam o presente artigo, podendo, a qualquer momento, avocar a si a competência delegada.
Art. 27 São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a serem encaminhadas ao Gestor Municipal de Assistência Social;
II - Manter o controle necessário à execução orçamentária do FMAS referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e ao recebimento das receitas;
III - Manter, em consonância com o setor de patrimônio do município, o controle necessário sobre os bens patrimoniais destinados ao FMAS;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do município:
a) mensalmente, as demonstrações da receita e despesa;
b) anualmente, o balanço geral do FMAS.
V - Firmar, com o responsável técnico pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso;
VI - Assinar cheques, juntamente com o Gestor do FMAS.
Art. 28 Constituem despesas do FMAS:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de Assistência Social, desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta, que participarem das ações previstas no artigo 13;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito privado, para execução de programas ou projetos específicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;
IV - Aquisição de materiais permanentes e de consumos e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;
V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistência Social;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de Assistência Social mencionados no artigo 13 desta lei;
VIII - Co-financiamento para entidades de Assistência Social, previamente aprovada por lei;
Parágrafo único: Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e nem sem a devida ciência do CMAS.
Art. 29 Constituem ativos do FMAS:
I - Disponibilidade monetária em bancos oriundos das receitas especificadas;
II - Direitos, que por ventura, vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao FMAS;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao FMAS;
V - Recursos provenientes de aplicações financeiras nos termos do Art. 14 inciso VI desta lei;
Parágrafo único: Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMAS.
Art. 30 Constituem passivos do FMAS as obrigações assumidas com a manutenção e funcionamento dos programas, projetos, serviços e benefícios aprovados previamente pelo CMAS;
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 31 O orçamento do FMAS evidenciará as políticas e o plano de trabalho governamentais, observados o Plano Municipal de Assistência Social, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio, com prévia aprovação do CMAS;
§1º O orçamento do FMAS integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§2º O orçamento do FMAS observará, em sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação vigente.
Art. 32 Em casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo, mediante prévia aprovação do CMAS;
Parágrafo único: Supressões orçamentárias do FMAS deverão ser previamente autorizadas pelo CMAS.
Art. 33 O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, deverá ser utilizado em exercício subseqüente e incorporado ao orçamento do FMAS.
SEÇÃO V
DA CONTABILIDADE
Art. 34 A contabilidade do FMAS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 35 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informação da apuração de custos dos serviços, objetivando a interpretação, a análise e demonstração dos resultados obtidos.
Art. 36 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A escrituração contábil emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços e seus resultados, detalhados por Programas, Projetos, Benefícios e Serviços, que tenham sido previamente aprovados pelo CMAS.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balanços mensais de receita e de despesa do FMAS e demais demonstrativos exigidos pela Administração Municipal, pelo CMAS, conforme Legislação vigente.
§ 3º Após o exame pelo CMAS, as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município,
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 O FMAS terá vigência ilimitada e indeterminada.
Art. 38 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 39 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2524, de 16 de outubro de 1995, a Lei nº 3207, de 09 de novembro de 2000, a Lei nº 3502 de 10 de setembro de 2003 e a Lei 3931 de 13 de dezembro de 2006.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 02 de maio de 2012.
ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de assistência Social - CMAS, instância colegiada, de caráter permanente e paritário, entre Governo e Sociedade Civil, com poder normativo, deliberativo e controlador da política de Assistência Social do Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I - definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal;
II - aprovar a Política Municipal elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social;
III - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e fiscalizar a execução do mesmo, enquanto instrumento de planejamento da gestão pública da assistência social;
V _ aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, sejam os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pela Secretaria responsável pela área da Assistência Social;
VI - apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a aplicação dos recursos;
VII- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor, resguardando-se as respectivas competências;
VIII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social; conforme a disposição por parte dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
IX - informar ao Conselho Estadual e Nacional de Assistência Social, sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que estes adotem as medidas cabíveis;
X - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
XI - apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição das mesmas, no âmbito municipal;
XII - - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica de Assistência Social -LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII - aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;
XIV- propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XV - aprovar o Plano Municipal de Capacitação de Recursos Humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS / NOB -SUAS e de Recursos Humanos / NOB RH - SUAS esuas alterações, se houver;
XVI- elaborar e aprovar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas do Conselho, com o objetivo de orientar seu funcionamento;
XVII - zelar pela implementação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação do Conselho Municipal, e pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
XVIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a Comissão Organizadora e o respectivo Regimento Interno, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
XIX - encaminhar as deliberações da Conferência Municipal aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
XX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados na Política Municipal de Assistência Social;
XXI - apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos Benefícios Eventuais: pagamento dos auxílios natalidade e morte; e outros para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e nos casos de calamidade pública, de responsabilidade do Município;
XXII - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas de governo, efetivado na Comissão Intergestora Tripartite - CIT e Comissão Intergestora Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS;
XXIII - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XXIV - divulgar as deliberações do Conselho Municipal, consubstanciadas em Resoluções, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público;
XXV - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XXVI - Apreciar e aprovar trimestralmente o balancete físico-financeiro do FMAS, a ser apresentado pelo gestor da SMDS.
XXVII - Apreciar e aprovar trimestralmente o balancete patrimonial da SMDS, no qual deverá constar os bens e receitas do FMAS.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:
I - Os representantes do governo no Conselho de Assistência Social devem ser indicados e nomeados pelo respectivo chefe do Poder Executivo, sendo importante incluir setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano (NR);
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação (NR);
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Fazenda (NR);
d) 01 representante da Procuradoria Municipal (NR);
e) 01 representante da Controladoria (NR);
f) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde (NR);
g) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (NR)
h) 01 representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (NR).
II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL: A escolha dos representantes da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, tendo como candidatos e/ou eleitores:
a) 01 representante de entidade de apoio à criança, adolescente;
b) 02 representantes de entidade de apoio ao usuário da Assistência Social;
c) 01 representante de entidade de apoio ao idoso;
d) 01 representante de entidade de apoio ao deficiente físico;
e) 01 representante dos profissionais da área de Serviço Social;
f) 02 representantes dos usuários dos CRAS.
§ Sendo um (01) representante de cada CRAS.
§1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§2º Somente será admitida a participação no CMAS as entidades juridicamente constituídas, em regular funcionamento e inscritas no CMAS.
§3º Em caso de extinção de algum órgão, entidade ou associação compete ao CMAS dar os devidos encaminhamentos para assegurar a paridade.
§4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados através de Decreto do Poder Público.
§5º O representante dos profissionais de Serviço Social deverá ser indicado pela entidade municipal a que pertence e na falta desta pelo Conselho Regional.
§6º Os representantes da sociedade civil não poderão ter vínculo empregatício ou contratual com o Poder Público Municipal.
Art. 4º A composição descrita no Art. 3º, passará a vigorar a partir do mandato subseqüente a publicação desta lei.
Parágrafo único: Os representantes do Governo Municipal, da Sociedade Civil deverão ser indicados pelos órgãos e entidades.
Art. 5º O desempenho dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - Os conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua participação no CMAS e seus serviços prestados serão considerados para todos os efeitos como de interesse público e relevante valor social.
II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas.
III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação das Entidades que representa, devendo estas indicar novos representantes.
IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na seção plenária, não permitindo voto por procuração.
Parágrafo único: No caso da ausência do Conselheiro Titular o Suplente que o substitui terá direito a voto.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO
Art. 6º Os membros do CMAS, representantes do governo, podem ser eleitos ou não, em processo interno da instância governamental, mas sua indicação é decisão que caberá ao chefe do poder executivo correspondente.
Art. 7º O processo de eleição dos representantes da sociedade civil ficará a cargo das Entidades representadas no CMAS. Esta eleição deverá ocorrer em foro próprio, coordenada por uma Comissão Eleitoral, em conformidade com o Regimento Interno, sob a supervisão do Ministério Público.
Art. 8º O mandato dos conselheiros tem a duração de dois (2) anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da sua representada.
Art. 9º A posse de todos os conselheiros é de responsabilidade do respectivo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 dias após sua nomeação ou eleição.
Art. 10 O presidente do CMAS será eleito entre os seus membros em reunião plenária, com a alternância entre o governo e a sociedade civil na presidência e na vice-presidência, por período de um (1) ano, sendo permitida uma única recondução.
§ 1º Havendo vacância no cargo de presidente, assume o vice-presidente, devendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, observando a alternância entre governo e sociedade civil na presidência e na vice-presidência, no prazo de trinta (30) dias.
§ 2º Havendo vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou da sociedade civil, caberá ao plenário do CMAS decidir sobre a ocupação do cargo vago, por aclamação ou voto, devendo esta situação estar prevista no Regimento Interno.
§ 3º Os conselheiros representantes do governo, bem como da sociedade civil, quando candidatos a cargo eletivo, executivo ou legislativo, devem afastar de sua função no CMAS, até a decisão do pleito.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art.11 O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecerá às seguintes normas:
I - O Plenário é o órgão de deliberação máxima.
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
III - O CMAS funcionará de acordo com seu regimento interno, com quorum mínimo de cinquenta (50%) por cento, para o caráter deliberativo das suas reuniões e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art.12 A Secretaria Municipal de Desenvolvimentos Humano prestará apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMAS:
I - O CMAS terá uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.
II - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio exclusivamente para o funcionamento do CMAS, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;
III - A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao CMAS.
Parágrafo único: A secretaria executiva será provida na forma da legislação específica, com as eventuais modificações posteriores, se houver, sendo este profissional de nível superior, da área do Serviço Social.
Art. 13 Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades de notória especialização, às expensas da Secretaria de Desenvolvimento Humano.
Art. 14 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação, lavrando-se atas de cada sessão.
Parágrafo único: As resoluções do CMAS, bem como os temas traçados em plenário, de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 15- O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de noventa (90) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano deverá prover a infra-estrutura necessária para o funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único: No que tange à questão dos recursos financeiros, estes deverão estar previstos no orçamento do respectivo órgão gestor.
CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SEU FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 17 Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e Resoluções da Norma Operacional Básica - NOB, destinado a proporcionar apoio e suporte financeiro a ações na área de assistência social e funcionará de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 18 Os recursos do Fundo serão aplicadas em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social destinando-se a serviços e benefícios:
I - Financiamento de projetos e programas desenvolvidos no Município por entidades governamentais ou não governamentais, que visem a melhoria de vida da população, principalmente no tocante à:
a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) promoção e integração ao mercado de trabalho;
c) habitação e reabilitação de pessoas com deficiência e a promoção de sua integração ao mercado de trabalho;
II - Quaisquer outras ações de interesse social, aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, inclusive os benefícios de que trata a Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS) artigo 15.20.; 22) e suas alterações, se houver.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 19 Constituem receitas do Fundo:
I - Dotações para a Assistência Social estabelecida na Lei Orçamentária do Município de no mínimo 1% da receita orçamentária vigente para o exercício contábil;
II - Recursos financeiros oriundos dos governos Federal e Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios, destinados à área de assistência social;
III - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios destinados à área de assistência social.
IV - Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
V - Aportes de capital decorrentes da realização de operações de créditos de instituições financeiras oficiais;
VI - Rendas provenientes de aplicações de seus recursos no mercado financeiro, observada a legislação em vigor;
Parágrafo Único: Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, em nome do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 20 Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado financeiro, cujos resultados a ele reverterão.
Parágrafo único: As citadas aplicações serão feitas pelo setor municipal de Assistência Social, que delas prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 21 O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, poderá ser utilizado em exercício subseqüente, e incorporado no orçamento do Fundo.
Art. 22 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção dos recursos nas fontes determinadas nesta lei.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 23 O FMAS ficará subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano.
Art. 24 O FMAS será administrado e gerido por um gestor, que será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Humano, e por um coordenador.
Art. 25 São atribuições do Gestor Municipal de Assistência Social:
I - Gerir o FMAS e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em CONJUNTO com o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III - Submeter à aprovação do CMAS o plano de aplicação a cargo do FMAS, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter mensalmente à aprovação do CMAS as demonstrações físico e financeira do FMAS;
V - Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Assinar os cheques juntamente com o Coordenador do FMAS;
VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMAS;
VIII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos especialmente destinados à área de Assistência Social, juntamente com o prefeito, referentes e recursos que serão administrados pelo FMAS “ad referendum” do CMAS.
IX - Designar para coordenador do Fundo Municipal de Assistência Social elemento de reconhecida capacidade para o cargo após apreciação do nome pelo CMAS;
Art. 26 O Gestor Municipal de Assistência Social poderá delegar, por Portaria, a seus auxiliares, as funções administrativas de que tratam o presente artigo, podendo, a qualquer momento, avocar a si a competência delegada.
Art. 27 São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a serem encaminhadas ao Gestor Municipal de Assistência Social;
II - Manter o controle necessário à execução orçamentária do FMAS referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e ao recebimento das receitas;
III - Manter, em consonância com o setor de patrimônio do município, o controle necessário sobre os bens patrimoniais destinados ao FMAS;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do município:
a) mensalmente, as demonstrações da receita e despesa;
b) anualmente, o balanço geral do FMAS.
V - Firmar, com o responsável técnico pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso;
VI - Assinar cheques, juntamente com o Gestor do FMAS.
Art. 28 Constituem despesas do FMAS:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de Assistência Social, desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta, que participarem das ações previstas no artigo 13;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito privado, para execução de programas ou projetos específicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;
IV - Aquisição de materiais permanentes e de consumos e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;
V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistência Social;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de Assistência Social mencionados no artigo 13 desta lei;
VIII - Co-financiamento para entidades de Assistência Social, previamente aprovada por lei;
Parágrafo único: Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e nem sem a devida ciência do CMAS.
Art. 29 Constituem ativos do FMAS:
I - Disponibilidade monetária em bancos oriundos das receitas especificadas;
II - Direitos, que por ventura, vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao FMAS;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao FMAS;
V - Recursos provenientes de aplicações financeiras nos termos do Art. 14 inciso VI desta lei;
Parágrafo único: Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMAS.
Art. 30 Constituem passivos do FMAS as obrigações assumidas com a manutenção e funcionamento dos programas, projetos, serviços e benefícios aprovados previamente pelo CMAS;
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 31 O orçamento do FMAS evidenciará as políticas e o plano de trabalho governamentais, observados o Plano Municipal de Assistência Social, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio, com prévia aprovação do CMAS;
§1º O orçamento do FMAS integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§2º O orçamento do FMAS observará, em sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação vigente.
Art. 32 Em casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo, mediante prévia aprovação do CMAS;
Parágrafo único: Supressões orçamentárias do FMAS deverão ser previamente autorizadas pelo CMAS.
Art. 33 O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, deverá ser utilizado em exercício subseqüente e incorporado ao orçamento do FMAS.
SEÇÃO V
DA CONTABILIDADE
Art. 34 A contabilidade do FMAS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 35 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informação da apuração de custos dos serviços, objetivando a interpretação, a análise e demonstração dos resultados obtidos.
Art. 36 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A escrituração contábil emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços e seus resultados, detalhados por Programas, Projetos, Benefícios e Serviços, que tenham sido previamente aprovados pelo CMAS.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balanços mensais de receita e de despesa do FMAS e demais demonstrativos exigidos pela Administração Municipal, pelo CMAS, conforme Legislação vigente.
§ 3º Após o exame pelo CMAS, as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município,
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 O FMAS terá vigência ilimitada e indeterminada.
Art. 38 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 39 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2524, de 16 de outubro de 1995, a Lei nº 3207, de 09 de novembro de 2000, a Lei nº 3502 de 10 de setembro de 2003 e a Lei 3931 de 13 de dezembro de 2006.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 02 de maio de 2012.
ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Observação
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