Projeto de Lei Ordinária nº 7 de 2009
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2009
Número
7
Data de Apresentação
09/09/2009
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Município a receber imóveis a título de compensação e/ou transação de débitos e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado a receber imóveis a título de compensação e/ou transação, nos termos dos artigos 170 e 171 do Código Tributário Nacional.
Art. 2º A compensação e/ou transação deverá ser precedida requerimento por parte do contribuinte, bem como de Processo Administrativo que deverá explicitar os seguintes tópicos:
I - Tipo de concessão a ser feita pelo Município;
II - As bases do acordo a ser realizado, incluindo-se a avaliação dos imóveis a serem recebidos e a apuração do valor da dívida;
III - Contribuintes que farão jus à extinção da dívida.
Parágrafo único: A avaliação a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei deverá ser efetuada pela Comissão de avaliação de bens e direitos para fins de apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Por Ato Oneroso “Inter Vivos” - ITBI.
Art. 3º Após a finalização do Processo Administrativo caberá ao Prefeito Municipal realizar a extinção da dívida.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 29 de agosto de 2008.
Art. 2º A compensação e/ou transação deverá ser precedida requerimento por parte do contribuinte, bem como de Processo Administrativo que deverá explicitar os seguintes tópicos:
I - Tipo de concessão a ser feita pelo Município;
II - As bases do acordo a ser realizado, incluindo-se a avaliação dos imóveis a serem recebidos e a apuração do valor da dívida;
III - Contribuintes que farão jus à extinção da dívida.
Parágrafo único: A avaliação a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei deverá ser efetuada pela Comissão de avaliação de bens e direitos para fins de apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Por Ato Oneroso “Inter Vivos” - ITBI.
Art. 3º Após a finalização do Processo Administrativo caberá ao Prefeito Municipal realizar a extinção da dívida.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 29 de agosto de 2008.
Observação
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