Projeto de Lei Ordinária nº 206 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
206
Data de Apresentação
19/04/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei nº 3.652, de 24 de maio de 2005, que dispõe sobre a estrutura administrativa e funcional da Câmara Municipal de Formiga, criando o cargo de “Agente Legislativo”.
Indexação
Art. 1º. O artigo 4º da Lei 3.652/2005, passa a viger acrescido da alínea “o”:
“Art. 4º. (...)
o) “realizar atividades externas, como entrega de ofícios, requerimentos e outros documentos.”
Art. 2º. O artigo 21 da Lei 3.652/2005, passa a viger acrescido do item VII:
“Art. 21. (...)
Item Denominação do cargo Nº de cargos Tipo do cargo Nível de escolaridade Vencimento (R$) Comissão % Remunera- ção Período
I ... ... ... ... ... ... ... ...
II ... ... ... ... ... ... ... ...
III ... ... ... ... ... ... ... ...
IV ... ... ... ... ... ... ... ...
V ... ... ... ... ... ... ... ...
VI ... ... ... ... ... ... ... ...
VII Agente Legislativo 01 Efetivo 1º grau completo 960,06 - 960,06 Integral
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 4º. (...)
o) “realizar atividades externas, como entrega de ofícios, requerimentos e outros documentos.”
Art. 2º. O artigo 21 da Lei 3.652/2005, passa a viger acrescido do item VII:
“Art. 21. (...)
Item Denominação do cargo Nº de cargos Tipo do cargo Nível de escolaridade Vencimento (R$) Comissão % Remunera- ção Período
I ... ... ... ... ... ... ... ...
II ... ... ... ... ... ... ... ...
III ... ... ... ... ... ... ... ...
IV ... ... ... ... ... ... ... ...
V ... ... ... ... ... ... ... ...
VI ... ... ... ... ... ... ... ...
VII Agente Legislativo 01 Efetivo 1º grau completo 960,06 - 960,06 Integral
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
Formiga, 15 de Abril de 2010.
Exposição de Motivos
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que altera a Lei nº 3.652, de 24 de maio de 2005, que dispõe sobre a estrutura administrativa e funcional da Câmara Municipal de Formiga, criando o cargo de “Agente Legislativo”.
Esta alteração tem por objetivo criar um cargo de “Agente Legislativo” na estrutura da Secretaria Geral da Câmara, para realizar diversas atividades internas e externas da Câmara Municipal de Formiga, conforme relatório da Comissão Especial do Concurso Público, em anexo.
Junto ao relatório da Comissão Especial do Concurso Público, em anexo, segue impacto orçamentário-financeiro, em atendimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a verificação do atendimento dos limites legais quanto às despesas com pessoal.
Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Edmar Ferreira
Presidente
Reginaldo Henrique dos Santos Vice-Presidente José Gilmar Furtado Primeiro Secretário
Exposição de Motivos
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que altera a Lei nº 3.652, de 24 de maio de 2005, que dispõe sobre a estrutura administrativa e funcional da Câmara Municipal de Formiga, criando o cargo de “Agente Legislativo”.
Esta alteração tem por objetivo criar um cargo de “Agente Legislativo” na estrutura da Secretaria Geral da Câmara, para realizar diversas atividades internas e externas da Câmara Municipal de Formiga, conforme relatório da Comissão Especial do Concurso Público, em anexo.
Junto ao relatório da Comissão Especial do Concurso Público, em anexo, segue impacto orçamentário-financeiro, em atendimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a verificação do atendimento dos limites legais quanto às despesas com pessoal.
Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Edmar Ferreira
Presidente
Reginaldo Henrique dos Santos Vice-Presidente José Gilmar Furtado Primeiro Secretário