Projeto de Lei Ordinária nº 67 de 2012

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2012

Número

67

Data de Apresentação

26/03/2012

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a redação dos §§1º e 2º do art. 35, o art. 85 e seus §§1º e 2º, o art. 88, o art. 97, o art. 98, o § único do art. 99, o §3º do art. 105, o inciso II do art. 108, o art. 110, o art. 130, o art. 131, o art. 132, o art. 136, o art. 137, o §4º do art. 138, art. 153, o art. 154, o art. 155, o art. 157 e seu inciso III, alínea a, art. 185 e seu inciso VI, cria a Seção X - Da Licença para Tratamento de Saúde e altera a redação do art. 156 da Lei Complementar nº 44, de 24 de fevereiro de 2011 e dá outras providências.

    Indexação

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°

    Altera a redação dos §§ 1 º e 2º do art. 35, o art. 85 e seus §§ 1 º e 2º, o art. 88, o art. 97, o art. 98, o § único do art. 99, o § 3° do art. 105, o inciso II do art. 108, o art. 110, o art. 130, o art. 131, o art. 132, o art. 136, o art. 137, o § 4° do art. 138, art. 153, o art. 154, o art. 155, o art. 157 e seu inciso III, alínea a, art. 185 e seu inciso VI, cria a Seção X - Da Licença para Tratamento de Saúde e altera a redação do art. 156 da Lei Complementar Nº 44, de 24 de fevereiro de 2011, e dá outras providências..

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
    Art. 1 º. Os §§ 1 º e 2º do art. 35, o art. 85 e seus §§ 1 º e 2º, o art. 88, o art. 97, o art. 98, o § único do art. 99, o § 3° do art. 105, o inciso II do art. 108, o art. 110, o art. 130, o art. 131, o art. 132, o art. 136, o art. 137, o § 4° do art. 138, art. 153, o art. 154, o art. 155, o art. 156, o art. 157 e seu inciso III, alínea a, art. 185 e seu inciso VI, da Lei Complementar Nº 44, de 24 de fevereiro de 2011, passam a viger com a seguinte redação e fica criada a “Seção X - Da Licença para Tratamento de Saúde”, da forma que segue:

    “Art. 35. [...]
    § 1º A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados do ato de provimento, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado e desde que haja interesse público na prorrogação.
    § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data do ato de provimento, em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do referido impedimento.
    Art. 85. Os servidores investidos em função gratificada, ocupantes de cargo em comissão e agentes políticos poderão ser substituídos.
    § 1º A substituição não será automática e dependerá de ato próprio da Administração.
    § 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão, função gratificada e agente politico, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, iguais ou superiores a 15 (quinze) dias consecutivos, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
    Art. 88. O servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, conforme ato próprio do Poder Executivo Municipal.
    Art. 97. As substituições funcionais poderão ocorrer por prazos determinados e serão pagos proporcionalmente ao período trabalhado, correspondendo à diferença entre o vencimento básico, acrescido dos adicionais inerentes à função desempenhada, expurgadas todas as vantagens pessoais do substituído em relação ao substituto.
    Art. 98. Fica assegurado ao servidor efetivo que exercer cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, na forma que dispuser esta Lei e a Lei que dispõe sobre a Estrutura Administrativa, até a data de aprovação desta lei, o direito ao apostilamento até o final da atual legislatura, nas proporções abaixo indicadas:
    I - 60% (sessenta por cento) da remuneração, quando o servidor exercer o cargo ou função pelo período de seis anos ininterruptos;
    II - 70% (setenta por cento) da remuneração, quando o servidor exercer o cargo ou função pelo período de sete anos ininterruptos;
    III - 80% (oitenta por cento) da remuneração, quando o servidor exercer o cargo ou função pelo período de oito anos ininterruptos;
    IV - 90% (noventa por cento) da remuneração, quando o servidor exercer o cargo ou função elo período de nove anos ininterruptos;
    V - 100% (cem por cento) da remuneração, quando o servidor exercer o cargo ou função pelo período de 10 anos ininterruptos.
    § 1º As proporções previstas neste artigo incorporam-se à remuneração do servidor efetivo e integram os proventos da aposentadoria.
    § 2º Cumprido o interstício deste artigo e tendo o servidor desempenhado cargos ou funções com remunerações diferentes, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo o cargo ou a função que tiver sido exercido por maior tempo.
    § 3º Os atuais servidores efetivos que se encontram em cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento, na forma desta Lei e da Lei que dispõe sobre a Estrutura Administrativa, cujo período aquisitivo ao apostilamento vier a ocorrer até o final da atual legislatura, poderão requerer o benefício até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2012, impreterivelmente.

    § 4º Fica assegurado aos servidores apostilados o direito ao enquadramento no cargo ou função com atribuições similares/compatíveis ao do cargo ou função em que se deu o apostilamento, nos casos de alteração da estrutura administrativa municipal, em que ocorra a redenominação dos cargos ou funções de direção, chefia e assessoramento.
    § 5 º Havendo conveniência para a Administração Direta e Indireta, poderá o servidor apostilado que for nomeado para exercer cargo de direção, chefia e assessoramento ou função gratificada, fazer opção pela remuneração do seu apostilamento e em conseqüência cumprir a carga horária de seu cargo efetivo.

    Art. 99. [...]
    Parágrafo único: Os empregados públicos admitidos pelo Regime da CLT, sem concurso público, e os cargos em comissão de recrutamento amplo, desde que não ocupados por servidores efetivos, permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência, até sua aposentadoria, falecimento ou demissão a qualquer título.
    Art. 105. [...]
    § 3º A gratificação natalina poderá ser paga em até 02 (duas) parcelas, caso haja interesse da administração, de forma a diluir o impacto das despesas relativas ao custeio da mesma, podendo a primeira parcela ser paga na data do aniversário do servidor.
    Art. 108. [...]
    II - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas
    Art. 110. A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, será pago ao servidor, como quinqüênio, o valor de 10% (dez por cento) do seu vencimento.
    § 1º O somatório do adicional mencionado no caput não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento para a servidora mulher e 70% (setenta por cento) do valor do vencimento para o servidor homem, considerando o tempo máximo de permanência deste no serviço público municipal.
    § 2º O adicional devido será concedido ao servidor que tiver completado o interstício exigido no caput deste artigo, automaticamente, desde que comprovados os requisitos estabelecidos em lei.
    § 3º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre os vencimentos de ambos os cargos, desde que neles tenha ingressado por concurso público, antes da vigência do presente Estatuto.

    Art. 130. O servidor que ingressar no Quadro de Provimento Efetivo e os contratos temporários dos Profissionais da Educação do Município de Formiga, após a aprovação desta Lei, não fará jus aos adicionais previstos nos artigos 124 e 125 desta subseção.
    Art. 131. O Professor e o Assistente de Educação Infantil que atuam nas séries iniciais (regentes de aulas) e diretamente com alunos portadores de necessidades especiais fazem jus ao adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento base da classe a que pertence.

    Parágrafo único: O Professor que atua nos anos finais (regentes de aulas) e diretamente com alunos portadores de necessidades especiais farão jus a um adicional calculado sobre o vencimento base da classe a que pertence, na seguinte proporção:

    I - Professor com 01 (um) e/ou duas aulas semanais na turma: 3% (Três por cento);

    II - Professor com 03 (três) aulas semanais na turma: 5% (Cinco por cento);

    III - Professor com 06 (seis) ou mais aulas semanais na turma: 10% (Dez por cento).

    Art. 132. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião da concessão, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, podendo ser pago de acordo com o calendário escolar, ou seja, no mês de janeiro de cada ano, nos casos de servidores que exerçam a função correspondente aos cargos de Professor, Pedagogo, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional e Assistente de Educação Infantil.
    § 1°. Fica assegurado à Administração o direito de deduzir o valor pago antecipado, integral ou proporcional, correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias, nos casos de exoneração, aposentadoria, rescisão contratual e falecimento.
    § 2°. Fica a administração autorizada a remunerar 1/3 das férias regulamentares, não gozadas pelo servidor, a título de abono pecuniário, desde que mediante requerimento do interessado e manifesto interesse da administração.

    Art. 136. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

    Parágrafo único: O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no caput deste artigo.

    Art. 137. Perderá o direito às férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos I (quando for sem remuneração), III, IV e V (quando for sem remuneração) do artigo 138.

    Art. 138. [...]

    § 4º Não é considerado de efetivo exercício o período das licenças correspondentes aos incisos I (sem remuneração), IV e V (sem remuneração) deste artigo.

    Art. 153. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da respectiva remuneração.

    § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

    § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

    § 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício do seu cargo ou função.

    § 4º No caso de aborto atestado por Médico Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

    § 5°. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora, desde que sua respectiva jornada de trabalho seja correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.

    Parágrafo único. Caso a servidora faça jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, não poderá haver fracionamento da hora/lactação, devendo a mesma ser utilizada uma única vez ao dia.

    Art. 154. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com até 180 (cento e oitenta) dias de idade também terá direito a licença maternidade.

    Art. 155. Pelo nascimento de filhos, o servidor terá direto à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

    Parágrafo único: O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 180 (cento e oitenta) dias de idade também terá direito a licença remunerada de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data da guarda judicial ou da adoção definitiva.

    SEÇÃO X
    DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

    Art. 156. A licença para tratamento de saúde dos profissionais da educação seguirá as regras dispostas na Lei Complementar n°. 41, de 24 de fevereiro de 2011, “Estatuto dos Servidores do Município de Formiga”.

    Art. 157. Sem qualquer prejuízo o servidor poderá ausentar-se do serviço:
    III - por (08) dias consecutivos em razão de:
    a) casamento civil;

    Art. 185. São penalidades disciplinares:
    VI - destituição de função gratificada.”

    Art. 3 º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os pagamentos e os atos administrativos expedidos nos termos desta Lei.
    Art. 4 º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos contrários da Lei Complementar nº 43, de 24 de fevereiro de 2011, “Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação do Município de Formiga.”

    Gabinete do Prefeito em Formiga, 23 de março de 2012.

    ______________________
    Aluísio Veloso da Cunha
    Prefeito Municipal

    Observação

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