Parecer nº 371 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

371

Data de Apresentação

09/06/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

    341

    Ano

    2022

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer Nº 371/2022
    Projeto de Lei Ordinária nº 341/2022

    Ementa: Altera a redação de dispositivo da Lei nº 4.716, de 19 de julho de 2012, que autoriza a Câmara Municipal de Formiga a celebrar convênio com a Fundação Educacional Comunitária Formiguense – FUOM para a realização de estágio e dá outras providências. Com a alteração, pretende-se estabelecer que embora a duração do estágio não possa ultrapassar o prazo de dois anos, a regra não se aplica quando for estagiário com deficiência, adequando-se ao disposto no art. 11 da Lei Nacional nº 11.788/2008.

    Autor: Legislativo – Vereadora Joice Alvarenga

    Relatório
    O Projeto de Lei nº 341/2022 tem por objetivo alterar a redação de dispositivo da Lei nº 4.716, de 19 de julho de 2012, que autoriza a Câmara Municipal de Formiga a celebrar convênio com a Fundação Educacional Comunitária Formiguense – FUOM para a realização de estágio e dá outras providências.

    Fundamentação
    A referida proposição, visa introduzir alterações no bojo da Lei nº 4.716, de 19 de julho de 2012, que autoriza a Câmara Municipal de Formiga a celebrar convênio com a Fundação Educacional Comunitária Formiguense – FUOM para a realização de estágio. Com a alteração, busca-se estabelecer que inobstante a duração do estágio não possa ultrapassar o prazo de dois anos, a regra não se aplica quando for estagiário com deficiência, adequando a norma municipal ao disposto no art. 11 da Lei Nacional nº 11.788/2008.
    Os motivos que orientam o voto do Vereador Flávio Couto, Presidente suplente desta comissão, constam do Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, da qual o edil é Presidente Titular.

    Conclusão
    Somos favoráveis à condução do projeto a plenário para apreciação.

    Indexação

    Observação