Projeto de Lei Ordinária nº 24 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
24
Data de Apresentação
20/09/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa da Administração Direta do Município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS CONCEITUAIS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DO MODELO DE GESTÃO E DA CULTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE FORMIGA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º. A estrutura organizacional da Administração Pública Municipal deverá desburocratizar, descentralizar e desconcentrar os circuitos de decisão, melhorando os processos, a colaboração entre os serviços, o compartilhamento de conhecimentos e a correta gestão da informação, para garantir a prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos, visando o município de Formiga como referência em desenvolvimento sustentável, nas dimensões ambiental, econômica, social e educacional, elevando a qualidade de vida do cidadão.
Art. 2°. O Município de Formiga, unidade integrante do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, organiza-se de forma autônoma em tudo que diz respeito a seu peculiar interesse, regendo-se por Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e Estadual.
Art. 3º. Todo cidadão tem o direito de requerer informações sobre os atos da administração Municipal, sendo parte legítima para pleitear, perante os poderes públicos competentes, a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos aos patrimônios público, histórico e cultural.
Art. 4°. O Município protegerá o consumidor, estabelecendo, por leis, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira às violações ou ofensas aos seus direitos.
Parágrafo único. Caberá ao órgão específico do Município, com dotações orçamentárias próprias, a fiscalização, autuação, mediação de litígios e todos os demais atos necessários para a salvaguarda eficaz dos usuários dos seus serviços e do consumidor em geral.
Art. 5º. A iniciativa popular de lei, o plebiscito, o referendo, o orçamento participativo e o veto popular são formas de assegurar a efetiva participação do povo nas definições das questões fundamentais de interesse coletivo.
Parágrafo único. O veto popular não alcançará matérias que versem sobre tributos, organização administrativa, servidores públicos e seu regime jurídico, funções ou empregos públicos, aumento de remuneração de pessoal, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública direta e indireta.
CAPÍTULO II
DO MODELO DE GESTÃO
Art. 6º. O modelo de gestão da Administração Pública Municipal far-se-á através de políticas públicas, que deverão ser desenvolvidas de forma sistêmica e em consonância com programas institucionais de órgãos e entidades públicas, associando obras, programas, serviços e benefícios socialmente úteis a objetivos e resultados consagradores de direitos sociais plenos. Serão ferramentas dessa gestão:
a) O Planejamento- focalizará as necessidades dos cidadãos, destinatários da ação da organização, e calculará os recursos disponíveis, para melhor atender esse conjunto de necessidades.
b) As Pessoas e os Processos- responsáveis por transformar objetivos e metas em resultados. As pessoas deverão ser capacitadas e motivadas, para operarem esses processos e fazerem com que cada um deles produza os resultados esperados.
c) Os Resultados- forma de controle que deve demonstrar o atendimento e a satisfação dos destinatários dos serviços e das ações, considerando o orçamento e as finanças, a gestão das pessoas, a gestão de suprimentos e das parcerias institucionais, bem como o desempenho dos serviços/produtos e dos processos organizacionais.
d) A Informação e o Conhecimento- representam a “inteligência da organização” que avaliam os processos, os dados e os fatos internos da organização e aqueles provenientes do ambiente externo, que não estão sob seu controle direto, mas que , de alguma forma, podem influenciar o desempenho, o que dá à organização a capacidade de corrigir ou melhorar suas práticas de gestão e, conseqüentemente, seu desempenho.
§ 1º. O modelo de gestão é a representação de um sistema gerencial constituído de partes integradas, que orientam a adoção de ações que tem como finalidade levar a organização pública a padrões elevados de desempenho e de excelência em gestão.
§ 2º. A definição de objetivos, a criação de indicadores e a avaliação de resultados, permitirão valorizar a contribuição útil de cada órgão, envolvendo os dirigentes e servidores num projeto comum, compromissados com a otimização dos recursos, devendo, nesse âmbito, assumir particular relevância o compartilhamento das responsabilidades, a formação de equipes multidisciplinares e a organização por programas e ações.
Art. 7º. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverá ser observado o disposto na Seção VIII do Plano Diretor que trata Das Diretrizes Específicas da Política da Gestão Municipal Democrática e da Participação Popular.
Art. 8º. Os direitos e as garantias expressos não excluem nem sobrepõem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal e por ela própria.
CAPÍTULO III
DA CULTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º. A cultura organizacional da Administração Pública Municipal deverá estar fundamentada em uma nova atitude perante o cidadão e no princípio de que o serviço público existe para servir, ser útil e ser um facilitador da sociedade, proporcionando as condições para o pleno exercício das liberdades individuais e coletivas.
Parágrafo Único. A definição da cultura organizacional a ser desenvolvida, implica uma nova cultura de cidadania e de serviço às pessoas, adotando medidas que consolidem este princípio, coloquem o poder de decisão mais próximo do cidadão, simplifiquem procedimentos e formalidades, obriguem à prestação pública de contas por parte da Administração e assegurem o princípio da responsabilidade do Poder Executivo e da sua administração perante os cidadãos.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA ORGANIZAÇÃO DE SEU FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 10. Todo poder emana do povo, e em seu nome será exercido, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes eleitos para desempenharem seus respectivos mandatos.
Art. 11. A organização do Município atenderá a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, e observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - a prática democrática;
II - a soberania e a participação popular;
III - a transparência e a participação popular nas ações do governo;
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
V - a programação e o planejamento sistemáticos;
VI - o exercício pleno da autonomia Municipal;
VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município;
X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;
XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.
Art. 12. O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a participação dos cidadãos na vida política pública.
Parágrafo Único: A lei disporá sobre:
I - O modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento Municipal e, em especial, na elaboração do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, do Programa de Metas e na revisão do Plano Diretor;
II - A fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos;
III - A participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo.
Art. 13. O Município, entidade básica autônoma da República Federativa do Brasil, garantirá vida digna aos seus munícipes e será administrado com base na legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e participação popular, devendo ainda observar, na elaboração e execução de sua política urbana, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, o equilíbrio ambiental e a preservação dos valores históricos e culturais da população.
Parágrafo Único. A organização administrativa do Município de Formiga poderá ser descentralizada nas seguintes formas:
I - Autarquia: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio, e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - Empresa Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou à entidade da administração indireta;
IV - Fundação Pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes previstas em lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 14. As atividades e os serviços públicos da Prefeitura estão organizados em 4 (quatro) níveis, considerando as características e peculiaridades do Município e as atividades que possuem afinidades entre si, a fim de que se tenha uma estrutura administrativa adequada:
a) Nível de Aconselhamento
1. Gabinete
2. Procuradoria Municipal
3. Controladoria Municipal
4. Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana.
5. Secretaria Municipal de Comunicação.
b) Nível de Administração Geral
1. Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas
2. Secretaria Municipal de Fazenda
c) Nível de Administração Específica
1. Secretaria Municipal de Educação
2. Secretaria Municipal de Saúde
3. Secretaria Municipal de Gestão Ambiental
4. Secretaria de Obras, Trânsito
5. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
6. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano
7. Secretaria Municipal de Cultura.
d) Nível de Desconcentração Administrativa
1. Administração de Distrito Turístico
2. Terceirização
3. Autarquia
4. Consórcios Intermunicipais
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 15. O funcionamento da Administração Pública Municipal obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, relativamente ao planejamento, à coordenação, à execução, à delegação de competência e ao controle.
§ 1º O Poder Executivo implementará modelo gerencial sintonizado com as modernas técnicas de planejamento público, primando pela flexibilidade da gestão, qualidade dos serviços públicos e prioridade às demandas do cidadão.
§ 2º A Administração Pública Municipal deverá atuar estrategicamente com relação ao processo de gestão, priorizando a ação preventiva, aliada à descentralização e desconcentração dos programas e ações e à capacitação dos recursos humanos, com amparo na tecnologia da informação como suporte aos processos operacionais.
§ 3º O Poder Executivo estimulará a profissionalização do servidor público, incentivando-o a participar de programas de capacitação internos e externos que o habilitem a desenvolver as várias competências inerentes ao seu cargo e às novas demandas exigidas pela sociedade.
§ 4º A Administração Pública Municipal primará por maior eficiência, eficácia, efetividade e relevância administrativas, pela participação da sociedade nas decisões governamentais e pela transparência administrativa.
§ 5º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma ação planejada e transparente para a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Art. 16. A Administração Direta do Município de Formiga é composta por secretarias, órgãos da Administração Direta, chefiadas pelos Secretários, que definem as diretrizes políticas e os programas relativos à sua área de atuação, estabelecendo as diretrizes técnicas para a execução das atividades, em consonância com as políticas públicas, programas e projetos orientados pelo Prefeito Municipal. Elas articulam-se entre si e com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios para atingirem suas finalidades.
Parágrafo Único. A Administração Direta do Município de Formiga tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - Órgãos da Administração Direta
01. Gabinete do Prefeito
02. Secretaria de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana
03. Controladoria Municipal
04. Procuradoria Municipal
05. Secretaria Municipal de Fazenda
06. Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas
07. Secretaria Municipal de Comunicação
08. Secretaria Municipal de Obras, Trânsito
09. Secretaria Municipal de Saúde
10. Secretaria Municipal de Educação
11. Secretaria Municipal de Gestão Ambiental
12. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano
13. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
14. Secretaria Municipal de Cultura
II. Órgãos Sistêmicos Especiais:
1. Fundo Municipal de Educação
2. Fundo Municipal de Saúde
3. Fundo Municipal de Ação Social
III - Órgãos Colegiados:
1. Conselho Municipal de Alimentação Escolar
2. Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS)
3. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Programa Bolsa Família
4. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
5. Conselho Municipal da Educação
6. Conselho Municipal da Cultura e Turismo
7. Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA)
8. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
9. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDER)
10. Conselho Municipal de Desenvolvimento e Planejamento (CONDEPLAN)
11. Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
12. Conselho Municipal do Entorpecente
13. Conselho Municipal da Habitação
14. Conselho Municipal do Idoso
15. Conselho Municipal da Identidade Negra (COMIN)
16. Conselho Municipal da Juventude
17. Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
18. Conselho Municipal do Planejamento e Desenvolvimento Econômico
19. Conselho Municipal de Segurança Alimentar (COMSEA)
20. Conselho Municipal Segurança Pública
21. Conselho Municipal de Saúde
Art. 17. Equiparam-se ao nível de Secretário os cargos de Procurador Municipal, Controlador Municipal, Chefe de Gabinete.
Art. 18. Equiparam-se ao nível de Secretário Adjunto os cargos de Superintendente de Assuntos Institucionais, Ouvidor Municipal, Procurador Municipal Adjunto.
Art. 19. A subordinação hierárquica dos órgãos da Administração Direta está demonstrada nos Organogramas Funcionais e Específicos anexados à presente Lei pelo enunciado de suas respectivas competências.
Art. 20. Cabem, exclusivamente, ao Prefeito Municipal as decisões inerentes ao Gabinete do Prefeito, tendo os demais cargos que compõem sua estrutura apenas as funções de assessoramento ao Prefeito Municipal.
Art. 21. Os Órgãos Colegiados integram a organização administrativa do Município, como órgãos de cooperação e assessoramento ao Prefeito, podendo em casos específicos, determinados por lei, serem de caráter deliberativo.
Parágrafo Único: Os Conselhos Municipais tem sua estrutura definida em Leis próprias e são regidos por normas emanadas dos regimentos internos de cada um deles, aprovadas pela autoridade máxima do Poder Executivo.
Art. 22. Cabe a cada Secretaria Municipal a elaboração dos programas setoriais, relativos à sua área de atuação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, responsável pelo processo permanente de planejamento, monitoração e avaliação da execução dos mesmos e de tornar públicos os resultados e indicadores trabalhados, tendo como objetivo primordial promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Art. 23. O Planejamento Municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes;
VI - preservação e recuperação dos espaços públicos da cidade, do espaço urbano, da propriedade e do uso do solo.
Art. 24. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade.
Art. 25. O planejamento das atividades do Governo Municipal será feito por meio da elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos;
I- Programa de Metas;
II- Plano Plurianual;
III- Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV- Orçamento Anual.
Art. 26. Os instrumentos de planejamento Municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL (PAM)
Art. 27. Fica instituído o Serviço de Urgência e Emergência no Município de Formiga - Pronto Atendimento Municipal - para atender à crescente demanda de serviços nessa área, em consonância com a Portaria Ministerial nº 2.048, de 05 de novembro de 2002 e demais normas legais vigentes.
Art. 28. O Serviço de Urgência e Emergência será gerenciado por uma coordenação composta pelas seguintes cargos:
I - 01 (um) coordenador médico do Serviço de Urgência e Emergência e Central de Regulação Médica de Urgência;
II - 01 (um) coordenador de enfermagem;
III - 01 (um) coordenador administrativo do Serviço de Urgência e Emergência e Central de Regulação Médica de Urgência
Art. 29. As ações de saúde desenvolvidas no Pronto Atendimento Municipal serão desempenhadas por servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo da Secretaria Municipal de Saúde, por outros cedidos a este Órgão, por força da municipalização dos serviços de saúde, devidamente capacitados e treinados para este fim e por profissionais do quadro de cargos comissionados, de confiança do chefe do Poder Executivo, já previstos no quadro de SMS.
Art. 30 Fica atribuída aos profissionais de que trata o artigo anterior, a Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência, à razão de 15% (quinze por cento), mediante indicação do Titular da Secretaria Municipal de Saúde, atribuída aos servidores em exercício de atividade no âmbito do referido Órgão.
§ 1º - Farão jus à gratificação ora instituída os servidores que atuarem no Pronto Atendimento Municipal, que atendam aos requisitos estabelecidos por Decreto Regulamentador que disporá sobre a estrutura, atribuições e competências de funcionamento do PAM.
§ 2º - Esta gratificação se incorpora aos proventos de aposentadoria, incidindo sobre ela contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município, havendo desconto para o Regime Geral de Previdência Social, de que tratam as Leis Federais nº 8.212 de 24 de julho de 1991 e 8.213, de 24 de julho de 1991, para aqueles não ocupantes de cargos públicos efetivos.
§ 3º - A gratificação, de que trata este artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) em seus valores quando concedida a servidores cuja carga horária seja de vinte horas semanais.
§ 4º - A Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência, somente será devida enquanto o servidor estiver exercendo sua função nos Serviços de Atendimento Fixo de Urgência, deixando de ser paga automaticamente, quando cessar este exercício, ressalvando-se os casos de férias, licença gestante, afastamento por doença até o período máximo de 90 (noventa) dias e afastamento para participação em cursos e eventos devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 5º - A saída de qualquer profissional dos Serviços de Atendimento Fixo de Urgência e Emergência para o exercício de funções gerenciais do Sistema Único de Saúde - SUS, em qualquer instância de gestão, quando devidamente autorizada pelo gestor municipal, acarretará ao servidor a perda da gratificação, de que trata o caput deste artigo, e a sua imediata substituição por outro.
§ 6º - O valor pago por esta gratificação será reduzido na mesma proporção em que forem sendo contratados servidores para suprir a necessidade de atendimento do serviço no Pronto Atendimento Municipal.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO 1
CARGOS E FORMA DE RECRUTAMENTO
Art. 31. No Gabinete do Prefeito (GAP):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Chefe de Gabinete 01 Amplo AP
II Superintendente de Assuntos Institucionais 01 Amplo AP
III Assessor Jurídico 01 Amplo CCA
IV Chefe de Defesa Civil Municipal 01 Limitado FG7
V Chefe de Divisão de Atendimento do Gabinete 01 Amplo CC4
VI Encarregado de Serviço Interno de Gabinete 01 Amplo CC5
VII Motorista do Prefeito 01 Amplo MP
VIII Condutor de Veículo Oficial 01 Limitado FG7
Art. 32. Na Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana (SEMPLAR):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Secretário Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana. 01 Amplo AP
II Diretor de Planejamento e Coordenação 01 Amplo CC1A
III Encarregado de Serviço de Compras 01 Amplo CC5
IV Coordenador Técnico de Tecnologia de Informação 01 Amplo CC3
V Chefe de Divisão de Redes 01 Amplo CC4
VI Chefe de Divisão de Software 01 Amplo CC4
VII Supervisor de Departamento de Regulação Urbana 01 Limitado FG6
VIII Supervisor de Departamento Topográfico 01 Amplo CC2
IX Assessor de Aprovação de Projetos Civis 01 Amplo CCA
X Chefe de Divisão de Fiscalização 01 Amplo CC4
XI Chefe da Divisão de Cadastro Imobiliário 01 Amplo CC4
XII Encarregado de Serviço de Documentação Imobiliária 01 Amplo CC5
XIII Chefe de Divisão do Sistema de Informações Geográficas (SIG) 01 Limitado FG5
XIV Coordenador Administrativo de Distrito Turístico 01 Amplo CC3
A
Art. 33. Na Controladoria Municipal (CGM):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Controlador Municipal 01 Amplo AP
II Auditor Interno 01 Amplo CC1A
III Coordenador de Análise de Processos 01 Amplo CC3
IV Ouvidor Municipal 01 Amplo AP
V Corregedor Municipal 01 Amplo CCA
Art. 34. Na Procuradoria Municipal (PROMU):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Procurador Municipal 01 Amplo AP
II Procurador Municipal Adjunto 01 Amplo AP
III Assessor Jurídico 03 Amplo CCA
IV Chefe de Divisão de Contratos 01 Limitado FG8
V Chefe de Divisão de Convênios 01 Limitado FG9
VI Assessor Jurídico do PROCON 01 Amplo CCA
VII Encarregado de Serviço de Atendimento ao Consumidor 01 Amplo CC5
Art. 35. Na Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Secretário Municipal de Fazenda 01 Amplo AP
II Coordenador Fazendário 01 Limitado FG3
III Diretor de Contabilidade Municipal 01 Amplo CC1A
IV Chefe de Divisão de Documentação Contábil 01 Amplo CC4
V Encarregado de Serviço de Contabilidade 02 Amplo CC5
VI Encarregado de Serviço de Administração Geral 01 Amplo CC5
VII Supervisor de Departamento de Tesouraria 01 Amplo CC2
VIII Chefe de Divisão de Programação Financeira 02 Amplo CC4
IX Supervisor de Departamento de Orçamento 01 Amplo CC2
X Supervisor de Departamento de Arrecadação e Fiscalização 01 Amplo CC2
XI Chefe de Divisão de Avaliação de ITBI 01 01 Limitado Amplo FG8 CC4
XII Encarregado de Serviço de Atendimento ao Contribuinte 01 Limitado FG8
XIII Coordenador de Informatização Contábil 01 Limitado FG5
XIV Encarregado de Serviço de Suporte à Informatização Contábil 01 Amplo CC5
XV Coordenador de Almoxarifado Central 01 Amplo CC3
XVI Encarregado de Serviço de Controle de Estoque e Distribuição de Produtos 01 Amplo CC5
Art. 36. Na Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas (SAGESP):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas 01 Amplo AP
II Supervisor de Departamento de Gestão de Pessoas 01 Limitado CC2
III Encarregado de Serviços de Administração Geral 01 Limitado FG8
IV Supervisor de Departamento de Gestão Administrativa 01 Limitado FG6
V Coordenador de Cadastro e Atualização de Dados de Pessoal 01 Limitado FG5
VI Coordenador de Processamento e Controle de Pagamento 01 Limitado FG5
VII Encarregado de Serviço de Cadastro Geral 01 Limitado FG8
VIII Coordenador de Gestão Patrimonial 01 Amplo CC3
IX Encarregado de Serviço de Fiscalização Patrimonial 01 Amplo CC5
X Encarregado de Serviço de Arquivo Geral 01 Limitado CC5
XI Supervisor de Departamento de Treinamento e Desenvolvimento do Servidor 01 Amplo CC2
XII Diretor de Compras Públicas 01 Amplo CC1A
XIII Coordenador de Pregão 01 Amplo CC3
XIV Chefe de Divisão de Coleta de Preços 01 Amplo CC4
XV Encarregado de Serviço de Cadastro de Produtos 01 Limitado FG8
XVI Encarregado de Serviço de Controle de Registro de Preços 01 Limitado FG8
XVII Coordenador de Licitação 01 Limitado CC3
XVIII Encarregado de Serviço de Processos Licitatórios 01 Limitado FG7
Art. 37. Na Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Secretário Municipal de Comunicação 01 Amplo AP
II Coordenador de Jornalismo 01 Amplo CC3
III Encarregado de Serviço de Comunicação Popular 01 Amplo CC5
IV Encarregado de Serviço de Operações de Comunicação 01 Amplo CC5
V Encarregado da Gráfica Municipal 01 Limitado FG7
Art. 38. Na Secretaria Municipal de Obras e Trânsito (SMOT)
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Secretário Municipal de Obras e Trânsito 01 Amplo AP
II Secretário Adjunto de Obras e Trânsito 01 Amplo AP
III Assessor de Projetos de Engenharia e Fiscalização 03 Amplo CCA
IV Supervisor de Departamento de Projetos Municipais e Convênios 01 Amplo CC2
V Encarregado de Serviço Prestação de Contas de Convênios 01 Amplo CC5
VI Supervisor de Departamento de Obras Civis 01 Amplo CC2
VII Chefe de Divisão de Carpintaria 01 Amplo CC4
VIII Encarregado de Serviço de Controle de Materiais 01 Amplo CC5
IX Coordenador de Trânsito Municipal 01 Amplo CC3
X Chefe de Divisão de Administração Geral 01 Amplo CC4
XI Encarregado de Serviço de Almoxarifado 01 Amplo CC5
XII Encarregado de Serviço de Apontamento 01 Amplo CC5
XIII Encarregado de Serviço de Vigias e Cancelas 01 Amplo CC5
XIV Coordenador Administrativo do Terminal Rodoviário 01 Amplo CC3
XV Coordenador de Manutenção de Veículos 01 Limitado FG5
XVI Chefe de Divisão de Manutenção Urbana e Rural 03 Amplo CC4
Art. 39. Na Secretaria Municipal de Saúde (SMS):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Secretário Municipal de Saúde 01 Amplo AP
II Secretário Adjunto de Saúde 01 Amplo AP
III Supervisor de Departamento de Controle e Avaliação 01 Amplo CC2
IV Assessor Técnico SUS 01 Amplo CCA
V Coordenador de Departamento de Planos, Metas e Políticas Públicas 01 Amplo CC3
VI Coordenador Contábil da SMS 01 Amplo CC3
VII Coordenador da Ouvidoria da SMS 01 Amplo CC3
VIII Diretor de Atenção Primária à Saúde 01 Limitado FG2
IX Supervisor do Centro de Atenção Psicossocial 01 Limitado CC2
X Encarregado de Serviço de Triagem e Controle de APAC's do CAPS 01 Amplo CC5
XI Supervisor da Farmácia Municipal 01 Amplo CC2
XII Coordenador do Laboratório de Análises Clinicas 01 Amplo CC3
XIII Chefe de Divisão de Atenção Especializada 01 Limitado FG7
XIV Coordenador de Serviço Social 01 Amplo CC3
XV Chefe de Divisão de Imagens 01 Amplo CC4
XVI Encarregado de Serviço de Diagnóstico em Mamografia 01 Amplo CC5
XVII Encarregado de Serviço de Ultrassonografia 01 Amplo CC5
XVIII Chefe de Divisão de Triagem e Acompanhamento TFD (Tratamento Fora de Domicílio) 01 Amplo CC4
XIX Encarregado do Serviço de Saúde Auditiva 01 Amplo CC5
XX Encarregado do Serviço em DHT 01 Amplo CC5
XXI Encarregado de Serviço de Atendimento Rural 01 Limitado FG7
XXII Diretor de Epidemiologia 01 Limitado FG2
XXIII Coordenador de Endemias 01 Amplo CC3
XXIV Diretor do PAM 01 Amplo CC1A
XXV Gerente de Enfermagem do PAM 03 Amplo GEPA
XXVI Encarregado de Serviço de Ortopedia do PAM 01 Amplo CC5
XXVII Encarregado de Serviço de Triagem do PAM 01 Amplo CC5
XXVIII Encarregado de Serviço Administrativo do PAM 01 Limitado FG8
XXIX Supervisor de Saúde Bucal dos PSF's 01 Amplo CC2
XXX Diretor de Vigilância Sanitária 01 Limitado FG7
XXXI Encarregado do Centro de Controle de Zoonose 01 Amplo CC5
XXXII Diretor de Gestão Administrativa 01 Amplo CC1A
XXXIII Coordenador do Centro de Processamento de Dados da SMS 01 Limitado FG4
XXXIV Chefe de Divisão de Apoio Logístico 01 Amplo CC4
XXXV Encarregado de Serviço de Compras 01 Limitado FG8
XXXVI Encarregado de Serviço de Almoxarifado 01 Amplo CC5
XXXVII Coordenador da Frota de Transporte Sanitário 01 Amplo CC3
XXXVIII Coordenador de Faturamento do SUS 01 Amplo CC3
XXXIX Chefe de Divisão de Faturamento do SUS/HOSPITAL 01 Amplo CC4
XL Chefe de Divisão de Arquivo do SUS 01 Amplo CC4
XLI Encarregado de Serviço de Comunicação da SMS 01 Amplo CC5
XLII Encarregado de Serviço de Higienização 01 Limitado FG8
XLIII Encarregado de Serviço de Comunicação entre UBS 01 Amplo CC5
XLIV Encarregado de Serviço de Manutenção da Frota de Transporte Sanitário 01 Amplo CC5
Art. 40. Na Secretaria Municipal de Educação (SEME):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Secretário de Municipal de Educação 01 Amplo AP
II Secretário Adjunto de Educação 01 Amplo AP
III Diretor de Relações Institucionais 01 Limitado CC1B
IV Diretor de Gestão Educacional 01 Limitado CC1B
V Coordenador do Programa de Merenda Escolar 01 Amplo CC3
VI Coordenador do Centro de Educação Múltipla 01 Amplo CC3
VII Coordenador de Bibliotecas Públicas 01 Limitado CC3
VIII Coordenador de Programas de Esportes Educacionais 01 Amplo CC3
IX Encarregado do Serviço de Programas Esportivos 02 Amplo CC5
X Encarregado do Serviço de Programas Recreativos 01 Amplo CC5
XI Coordenador de Programas Escolares e Prestação de Contas 01 Amplo CC3
XII Encarregado de Serviço de Recepção e Protocolo 01 Amplo CC5
XIII Diretor Escolar de Ensino Fundamental · Nível I (até 200 alunos) · Nível II (de 201 a 400 alunos) · Nível III (acima de 400 alunos) 03 03 04 Limitado Limitado Limitado CCDE1 CCDE2 CCDE3
XIV Vice Diretor Escolar de Ensino Fundamental 04 Limitado CCVD
XV Diretor de Centro de Educação Infantil · Nível I (até 100 alunos) · Nível II (acima de 101 alunos) 03 09 Limitado Limitado CCDEI1 CCDEI2
XVI Diretor de Escola de Tempo Integral 04 Limitado CCDETI
XVII Diretor de Escola de Ensino Especializado 01 Limitado CCDEE
XVIII Encarregado de Secretaria Escolar de Unidade de Ensino 14 Limitado FG9
XIX Diretor de Gestão Administrativa e Financeira 01 Limitado CC1B
XX Coordenador de Recursos Humanos e Escrituração Escolar 01 Limitado CC3
XXI Coordenador de Orçamento e Recursos Vinculados 01 Limitado CC3
XXII Chefe de Divisão de Manutenção da Rede Física e Patrimônio 01 Limitado FG6
XXIII Coordenador de Controle do Transporte Escolar 01 Limitado CC3
XXIV Coordenador de Licitação da Sec. de Educação 01 Limitado FG6
XXV Coordenador de Tecnologia Aplicada à Educação 01 Limitado FG6
Art. 41. Na Secretaria Municipal de Gestão Ambiental (SEMGA):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Secretário Municipal de Gestão Ambiental 01 Amplo AP
II Secretário Adjunto de Gestão Ambiental 01 Amplo AP
III Assessor de Engenharia Ambiental 01 Amplo CCA
IV Chefe de Divisão de Administração Geral 01 Amplo CC4
V Encarregado de Serviço Apontamento 01 Limitado FG9
VI Encarregado de Serviço do Parque Municipal “Dr. Leopoldo Corrêa” 01 Amplo CC5
VII Coordenador de Laudos e Licenciamentos 01 Amplo CC3
VIII Chefe de Divisão de Fiscalização Ambiental 01 Amplo CC4
IX Chefe de Divisão de Conservação de Parques, Jardins e Vias Urbanas 03 04 Amplo Limitado CC4 FG7
X Coordenador de Unidade de Limpeza Urbana 01 Amplo CC3
XI Encarregado de Serviço de Controle de Material e Veículos 01 Limitado FG8
XII Supervisor Operacional do Aterro Sanitário 01 Amplo CC2
Art. 42. Na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano (SMDH)
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Secretário Municipal de Desenvolvimento Humano 01 Amplo AP
II Supervisor do Departamento do SUAS 01 Amplo CC2
III Chefe de Divisão de Políticas de Proteção Social Básica 01 Amplo CC4
IV Chefe de Divisão do Programa Bolsa Família 01 Amplo CC4
V Encarregado de Serviço do Programa de Políticas do Idoso 01 Amplo CC5
VI Encarregado de Serviço de Benefícios Sociais 01 Amplo CC5
VII Coordenador dos CREAS 01 Amplo CC3
VIII Chefe de Divisão da Casa Lar 01 Amplo CC4
IX Encarregado de Serviço do Programa de Atenção à Vulnerabilidade Alimentar 01 Amplo CC5
X Encarregado de Serviço de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente 01 Limitado FG8
XI Encarregado de Serviço de Acolhimento ao Menor 01 Limitado FG8
XII Supervisor de Departamento de Informação, Monitoramento e Avaliação 01 Amplo CC2
XIII Supervisor de Departamento de Programas Especiais 01 Amplo CC2
XIV Coordenador do Banco de Alimentos 01 Amplo CC3
XV Encarregado de Serviço do Programa de Segurança Alimentar 01 Amplo CC5
XVI Encarregado de Serviço de Captação de Alimentos 01 Limitado FG7
XVII Coordenador do Programa Municipal de Luto 01 Amplo CC3
XVIII Chefe de Divisão do Programa de Habitação de Interesse Social Governamentais 02 Amplo CC4
XIX Chefe de Divisão de Políticas de Igualdade Racial 01 Amplo CC4
XX Chefe de Divisão do Programa Economia Solidária 01 Amplo CC4
Art. 43. Na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico 01 Amplo AP
II Coordenador de Políticas de Fomento Econômico 01 Amplo CC3
III Coordenador de Políticas de Turismo 01 Amplo CC3
VI Encarregado de Serviço de Administração Geral 01 Amplo CC5
V Chefe da Unidade Municipal do SINE 01 Amplo CC4
VI Supervisor de Departamento de Políticas Rurais 01 Amplo CC2
VII Coordenador do Programa de Fruticultura, Floricultura e Agricultura Urbana 01 Amplo CC3
VIII Chefe de Divisão do Programa de Piscicultura e Conservação do Solo 01 Amplo CC4
IX Chefe de Divisão do Programa de Agricultura Familiar e Melhoria Genética do Rebanho Leiteiro 01 Amplo CC4
X Supervisor do Centro Vocacional Tecnológico (CVT) 01 Amplo CC2
XI Encarregado de Serviço do Laboratório de Processamento de Alimentos do CVT 01 Amplo CC5
XII Encarregado de Serviço do Programa de Regularização Fundiária Rural 01 Amplo CC5
Art.44. Na Secretaria Municipal de Cultura (SEMUC):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Secretário Municipal de Cultura 01 Amplo AP
II Supervisor do Depart. Municipal de Música 01 Amplo CC2
III Chefe de Divisão de Maestria 02 Amplo CC4
IV Encarregado de Serviço de Ensino Musical 08 Amplo CC5
V Coordenador do Núcleo de Patrimônio Histórico e Artístico 01 Amplo CC3
VI Encarregado de Serviço de Arquivo do Museu 01 Amplo CC5
VII Encarregado de Serviço de Informatização do Museu 01 Amplo CC5
VIII Coordenador do Núcleo Artístico Municipal 01 Amplo CC3
IX Encarregado de Serviço de Eventos 01 Limitado FG8
X Coordenador de Cerimonial 01 Amplo CC3
XI Encarregado de Serviço de Sonorização de Eventos 01 Amplo CC5
TÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 45. O detentor do Poder Executivo, os Secretários Municipais, os Secretários Adjuntos, o Controlador Municipal, o Superintendente de Assuntos Institucionais, o Ouvidor Municipal, classificados como agentes políticos, serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, Constantes na Tabela de Agentes Políticos - ANEXO I, com direito ao décimo terceiro subsídio, férias e 1/3 de férias.
Art. 46. O provimento em comissão tem caráter provisório e dá-se mediante nomeação, pelo critério de confiança da autoridade competente.
§ 1º Os cargos em comissão, para execução de atividades de direção e assessoramento, são os assim considerados por lei, podendo ser de recrutamento amplo ou limitado.
§ 2º Os cargos em comissão de recrutamento amplo podem ser providos por qualquer pessoa que preencha os requisitos desta lei.
§ 3º Os cargos em comissão de recrutamento limitado serão ocupados por servidores efetivos
§ 4º Os cargos em comissão constantes da Tabela de Cargos Comissionados, criados por esta Lei estão classificados em 08 (oito) grupos que são de direção, supervisão, coordenação, chefia, assessoria e encarregado de serviço, posições que demandam elevado nível de responsabilidade e conhecimento técnico, sendo distribuídos em níveis e vencimentos constantes do ANEXO II.
§ 5º A classe comissionada terá sua remuneração fixada em uma parcela de valor fixo -vencimento, e outra variável - comissão.
Art. 47. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá optar pela remuneração deste cargo ou pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida da gratificação de 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo efetivo.
Art. 48. Fica instituída a função gratificada, distribuída em 08 (oito) níveis, com valores estabelecidos no ANEXO III.
§ 1º- As funções gratificadas atendem à necessidade organizacional, demonstrada nos organogramas funcionais de cada secretaria - ANEXOS V ao XVIII, tendo por objetivo o assessoramento técnico ou especializado, chefia e coordenação de atividades, programas, projetos e equipes de trabalho nos órgãos da Administração Direta.
Art. 49. O valor da gratificação prevista por esta Lei não será incorporado ao valor do vencimento normalmente percebido pelo servidor, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto do décimo terceiro salário, férias e diárias, salvo na garantia de direitos estatutários.
Art. 50. A designação para o exercício de função gratificada recairá, exclusivamente, em servidor concursado. Se pertencente ao quadro de outro órgão, deverá ser cedido e/ou transferido para o órgão onde foi designado para função gratificada.
Art. 51. As funções gratificadas, privativas do servidor ocupante de cargo público são regidas pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo.
Art. 52. Em caso de cumprimento de mandato, o ato de designação indicará o início e término do recebimento da função gratificada (FG).
Art. 53. O índice do aumento e/ou reajuste de vencimento do cargo concursado e/ou efetivo, recairá sobre o valor da função gratificada.
Art. 54. A função gratificada não corresponde a cargo e será exercida por servidor concursado, mediante designação específica, com atribuições de natureza de direção, chefia, supervisão, coordenação e assessoria que não constam das descritas para os cargos de origem que ocupa.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. Fica resguardado o direito dos servidores apostilados em cargos comissionados, a pleitearem, através de processo administrativo, o seu reenquadramento de acordo com esta Lei.
Art. 56. Os ocupantes de cargos comissionados e função gratificada estão sujeitos ao cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais, podendo, ainda, serem convocados sempre que houver interesse ou necessidade da Administração.
Art. 57. Fica estabelecido o limite percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de recrutamento limitado para os cargos comissionados/funções gratificadas.
Art. 58. Fica o Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir decretos relativos à transposição de saldos orçamentários e a realização de abertura de créditos orçamentários, requeridos pela execução da presente lei, de acordo com o Inciso 6º do Art. 167 da Constituição Federal, e do Art. 44 da Lei 4086/2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 59. No último dia de seu mandato o Prefeito Municipal deverá proceder à exoneração dos ocupantes dos cargos comissionados e de funções gratificadas de livre nomeação e exoneração.
Art. 60. São partes integrantes desta Lei, os seguintes anexos:
ANEXO I - Agentes Políticos;
ANEXO II- Cargos Comissionados;
ANEXO III- Diretores da Rede Municipal de Ensino;
ANEXO IV- Funções Gratificadas;
ANEXO V - Organograma do Gabinete do Prefeito
ANEXO VI - Organograma da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana.
ANEXO VII - Organograma da Controladoria Municipal
ANEXO VIII - Organograma da Procuradoria Municipal;
ANEXO IX - Organograma da Secretaria Municipal de Fazenda;
ANEXO X - Organograma da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas;
ANEXO XI - Organograma da Secretaria Municipal de Comunicação;
ANEXO XII - Organograma da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
ANEXO XIII - Organograma da Secretaria Municipal de Saúde;
ANEXO XIV - Organograma da Secretaria Municipal de Educação;
ANEXO XV - Organograma da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental;
ANEXO XVI - Organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;
ANEXO XVII- Organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
ANEXO XVIII - Organograma da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 29, de 08 de abril de 2010.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 13 de setembro de 2010.
ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
ANEXO I
AGENTES POLÍTICOS (AP)
Item Cargo Nº de Cargos Subsídio (R$)
01 Secretário Municipal 11 R$ 4.164,40
02 Chefe de Gabinete 01 R$ 4.164,40
03 Procurador Municipal 01 R$ 4.164,40
04 Controlador Municipal 01 R$ 4.164,40
05 Ouvidor Municipal 01 R$ 3.123,30
06 Procurador Municipal Adjunto 01 R$ 3.123,30
07 Secretário Adjunto de Gestão Ambiental 01 R$ 3.123,30
08 Secretário Adjunto de Saúde 01 R$ 3.123,30
09 Secretário Adjunto de Obras e Trânsito 01 R$ 3.123,30
10 Secretário Adjunto de Educação 01 R$ 3.123,30
11 Superintendente de Assuntos Institucionais 01 R$ 3.123,30
ANEXO II
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº CARGOS COMISSIONADOS
CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Nº DE CARGOS VALOR
VENC. COMIS.
GRUPO 1- DIRETOR NÌVEL A NÍVEL B CC1A CC1B 06 03 R$ 1.575,00 R$ 1.575,00 50% 30%
GRUPO 2- SUPERVISOR CC2 19 R$1.275,02 30%
GRUPO 3- COORDENADOR CC3 37 R$ 1050,00 25%
GRUPO 4- CHEFE CC4 37 R$ 888,62 15%
GRUPO 5- ENCARREGADO CC5 53 R$ 735,00 20%
GRUPO 6- GERENTE DO PRONTO ATENDIMENTO GEPA 03 R$ 1.785,00 20%
GRUPO 7- ASSESSOR (Ensino Superior Completo) CCA 12 R$ 1.400,00 45%
GRUPO 8 - MOTORISTA DO PREFEITO MP 1 R$ 840,00 40%
ANEXO III
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DIRETORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Nº DE CARGOS VALOR
VENC. COMIS.
GRUPO 1 - DIRETOR ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL NÍVEL 1 (até 200 alunos)) NÍVEL 2 (de 201 a 400 alunos) NÍVEL 3 (acima de 401 alunos) CCDE1 CCDE2 CCDE3 3 3 4 R$ 1.050,00 R$ 1.260,00 R$ 1.470,00 50% 50% 50%
GRUPO 2 - DIRETOR DE ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL CCDETI 4 R$ 1.050,00 75%
GRUPO 3 - DIRETOR DE CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL NÍVEL 1 (até 100 alunos) NÍVEL 2 (acima de 101 alunos) CCDEI1 CCDEI2 3 9 R$ 892,50 R$ 1.050,00 50% 50%
GRUPO4 - VICE-DIRETOR ESCOLAR CCVD 4 R$ 1.050,00 50%
GRUPO 5 - DIRETOR DE ENSINO ESPECIALIZADO CCDEE 1 R$1.050,00 50%
ANEXO IV
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)
FUNÇÃO GRATIFICADA DENOMI NAÇÃO QUANTI DADE GRATIFICAÇÃO
Nível 1 FG2 02 R$ 945,00
Nível 2 FG3 01 R$ 840,00
Nível 3 FG4 01 R$ 735,00
Nível 4 FG5 04 R$ 630,00
Nível 5 FG6 06 R$ 525,00
Nível 6 FG7 12 R$ 420,00
Nível 7 FG8 14 R$ 315,00
Nível 8 FG9 16 R$ 210,00
ANEXO XVIII
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES.
1 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
- Nomear e exonerar Secretário Municipal;
- Exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo;
- Prover os cargos públicos do Poder Executivo;
- Prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública;
- Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
- Fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
- Vetar proposições de lei;
- Remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
- Enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de Orçamento;
- Prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
- Extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não-estável, na forma da lei;
- Celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse Municipal;
- Contrair empréstimo, externo ou interno, e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observado os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
- Convocar extraordinariamente a Câmara, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica;
- Fixar, mediante decreto, o preço dos bens e serviços;
- Responder e representar o Município de Formiga, em juízo ou fora deste;
- Agir como gestor das finanças do Município, competindo-lhe o cumprimento das normas Constitucionais, nos níveis Federal, Estadual e da Lei Orgânica Municipal;
- Exercer outras atribuições previstas na Lei Orgânica. do Município.
2. Ao Vice-Prefeito cabem as ações:
- Prestar assistência direta ao Prefeito Municipal;
- Substituir o Prefeito Municipal em sua ausência;
- Prestar atendimento ao cidadão, quando demandado.
UNIDADE ADMINISTRATIVA 01
GABINETE DO PREFEITO
Política de atuação
Intermediar o contato direto do chefe do Executivo Municipal com o público e demais segmentos da sociedade, promover a ligação entre o Prefeito e as demais Secretarias Municipais, além de outros órgãos das esferas estadual e federal, visando uma gestão participativa voltada para o interesse público.
CARGO: CHEFE DE GABINETE
ATRIBUIÇÕES
· Desenvolver ações de apoio direto e imediato ao Prefeito de acordo com as necessidades de natureza protocolar, institucional e demais assuntos relacionados à administração pública Municipal;
· Participar da elaboração e execução do Plano de Governo;
· Prestar atendimento ao público, recepcionando autoridades, cidadãos e servidores que demandarem, dirimindo dúvidas, orientando procedimentos e acompanhando as soluções;
· Representar o Governo Municipal junto aos órgãos federais e estaduais, acompanhando projetos e solicitação de recursos de interesse do Município, quando demandado;
· Organizar e promover o cumprimento da agenda do Prefeito;
· Receber, em nome do Governo Municipal, correspondência e efetuar sua triagem e encaminhamento; quando couber resposta, efetuá-la em tempo hábil;
· Preparar o expediente para despacho do Prefeito;
· Prover os serviços de apoio administrativo e logísticos, necessários ao funcionamento do Governo Municipal;
· Promover a representação política e social do Prefeito, quando solicitado;
· Cuidar da preparação e realização de eventos, solenidades e recepções oficiais, articulando-se, para tanto, com a Secretaria Municipal de Comunicação;
· Auxiliar o Prefeito no relacionamento político e administrativo com a Câmara Municipal e seus membros;
· Prestar assistência e assessoramento direto e indireto ao Prefeito Municipal no tocante à elaboração, remessa, acompanhamento, sanção e publicação de Projetos de Lei, Decretos, Portarias e Atos Oficiais;
· Promover e apoiar a captação de recursos com vistas ao financiamento de projetos de relevante interesse para o Município;
· Providenciar, junto aos órgãos competentes da Prefeitura, o comparecimento de técnicos e especialistas convocados pelo Legislativo Municipal ou comissão especial;
· Desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas através de atos e despachos, inclusive junto aos Governos Federal e Estadual, acompanhando projetos e solicitações de recursos de interesse do Município junto aos Ministérios e Orçamento da União;
· Assessorar as demais Secretarias;
· Representar o prefeito, quando solicitado;
· Executar outras atividades relacionadas à área de atuação ou que forem delegadas por superiores;
· Prestar esclarecimentos à Câmara Municipal e ao Ministério Público, em nome da Administração Municipal, quando necessário;
· Realizar a defesa da Administração Municipal perante os Tribunais de Contas do Estado e da União; e a Câmara Municipal, no caso de prestações de contas anuais do prefeito.
CARGO: SUPERINTENDENTE DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS
ATRIBUIÇÕES
· Coordenar as relações institucionais entre o Poder Executivo Municipal e os demais Poderes Públicos nas várias esferas de Governo;
· Realizar atividades de relacionamento com comunidades ou com públicos ou segmentos sociais específicos por definição do Prefeito Municipal, vinculadas aos objetivos das Secretarias Municipais;
· Realizar atividades de relacionamento entre Secretarias Municipais nas situações em que sejam necessários o compartilhamento de informações e o cumprimento de objetivos comuns;
· Promover o planejamento, a execução e o controle das atividades decorrentes do relacionamento político-institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo;
· Promover o planejamento, a execução e o controle das atividades de coordenação das relações do Poder Executivo com a sociedade civil e suas instituições;
· Coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil, propondo a criação e implementação de instrumentos de consulta e participação social de
interesse do Poder Executivo, tais como fóruns, seminários, encontros nacionais, estaduais e municipais, etc., no sentido de implementar metodologias e instrumentos de participação, objetivando subsidiar o Executivo nas suas ações de articulação com a sociedade civil organizada;
· Promover o planejamento, a execução e o controle das atividades inerentes à coordenação política do Poder Executivo e de suas relações com os demais poderes das diversas esferas de Governo;
· Estimular, promover e articular o relacionamento do Poder Executivo Municipal com os Governos Estadual e Federal;
· Acompanhar a situação social e política dos municípios limítrofes, propondo ações em conjunto sobre temas de interesse comum e em articulações de projetos junto ao Governo Federal, principalmente aqueles que envolvam convênios de cooperação;
· Assessorar o município nas atividades de representação política e em assuntos de natureza legislativa;
· Acompanhar a tramitação, junto à Câmara Municipal, dos projetos de lei, especialmente aqueles de iniciativa do Executivo;
· Cumprir atividades correlatas ou determinadas por superior.
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO
ATRIBUIÇÕES
· Prestar assistência e assessoramento direto e indireto ao Prefeito Municipal e ao Chefe de
Gabinete no tocante à elaboração, encaminhamento, acompanhamento, sanção e publicação de Projetos de Lei, Decretos, Portarias e Atos Oficiais;
· Acompanhar o andamento de Projetos de Lei na Câmara Municipal providenciando, quando
solicitado, subsídios para a melhor apreciação de seu conteúdo;
· Colaborar na redação de Projetos de Leis, inclusive suas justificativas, orientar vetos nos mesmos,
quando necessário, bem como os decretos, as portarias e demais documentos de natureza jurídica;
· Promover o encaminhamento aos órgãos competentes da Prefeitura, de pedidos de informação e
esclarecimento provenientes do Legislativo Municipal, zelando pelo cumprimento dos prazos fixados;
· Facilitar contatos entre membros dos Poderes Legislativo, Executivo, Ministério Público e demais
órgãos, tendo em vista a solução de questões de interesse público;
· Colher informações básicas sobre o conteúdo e o andamento de Projetos de Lei em tramitação no
Legislativo Municipal;
· Preparar minutas de projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal e respectivas
mensagens;
· Preparar minutas de decretos e demais atos oficiais a serem assinados pelo Prefeito;
· Articular-se com a Procuradoria do Município com vistas ao exame da legalidade e da adequação
formal de Projetos de Lei e de minutas de decretos;
· Elaborar e atestar anteprojetos e Projetos de Lei, minutas de decretos, portarias e outros atos
administrativos, em conjunto com a Procuradoria;
· Promover a revisão e a atualização da legislação municipal, em colaboração com outros órgãos
municipais, em especial a Lei Orgânica Municipal;
· Constituir arquivos de livros jurídicos, sugerindo títulos e bibliografias;
· Prestar assessoramento permanente ao Chefe de Gabinete.
· Prestar orientação na publicação de Leis e outros atos administrativos e o devido registro em
livros, conforme determina a Lei Orgânica Municipal.
· Realizar outras atribuições correlatas ou determinadas pelo superior.
CARGO: CHEFE DE DEFESA CIVIL MUNICIPAL
ATRIBUIÇÕES
· Coordenar e executar as ações de defesa civil;
· Realizar vistorias em áreas solicitadas;
· Diagnosticar a situação de risco e indicar as medidas corretivas que possam ser realizadas pelos moradores ou pela prefeitura;
· Realizar vistoria técnica, palestras educativas nas escolas, treinamentos, etc.;
· Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
· Elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil ;
· Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
· Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
· Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
· Manter o Prefeito e o Chefe de Gabinete informados sobre as ocorrências de desastres e atividades da defesa civil;
· Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo CONDEC - Conselho Nacional de Defesa Civil;
· Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
· Manter sob observação as áreas de vulnerabilidades e de riscos de desastres;
· Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local, com o pleno conhecimento e anuência do Chefe do Poder Executivo;
· Estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
· Implantar programas de treinamento para voluntariado;
· Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
· Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);
· Promover mobilização social visando a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil Voluntária, nos bairros e distritos;
· Executar outras atividades relacionadas à área de atuação ou que forem delegadas por superiores.
CARGO: CHEFE DE DIVISÃO DE ATENDIMENTO DO GABINETE
ATRIBUIÇÕES
· Controlar a agenda de compromissos do Prefeito;
· Agendar o atendimento ao público interno e externo, que se dirige ao Gabinete;
· Receber, examinar e fazer a triagem de expedientes encaminhados ao Prefeito e a transmissão e controle das ordens dele emanadas;
· Organizar o transporte oficial do Prefeito;
· Acompanhar nos órgãos municipais o andamento das providências determinadas pelo Prefeito;
· Fazer registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões que deva participar ou que tenham o interesse do Prefeito;
· Coordenar as expedições de convites e anotar as providências que se tornem necessárias;
· Providenciar encaminhamento de pedido de diárias ou de despesas de viagens do Prefeito ao órgão competente da Prefeitura, bem como a devida prestação de contas dessas despesas;
· Executar outras atividades relacionadas à área de atuação ou que forem delegadas por superiores.
CARGO: ENCARREGADO DE SERVIÇO INTERNO DO GABINETE
ATRIBUIÇÕES
· Coordenar o arquivamento de atos e de documentos que interessem ao Executivo Municipal;
· Organizar e coordenar o expediente e as atividades administrativas de apoio,
· Providenciar, o recebimento e expedição de ofícios e correspondências do Prefeito e do Chefe de Gabinete;
· Manter o cadastro da tramitação dos processos submetidos à consideração superior;
· Coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados ás Secretarias Municipais e órgãos da Administração Municipal em matérias da competência exclusiva do Prefeito Municipal e do Chefe de Gabinete;
· Montar e manter o arquivo de legislações municipais e de interesse da administração pública;
· Executar outras atividades relacionadas à área de atuação ou que forem delegadas por superiores.
CARGO: MOTORISTA DO PREFEITO
ATRIBUIÇÕES
· Dirigir o carro oficial de transporte do Prefeito ou de pessoas autorizadas por ele;
· Recolher o veículo à garagem quando concluído o serviço;
· Fazer reparos de urgência;
· Zelar pela conservação do veículo sob seus cuidados;
· Providenciar no abastecimento de combustível, água, lubrificante e outros cuidados necessários;
· Comunicar ao chefe imediato qualquer anomalia no funcionamento do veículo do qual é responsável;
· Zelar pela segurança de passageiros e/ou cargas;
· Manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;
· Ter conhecimento sobre as rodovias federais, estaduais e municipais comprovado;
· Manter em sigilo toda e qualquer informação referente aos trabalhos, matérias, debates, documentações aos quais tiver acesso;
· Executar outras atividades relacionadas à área de atuação ou que forem delegadas por superiores.
CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL
ATRIBUIÇÕES
· Dirigir automóveis do Município, especialmente no transporte do Prefeito e/ou assessores municipais,
· Recolher o veículo à garagem quando concluído o serviço;
· Fazer reparos de urgência;
· Zelar pela conservação do veículo que estiver sob seus cuidados;
· Providenciar no abastecimento de combustível, água, lubrificante e outros cuidados necessários;
· Comunicar ao chefe imediato qualquer anomalia no funcionamento do veículo do qual é responsável;
· Zelar pela segurança de passageiros e/ou cargas;
· Manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;
· Ter conhecimento sobre as rodovias federais, estaduais e municipais comprovado;
· Manter em sigilo toda e qualquer informação referente aos trabalhos, matérias, debates, documentações aos quais tiver acesso;
· Executar outras atividades relacionadas à área de atuação ou que forem delegadas por superiores.
UNIDADE ADMINISTRATIVA 02
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E REGULAÇÃO URBANA
Política de atuação:
Coordenar, elaborar e executar políticas públicas municipais, visando a integração dos programas e das atividades dos órgãos e das instituições da Administração Pública; implementar processos de modernização administrativa e zelar pelo ordenamento urbano.
CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E REGULAÇÃO URBANA
ATRIBUIÇÕES:
· Atuar segundo as diretrizes políticas traçadas pelo Prefeito;
· Prestar assistência e assessoramento direto e indireto ao Prefeito Municipal no tocante à elaboração dos Projetos Municipais;
· Planejar, estabelecer políticas e diretrizes científicas e tecnológicas, visando a modernização do Município e garantindo o uso adequado de recursos de tecnologia da informação;
· Planejar, implantar e coordenar as políticas de reestruturação organizacional, qualificação gerencial e sistematização de informação, visando a modernização das atividades da Administração Municipal;
· Estabelecer diretrizes técnicas que orientem as políticas, planejamentos e programas que subsidiem ações que promovam o desenvolvimento sustentável da cidade;
· Monitorar o cumprimento do Plano de Metas e sugerir alterações e ajustes;
· Monitorar a implantação do Plano Diretor, sugerir alterações e ajustes, incluindo a mobilização da sociedade civil;
· Acompanhar, gerenciar e fiscalizar projetos de construção, reformas, ampliações de obras civis e ainda de parcelamento, desmembramentos e remembramentos imobiliários;
· Promover o licenciamento de loteamentos, desmembramentos e desdobros de terras particulares, bem como das obras particulares e aprovar plantas, edificações e regularização fundiária;
· Fazer cumprir as normas e ordens de serviço, organizando e distribuindo os trabalhos a serem executados, para assegurar a produtividade da secretaria;
· Zelar pelo cumprimento dos regulamentos, ordens e instruções de serviço, aplicando as medidas e providências cabíveis, para assegurar a consecução dos objetivos visados;
· Emitir relatório sobre a Secretaria e encaminhar documentos pertinentes, quando solicitado pelo Chefe do Executivo ou superior hierárquico;
· Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
CARGO: DIRETOR DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
ATRIBUIÇÕES:
· Assessorar diretamente o Secretário da pasta;
· Colaborar na elaboração do Plano Plurianual;
· Propor projetos
DOS FUNDAMENTOS CONCEITUAIS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DO MODELO DE GESTÃO E DA CULTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE FORMIGA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º. A estrutura organizacional da Administração Pública Municipal deverá desburocratizar, descentralizar e desconcentrar os circuitos de decisão, melhorando os processos, a colaboração entre os serviços, o compartilhamento de conhecimentos e a correta gestão da informação, para garantir a prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos, visando o município de Formiga como referência em desenvolvimento sustentável, nas dimensões ambiental, econômica, social e educacional, elevando a qualidade de vida do cidadão.
Art. 2°. O Município de Formiga, unidade integrante do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, organiza-se de forma autônoma em tudo que diz respeito a seu peculiar interesse, regendo-se por Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e Estadual.
Art. 3º. Todo cidadão tem o direito de requerer informações sobre os atos da administração Municipal, sendo parte legítima para pleitear, perante os poderes públicos competentes, a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos aos patrimônios público, histórico e cultural.
Art. 4°. O Município protegerá o consumidor, estabelecendo, por leis, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira às violações ou ofensas aos seus direitos.
Parágrafo único. Caberá ao órgão específico do Município, com dotações orçamentárias próprias, a fiscalização, autuação, mediação de litígios e todos os demais atos necessários para a salvaguarda eficaz dos usuários dos seus serviços e do consumidor em geral.
Art. 5º. A iniciativa popular de lei, o plebiscito, o referendo, o orçamento participativo e o veto popular são formas de assegurar a efetiva participação do povo nas definições das questões fundamentais de interesse coletivo.
Parágrafo único. O veto popular não alcançará matérias que versem sobre tributos, organização administrativa, servidores públicos e seu regime jurídico, funções ou empregos públicos, aumento de remuneração de pessoal, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública direta e indireta.
CAPÍTULO II
DO MODELO DE GESTÃO
Art. 6º. O modelo de gestão da Administração Pública Municipal far-se-á através de políticas públicas, que deverão ser desenvolvidas de forma sistêmica e em consonância com programas institucionais de órgãos e entidades públicas, associando obras, programas, serviços e benefícios socialmente úteis a objetivos e resultados consagradores de direitos sociais plenos. Serão ferramentas dessa gestão:
a) O Planejamento- focalizará as necessidades dos cidadãos, destinatários da ação da organização, e calculará os recursos disponíveis, para melhor atender esse conjunto de necessidades.
b) As Pessoas e os Processos- responsáveis por transformar objetivos e metas em resultados. As pessoas deverão ser capacitadas e motivadas, para operarem esses processos e fazerem com que cada um deles produza os resultados esperados.
c) Os Resultados- forma de controle que deve demonstrar o atendimento e a satisfação dos destinatários dos serviços e das ações, considerando o orçamento e as finanças, a gestão das pessoas, a gestão de suprimentos e das parcerias institucionais, bem como o desempenho dos serviços/produtos e dos processos organizacionais.
d) A Informação e o Conhecimento- representam a “inteligência da organização” que avaliam os processos, os dados e os fatos internos da organização e aqueles provenientes do ambiente externo, que não estão sob seu controle direto, mas que , de alguma forma, podem influenciar o desempenho, o que dá à organização a capacidade de corrigir ou melhorar suas práticas de gestão e, conseqüentemente, seu desempenho.
§ 1º. O modelo de gestão é a representação de um sistema gerencial constituído de partes integradas, que orientam a adoção de ações que tem como finalidade levar a organização pública a padrões elevados de desempenho e de excelência em gestão.
§ 2º. A definição de objetivos, a criação de indicadores e a avaliação de resultados, permitirão valorizar a contribuição útil de cada órgão, envolvendo os dirigentes e servidores num projeto comum, compromissados com a otimização dos recursos, devendo, nesse âmbito, assumir particular relevância o compartilhamento das responsabilidades, a formação de equipes multidisciplinares e a organização por programas e ações.
Art. 7º. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverá ser observado o disposto na Seção VIII do Plano Diretor que trata Das Diretrizes Específicas da Política da Gestão Municipal Democrática e da Participação Popular.
Art. 8º. Os direitos e as garantias expressos não excluem nem sobrepõem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal e por ela própria.
CAPÍTULO III
DA CULTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º. A cultura organizacional da Administração Pública Municipal deverá estar fundamentada em uma nova atitude perante o cidadão e no princípio de que o serviço público existe para servir, ser útil e ser um facilitador da sociedade, proporcionando as condições para o pleno exercício das liberdades individuais e coletivas.
Parágrafo Único. A definição da cultura organizacional a ser desenvolvida, implica uma nova cultura de cidadania e de serviço às pessoas, adotando medidas que consolidem este princípio, coloquem o poder de decisão mais próximo do cidadão, simplifiquem procedimentos e formalidades, obriguem à prestação pública de contas por parte da Administração e assegurem o princípio da responsabilidade do Poder Executivo e da sua administração perante os cidadãos.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA ORGANIZAÇÃO DE SEU FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 10. Todo poder emana do povo, e em seu nome será exercido, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes eleitos para desempenharem seus respectivos mandatos.
Art. 11. A organização do Município atenderá a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, e observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - a prática democrática;
II - a soberania e a participação popular;
III - a transparência e a participação popular nas ações do governo;
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
V - a programação e o planejamento sistemáticos;
VI - o exercício pleno da autonomia Municipal;
VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município;
X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;
XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.
Art. 12. O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a participação dos cidadãos na vida política pública.
Parágrafo Único: A lei disporá sobre:
I - O modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento Municipal e, em especial, na elaboração do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, do Programa de Metas e na revisão do Plano Diretor;
II - A fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos;
III - A participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo.
Art. 13. O Município, entidade básica autônoma da República Federativa do Brasil, garantirá vida digna aos seus munícipes e será administrado com base na legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e participação popular, devendo ainda observar, na elaboração e execução de sua política urbana, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, o equilíbrio ambiental e a preservação dos valores históricos e culturais da população.
Parágrafo Único. A organização administrativa do Município de Formiga poderá ser descentralizada nas seguintes formas:
I - Autarquia: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio, e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - Empresa Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou à entidade da administração indireta;
IV - Fundação Pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes previstas em lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 14. As atividades e os serviços públicos da Prefeitura estão organizados em 4 (quatro) níveis, considerando as características e peculiaridades do Município e as atividades que possuem afinidades entre si, a fim de que se tenha uma estrutura administrativa adequada:
a) Nível de Aconselhamento
1. Gabinete
2. Procuradoria Municipal
3. Controladoria Municipal
4. Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana.
5. Secretaria Municipal de Comunicação.
b) Nível de Administração Geral
1. Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas
2. Secretaria Municipal de Fazenda
c) Nível de Administração Específica
1. Secretaria Municipal de Educação
2. Secretaria Municipal de Saúde
3. Secretaria Municipal de Gestão Ambiental
4. Secretaria de Obras, Trânsito
5. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
6. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano
7. Secretaria Municipal de Cultura.
d) Nível de Desconcentração Administrativa
1. Administração de Distrito Turístico
2. Terceirização
3. Autarquia
4. Consórcios Intermunicipais
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 15. O funcionamento da Administração Pública Municipal obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, relativamente ao planejamento, à coordenação, à execução, à delegação de competência e ao controle.
§ 1º O Poder Executivo implementará modelo gerencial sintonizado com as modernas técnicas de planejamento público, primando pela flexibilidade da gestão, qualidade dos serviços públicos e prioridade às demandas do cidadão.
§ 2º A Administração Pública Municipal deverá atuar estrategicamente com relação ao processo de gestão, priorizando a ação preventiva, aliada à descentralização e desconcentração dos programas e ações e à capacitação dos recursos humanos, com amparo na tecnologia da informação como suporte aos processos operacionais.
§ 3º O Poder Executivo estimulará a profissionalização do servidor público, incentivando-o a participar de programas de capacitação internos e externos que o habilitem a desenvolver as várias competências inerentes ao seu cargo e às novas demandas exigidas pela sociedade.
§ 4º A Administração Pública Municipal primará por maior eficiência, eficácia, efetividade e relevância administrativas, pela participação da sociedade nas decisões governamentais e pela transparência administrativa.
§ 5º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma ação planejada e transparente para a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Art. 16. A Administração Direta do Município de Formiga é composta por secretarias, órgãos da Administração Direta, chefiadas pelos Secretários, que definem as diretrizes políticas e os programas relativos à sua área de atuação, estabelecendo as diretrizes técnicas para a execução das atividades, em consonância com as políticas públicas, programas e projetos orientados pelo Prefeito Municipal. Elas articulam-se entre si e com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios para atingirem suas finalidades.
Parágrafo Único. A Administração Direta do Município de Formiga tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - Órgãos da Administração Direta
01. Gabinete do Prefeito
02. Secretaria de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana
03. Controladoria Municipal
04. Procuradoria Municipal
05. Secretaria Municipal de Fazenda
06. Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas
07. Secretaria Municipal de Comunicação
08. Secretaria Municipal de Obras, Trânsito
09. Secretaria Municipal de Saúde
10. Secretaria Municipal de Educação
11. Secretaria Municipal de Gestão Ambiental
12. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano
13. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
14. Secretaria Municipal de Cultura
II. Órgãos Sistêmicos Especiais:
1. Fundo Municipal de Educação
2. Fundo Municipal de Saúde
3. Fundo Municipal de Ação Social
III - Órgãos Colegiados:
1. Conselho Municipal de Alimentação Escolar
2. Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS)
3. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Programa Bolsa Família
4. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
5. Conselho Municipal da Educação
6. Conselho Municipal da Cultura e Turismo
7. Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA)
8. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
9. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDER)
10. Conselho Municipal de Desenvolvimento e Planejamento (CONDEPLAN)
11. Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
12. Conselho Municipal do Entorpecente
13. Conselho Municipal da Habitação
14. Conselho Municipal do Idoso
15. Conselho Municipal da Identidade Negra (COMIN)
16. Conselho Municipal da Juventude
17. Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
18. Conselho Municipal do Planejamento e Desenvolvimento Econômico
19. Conselho Municipal de Segurança Alimentar (COMSEA)
20. Conselho Municipal Segurança Pública
21. Conselho Municipal de Saúde
Art. 17. Equiparam-se ao nível de Secretário os cargos de Procurador Municipal, Controlador Municipal, Chefe de Gabinete.
Art. 18. Equiparam-se ao nível de Secretário Adjunto os cargos de Superintendente de Assuntos Institucionais, Ouvidor Municipal, Procurador Municipal Adjunto.
Art. 19. A subordinação hierárquica dos órgãos da Administração Direta está demonstrada nos Organogramas Funcionais e Específicos anexados à presente Lei pelo enunciado de suas respectivas competências.
Art. 20. Cabem, exclusivamente, ao Prefeito Municipal as decisões inerentes ao Gabinete do Prefeito, tendo os demais cargos que compõem sua estrutura apenas as funções de assessoramento ao Prefeito Municipal.
Art. 21. Os Órgãos Colegiados integram a organização administrativa do Município, como órgãos de cooperação e assessoramento ao Prefeito, podendo em casos específicos, determinados por lei, serem de caráter deliberativo.
Parágrafo Único: Os Conselhos Municipais tem sua estrutura definida em Leis próprias e são regidos por normas emanadas dos regimentos internos de cada um deles, aprovadas pela autoridade máxima do Poder Executivo.
Art. 22. Cabe a cada Secretaria Municipal a elaboração dos programas setoriais, relativos à sua área de atuação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, responsável pelo processo permanente de planejamento, monitoração e avaliação da execução dos mesmos e de tornar públicos os resultados e indicadores trabalhados, tendo como objetivo primordial promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Art. 23. O Planejamento Municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes;
VI - preservação e recuperação dos espaços públicos da cidade, do espaço urbano, da propriedade e do uso do solo.
Art. 24. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade.
Art. 25. O planejamento das atividades do Governo Municipal será feito por meio da elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos;
I- Programa de Metas;
II- Plano Plurianual;
III- Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV- Orçamento Anual.
Art. 26. Os instrumentos de planejamento Municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL (PAM)
Art. 27. Fica instituído o Serviço de Urgência e Emergência no Município de Formiga - Pronto Atendimento Municipal - para atender à crescente demanda de serviços nessa área, em consonância com a Portaria Ministerial nº 2.048, de 05 de novembro de 2002 e demais normas legais vigentes.
Art. 28. O Serviço de Urgência e Emergência será gerenciado por uma coordenação composta pelas seguintes cargos:
I - 01 (um) coordenador médico do Serviço de Urgência e Emergência e Central de Regulação Médica de Urgência;
II - 01 (um) coordenador de enfermagem;
III - 01 (um) coordenador administrativo do Serviço de Urgência e Emergência e Central de Regulação Médica de Urgência
Art. 29. As ações de saúde desenvolvidas no Pronto Atendimento Municipal serão desempenhadas por servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo da Secretaria Municipal de Saúde, por outros cedidos a este Órgão, por força da municipalização dos serviços de saúde, devidamente capacitados e treinados para este fim e por profissionais do quadro de cargos comissionados, de confiança do chefe do Poder Executivo, já previstos no quadro de SMS.
Art. 30 Fica atribuída aos profissionais de que trata o artigo anterior, a Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência, à razão de 15% (quinze por cento), mediante indicação do Titular da Secretaria Municipal de Saúde, atribuída aos servidores em exercício de atividade no âmbito do referido Órgão.
§ 1º - Farão jus à gratificação ora instituída os servidores que atuarem no Pronto Atendimento Municipal, que atendam aos requisitos estabelecidos por Decreto Regulamentador que disporá sobre a estrutura, atribuições e competências de funcionamento do PAM.
§ 2º - Esta gratificação se incorpora aos proventos de aposentadoria, incidindo sobre ela contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município, havendo desconto para o Regime Geral de Previdência Social, de que tratam as Leis Federais nº 8.212 de 24 de julho de 1991 e 8.213, de 24 de julho de 1991, para aqueles não ocupantes de cargos públicos efetivos.
§ 3º - A gratificação, de que trata este artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) em seus valores quando concedida a servidores cuja carga horária seja de vinte horas semanais.
§ 4º - A Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência, somente será devida enquanto o servidor estiver exercendo sua função nos Serviços de Atendimento Fixo de Urgência, deixando de ser paga automaticamente, quando cessar este exercício, ressalvando-se os casos de férias, licença gestante, afastamento por doença até o período máximo de 90 (noventa) dias e afastamento para participação em cursos e eventos devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 5º - A saída de qualquer profissional dos Serviços de Atendimento Fixo de Urgência e Emergência para o exercício de funções gerenciais do Sistema Único de Saúde - SUS, em qualquer instância de gestão, quando devidamente autorizada pelo gestor municipal, acarretará ao servidor a perda da gratificação, de que trata o caput deste artigo, e a sua imediata substituição por outro.
§ 6º - O valor pago por esta gratificação será reduzido na mesma proporção em que forem sendo contratados servidores para suprir a necessidade de atendimento do serviço no Pronto Atendimento Municipal.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO 1
CARGOS E FORMA DE RECRUTAMENTO
Art. 31. No Gabinete do Prefeito (GAP):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Chefe de Gabinete 01 Amplo AP
II Superintendente de Assuntos Institucionais 01 Amplo AP
III Assessor Jurídico 01 Amplo CCA
IV Chefe de Defesa Civil Municipal 01 Limitado FG7
V Chefe de Divisão de Atendimento do Gabinete 01 Amplo CC4
VI Encarregado de Serviço Interno de Gabinete 01 Amplo CC5
VII Motorista do Prefeito 01 Amplo MP
VIII Condutor de Veículo Oficial 01 Limitado FG7
Art. 32. Na Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana (SEMPLAR):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Secretário Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana. 01 Amplo AP
II Diretor de Planejamento e Coordenação 01 Amplo CC1A
III Encarregado de Serviço de Compras 01 Amplo CC5
IV Coordenador Técnico de Tecnologia de Informação 01 Amplo CC3
V Chefe de Divisão de Redes 01 Amplo CC4
VI Chefe de Divisão de Software 01 Amplo CC4
VII Supervisor de Departamento de Regulação Urbana 01 Limitado FG6
VIII Supervisor de Departamento Topográfico 01 Amplo CC2
IX Assessor de Aprovação de Projetos Civis 01 Amplo CCA
X Chefe de Divisão de Fiscalização 01 Amplo CC4
XI Chefe da Divisão de Cadastro Imobiliário 01 Amplo CC4
XII Encarregado de Serviço de Documentação Imobiliária 01 Amplo CC5
XIII Chefe de Divisão do Sistema de Informações Geográficas (SIG) 01 Limitado FG5
XIV Coordenador Administrativo de Distrito Turístico 01 Amplo CC3
A
Art. 33. Na Controladoria Municipal (CGM):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Controlador Municipal 01 Amplo AP
II Auditor Interno 01 Amplo CC1A
III Coordenador de Análise de Processos 01 Amplo CC3
IV Ouvidor Municipal 01 Amplo AP
V Corregedor Municipal 01 Amplo CCA
Art. 34. Na Procuradoria Municipal (PROMU):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Procurador Municipal 01 Amplo AP
II Procurador Municipal Adjunto 01 Amplo AP
III Assessor Jurídico 03 Amplo CCA
IV Chefe de Divisão de Contratos 01 Limitado FG8
V Chefe de Divisão de Convênios 01 Limitado FG9
VI Assessor Jurídico do PROCON 01 Amplo CCA
VII Encarregado de Serviço de Atendimento ao Consumidor 01 Amplo CC5
Art. 35. Na Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Secretário Municipal de Fazenda 01 Amplo AP
II Coordenador Fazendário 01 Limitado FG3
III Diretor de Contabilidade Municipal 01 Amplo CC1A
IV Chefe de Divisão de Documentação Contábil 01 Amplo CC4
V Encarregado de Serviço de Contabilidade 02 Amplo CC5
VI Encarregado de Serviço de Administração Geral 01 Amplo CC5
VII Supervisor de Departamento de Tesouraria 01 Amplo CC2
VIII Chefe de Divisão de Programação Financeira 02 Amplo CC4
IX Supervisor de Departamento de Orçamento 01 Amplo CC2
X Supervisor de Departamento de Arrecadação e Fiscalização 01 Amplo CC2
XI Chefe de Divisão de Avaliação de ITBI 01 01 Limitado Amplo FG8 CC4
XII Encarregado de Serviço de Atendimento ao Contribuinte 01 Limitado FG8
XIII Coordenador de Informatização Contábil 01 Limitado FG5
XIV Encarregado de Serviço de Suporte à Informatização Contábil 01 Amplo CC5
XV Coordenador de Almoxarifado Central 01 Amplo CC3
XVI Encarregado de Serviço de Controle de Estoque e Distribuição de Produtos 01 Amplo CC5
Art. 36. Na Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas (SAGESP):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas 01 Amplo AP
II Supervisor de Departamento de Gestão de Pessoas 01 Limitado CC2
III Encarregado de Serviços de Administração Geral 01 Limitado FG8
IV Supervisor de Departamento de Gestão Administrativa 01 Limitado FG6
V Coordenador de Cadastro e Atualização de Dados de Pessoal 01 Limitado FG5
VI Coordenador de Processamento e Controle de Pagamento 01 Limitado FG5
VII Encarregado de Serviço de Cadastro Geral 01 Limitado FG8
VIII Coordenador de Gestão Patrimonial 01 Amplo CC3
IX Encarregado de Serviço de Fiscalização Patrimonial 01 Amplo CC5
X Encarregado de Serviço de Arquivo Geral 01 Limitado CC5
XI Supervisor de Departamento de Treinamento e Desenvolvimento do Servidor 01 Amplo CC2
XII Diretor de Compras Públicas 01 Amplo CC1A
XIII Coordenador de Pregão 01 Amplo CC3
XIV Chefe de Divisão de Coleta de Preços 01 Amplo CC4
XV Encarregado de Serviço de Cadastro de Produtos 01 Limitado FG8
XVI Encarregado de Serviço de Controle de Registro de Preços 01 Limitado FG8
XVII Coordenador de Licitação 01 Limitado CC3
XVIII Encarregado de Serviço de Processos Licitatórios 01 Limitado FG7
Art. 37. Na Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Secretário Municipal de Comunicação 01 Amplo AP
II Coordenador de Jornalismo 01 Amplo CC3
III Encarregado de Serviço de Comunicação Popular 01 Amplo CC5
IV Encarregado de Serviço de Operações de Comunicação 01 Amplo CC5
V Encarregado da Gráfica Municipal 01 Limitado FG7
Art. 38. Na Secretaria Municipal de Obras e Trânsito (SMOT)
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Secretário Municipal de Obras e Trânsito 01 Amplo AP
II Secretário Adjunto de Obras e Trânsito 01 Amplo AP
III Assessor de Projetos de Engenharia e Fiscalização 03 Amplo CCA
IV Supervisor de Departamento de Projetos Municipais e Convênios 01 Amplo CC2
V Encarregado de Serviço Prestação de Contas de Convênios 01 Amplo CC5
VI Supervisor de Departamento de Obras Civis 01 Amplo CC2
VII Chefe de Divisão de Carpintaria 01 Amplo CC4
VIII Encarregado de Serviço de Controle de Materiais 01 Amplo CC5
IX Coordenador de Trânsito Municipal 01 Amplo CC3
X Chefe de Divisão de Administração Geral 01 Amplo CC4
XI Encarregado de Serviço de Almoxarifado 01 Amplo CC5
XII Encarregado de Serviço de Apontamento 01 Amplo CC5
XIII Encarregado de Serviço de Vigias e Cancelas 01 Amplo CC5
XIV Coordenador Administrativo do Terminal Rodoviário 01 Amplo CC3
XV Coordenador de Manutenção de Veículos 01 Limitado FG5
XVI Chefe de Divisão de Manutenção Urbana e Rural 03 Amplo CC4
Art. 39. Na Secretaria Municipal de Saúde (SMS):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Secretário Municipal de Saúde 01 Amplo AP
II Secretário Adjunto de Saúde 01 Amplo AP
III Supervisor de Departamento de Controle e Avaliação 01 Amplo CC2
IV Assessor Técnico SUS 01 Amplo CCA
V Coordenador de Departamento de Planos, Metas e Políticas Públicas 01 Amplo CC3
VI Coordenador Contábil da SMS 01 Amplo CC3
VII Coordenador da Ouvidoria da SMS 01 Amplo CC3
VIII Diretor de Atenção Primária à Saúde 01 Limitado FG2
IX Supervisor do Centro de Atenção Psicossocial 01 Limitado CC2
X Encarregado de Serviço de Triagem e Controle de APAC's do CAPS 01 Amplo CC5
XI Supervisor da Farmácia Municipal 01 Amplo CC2
XII Coordenador do Laboratório de Análises Clinicas 01 Amplo CC3
XIII Chefe de Divisão de Atenção Especializada 01 Limitado FG7
XIV Coordenador de Serviço Social 01 Amplo CC3
XV Chefe de Divisão de Imagens 01 Amplo CC4
XVI Encarregado de Serviço de Diagnóstico em Mamografia 01 Amplo CC5
XVII Encarregado de Serviço de Ultrassonografia 01 Amplo CC5
XVIII Chefe de Divisão de Triagem e Acompanhamento TFD (Tratamento Fora de Domicílio) 01 Amplo CC4
XIX Encarregado do Serviço de Saúde Auditiva 01 Amplo CC5
XX Encarregado do Serviço em DHT 01 Amplo CC5
XXI Encarregado de Serviço de Atendimento Rural 01 Limitado FG7
XXII Diretor de Epidemiologia 01 Limitado FG2
XXIII Coordenador de Endemias 01 Amplo CC3
XXIV Diretor do PAM 01 Amplo CC1A
XXV Gerente de Enfermagem do PAM 03 Amplo GEPA
XXVI Encarregado de Serviço de Ortopedia do PAM 01 Amplo CC5
XXVII Encarregado de Serviço de Triagem do PAM 01 Amplo CC5
XXVIII Encarregado de Serviço Administrativo do PAM 01 Limitado FG8
XXIX Supervisor de Saúde Bucal dos PSF's 01 Amplo CC2
XXX Diretor de Vigilância Sanitária 01 Limitado FG7
XXXI Encarregado do Centro de Controle de Zoonose 01 Amplo CC5
XXXII Diretor de Gestão Administrativa 01 Amplo CC1A
XXXIII Coordenador do Centro de Processamento de Dados da SMS 01 Limitado FG4
XXXIV Chefe de Divisão de Apoio Logístico 01 Amplo CC4
XXXV Encarregado de Serviço de Compras 01 Limitado FG8
XXXVI Encarregado de Serviço de Almoxarifado 01 Amplo CC5
XXXVII Coordenador da Frota de Transporte Sanitário 01 Amplo CC3
XXXVIII Coordenador de Faturamento do SUS 01 Amplo CC3
XXXIX Chefe de Divisão de Faturamento do SUS/HOSPITAL 01 Amplo CC4
XL Chefe de Divisão de Arquivo do SUS 01 Amplo CC4
XLI Encarregado de Serviço de Comunicação da SMS 01 Amplo CC5
XLII Encarregado de Serviço de Higienização 01 Limitado FG8
XLIII Encarregado de Serviço de Comunicação entre UBS 01 Amplo CC5
XLIV Encarregado de Serviço de Manutenção da Frota de Transporte Sanitário 01 Amplo CC5
Art. 40. Na Secretaria Municipal de Educação (SEME):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Secretário de Municipal de Educação 01 Amplo AP
II Secretário Adjunto de Educação 01 Amplo AP
III Diretor de Relações Institucionais 01 Limitado CC1B
IV Diretor de Gestão Educacional 01 Limitado CC1B
V Coordenador do Programa de Merenda Escolar 01 Amplo CC3
VI Coordenador do Centro de Educação Múltipla 01 Amplo CC3
VII Coordenador de Bibliotecas Públicas 01 Limitado CC3
VIII Coordenador de Programas de Esportes Educacionais 01 Amplo CC3
IX Encarregado do Serviço de Programas Esportivos 02 Amplo CC5
X Encarregado do Serviço de Programas Recreativos 01 Amplo CC5
XI Coordenador de Programas Escolares e Prestação de Contas 01 Amplo CC3
XII Encarregado de Serviço de Recepção e Protocolo 01 Amplo CC5
XIII Diretor Escolar de Ensino Fundamental · Nível I (até 200 alunos) · Nível II (de 201 a 400 alunos) · Nível III (acima de 400 alunos) 03 03 04 Limitado Limitado Limitado CCDE1 CCDE2 CCDE3
XIV Vice Diretor Escolar de Ensino Fundamental 04 Limitado CCVD
XV Diretor de Centro de Educação Infantil · Nível I (até 100 alunos) · Nível II (acima de 101 alunos) 03 09 Limitado Limitado CCDEI1 CCDEI2
XVI Diretor de Escola de Tempo Integral 04 Limitado CCDETI
XVII Diretor de Escola de Ensino Especializado 01 Limitado CCDEE
XVIII Encarregado de Secretaria Escolar de Unidade de Ensino 14 Limitado FG9
XIX Diretor de Gestão Administrativa e Financeira 01 Limitado CC1B
XX Coordenador de Recursos Humanos e Escrituração Escolar 01 Limitado CC3
XXI Coordenador de Orçamento e Recursos Vinculados 01 Limitado CC3
XXII Chefe de Divisão de Manutenção da Rede Física e Patrimônio 01 Limitado FG6
XXIII Coordenador de Controle do Transporte Escolar 01 Limitado CC3
XXIV Coordenador de Licitação da Sec. de Educação 01 Limitado FG6
XXV Coordenador de Tecnologia Aplicada à Educação 01 Limitado FG6
Art. 41. Na Secretaria Municipal de Gestão Ambiental (SEMGA):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Secretário Municipal de Gestão Ambiental 01 Amplo AP
II Secretário Adjunto de Gestão Ambiental 01 Amplo AP
III Assessor de Engenharia Ambiental 01 Amplo CCA
IV Chefe de Divisão de Administração Geral 01 Amplo CC4
V Encarregado de Serviço Apontamento 01 Limitado FG9
VI Encarregado de Serviço do Parque Municipal “Dr. Leopoldo Corrêa” 01 Amplo CC5
VII Coordenador de Laudos e Licenciamentos 01 Amplo CC3
VIII Chefe de Divisão de Fiscalização Ambiental 01 Amplo CC4
IX Chefe de Divisão de Conservação de Parques, Jardins e Vias Urbanas 03 04 Amplo Limitado CC4 FG7
X Coordenador de Unidade de Limpeza Urbana 01 Amplo CC3
XI Encarregado de Serviço de Controle de Material e Veículos 01 Limitado FG8
XII Supervisor Operacional do Aterro Sanitário 01 Amplo CC2
Art. 42. Na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano (SMDH)
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Secretário Municipal de Desenvolvimento Humano 01 Amplo AP
II Supervisor do Departamento do SUAS 01 Amplo CC2
III Chefe de Divisão de Políticas de Proteção Social Básica 01 Amplo CC4
IV Chefe de Divisão do Programa Bolsa Família 01 Amplo CC4
V Encarregado de Serviço do Programa de Políticas do Idoso 01 Amplo CC5
VI Encarregado de Serviço de Benefícios Sociais 01 Amplo CC5
VII Coordenador dos CREAS 01 Amplo CC3
VIII Chefe de Divisão da Casa Lar 01 Amplo CC4
IX Encarregado de Serviço do Programa de Atenção à Vulnerabilidade Alimentar 01 Amplo CC5
X Encarregado de Serviço de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente 01 Limitado FG8
XI Encarregado de Serviço de Acolhimento ao Menor 01 Limitado FG8
XII Supervisor de Departamento de Informação, Monitoramento e Avaliação 01 Amplo CC2
XIII Supervisor de Departamento de Programas Especiais 01 Amplo CC2
XIV Coordenador do Banco de Alimentos 01 Amplo CC3
XV Encarregado de Serviço do Programa de Segurança Alimentar 01 Amplo CC5
XVI Encarregado de Serviço de Captação de Alimentos 01 Limitado FG7
XVII Coordenador do Programa Municipal de Luto 01 Amplo CC3
XVIII Chefe de Divisão do Programa de Habitação de Interesse Social Governamentais 02 Amplo CC4
XIX Chefe de Divisão de Políticas de Igualdade Racial 01 Amplo CC4
XX Chefe de Divisão do Programa Economia Solidária 01 Amplo CC4
Art. 43. Na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico 01 Amplo AP
II Coordenador de Políticas de Fomento Econômico 01 Amplo CC3
III Coordenador de Políticas de Turismo 01 Amplo CC3
VI Encarregado de Serviço de Administração Geral 01 Amplo CC5
V Chefe da Unidade Municipal do SINE 01 Amplo CC4
VI Supervisor de Departamento de Políticas Rurais 01 Amplo CC2
VII Coordenador do Programa de Fruticultura, Floricultura e Agricultura Urbana 01 Amplo CC3
VIII Chefe de Divisão do Programa de Piscicultura e Conservação do Solo 01 Amplo CC4
IX Chefe de Divisão do Programa de Agricultura Familiar e Melhoria Genética do Rebanho Leiteiro 01 Amplo CC4
X Supervisor do Centro Vocacional Tecnológico (CVT) 01 Amplo CC2
XI Encarregado de Serviço do Laboratório de Processamento de Alimentos do CVT 01 Amplo CC5
XII Encarregado de Serviço do Programa de Regularização Fundiária Rural 01 Amplo CC5
Art.44. Na Secretaria Municipal de Cultura (SEMUC):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
I Secretário Municipal de Cultura 01 Amplo AP
II Supervisor do Depart. Municipal de Música 01 Amplo CC2
III Chefe de Divisão de Maestria 02 Amplo CC4
IV Encarregado de Serviço de Ensino Musical 08 Amplo CC5
V Coordenador do Núcleo de Patrimônio Histórico e Artístico 01 Amplo CC3
VI Encarregado de Serviço de Arquivo do Museu 01 Amplo CC5
VII Encarregado de Serviço de Informatização do Museu 01 Amplo CC5
VIII Coordenador do Núcleo Artístico Municipal 01 Amplo CC3
IX Encarregado de Serviço de Eventos 01 Limitado FG8
X Coordenador de Cerimonial 01 Amplo CC3
XI Encarregado de Serviço de Sonorização de Eventos 01 Amplo CC5
TÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 45. O detentor do Poder Executivo, os Secretários Municipais, os Secretários Adjuntos, o Controlador Municipal, o Superintendente de Assuntos Institucionais, o Ouvidor Municipal, classificados como agentes políticos, serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, Constantes na Tabela de Agentes Políticos - ANEXO I, com direito ao décimo terceiro subsídio, férias e 1/3 de férias.
Art. 46. O provimento em comissão tem caráter provisório e dá-se mediante nomeação, pelo critério de confiança da autoridade competente.
§ 1º Os cargos em comissão, para execução de atividades de direção e assessoramento, são os assim considerados por lei, podendo ser de recrutamento amplo ou limitado.
§ 2º Os cargos em comissão de recrutamento amplo podem ser providos por qualquer pessoa que preencha os requisitos desta lei.
§ 3º Os cargos em comissão de recrutamento limitado serão ocupados por servidores efetivos
§ 4º Os cargos em comissão constantes da Tabela de Cargos Comissionados, criados por esta Lei estão classificados em 08 (oito) grupos que são de direção, supervisão, coordenação, chefia, assessoria e encarregado de serviço, posições que demandam elevado nível de responsabilidade e conhecimento técnico, sendo distribuídos em níveis e vencimentos constantes do ANEXO II.
§ 5º A classe comissionada terá sua remuneração fixada em uma parcela de valor fixo -vencimento, e outra variável - comissão.
Art. 47. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá optar pela remuneração deste cargo ou pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida da gratificação de 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo efetivo.
Art. 48. Fica instituída a função gratificada, distribuída em 08 (oito) níveis, com valores estabelecidos no ANEXO III.
§ 1º- As funções gratificadas atendem à necessidade organizacional, demonstrada nos organogramas funcionais de cada secretaria - ANEXOS V ao XVIII, tendo por objetivo o assessoramento técnico ou especializado, chefia e coordenação de atividades, programas, projetos e equipes de trabalho nos órgãos da Administração Direta.
Art. 49. O valor da gratificação prevista por esta Lei não será incorporado ao valor do vencimento normalmente percebido pelo servidor, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto do décimo terceiro salário, férias e diárias, salvo na garantia de direitos estatutários.
Art. 50. A designação para o exercício de função gratificada recairá, exclusivamente, em servidor concursado. Se pertencente ao quadro de outro órgão, deverá ser cedido e/ou transferido para o órgão onde foi designado para função gratificada.
Art. 51. As funções gratificadas, privativas do servidor ocupante de cargo público são regidas pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo.
Art. 52. Em caso de cumprimento de mandato, o ato de designação indicará o início e término do recebimento da função gratificada (FG).
Art. 53. O índice do aumento e/ou reajuste de vencimento do cargo concursado e/ou efetivo, recairá sobre o valor da função gratificada.
Art. 54. A função gratificada não corresponde a cargo e será exercida por servidor concursado, mediante designação específica, com atribuições de natureza de direção, chefia, supervisão, coordenação e assessoria que não constam das descritas para os cargos de origem que ocupa.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. Fica resguardado o direito dos servidores apostilados em cargos comissionados, a pleitearem, através de processo administrativo, o seu reenquadramento de acordo com esta Lei.
Art. 56. Os ocupantes de cargos comissionados e função gratificada estão sujeitos ao cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais, podendo, ainda, serem convocados sempre que houver interesse ou necessidade da Administração.
Art. 57. Fica estabelecido o limite percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de recrutamento limitado para os cargos comissionados/funções gratificadas.
Art. 58. Fica o Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir decretos relativos à transposição de saldos orçamentários e a realização de abertura de créditos orçamentários, requeridos pela execução da presente lei, de acordo com o Inciso 6º do Art. 167 da Constituição Federal, e do Art. 44 da Lei 4086/2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 59. No último dia de seu mandato o Prefeito Municipal deverá proceder à exoneração dos ocupantes dos cargos comissionados e de funções gratificadas de livre nomeação e exoneração.
Art. 60. São partes integrantes desta Lei, os seguintes anexos:
ANEXO I - Agentes Políticos;
ANEXO II- Cargos Comissionados;
ANEXO III- Diretores da Rede Municipal de Ensino;
ANEXO IV- Funções Gratificadas;
ANEXO V - Organograma do Gabinete do Prefeito
ANEXO VI - Organograma da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana.
ANEXO VII - Organograma da Controladoria Municipal
ANEXO VIII - Organograma da Procuradoria Municipal;
ANEXO IX - Organograma da Secretaria Municipal de Fazenda;
ANEXO X - Organograma da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas;
ANEXO XI - Organograma da Secretaria Municipal de Comunicação;
ANEXO XII - Organograma da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
ANEXO XIII - Organograma da Secretaria Municipal de Saúde;
ANEXO XIV - Organograma da Secretaria Municipal de Educação;
ANEXO XV - Organograma da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental;
ANEXO XVI - Organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;
ANEXO XVII- Organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
ANEXO XVIII - Organograma da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 29, de 08 de abril de 2010.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 13 de setembro de 2010.
ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
ANEXO I
AGENTES POLÍTICOS (AP)
Item Cargo Nº de Cargos Subsídio (R$)
01 Secretário Municipal 11 R$ 4.164,40
02 Chefe de Gabinete 01 R$ 4.164,40
03 Procurador Municipal 01 R$ 4.164,40
04 Controlador Municipal 01 R$ 4.164,40
05 Ouvidor Municipal 01 R$ 3.123,30
06 Procurador Municipal Adjunto 01 R$ 3.123,30
07 Secretário Adjunto de Gestão Ambiental 01 R$ 3.123,30
08 Secretário Adjunto de Saúde 01 R$ 3.123,30
09 Secretário Adjunto de Obras e Trânsito 01 R$ 3.123,30
10 Secretário Adjunto de Educação 01 R$ 3.123,30
11 Superintendente de Assuntos Institucionais 01 R$ 3.123,30
ANEXO II
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº CARGOS COMISSIONADOS
CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Nº DE CARGOS VALOR
VENC. COMIS.
GRUPO 1- DIRETOR NÌVEL A NÍVEL B CC1A CC1B 06 03 R$ 1.575,00 R$ 1.575,00 50% 30%
GRUPO 2- SUPERVISOR CC2 19 R$1.275,02 30%
GRUPO 3- COORDENADOR CC3 37 R$ 1050,00 25%
GRUPO 4- CHEFE CC4 37 R$ 888,62 15%
GRUPO 5- ENCARREGADO CC5 53 R$ 735,00 20%
GRUPO 6- GERENTE DO PRONTO ATENDIMENTO GEPA 03 R$ 1.785,00 20%
GRUPO 7- ASSESSOR (Ensino Superior Completo) CCA 12 R$ 1.400,00 45%
GRUPO 8 - MOTORISTA DO PREFEITO MP 1 R$ 840,00 40%
ANEXO III
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DIRETORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Nº DE CARGOS VALOR
VENC. COMIS.
GRUPO 1 - DIRETOR ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL NÍVEL 1 (até 200 alunos)) NÍVEL 2 (de 201 a 400 alunos) NÍVEL 3 (acima de 401 alunos) CCDE1 CCDE2 CCDE3 3 3 4 R$ 1.050,00 R$ 1.260,00 R$ 1.470,00 50% 50% 50%
GRUPO 2 - DIRETOR DE ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL CCDETI 4 R$ 1.050,00 75%
GRUPO 3 - DIRETOR DE CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL NÍVEL 1 (até 100 alunos) NÍVEL 2 (acima de 101 alunos) CCDEI1 CCDEI2 3 9 R$ 892,50 R$ 1.050,00 50% 50%
GRUPO4 - VICE-DIRETOR ESCOLAR CCVD 4 R$ 1.050,00 50%
GRUPO 5 - DIRETOR DE ENSINO ESPECIALIZADO CCDEE 1 R$1.050,00 50%
ANEXO IV
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)
FUNÇÃO GRATIFICADA DENOMI NAÇÃO QUANTI DADE GRATIFICAÇÃO
Nível 1 FG2 02 R$ 945,00
Nível 2 FG3 01 R$ 840,00
Nível 3 FG4 01 R$ 735,00
Nível 4 FG5 04 R$ 630,00
Nível 5 FG6 06 R$ 525,00
Nível 6 FG7 12 R$ 420,00
Nível 7 FG8 14 R$ 315,00
Nível 8 FG9 16 R$ 210,00
ANEXO XVIII
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES.
1 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
- Nomear e exonerar Secretário Municipal;
- Exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo;
- Prover os cargos públicos do Poder Executivo;
- Prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública;
- Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
- Fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
- Vetar proposições de lei;
- Remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
- Enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de Orçamento;
- Prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
- Extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não-estável, na forma da lei;
- Celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse Municipal;
- Contrair empréstimo, externo ou interno, e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observado os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
- Convocar extraordinariamente a Câmara, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica;
- Fixar, mediante decreto, o preço dos bens e serviços;
- Responder e representar o Município de Formiga, em juízo ou fora deste;
- Agir como gestor das finanças do Município, competindo-lhe o cumprimento das normas Constitucionais, nos níveis Federal, Estadual e da Lei Orgânica Municipal;
- Exercer outras atribuições previstas na Lei Orgânica. do Município.
2. Ao Vice-Prefeito cabem as ações:
- Prestar assistência direta ao Prefeito Municipal;
- Substituir o Prefeito Municipal em sua ausência;
- Prestar atendimento ao cidadão, quando demandado.
UNIDADE ADMINISTRATIVA 01
GABINETE DO PREFEITO
Política de atuação
Intermediar o contato direto do chefe do Executivo Municipal com o público e demais segmentos da sociedade, promover a ligação entre o Prefeito e as demais Secretarias Municipais, além de outros órgãos das esferas estadual e federal, visando uma gestão participativa voltada para o interesse público.
CARGO: CHEFE DE GABINETE
ATRIBUIÇÕES
· Desenvolver ações de apoio direto e imediato ao Prefeito de acordo com as necessidades de natureza protocolar, institucional e demais assuntos relacionados à administração pública Municipal;
· Participar da elaboração e execução do Plano de Governo;
· Prestar atendimento ao público, recepcionando autoridades, cidadãos e servidores que demandarem, dirimindo dúvidas, orientando procedimentos e acompanhando as soluções;
· Representar o Governo Municipal junto aos órgãos federais e estaduais, acompanhando projetos e solicitação de recursos de interesse do Município, quando demandado;
· Organizar e promover o cumprimento da agenda do Prefeito;
· Receber, em nome do Governo Municipal, correspondência e efetuar sua triagem e encaminhamento; quando couber resposta, efetuá-la em tempo hábil;
· Preparar o expediente para despacho do Prefeito;
· Prover os serviços de apoio administrativo e logísticos, necessários ao funcionamento do Governo Municipal;
· Promover a representação política e social do Prefeito, quando solicitado;
· Cuidar da preparação e realização de eventos, solenidades e recepções oficiais, articulando-se, para tanto, com a Secretaria Municipal de Comunicação;
· Auxiliar o Prefeito no relacionamento político e administrativo com a Câmara Municipal e seus membros;
· Prestar assistência e assessoramento direto e indireto ao Prefeito Municipal no tocante à elaboração, remessa, acompanhamento, sanção e publicação de Projetos de Lei, Decretos, Portarias e Atos Oficiais;
· Promover e apoiar a captação de recursos com vistas ao financiamento de projetos de relevante interesse para o Município;
· Providenciar, junto aos órgãos competentes da Prefeitura, o comparecimento de técnicos e especialistas convocados pelo Legislativo Municipal ou comissão especial;
· Desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas através de atos e despachos, inclusive junto aos Governos Federal e Estadual, acompanhando projetos e solicitações de recursos de interesse do Município junto aos Ministérios e Orçamento da União;
· Assessorar as demais Secretarias;
· Representar o prefeito, quando solicitado;
· Executar outras atividades relacionadas à área de atuação ou que forem delegadas por superiores;
· Prestar esclarecimentos à Câmara Municipal e ao Ministério Público, em nome da Administração Municipal, quando necessário;
· Realizar a defesa da Administração Municipal perante os Tribunais de Contas do Estado e da União; e a Câmara Municipal, no caso de prestações de contas anuais do prefeito.
CARGO: SUPERINTENDENTE DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS
ATRIBUIÇÕES
· Coordenar as relações institucionais entre o Poder Executivo Municipal e os demais Poderes Públicos nas várias esferas de Governo;
· Realizar atividades de relacionamento com comunidades ou com públicos ou segmentos sociais específicos por definição do Prefeito Municipal, vinculadas aos objetivos das Secretarias Municipais;
· Realizar atividades de relacionamento entre Secretarias Municipais nas situações em que sejam necessários o compartilhamento de informações e o cumprimento de objetivos comuns;
· Promover o planejamento, a execução e o controle das atividades decorrentes do relacionamento político-institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo;
· Promover o planejamento, a execução e o controle das atividades de coordenação das relações do Poder Executivo com a sociedade civil e suas instituições;
· Coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil, propondo a criação e implementação de instrumentos de consulta e participação social de
interesse do Poder Executivo, tais como fóruns, seminários, encontros nacionais, estaduais e municipais, etc., no sentido de implementar metodologias e instrumentos de participação, objetivando subsidiar o Executivo nas suas ações de articulação com a sociedade civil organizada;
· Promover o planejamento, a execução e o controle das atividades inerentes à coordenação política do Poder Executivo e de suas relações com os demais poderes das diversas esferas de Governo;
· Estimular, promover e articular o relacionamento do Poder Executivo Municipal com os Governos Estadual e Federal;
· Acompanhar a situação social e política dos municípios limítrofes, propondo ações em conjunto sobre temas de interesse comum e em articulações de projetos junto ao Governo Federal, principalmente aqueles que envolvam convênios de cooperação;
· Assessorar o município nas atividades de representação política e em assuntos de natureza legislativa;
· Acompanhar a tramitação, junto à Câmara Municipal, dos projetos de lei, especialmente aqueles de iniciativa do Executivo;
· Cumprir atividades correlatas ou determinadas por superior.
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO
ATRIBUIÇÕES
· Prestar assistência e assessoramento direto e indireto ao Prefeito Municipal e ao Chefe de
Gabinete no tocante à elaboração, encaminhamento, acompanhamento, sanção e publicação de Projetos de Lei, Decretos, Portarias e Atos Oficiais;
· Acompanhar o andamento de Projetos de Lei na Câmara Municipal providenciando, quando
solicitado, subsídios para a melhor apreciação de seu conteúdo;
· Colaborar na redação de Projetos de Leis, inclusive suas justificativas, orientar vetos nos mesmos,
quando necessário, bem como os decretos, as portarias e demais documentos de natureza jurídica;
· Promover o encaminhamento aos órgãos competentes da Prefeitura, de pedidos de informação e
esclarecimento provenientes do Legislativo Municipal, zelando pelo cumprimento dos prazos fixados;
· Facilitar contatos entre membros dos Poderes Legislativo, Executivo, Ministério Público e demais
órgãos, tendo em vista a solução de questões de interesse público;
· Colher informações básicas sobre o conteúdo e o andamento de Projetos de Lei em tramitação no
Legislativo Municipal;
· Preparar minutas de projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal e respectivas
mensagens;
· Preparar minutas de decretos e demais atos oficiais a serem assinados pelo Prefeito;
· Articular-se com a Procuradoria do Município com vistas ao exame da legalidade e da adequação
formal de Projetos de Lei e de minutas de decretos;
· Elaborar e atestar anteprojetos e Projetos de Lei, minutas de decretos, portarias e outros atos
administrativos, em conjunto com a Procuradoria;
· Promover a revisão e a atualização da legislação municipal, em colaboração com outros órgãos
municipais, em especial a Lei Orgânica Municipal;
· Constituir arquivos de livros jurídicos, sugerindo títulos e bibliografias;
· Prestar assessoramento permanente ao Chefe de Gabinete.
· Prestar orientação na publicação de Leis e outros atos administrativos e o devido registro em
livros, conforme determina a Lei Orgânica Municipal.
· Realizar outras atribuições correlatas ou determinadas pelo superior.
CARGO: CHEFE DE DEFESA CIVIL MUNICIPAL
ATRIBUIÇÕES
· Coordenar e executar as ações de defesa civil;
· Realizar vistorias em áreas solicitadas;
· Diagnosticar a situação de risco e indicar as medidas corretivas que possam ser realizadas pelos moradores ou pela prefeitura;
· Realizar vistoria técnica, palestras educativas nas escolas, treinamentos, etc.;
· Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
· Elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil ;
· Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
· Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
· Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
· Manter o Prefeito e o Chefe de Gabinete informados sobre as ocorrências de desastres e atividades da defesa civil;
· Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo CONDEC - Conselho Nacional de Defesa Civil;
· Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
· Manter sob observação as áreas de vulnerabilidades e de riscos de desastres;
· Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local, com o pleno conhecimento e anuência do Chefe do Poder Executivo;
· Estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
· Implantar programas de treinamento para voluntariado;
· Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
· Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);
· Promover mobilização social visando a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil Voluntária, nos bairros e distritos;
· Executar outras atividades relacionadas à área de atuação ou que forem delegadas por superiores.
CARGO: CHEFE DE DIVISÃO DE ATENDIMENTO DO GABINETE
ATRIBUIÇÕES
· Controlar a agenda de compromissos do Prefeito;
· Agendar o atendimento ao público interno e externo, que se dirige ao Gabinete;
· Receber, examinar e fazer a triagem de expedientes encaminhados ao Prefeito e a transmissão e controle das ordens dele emanadas;
· Organizar o transporte oficial do Prefeito;
· Acompanhar nos órgãos municipais o andamento das providências determinadas pelo Prefeito;
· Fazer registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões que deva participar ou que tenham o interesse do Prefeito;
· Coordenar as expedições de convites e anotar as providências que se tornem necessárias;
· Providenciar encaminhamento de pedido de diárias ou de despesas de viagens do Prefeito ao órgão competente da Prefeitura, bem como a devida prestação de contas dessas despesas;
· Executar outras atividades relacionadas à área de atuação ou que forem delegadas por superiores.
CARGO: ENCARREGADO DE SERVIÇO INTERNO DO GABINETE
ATRIBUIÇÕES
· Coordenar o arquivamento de atos e de documentos que interessem ao Executivo Municipal;
· Organizar e coordenar o expediente e as atividades administrativas de apoio,
· Providenciar, o recebimento e expedição de ofícios e correspondências do Prefeito e do Chefe de Gabinete;
· Manter o cadastro da tramitação dos processos submetidos à consideração superior;
· Coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados ás Secretarias Municipais e órgãos da Administração Municipal em matérias da competência exclusiva do Prefeito Municipal e do Chefe de Gabinete;
· Montar e manter o arquivo de legislações municipais e de interesse da administração pública;
· Executar outras atividades relacionadas à área de atuação ou que forem delegadas por superiores.
CARGO: MOTORISTA DO PREFEITO
ATRIBUIÇÕES
· Dirigir o carro oficial de transporte do Prefeito ou de pessoas autorizadas por ele;
· Recolher o veículo à garagem quando concluído o serviço;
· Fazer reparos de urgência;
· Zelar pela conservação do veículo sob seus cuidados;
· Providenciar no abastecimento de combustível, água, lubrificante e outros cuidados necessários;
· Comunicar ao chefe imediato qualquer anomalia no funcionamento do veículo do qual é responsável;
· Zelar pela segurança de passageiros e/ou cargas;
· Manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;
· Ter conhecimento sobre as rodovias federais, estaduais e municipais comprovado;
· Manter em sigilo toda e qualquer informação referente aos trabalhos, matérias, debates, documentações aos quais tiver acesso;
· Executar outras atividades relacionadas à área de atuação ou que forem delegadas por superiores.
CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL
ATRIBUIÇÕES
· Dirigir automóveis do Município, especialmente no transporte do Prefeito e/ou assessores municipais,
· Recolher o veículo à garagem quando concluído o serviço;
· Fazer reparos de urgência;
· Zelar pela conservação do veículo que estiver sob seus cuidados;
· Providenciar no abastecimento de combustível, água, lubrificante e outros cuidados necessários;
· Comunicar ao chefe imediato qualquer anomalia no funcionamento do veículo do qual é responsável;
· Zelar pela segurança de passageiros e/ou cargas;
· Manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;
· Ter conhecimento sobre as rodovias federais, estaduais e municipais comprovado;
· Manter em sigilo toda e qualquer informação referente aos trabalhos, matérias, debates, documentações aos quais tiver acesso;
· Executar outras atividades relacionadas à área de atuação ou que forem delegadas por superiores.
UNIDADE ADMINISTRATIVA 02
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E REGULAÇÃO URBANA
Política de atuação:
Coordenar, elaborar e executar políticas públicas municipais, visando a integração dos programas e das atividades dos órgãos e das instituições da Administração Pública; implementar processos de modernização administrativa e zelar pelo ordenamento urbano.
CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E REGULAÇÃO URBANA
ATRIBUIÇÕES:
· Atuar segundo as diretrizes políticas traçadas pelo Prefeito;
· Prestar assistência e assessoramento direto e indireto ao Prefeito Municipal no tocante à elaboração dos Projetos Municipais;
· Planejar, estabelecer políticas e diretrizes científicas e tecnológicas, visando a modernização do Município e garantindo o uso adequado de recursos de tecnologia da informação;
· Planejar, implantar e coordenar as políticas de reestruturação organizacional, qualificação gerencial e sistematização de informação, visando a modernização das atividades da Administração Municipal;
· Estabelecer diretrizes técnicas que orientem as políticas, planejamentos e programas que subsidiem ações que promovam o desenvolvimento sustentável da cidade;
· Monitorar o cumprimento do Plano de Metas e sugerir alterações e ajustes;
· Monitorar a implantação do Plano Diretor, sugerir alterações e ajustes, incluindo a mobilização da sociedade civil;
· Acompanhar, gerenciar e fiscalizar projetos de construção, reformas, ampliações de obras civis e ainda de parcelamento, desmembramentos e remembramentos imobiliários;
· Promover o licenciamento de loteamentos, desmembramentos e desdobros de terras particulares, bem como das obras particulares e aprovar plantas, edificações e regularização fundiária;
· Fazer cumprir as normas e ordens de serviço, organizando e distribuindo os trabalhos a serem executados, para assegurar a produtividade da secretaria;
· Zelar pelo cumprimento dos regulamentos, ordens e instruções de serviço, aplicando as medidas e providências cabíveis, para assegurar a consecução dos objetivos visados;
· Emitir relatório sobre a Secretaria e encaminhar documentos pertinentes, quando solicitado pelo Chefe do Executivo ou superior hierárquico;
· Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
CARGO: DIRETOR DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
ATRIBUIÇÕES:
· Assessorar diretamente o Secretário da pasta;
· Colaborar na elaboração do Plano Plurianual;
· Propor projetos
Observação
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