Projeto de Lei Ordinária nº 68 de 2012

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2012

Número

68

Data de Apresentação

26/03/2012

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a redação do §1º do art. 1º, o art. 2º, o inciso III do art. 10, os §§1º e 2º do art. 15, o art. 21, o art. 25, o art. 40, o art. 42, o art. 43, os §§1º e 2º do art. 45, o §único do art. 59, o art. 65 e seu §2º, o art. 73, o art. 77, o art.78 e seus incisos I, II, III, IV, V e §§1º, 2º, 3º, 4º e 5º, o § único do art. 79, o §3º do art. 85, inciso II do art. 100, art. 108 e seu § único, os incisos III e IV do art. 111, art. 114 e seus §§1º e 2º, art. 116, art. 117 e seu § único, art. 118, art. 121, o §3º do art. 125, o §2º do art. 126, o art. 131, os incisos V e VI e o §3º do art. 132, o §3º do art. 135, o §2º do art. 136, o art. 139 e seu §2º, o inciso III do art. 155 e sua alínea a, o inciso VI do art. 183 e Anexo I da Lei Complementar nº 41 de 24 de fevereiro de 2011 e dá outras providências.

    Indexação

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°

    Altera a redação do O § 1° do art. 1°, o art. 2°, o inciso III do art. 10, os §§ 1 º e 2 º do art. 15, o art. 21, o art. 25, o art. 40, o art 42, o art 43, os §§ 1º e 2º do art. 45, o § único do art. 59, o art. 65 e seu § 2°, o art. 73, o art. 77, o art. 78 e seus incisos I, II, III, IV, V, e §§ 1 º, 2 º, 3º, 4º e 5°, o § único do art. 79, o § 3º do art. 85, inciso II do art. 100, art. 108 e seu § único, os incisos III e IV do art. 111, art. 114 e seus §§ 1° e 2°, o art. 115 e seus §§ 1 º e 2 º, art. 116, art. 117 e seu § único, art. 118, art. 121, o § 3° do art. 125, o § 2º do art. 126, o art. 131, os incisos V e VI e o § 3º do art. 132, o § 3° do art. 135, o § 2° do art. 136, o art. 139 e seu § 2°, o inciso III do art. 155 e sua alínea a, o inciso VI do art. 183 e Anexo I da Lei Complementar nº 41 de 24 de fevereiro de 2011, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
    Art. 1 º. O § 1° do art. 1°, o art. 2°, o inciso III do art. 10, os §§ 1 º e 2 º do art. 15, o art. 21, o art. 25, o art. 40, o art 42, o art 43, os §§ 1º e 2º do art. 45, o § único do art. 59, o art. 65 e seu § 2°, o art. 73, o art. 77, o art. 78 e seus incisos I, II, III, IV, V, e §§ 1 º, 2 º, 3º, 4º e 5°, o § único do art. 79, o § 3º do art. 85, inciso II do art. 100, art. 108 e seu § único, os incisos III e IV do art. 111, art. 114 e seus §§ 1° e 2°, o art. 115 e seus §§ 1 º e 2 º, art. 116, art. 117 e seu § único, art. 118, art. 121, o § 3° do art. 125, o § 2º do art. 126, o art. 131, os incisos V e VI e o § 3º do art. 132, o § 3° do art. 135, o § 2° do art. 136, o art. 139 e seu § 2°, o inciso III do art. 155 e sua alínea a, o inciso VI do art. 183 e Anexo I, da Lei Complementar N°. 41, de 24 de fevereiro de 2011, passam a viger com a seguinte redação:

    “Art. 1º. [...]
    § 1º É de natureza estatutária o regime jurídico dos servidores, ressalvados os casos excepcionais de empregos públicos regidos pela CLT, já identificados nos respectivos Planos de Carreiras dos Servidores da Administração Direta e Indireta do Município inclusive os Servidores do Poder Legislativo..
    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, os servidores públicos do Município de Formiga são filiados ao Regime Próprio de Previdência Social - PREVIFOR, ressalvados os agentes políticos, cargos em comissão de recrutamento amplo e aqueles admitidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas que se encontram relacionados nos planos de carreira dos servidores da Administração direta e indireta que permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência para fins de afastamentos, licenças ou aposentadoria a qualquer título.

    Art.10. [...]
    III - em substituição, nos casos de impedimento legal do ocupante de cargo de provimento efetivo, direção, chefia e assessoramento, na forma da lei.
    Art. 15. [...]
    § 1º A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados do ato de provimento, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado e desde que haja interesse público na prorrogação por igual período.
    § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data do ato de provimento, em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do referido impedimento.
    Art. 21. O servidor está sujeito a jornada regular de até 8 (oito) horas diárias, com carga horária até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, exceto os servidores admitidos com jornada diferenciada em regime de escala de revezamento, na forma prevista nesta Lei, na Lei de criação de cargos específica e no edital de concurso público.
    § 1°. As horas excedentes da jornada de trabalho regular de até 8 (oito) horas diárias, com carga horária até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, são consideradas serviço extraordinário e remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), exceto nos domingos, feriados, pontos facultativos, em que o acréscimo será de 100% (cem por cento) .
    § 2º. Fica resguardado o direito ao pagamento do repouso semanal remunerado aos servidores admitidos com jornada de trabalho diferenciada em regime de escala de revezamento.

    Art. 25. Somente o efetivo exercício das atribuições do cargo para o qual o servidor foi concursado poderá ser computado para o cumprimento do estágio probatório, havendo a suspensão de tal prazo caso ele venha a ocupar cargo diferente, bem como nos casos de cessão para a Administração Indireto do Poder Executivo e Legislativo Municipal, quando estiver desempenhando atribuições diferentes de seu cargo de provimento efetivo.
    Art. 40. Em qualquer avaliação, a exceção da 1ª (primeira), o servidor que não obtiver pelo menos 40% (quarenta por cento) da pontuação geral do limite fixado no art. 30, será considerado reprovado e independentemente de outras avaliações, exonerado nos termos do artigo anterior.
    Art. 42. O recurso contra a decisão que considerar o servidor inabilitado no estágio probatório deverá ser dirigido ao Chefe do Poder Executivo ou Chefe do Poder Legislativo ou ainda ao Dirigente Superior quando se tratar de administração indireta, que analisará o caso, podendo recomendar a reconsideração relativa ao parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho, ou homologá-la, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data de protocolo do recurso.
    Art. 43. O servidor aprovado no estágio probatório será efetivado no cargo por ato de homologação, expedido pela Comissão de Avaliação e Desempenho.
    Art. 45. [...]
    § 1º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças previstas no artigo 132, incisos I (sem remuneração), III e VI, e será retomada a sua contagem a partir do término do impedimento.
    § 2º Não poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos IV e VII do artigo 132 para os servidores em estágio probatório.
    Art. 59. [...]
    Parágrafo único. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o mês de 30 (trinta) dias e o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
    Art. 65. Os servidores investidos em função de confiança, os ocupantes de cargo em comissão e agentes políticos poderão ser substituídos.
    § 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, iguais ou superiores a 15 (quinze) dias consecutivos, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
    Art. 73. A cada um dos cargos de provimento efetivo que compõem as classes que constituem a carreira do Quadro de Pessoal corresponde um vencimento básico, conforme os respectivos Planos de Carreiras para as áreas de Educação, Saúde e Administração Geral da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e Legislativo.
    Art. 77. As substituições funcionais poderão ocorrer por prazos determinados e serão pagos proporcionalmente ao período trabalhado, correspondendo à diferença entre o vencimento básico, acrescido dos adicionais inerentes à função desempenhada, expurgadas todas as vantagens pessoais do substituído em relação ao substituto.
    Art. 78. Fica assegurado ao servidor efetivo que exercer cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, na forma que dispuser esta Lei e a Lei que dispõe sobre a Estrutura Administrativa, até a data de aprovação desta lei, o direito ao apostilamento até o final da atual legislatura, nas proporções abaixo indicadas:
    I - 60% (sessenta por cento) da remuneração, quando o servidor exercer o cargo ou função pelo período de seis anos ininterruptos;
    II - 70% (setenta por cento) da remuneração, quando o servidor exercer o cargo ou função pelo período de sete anos ininterruptos;
    III - 80% (oitenta por cento) da remuneração, quando o servidor exercer o cargo ou função pelo período de oito anos ininterruptos;
    IV - 90% (noventa por cento) da remuneração, quando o servidor exercer o cargo ou função elo período de nove anos ininterruptos;
    V - 100% (cem por cento) da remuneração, quando o servidor exercer o cargo ou função pelo período de 10 anos ininterruptos.
    § 1º As proporções previstas no neste artigo deste artigo incorporam-se à remuneração do servidor efetivo e integram os proventos da aposentadoria.
    § 2º Cumprido o interstício deste artigo e tendo o servidor desempenhado cargos ou funções com remunerações diferentes, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo o cargo ou a função que tiver sido exercido por maior tempo.
    § 3º Os atuais servidores efetivos que se encontram em cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento, na forma desta Lei e da Lei que dispõe sobre a Estrutura Administrativa, cujo período aquisitivo ao apostilamento vier a ocorrer até o final da atual legislatura, poderão requerer o benefício até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2012, impreterivelmente.
    § 4 º Nos casos de alteração, redenominação, transformação ou criação de cargos ou funções de direção, chefia e assessoramento nas estruturas da Administração Direta e Indireta, com atribuições similares e/ou compatíveis às do cargo em que se deu o apostilamento, fica assegurado aos servidores apostilados o enquadramento nestes, para percepção da remuneração, desde que igual ou superior.
    § 5 º Havendo conveniência para a Administração Direta e Indireta, poderá o servidor apostilado que for nomeado para exercer cargo de direção, chefia e assessoramento ou função gratificada, fazer opção pela remuneração do seu apostilamento e em conseqüência cumprir a carga horária de seu cargo efetivo.
    Art. 79. [...]
    Parágrafo único. Os empregados públicos admitidos pelo Regime da CLT, sem concurso público, e os cargos em comissão de recrutamento amplo, desde que não ocupados por servidores efetivos, permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência, até sua aposentadoria, falecimento ou demissão a qualquer título.
    Art. 85. [...]
    § 3º A gratificação natalina poderá ser paga em até 02 (duas) parcelas, caso haja interesse da administração, de forma a diluir o impacto das despesas relativas ao custeio da mesma, podendo a primeira parcela ser paga na data do aniversário do servidor.
    Art. 100. [...]
    II - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;

    SUBSEÇÃO II
    DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
    Art. 108. Haverá permanente controle das atividades de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
    Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, enquanto durar a gestação e a lactação, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso, enquanto houver epidemias ou em caso de risco de radiologia.
    Art. 111. [...]
    III - Diferença entre jornadas: é a diferença a maior de horas trabalhadas em relação à jornada regular de trabalho do servidor com carga horária de 40 horas semanais em relação às horas apuradas, que trabalhem além da carga horária previamente definida.
    IV - Diferença entre jornadas: é a diferença a maior de horas trabalhadas em relação à jornada regular de trabalho do servidor em relação às horas apuradas, quando estiverem prestando serviços em regime de escala de revezamento, bem como para aqueles admitidos com jornada diferenciada em regime de escala de revezamento que trabalhem além da escala previamente definida.
    Art. 114. O pagamento de dia dobrado corresponderá a 100% (cem por cento) em relação ao dia de trabalho do servidor público.
    § 1º Quando apurado em dias, considera-se dia de trabalho a divisão do vencimento básico do servidor, acrescido de adicional de insalubridade ou periculosidade, se for o caso, por 30 (trinta) dias.
    § 2º Quando apurado em horas, considera-se hora normal de trabalho a divisão do vencimento básico do servidor, acrescido de adicional de insalubridade ou periculosidade, se for o caso, pelo parâmetro (divisor) das horas/mês.
    Art. 115. O intervalo intrajornada não concedido e trabalhado pelo agente público será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, sendo vencimento básico acrescido de adicional de insalubridade ou periculosidade, se for o caso.
    § 1º Considera-se hora normal de trabalho, a hora calculada sobre o vencimento básico do servidor acrescido de adicional de insalubridade ou periculosidade, se for o caso.
    § 2º A hora normal de trabalho será calculada, dividindo-se o vencimento básico acrescido de adicional de insalubridade ou periculosidade, se for o caso, ao dia pelo número de horas trabalhadas.

    Art. 116. O cumprimento de jornada de trabalho prestada de forma contínua, a qual enseje o ressarcimento disciplinado nesta subseção deverá ser formalmente autorizado pela chefia imediata.

    Art. 117. As diferenças entre jornadas, formalmente apuradas, serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sendo vencimento mais adicional de insalubridade ou periculosidade, se for o caso, para servidor com carga horária de 40 horas semanais em relação às horas apuradas, quando estiverem prestando serviços em regime de escala de revezamento, bem como para aqueles admitidos com jornada diferenciada em regime de escala de revezamento que trabalhem além da escala previamente definida.
    Parágrafo único. As horas devidas a título de diferenças entre jornadas serão calculadas pelas unidades administrativas, para as quais o agente público presta seus serviços, sendo tal cálculo repassado, juntamente com a folha de controle de ponto à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos ou setor equivalente da Administrativa Direta e Indireta .
    Art. 118. O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 110 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, se for o caso, em função de cada hora extra efetivamente realizada pelo servidor.
    Art. 121. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião da concessão das férias regulamentares, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) calculado sobre o valor da sua remuneração.
    Art. 125. [...]
    § 3º As férias poderão ser parceladas em até 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública.
    Art. 126. [...]
    § 2° Fica a administração autorizada a remunerar 1/3 das férias regulamentares, não gozadas pelo servidor, a título de abono pecuniário, desde que mediante requerimento do interessado e manifesto interesse da administração.
    Art. 131. Perderá o direito às férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos I (quando for sem remuneração), III, IV e VII (quando for sem remuneração) do artigo 132.
    Art. 132. [...]
    V - para prêmio, nos termos dos artigos 138 usque 144 deste Estatuto;
    VI - para desempenho de mandato classista, conforme disposto no artigo 145 deste Estatuto;
    § 3º Não é considerado de efetivo exercício o período das licenças correspondentes aos incisos I (sem remuneração), IV e VII (sem remuneração) deste artigo.
    Art. 135. [...]
    § 3º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos ocupantes de cargo e função de direção, chefia e assessoramento, que deverão se exonerar nos prazos previstos pela legislação eleitoral vigente.
    Art. 136. [...]

    § 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, ainda que seja concedida em período inferior ao previsto no caput deste artigo.
    Art. 139. Após cada 05 (cinco) anos de exercício, o servidor efetivo, que ingressou na administração municipal por meio de concursos públicos, realizados antes da entrada em vigência deste Estatuto fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, com a remuneração do seu cargo efetivo, vedada sua averbação para fins de contagem de tempo em dobro para a aposentadoria.
    § 2º Para que haja a conversão da licença-prêmio em espécie o servidor deverá comprovar que a concessão da mesma foi indeferida pelo ente competente.
    Art. 155. [...]
    III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
    a) casamento civil;
    Art. 183. [...]
    VI - destituição de função gratificada“

    ANEXO I
    TABELA DE PONTUAÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA
    ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL
    Faixa de Desempenho Atribuição de Pontos
    < 60% Zero
    60% a < 61% 6.000
    61% a < 62% 6.200
    62% a < 63% 6.300
    63% a < 64% 6.400
    64% a < 65% 6.500
    65% a < 66% 6.600
    66% a < 67% 6.700
    67% a < 68% 6.800
    68% a < 69% 6.900
    69% a < 70% 7.000
    70% a < 71% 7.100
    71% a < 72% 7.200
    72% a < 73% 7.300
    73% a < 74% 7.400
    74% a < 75% 7.500
    75% a < 76% 7.600
    76% a < 77% 7.700
    77% a < 78% 7.800
    78% a < 79% 7.900
    79% a < 80% 8.000
    80% a < 81% 8.100
    81% a < 82% 8.200
    82% a < 83% 8.300
    83% a < 84% 8.400
    84% a < 85% 8.500
    85% a < 86% 8.600
    86% a < 87% 8.700
    87% a < 88% 8.800
    88% a < 89% 8.900
    89% a < 90% 9.000
    90% a < 91% 9.100
    91% a < 92% 9.200
    92% a < 93% 9.300
    93% a < 94% 9.400
    94% a < 95% 9.500
    95% a < 96% 9.600
    96% a < 97% 9.700
    97% a < 98% 9.800
    98% a < 99% 9.900
    99% a < 100% 10.000
    > ou = 100% 11.000
    *Atenção: Os pontos somente serão atribuídos nos casos dos Fiscais Tributário e Sanitário terem cumprido as metas pactuadas no Plano de Trabalho e o Monitoramento de Resultados referendar o atingimento das mesmas e a pontuação a ser atribuída a cada um.
    Art.2 º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os pagamentos e os atos administrativos expedidos nos termos desta Lei.
    Art.3 º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos contrários da Lei Complementar nº 38 de 13 de dezembro de 2010 “Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde” e Lei Complementar nº 42, de 24 de fevereiro de 2011, “Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Formiga”.

    Gabinete do Prefeito em Formiga, 23 de março de 2012.
    ...


    ______________________
    Aluísio Veloso da Cunha
    Prefeito Municipal

    Observação

    NULL