Mensagem nº 14 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Mensagem

Ano

2024

Número

14

Data de Apresentação

15/07/2024

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Formiga.

    Indexação

    SUMÁRIO

    TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ........................................................... Art. 1º a 17

    CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA...........Art. 1º a 3º
    Seção I - Das Atribuições: .......................................................................................................Art. 1º
    Seção II - Da Competência .............................................................................................. Art. 2º a 3º

    CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE ....................................................... Art. 4º a 5º

    CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA .....................................Art. 6º ao 16
    Seção I - Dos atos preparatórios para a posse........................................................................Art. 6º
    Sessão II. - Da posse dos Vereadores..............................................................................Art. 7º a 11
    Seção III - Da Eleição da Mesa da Câmara......................................................................Art. 12 a 16

    CAPÍTULO IV - DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO...........................Art. 17

    TÍTULO II - DOS VEREADORES ..............................................................................Art. 18 a 44

    CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO..............................................................Art. 18
    Seção I - Dos direitos do Vereador .................................................................................Art. 19 a 20
    Seção II - Dos deveres do Vereador ...................................................................................... Art. 21

    CAPÍTULO II - DA VAGA, DA RENÚNCIA, DA PERDA, DA SUSPENSÃO E DA LICENÇA DO MANDATO..............................................................................................Art. 22 a 26
    Seção I - Da renúncia ............................................................... .......................................Art. 23 a 24
    Seção II - Da perda do mandato ..................................................................................... Art. 25 a 26
    CAPÍTULO III. - DA REMUNERAÇÃO.......................................................................Art. 27 a 30
    CAPÍTULO IV - DO DECORO PARLAMENTAR......................................................Art. 31 a 34
    CAPÍTULO V - DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE .............................................Art. 35 a 36
    CAPÍTULO VI - DAS LIDERANÇAS............................................................................Art. 37 a 44
    Seção I - Da Bancada...............................................................................................................Art. 37
    Seção II - Do Líder...........................................................................................................Art. 38 a 42
    Seção III - Do Colégio de Líderes...........................................................................................Art. 43
    Seção IV - Dos Blocos Parlamentares.....................................................................................Art. 44
    TÍTULO III. - DA MESA DA CÂMARA.....................................................................Art. 45 ao 62
    CAPITULO I - DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO...................................Art. 45 ao 62
    Seção I - Da Competência ......................................................................................................Art. 45
    Seção II Da Composição................................................................................................. Art. 46 a 49

    CAPÍTULO II - DO PRESIDENTE DA CÂMARA ................................................. Art. 50 a 54

    CAPÍTULO III - DO VICE PRESIDENTE DA CÂMARA .......................................... ART. 55

    CAPÍTULO IV - DOS SECRETÁRIOS..................................................................... Art. 56 E 57

    CAPÍTULO V - DA POLÍCIA INTERNA ...............................................................Art. 58 a 62
    TÍTULO VI - DAS COMISSÕES ............................................................................ Art. 63 a 123
    CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................Art. 63 A 69
    CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES ........................................... Art. 70 a 85
    Sessão I - Da Denominação ...................................................................................... Art. 70 ao 75
    Sessão II - Da Competência ........................................................................................ Art. 76 a 80

    CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS - ....................................... Art. 81 a 89
    Sessão I - Das comissões especiais ...................................................................................... Art. 83
    Sessão II - Da Comissão parlamentar de Inquérito ...................................................... Art. 84 a 87
    Sessão III - Da Comissão de Representação ........................................................................ Art. 88
    Sessão IV ... Da Comissão de Participação popular............................................... Art. 89 A a 89 H
    CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO.................... Art. 90
    CAPÍTULO V - DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO............................................... Art. 91 a 94
    CAPÍTULO VI - DA REUNIÃO DE COMISSÃO- .................................................Art... 95 a 97
    CAPÍTULO VII - DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES........................ Art. 98 a 101
    CAPÍTULO VIII - DA ORDEM DOS TRABALHOS............................................ Art. 102 a 105
    CAPÍTULO IX - DOS PARECERES ........................................................................Art. 106 a 116
    CAPÍTULO X - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS.....................................................Art. 117 a 123
    TÍTULO V - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS.......................................................Art.124 a 163
    CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - ................................................................Art 124 a 125
    CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES DA CÂMARA .................................................. Art. 126 a 163
    Sessão I - Disposições Gerais .................................................................................... Art. 126 a 132
    Sessão II - Da ordem dos Trabalhos .......................................................................... Art. 133 a 135
    Sessão III - Do Expediente ....................................................................................... Art. 136 a 138
    Sessão IV - Da Ordem do Dia ................................................................................... Art. 139 a 140
    Sessão V - Dos Oradores Inscritos .................................................................... Art. 141 e 142
    Sessão VI - Do uso da Palavra ....................................................................... Art. 143 ao 147
    Sessão VII - Dos Apartes... .........................................................................................Art. 148
    Sessão VIII - Da Questão de Ordem ................................................................ Art. 149 a 152
    Sessão IX - Da Explicação Pessoal .......................................................................... Art. 153
    Sessão X - Da manutenção da Ordem -............................................................ Art. 154 a 157
    Sessão XI - Dos órgãos da Imprensa -...................................................................... Art. 158
    Sessão XII - Da Suspensão da Reunião -......................................................... Art. 159 e 160
    Sessão XIII - Das Atas - ..................................................................................Art. 161 a 163
    TÍTULO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO ... ........................................ Art. 164 a 224
    CAPÍTULO I - DAS PROPOSIÇÕES ..............................................................Art. 164 a 224
    Sessão I - Das Disposições Gerais......................................................................Art. 164 a 173
    Sessão II - Da Distribuição da Proposição .........................................................Art. 174 e 175
    Sessão III - Do Projeto ...................................................................................... Art. 176 a 177
    Sessão IV - Da Proposta de Emenda a Lei Orgânica - ....................................... Art. 178 a 179
    Sessão V - Do Projeto de Lei Complementar .............................................................Art. 180
    Sessão VI - Do Projeto de Lei -......................................................................do Art. 191 a 190
    Subseção I - Das Leis Ordinárias ..................................................................Art. 181 a 183
    Subseção II - Do Plano Plurianual , da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual ........................................................................................... do Art. 184 a 190
    Sessão VII - Dos Projetos de Resolução ................................................................... Art. 191
    Sessão VIII - Da Delegação Legislativa .................................................................... Art. 192
    Sessão IX - Dos projetos de Decretos Legislativo......................................................Art. 193
    Sessão X - Dos Projetos de Consolidação .........................................................Art. 194 a 195
    Sessão XI - Das Emendas................................................................................... Art. 196 a 201
    Sessão XII - Dos Substitutivos e Subemendas ........................................................ 202 e 203
    Sessão XIII - Da Indicação.................................................................................Art. 204 a 205
    Sessão XIV - Dos Requerimentos .............................................................................. Art. 206
    Subseção I - Dos Requerimentos sujeitos a despacho do presidente ........ Art. 207 a 208
    Subseção II - Dos Requerimentos Sujeitos à deliberação do plenário ....... Art. 209 a 213
    Sessão XV - Da Moção .................................................................................... Art. 214 a 216
    Sessão XVI - Da Representação.... .............................................................................Art. 217
    Sessão XVII - Dos Regimes de Tramitação... ..................................................Art. 218 a 220
    Sessão XVIII - Da Retirada ....................................................................................... Art. 221
    Sessão XIX ... Da Prejudicabilidade .. ...............................................................Art. 222 a 223
    Sessão XX - Do Autógrafo......................................................................................... Art. 224
    TÍTULO VII -DO DEBATE E DA DELIBERAÇÃO.........................................Art. 225 a 243
    CAPÍTULO I - DO DEBATE - ...........................................................................Art. 225 a 230
    Sessão I - Da Discussão .................................................................................................. Art. 225
    Sessão II - Do Orador.......................................................................................... Art. 226 e 227
    Sessão III - Do Aparte na Discussão................................................................................Art. 228
    Sessão IV - Do Adiamento ...............................................................................................Art. 229
    Sessão V - do encerramento...............................................................................................Art. 230

    CAPÍTULO II - DA DELIBERAÇÃO ..................................................................Art. 231 a 243
    Sessão I - Da Votação .............................................................................................. Art. 231 a 234
    Sessão II - Da Obstrução ....................................................................................................Art.235
    Sessão III - Da Abstenção do voto ......................................................................................Art.236
    Sessão IV - Dos processos de votação .................................................................. Art. 237 e 238
    Sessão V - Do Método de Votação ...........................................................................Art. 239 e 240
    Sessão VI - Da preferência ................................................................................................Art... 241
    Sessão VII - Do Destaque ...................................................................................................Art. 242
    Sessão VIII - Da Retificação do voto..................................................................................Art. 243
    CAPÍTULO III - DA REDAÇÃO FINAL.............................................................. Art. 244 E 245
    CAPÍTULO IV- DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI........................................ Art. 246 a 247
    CAPÍTULO V- DA TOMADA DE CONTAS DA PREFEITURA.........................Art. 248 a 250
    TÍTULO IX - DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO........................................Art. 251
    TÍTULO X - DA CONVOCAÇÃO DE AUTORIDADES MUNICIPAIS.... ........Art. 252 a 253
    TÍTULO XI - DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA ................... Art. 254 e 255
    TÍTULO XII - DA TRIBUNA DO POVO ...............................................................Art. 256 a 258
    TÍTULO XIII - DAS FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS ..................................Art. 259 a 304
    CAPÍTULO I - ................................................................................................................ Art. 259
    CAPÍTULO II - ...................................................................................................... Art. 260 A 261
    CAPÍTULO III- DO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO .. Art. 262 a 271
    CAPÍTULO IV - DO PORTAL MODELO - ........................................................... Art. 272 a 277
    CAPÍTULO V - DO CERTIFICADO DIGITAL E ASSINATURA DIGITAL .. Art. 278 A 283
    CAPÍTULO VI - DO EMAIL INSTITUCIONAL.................................................... Art. 284 a 289
    CAPÍTULO VII - DO SERVIDOR DE ARQUIVOS ..............................................Art. 290 A 292
    CAPÍTULO VIII- DO SERVIDOR DE BACKUP..............................................................Art. 293
    CAPÍTULO IX - DO BACKUP DE DADOS EM NUVEM - .................................Art 294 E 295
    CAPÍTULO X - DOS SOFTWARES LIVRES ................................................. Art. 296 E 297
    CAPÍTULO XI - DOS SOTTWARES PARA ASSINATURAS DIFITAIS ... Art. 298 e 299
    CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................... Art. 300 a 305
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................ Art. 306 a 3



    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


    CAPÍTULO I
    DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA


    Seção I
    Das Atribuições


    Art. 1º. A Câmara Municipal, composta por 10 (dez) vereadores, exerce o Poder Legislativo do município, com funções legislativas, atribuições para fiscalizar, exercer o controle externo e assessorar o executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
    § 1º - A função legislativa consiste em elaborar e aprovar leis sobre as matérias da competência do município.
    § 2º - A atribuição de fiscalização e controle externo é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Poder Executivo e suas autarquias e sobre o próprio Poder Legislativo, mediante controle interno.
    § 3º - A atribuição de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao executivo, mediante indicações.
    § 4º - A competência administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares e de seus servidores.
    § 5º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, através de comissões permanentes e temporárias.
    § 6º - Na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participem da respectiva Câmara.
    § 7º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, religião ou classe, e que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.
    § 8º - O Presidente da Câmara encaminhará ao Prefeito pedidos de informações sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou sobre fato sujeito à fiscalização da respectiva Câmara de Vereadores e outras informações de interesse do legislativo.


    Seção II
    Da competência


    Art. 2º. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida está para o especificado no art. 3º, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente, sobre:
    I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
    II - isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
    III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
    IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma dos meios de pagamento;
    V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
    VI - autorizar a alienação de bens imóveis;
    VII - autorizar a aquisição de bens imóveis, mesmo quando se tratar de doação sem encargo;
    VIII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, através de lei e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
    IX - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e a órgão da administração pública;
    X - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município e qualquer modificação futura no mesmo;
    XI - delimitar o perímetro urbano;
    XII - autorizar a alteração de denominação de ruas, vias e logradouros públicos;

    Art. 3º. Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
    I - eleger sua Mesa;
    II - constituir suas comissões;
    III - organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos cargos;
    IV - propor, através de lei, a criação, a transformação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e fixar os respectivos vencimentos;
    V - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
    VI - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões ou sessões remotas;
    VII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
    VIII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, a prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
    IX - conceder, mediante proposta, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, títulos de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou que nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular;
    X - solicitar a intervenção do Estado no Município;
    XI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, bem como os Secretários Municipais, nos casos previstos em lei federal e na Lei Orgânica;
    XII - fiscalizar e controlar, diretamente, através de controle externo, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
    XII - fixar, através de lei, o subsídio dos agentes políticos do Município, no segundo semestre do último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias do pleito eleitoral municipal, para vigorar na subsequente, observado o que dispõe a Lei Orgânica Municipal;
    XIV - realizar audiências públicas.

    CAPÍTULO II
    DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE


    Art. 4º. A Câmara Municipal é composta por Vereadores, representantes do povo formiguense, eleitos, na forma da lei, para mandato de 04 (quatro) anos, conforme dispuser resolução, 120 (cento e vinte) dias antes das eleições.

    Art. 5º. A Câmara Municipal tem sua sede na Praça Ferreira Pires, nº 04, Centro - Palácio do Legislativo “Vereador José Vicente da Silva”.
    § 1º - São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede, exceto nos casos previstos no art. 134, inciso V.
    § 2º - Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, a Mesa, por decisão da maioria absoluta de seus membros, pode propor que a sede seja transferida, provisoriamente, para outro local.
    § 3º - Para prestar homenagens, realizar comemorações especiais ou delas participar, a Câmara pode, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, realizar reunião solene fora de sua sede.


    CAPÍTULO III
    DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA


    Seção I
    Dos atos preparatórios para a posse


    Art. 6º. O Vereador eleito e diplomado pela Justiça Eleitoral, por solicitação da Mesa Diretora, deverá protocolar na Secretaria da Câmara, até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano anterior ao da instalação da legislatura, o seu Diploma de Vereador, acompanhado da comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária.
    § 1º - O nome parlamentar do Vereador, salvo quando essencial à identificação, é composto de 02 (dois) elementos: o prenome e 01 (um) nome, 02 (dois) nomes ou 02 (dois) prenomes.
    § 2º - A lista dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com a indicação das respectivas legendas partidárias, organizada pela Mesa da Câmara, será publicada no Órgão de Imprensa Oficial do Município até, o dia 30 (trinta) de dezembro do ano anterior à Instalação da Legislatura.


    Seção II
    Da posse dos Vereadores


    Art. 7º. No primeiro ano de cada Legislatura, a Câmara reunir-se-á, no 1º (primeiro) dia de janeiro, independentemente de convocação, para dar posse aos Vereadores e eleger a sua Mesa Diretora.
    Parágrafo único. A posse dos Vereadores poderá dar-se na mesma sessão especial de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

    Art. 8º. A reunião será presidida pelo Vereador mais idoso, entre os presentes, que, após declará-la aberta, convidará um Vereador para assumir as funções de Secretário.

    Art. 9º. Na posse dos Vereadores, será observado o seguinte:
    I - o presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o compromisso:
    “Prometo defender e cumprir as Constituições e as leis da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, bem como desempenhar, leal e honradamente, o mandato que me foi confiado pelo povo formiguense.”
    II - prestado o compromisso, o Secretário fará a chamada dos Vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”;
    III - o compromissando não poderá, no ato da posse, fazer declaração oral ou escrita, ou ser representado por procurador;
    IV - o Vereador, que comparecer posteriormente, será conduzido ao recinto do Plenário por 01 (um) Vereador e prestará o compromisso;
    V - não se investirá no mandato o Vereador que deixar de prestar o compromisso regimental.

    Art. 10. A posse do Vereador fica condicionada à apresentação, até 10 (dez) dias antes da posse, de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada na Secretaria Geral da Câmara.
    § 1º - A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País e no exterior.
    § 2º - A declaração de bens será atualizada anualmente.
    § 3º - Dez dias antes de o Vereador deixar o exercício do mandato, fará a entrega da declaração dos bens e valores, prevista no caput, devidamente atualizada.
    § 4º - O Vereador, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 1º deste artigo.

    Art.11. O Vereador que não tomar posse na Reunião do dia 1º (primeiro) de janeiro, por motivo de força maior ou por enfermidade, devidamente comprovados, deverá fazê-lo, justificadamente, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara.
    § 1º - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período, a requerimento do Vereador.
    § 2º - O Vereador que se apresentar após a instalação da Câmara prestará compromisso perante o Presidente, lavrando-se termo especial, no livro próprio.
    § 3º - Considerar-se-á renúncia tácita o não-comparecimento ou a falta de manifestação do Vereador, decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, ou, em caso de prorrogação do prazo, após o término desta.
    § 4º - Ao Presidente da Câmara compete convocar o suplente, no caso de renúncia tácita de Vereador não empossado.
    § 5º - O Presidente fará publicar no Órgão de Imprensa Oficial do Município, na edição imediata após a posse, a relação dos Vereadores empossados.


    Seção III
    Da Eleição da Mesa da Câmara


    Art. 12. A eleição da Mesa da Câmara, para um mandato de 02 (dois) anos, é realizada a partir da posse dos Vereadores.
    § 1º - No 1º (primeiro) ano de cada legislatura, no 1º (primeiro) dia de janeiro, após a posse, os Vereadores, sob a Presidência do mais idoso, dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa da Diretora para o primeiro ano.
    § 2º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso, entre os presentes, permanecerá na presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa.

    Art. 13. A eleição da Mesa da Câmara e o preenchimento de vaga nela verificada dar-se-á observadas as seguintes exigências e formalidades:
    I - registro individual para cargo de Presidente da Mesa ou chapa completa, podendo ser inscrita por qualquer Vereador diplomado, até o último dia útil da semana anterior à eleição, via protocolo na Secretaria Geral da Câmara;
    II - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
    III - comprovação da obtenção da maioria dos votos válidos apurados, para preenchimento dos cargos da Mesa;
    IV - havendo empate, considerar-se-á eleito para o cargo o candidato mais idoso;
    V - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
    VI - posse dos eleitos.

    Art. 14. A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo ano e subsequentes, dar-se-á na penúltima reunião ordinária do mês de dezembro, com posse em 1º (primeiro) de janeiro.

    Art. 15. Será permitida a recondução de Vereador para cargo da Mesa, uma única vez, na eleição subsequente.
    Parágrafo único - Ao Presidente reconduzido fica vedada a disputa de qualquer cargo na eleição subsequente.


    Art. 16. Ocorrendo vaga na Mesa da Câmara, seu preenchimento far-se-á por eleição, dentro de 10 (dez) dias, como primeiro ato da ordem do dia, exceto para Presidente, quando a vaga ocorrer após 30 (trinta) de novembro, quando será ocupada pelo sucessor regimental.
    Parágrafo único. Na ausência de todos os membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência e designará Secretário.


    CAPÍTULO IV
    DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


    Art. 17. O Prefeito prestará compromisso perante a Câmara e tomará posse em sessão especial marcada para esta finalidade, lavrando-se termo em livro próprio.
    § 1º - Se a Câmara não estiver instalada ou, se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse ao Prefeito, este empossar-se-á, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, nos 08 (oito) dias subsequentes, perante o Juiz de Direito da comarca.
    § 2º - No ato de posse, o Prefeito proferirá o compromisso do art. 9º, inciso I, deste Regimento.
    § 3º - O Vice-Prefeito tomará posse no prazo e na forma prescrita neste artigo.
    § 4º - Vagando-se o cargo de Prefeito e/ ou de Vice-Prefeito, ou ocorrendo o impedimento destes, à posse dos substitutos aplicar-se-á o disposto neste artigo.
    § 5º - A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito poderá dar-se-á na mesma sessão especial de posse dos Vereadores.


    TÍTULO II
    DOS VEREADORES


    CAPÍTULO I
    DO EXERCÍCIO DO MANDATO


    Art. 18. O exercício do mandato se inicia com a posse.
    § 1º - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
    § 2º - O exercício do mandato de Vereador, por servidor público, dar-se-á nos termos da Constituição Federal.


    Seção I
    Dos direitos do Vereador


    Art. 19. São direitos do Vereador, uma vez empossado:
    I - integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;
    II - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
    III - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido de informação por escrito;
    IV - usar da palavra, pedindo-a, previamente, ao Presidente da Câmara;
    V - requisitar, para exame, a todo tempo, quaisquer documentos existentes nos arquivos da Câmara, os quais lhe serão confiados mediante carga e recibo no livro próprio;
    VI - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, bem como, dos seus bens móveis, imóveis e do patrimônio, para fins, unicamente, relacionados com o exercício do mandato;
    VII - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Câmara, ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades parlamentares;
    VIII - receber, mensalmente, o subsídio pelo exercício do mandato, observadas as disposições contidas nesse regimento;
    IX - solicitar licença por tempo determinado.

    Art. 20. É respeitada a independência dos Vereadores no exercício do mandato, sendo invioláveis por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
    § 1º - O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram a informação.
    § 2º - Aplicam-se ao Vereador as regras da Constituição Federal não inscritas na Constituição do Estado e da Legislação Pátria sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
    § 3º - Ao Vereador não é permitido, em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagem antiparlamentar ou contrária à ordem pública.


    Seção II
    Dos deveres do Vereador


    Art. 21. São deveres do Vereador:
    I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara e das Comissões, oferecendo justificativa, por escrito, à Presidência, em caso de não comparecimento;
    § 1º - Na hipótese da parte final do inciso I, a Presidência deliberará sobre a procedência da justificativa e comunicará a decisão ao Plenário.
    § 2º - Consideram-se motivos justos, para efeito de justificativa de falta às reuniões.

    a) doença;

    b) doença em pessoa da família, assim considerados os ascendentes, os descendentes ou cônjuge em sentido amplo;

    c) luto pelo óbito nos sete dias anteriores de pessoa da família, assim considerados os ascendentes, os descendentes ou cônjuge em sentido amplo;

    d) celebração de bodas nos sete dias anteriores;

    e) necessidade de comparecimento à local diverso para cumprir intimação judicial ou colaborar com a Justiça;

    f) necessidade de comparecimento à local diverso para representar ou tratar de interesse da Câmara Municipal ou do município de Formiga;

    II - aceitar trabalho relativo ao desempenho do mandato;
    III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer;
    IV - tratar respeitosamente a Mesa Diretora e os demais membros da Câmara;
    V - propor e levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
    VI - comparecer às reuniões trajado adequadamente, observadas as normas expedidas pela Câmara.


    CAPÍTULO II
    DA VAGA, DA RENÚNCIA, DA PERDA, DA SUSPENSÃO E DA LICENÇA DO MANDATO


    Art. 22. A vaga na Câmara verifica-se por:
    I - morte;
    II - renúncia;
    III - perda do mandato.
    Parágrafo único. A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante reunião, ou durante o recesso mediante ato publicado no Órgão de Imprensa Oficial do Município.


    Seção I
    Da renúncia


    Art. 23. A renúncia ao mandato deve ser manifestada, por escrito, ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário ou publicada no Órgão de Imprensa Oficial do Município.

    Art. 24. Considera-se haver renunciado:
    I - o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo estabelecidos neste Regimento;
    II - o suplente, que convocado, não entrar em exercício do mandato nos termos deste Regimento.


    Seção II
    Da perda do mandato


    Art. 25. A perda do mandato será decidida:
    I - nos casos previstos lei, pelo Plenário, por voto da maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, quando serão observados os seguintes procedimentos:
    a) a representação, escrita e assinada, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será encaminhada à Mesa da Câmara;
    b) de posse da representação, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subsequente, determinará sua leitura e constituirá Comissão Processante, formada por 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, pertencentes a legendas partidárias diferentes;
    c) na primeira reunião, os membros da Comissão Processante elegerão o seu Presidente;
    d) recebida e processada, na Comissão, o denunciado será citado e ser-lhe-á fornecida cópia da representação, e este terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa prévia, por escrito, indicar provas e arrolar testemunhas, no máximo 05 (cinco) testemunhas;
    e) se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, no Órgão de Imprensa Oficial ou jornal de circulação local;
    f) não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo, para fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias;
    g) oferecida defesa, a comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, procederá a instrução probatória e proferirá, pelo voto da maioria de seus membros, parecer, concluindo pela apresentação de projeto de resolução de perda de mandato ou pelo seu arquivamento, se não procedente a denúncia;
    h) o Presidente da Comissão solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião extraordinária para o julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer, em avulso, e a sua inclusão, na Ordem do Dia;
    i) na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão usar da palavra, pelo tempo máximo de 05 (cinco) minutos cada um, após o que poderão deduzir suas alegações;
    j) logo após, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou seu procurador poderão deduzir suas alegações, por até 01 (uma) hora;
    k) em seguida, o Presidente da Câmara submeterá à votação, o parecer da Comissão Processante;
    l) concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara;
    m) se a Câmara decidir pela cassação do mandato do Vereador, o Presidente da Câmara promulgará, imediatamente, a resolução de cassação do mandato e a mandará publicar no Órgão de Imprensa Oficial;
    n) se o resultado for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo;
    o) em qualquer caso, cassação ou absolvição, o resultado será comunicado à Justiça Eleitoral;
    p) o processo deverá estar concluído, com votação em plenário, dentro de 30 (trinta) dias úteis, contados da citação do denunciado, funcionando a Câmara em Sessão Legislativa extraordinária, nos dias deste prazo, em que a Câmara estiver em recesso;
    II - nos casos de vaga, renúncia, perda, suspensão ou licença do mandato, ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.

    Art. 26. Não perderá o mandato o Vereador:
    I - investido em cargo de Ministro da República, Secretário de Estado, Secretário do Município, Chefe de Missão Diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da vereança;
    II - licenciado por motivo de doença, de gestação, maternidade/paternidade/adotante, para desempenho de missão temporária autorizada, ou para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que, neste caso, a licença não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias.
    § 1º - O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado no inciso I deste artigo, ou quando a licença seja superior a 30 (trinta) dias, no caso do inciso II.
    § 2º - O Vereador reassumirá o mandato, logo após cessado o fato que deu origem ao seu afastamento.
    § 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
    § 4º - O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido em cargo ou na missão de que trata o inciso I deste artigo, bem como ao reassumir suas funções, deverá fazer comunicação escrita à Mesa.


    CAPÍTULO III
    DA REMUNERAÇÃO


    Art. 27. É vedado incluir no subsídio do Vereador, qualquer espécie de parcela remuneratória, inclusive gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ajuda de custo ou qualquer outra espécie remuneratória.

    Art. 28. O Vereador fará jus, exclusivamente, à percepção de diárias nos termos que dispuser lei específica.

    Art. 29. A remuneração será:
    I - integral, para o Vereador:
    a) no exercício do mandato, observadas as disposições contidas nesse regimento, em especial ao art. 29 A.
    b) quando licenciado, ou se enquadrar na exceção do § 2º do art. 18.
    Parágrafo único. O não comparecimento do Vereador à reunião ordinária e à extraordinária implica na perda do direito à percepção do valor correspondente, salvo a ausência devidamente justificada, nos termos do §2º do art. 21.

    Art. 30-A. O Vereador afastado de suas funções por decisão judicial não terá direito à percepção de subsídio mensal.


    CAPÍTULO IV
    DO DECORO PARLAMENTAR


    Art. 31. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e penalidades previstos neste Regimento.
    § 1º - Constituem penalidades:
    I - censura;
    II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
    III - perda do mandato.
    § 2º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem violação dos direitos constitucionais.
    § 3º - É incompatível com o decoro parlamentar:
    I - o abuso das prerrogativas constitucionais e da Lei Orgânica do Município;
    II - a percepção de vantagens indevidas, ilícitas, imorais e o uso do patrimônio da Câmara para fins particulares;
    III - a prática de irregularidades graves, no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
    IV - a prática de ofensa à imagem da instituição, à honra ou à dignidade de seus membros.

    Art. 32. A censura será verbal ou escrita.
    § 1º - A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, ao Vereador que:
    I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
    II - perturbar a ordem ou praticar atos que infringem as regras de boa conduta, no recinto da Câmara ou em suas dependências.
    § 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:
    I - reincidir nas hipóteses previstas no § 1º;
    II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
    III - praticar ofensas físicas ou morais, em dependência da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa da Câmara ou Comissão e respectivas Presidências, ou o Plenário.

    Art. 33. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que:
    I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;
    II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
    III - revelar conteúdo de debate ou deliberação que, por decisão do Plenário ou de Comissão, deva permanecer sigiloso;
    IV - revelar informação ou conteúdo de documento oficial de caráter sigiloso, de que tenha tido conhecimento.
    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, por voto da maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa.

    Art. 34. O Vereador, acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá requerer ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade da arguição e, não provada a procedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.


    CAPÍTULO V
    DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE


    Art. 35. O Presidente convocará suplente de Vereador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de:
    I - ocorrência de vaga;
    II - investidura do titular em cargo ou função indicada no inciso I do art. 29;
    III - licença para tratamento de saúde do titular, por prazo superior a 30 (trinta) dias, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e suas prorrogações;
    IV - não-apresentação do titular à posse no prazo regimental, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 11.
    § 1º - O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara, nem de Presidente ou Vice-Presidente de comissão.
    § 2º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
    § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

    Art. 36. Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente da Câmara comunicar o fato à Justiça Eleitoral.


    CAPÍTULO VI
    DAS LIDERANÇAS


    Seção I
    Da Bancada


    Art. 37. Bancada, é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma mesma representação partidária.


    Seção II
    Do Líder


    Art.38. Líder é o porta-voz da Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara Municipal.
    § 1º - A maioria, a minoria e as representações partidárias indicarão, por escrito, à Mesa da Câmara, até 08 (oito) dias após o início da sessão legislativa ordinária, o nome do seu Líder e seu Vice-Líder.
    § 2º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
    § 3º - Quando o partido possuir apenas um representante eleito, este será o Líder, independente do previsto no inciso I.
    § 4º - Os membros da Mesa da Câmara não poderão exercer a liderança ou vice-liderança.

    Art. 39. Haverá Líder do Governo, se o Prefeito o indicar à Mesa da Câmara, no prazo de 08 (oito) dias após o início da sessão legislativa ordinária.

    Art. 40. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
    I - inscrever membros da Bancada, para o horário destinado ao Expediente, sem prejuízo da atribuição do próprio Vereador;
    II - indicar candidatos da Bancada, para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara;
    III - indicar à Mesa membros da Bancada, para comporem as comissões.

    Art. 41. A Mesa da Câmara será comunicada sobre qualquer alteração nas Lideranças.

    Art. 42. É facultado ao Líder, em caráter excepcional, salvo quando se estiver procedendo à discussão ou votação, ou houver orador na Tribuna, usar da palavra por tempo não superior a 05 (cinco) minutos, para tratar de assunto relevante ou urgente de interesse da Câmara, ou para responder a crítica dirigida à Bancada a que pertença.


    Seção III
    Do Colégio de Líderes


    Art. 43. Os Líderes das Bancadas constituem o Colégio de Líderes.
    § 1º - Os Líderes de Bancadas e o Líder do Governo terão direito a voz, mas não a voto, no Colégio de Líderes.
    § 2º - As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria absoluta.
    § 3º - O Acordo de Líderes, que vise a alterar procedimento específico na tramitação de matéria, somente será recebido se subscrito pela totalidade dos membros do Colégio de Líderes.
    § 4º - O Colégio de Líderes é órgão consultivo.
    § 5º - Os pareceres do Colégio de Líderes serão tomados por maioria de seus membros e terão caráter indicativo à Mesa ou ao Plenário.


    Seção IV
    Dos Blocos Parlamentares


    Art. 44. É facultado às representações partidárias, por decisão da maioria de seus membros, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um Bloco.
    § 1º - A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas serão comunicadas à Mesa da Câmara, para registro e publicação.
    § 2º - O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas.
    § 3º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa da Câmara até 05 (cinco) dias após a constituição do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada representação partidária que o integre.
    § 4º - As Lideranças de Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm suspensas suas atribuições, direitos e prerrogativas regimentais e demais prerrogativas legais.
    § 5º - Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por menos de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
    § 6º - Se o desligamento de uma representação partidária implicar composição numérica menor que a fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á o Bloco Parlamentar.
    § 7º - O Bloco Parlamentar tem existência por sessão legislativa ordinária e persiste durante a convocação extraordinária da Câmara Municipal.
    § 8º - Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada sua composição numérica, será revista a participação das representações partidárias ou dos Blocos nas comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
    § 9º - A representação partidária que se tenha desvinculado de Bloco Parlamentar ou a que tenha integrado Bloco posteriormente dissolvido não poderá participar de outro na mesma sessão legislativa ordinária.


    TÍTULO III
    DA MESA DA CÂMARA


    CAPÍTULO I
    DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO


    Seção I
    Da competência


    Art.45. Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições:
    I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
    II - propor Projetos de Lei que versem sobre:
    a) organização dos serviços administrativos, criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções públicas dos serviços da Câmara, bem como fixar-lhes a remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Regime Jurídico Único e o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal;
    b) subsídio do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
    c) remuneração dos Secretários Municipais;
    d) abertura de créditos especiais ou suplementares, com a indicação dos respectivos recursos, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
    e) Fixação de diárias de viagem dos funcionários da Câmara e dos Vereadores;
    III - propor Projetos de Resolução que versem sobre:
    a) Organização administrativa dos serviços da Secretaria da Câmara;
    b) Regimento Interno da Câmara e suas modificações;
    c) Autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, e o Vice-Prefeito, do Estado, quando a ausência exceder a 15 (dez) dias;
    d) Mudança temporária do local de Reunião da Câmara.
    IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a previsão de despesas do Poder Legislativo, a ser incluída nas propostas orçamentárias do Município, e fazer a discriminação analítica das dotações do orçamento da Câmara, bem como alterá-las, nos limites autorizados;
    V - aprovar crédito suplementar, mediante a anulação parcial ou total de dotações da Câmara, ou solicitar tais recursos ao Poder Executivo;
    VI - devolver ao órgão de tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa não utilizado até o final da legislatura;
    VII - assegurar aos Vereadores, às Comissões e ao Plenário, no desempenho de suas atribuições, os recursos materiais e técnicos previstos em sua organização administrativa;
    VIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição;
    IX - dar conhecimento, semestral, à Câmara, na última Sessão Ordinária do semestre, do relatório de suas atividades;
    X - autorizar despesas dentro da previsão orçamentária;
    XI - orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o Regimento e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;
    XII - emitir parecer sobre:
    a) matéria de que trata o inciso II;
    b) matéria regimental;
    c) projeto de resolução que verse sobre o Regimento Interno da Câmara;
    d) remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
    e) pedido de licença de Vereador;
    f) constituição de Comissão de Representação que importe ônus para a Câmara.
    XIII - declarar a perda do mandato do Vereador, nos termos do inciso II do art. 28;
    XIV - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o § 2º do art. 40;
    XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e, dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, a prestação de contas da Secretaria da Câmara, em cada exercício financeiro;
    XVI - encaminhar ao Prefeito, no primeiro e no último ano do mandato deste, o inventário de todos os bens móveis e imóveis da Câmara;
    XVII - publicar, mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, no Órgão de Imprensa Oficial do Município, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas, no período, pelas unidades administrativas da Câmara;
    XVIII - autorizar a aplicação de disponibilidades da Câmara;
    XIX - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
    XX - afixar nas dependências da Câmara e/ou fazer publicar leis, resoluções, portarias, editais, ordens de serviço, contratos e demais atos e notícias do Poder Legislativo no Órgão de Imprensa Oficial do Município;
    XXI - promulgar, através do Presidente, leis e resoluções de assuntos relativos à competência do Poder Legislativo.
    § 1º - Compete, ainda, à Mesa da Câmara, propor ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo.
    § 2º - As disposições relativas às Comissões Permanentes aplicam-se, no que couber, à Mesa da Câmara.
    § 3º - Os projetos de lei aludidos nos incisos “c” e “d” do inciso II deste artigo deverão ser protocolados até o último dia útil de junho do ano em que se encerrar a legislatura.
    § 4º - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara só serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, se assinadas pela metade dos Vereadores do Legislativo.


    Seção II
    Da Composição


    Art. 46. A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário.

    Art. 47. O mandato para membro da Mesa é de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição subsequente.

    Art. 48. Ocorrendo vaga na Mesa da Câmara, a sua ocupação se dará nos termos do art. 16 deste Regimento.

    Art. 49. O Presidente da Câmara Municipal não poderá, durante seu mandato, fazer parte das Comissões Permanentes da Câmara.
    CAPÍTULO II
    DO PRESIDENTE DA CÂMARA


    Art. 50. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente.

    Art. 51. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal quando ela houver de se pronunciar coletivamente, publicamente, ou em quaisquer atos oficiais, bem como, solenidades e, ainda, dirigir os seus trabalhos internos, nos termos deste Regimento.

    Art. 52. Compete ao Presidente, entre outras atribuições:
    I - como chefe do Poder Legislativo:
    a) representar a Câmara, em juízo ou fora dele;
    b) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
    c) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e superintender sua Secretaria;
    d) promulgar Leis, Resoluções e Decretos Legislativos da Câmara;
    e) promulgar, como leis, os projetos com sanção tácita e aqueles cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que o Prefeito não aceite esta decisão nos termos deste Regimento;
    f) declarar a extinção do mandato de Vereador ou do mandato do Prefeito ou Vice-Prefeito;
    g) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias às Constituições Federal e Estadual, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, ressalvado ao autor recurso para o Plenário;
    h) dar posse aos Vereadores e convocar o suplente;
    i) praticar atos de administração do pessoal da Câmara;
    j) nomear, exonerar, aposentar, conceder licença e promover, através de Portaria, os funcionários da Câmara, ouvidos os demais integrantes da Mesa Diretora;
    k) ordenar as despesas de administração da Câmara;
    l) requisitar recursos financeiros para as despesas da Câmara, nos termos do art. 28 da Lei Orgânica;
    m) apresentar as contas da Mesa Diretora, relativas a cada exercício e encaminhar, para parecer prévio a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência;
    n) nomear, através de Portaria, ocupante de cargo em comissão do quadro de pessoal da Câmara;
    o) dirigir a Polícia Interna da Câmara;
    p) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;
    q) prestar contas, semestralmente, de sua administração;
    r) superintender os serviços dos diversos órgãos da Câmara, autorizando as despesas, dentro dos limites do orçamento;
    s) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara Municipal ou que necessitem de informações;
    t) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
    u) exercer o Governo do Município, nos casos previstos na Lei Orgânica;
    v) executar as deliberações do Plenário;
    x) designar funcionário para outros setores da Câmara mediante ordem de serviço;
    w) representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
    z) solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos previstos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.
    II - quanto às reuniões:
    a) convocar reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes, nos termos deste Regimento;
    b) convocar Sessão Legislativa Extraordinária;
    c) abrir, presidir, suspender e encerrar reunião da Câmara e de sua Mesa;
    d) manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e este Regimento, podendo, para tanto, requisitar o auxílio da Polícia Militar;
    e) prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
    f) fazer ler a ata pelo Secretário, submetê-la a discussão e assiná-la, depois de aprovada;
    g) fazer ler a correspondência pelo Secretário;
    h) conceder ou negar a palavra ao Vereador e prorrogar o prazo do orador inscrito;
    i) interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, ou faltar à consideração para com a Câmara, a Mesa, suas comissões ou algum de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra;
    j) convidar o Vereador a retirar-se do Plenário, quando perturbar a ordem;
    k) aplicar censura verbal ao Vereador;
    l) chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna;
    m) não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;
    n) suspender ou levantar a reunião, ou fazer retirar assistentes das galerias, se as circunstâncias o exigirem;
    o) submeter à discussão e votação matéria em pauta, estabelecendo o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;
    p) anunciar o resultado da votação e mandar proceder à sua verificação, quando requerida;
    q) mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio do número de presentes;
    r) autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de chamada e presença dos Vereadores;
    s) decidir questão de ordem;
    t) passar a presidência para outro Vereador, bem como, designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares;
    u) organizar e fazer anunciar a Ordem do Dia da reunião, podendo retirar matéria de pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
    III - quanto às proposições:
    a) distribuí-las às comissões;
    b) promulgar as proposições de lei e resoluções legislativas, nos termos deste Regimento;
    c) decidir sobre requerimentos, verbais ou escritos, submetidos à sua apreciação;
    d) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;
    e) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao Prefeito, quando este solicitar, de proposição de sua iniciativa;
    f) recusar substitutivos ou emendas impertinentes à proposição inicial ou manifestamente ilegais;
    g) determinar a anexação, a reunião, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;
    h) observar ou fazer observar os prazos regimentais;
    i) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
    j) declarar a prejudicialidade de proposição;
    k) determinar a redação final das proposições;
    l) assinar as proposições de lei;
    m) mandar arquivar o relatório ou parecer de comissão especial de inquérito que não haja concluído por elaboração de projeto de resolução, após leitura em plenário e desde que não haja contestação;
    IV - quanto às comissões:
    a) designar os membros das comissões e seus substitutos;
    b) constituir comissão de representação, observado, se importar ônus para a Câmara, o parecer da Mesa, nos termos da alínea “f”, do inciso XII do art. 53;
    c) declarar a perda de qualidade de membro de Comissão, por motivo de falta;
    d) encaminhar aos órgãos competentes as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
    e) convocar reunião extraordinária de comissão para apreciar proposições em regime de urgência;
    V - quanto às publicações:
    a) fazer afixar nas dependências da Câmara e/ou publicar leis, resoluções, decretos legislativos, portarias, editais, contratos e demais atos e notícias do Poder Legislativo no Órgão de Imprensa Oficial do Município;
    b) fazer publicar até o 10º (décimo) dia de cada mês, demonstrativo da receita e despesa total do Poder Legislativo, do mês vencido;
    c) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública.

    Art. 53. O Presidente da Câmara participa somente nas votações para concessão de títulos honoríferos, para eleição dos componentes da Mesa Diretora, para perda de mandato de Vereador e Prefeito e para apreciação de veto e, nas demais votações, quando houver empate, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum.
    Parágrafo Único: O vereador que assumir o lugar do Presidente durante a reunião, na sua ausência, sendo esta justificada ou não justificada, manterá o direito a voto em todas as proposições e deliberações na referida sessão.

    Art.54. Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá.
    Parágrafo único. A substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo, sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias.


    CAPÍTULO III
    DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA


    Art. 55. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento.
    § 1º - O Presidente assume as suas funções, logo que comparecer à reunião que já se tiver iniciado.
    § 2º - Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
    § 3º - Compete, ainda, ao Vice-Presidente exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.


    CAPÍTULO IV
    DOS SECRETÁRIOS


    Art. 56. Compete ao Primeiro Secretário:
    I - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e fiscalizar-lhe as despesas;
    II - fazer a chamada dos Vereadores;
    III - proceder a leitura da ata e da correspondência, bem como à das proposições para a discussão ou votação;
    IV - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis e as resoluções legislativas que este promulgar;
    V - fiscalizar a redação da ata das reuniões e fazer a sua leitura no Plenário, tomando nota das observações e reclamações que sobre elas forem feitas;
    VI - proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação;
    VII - anotar o resultado das votações;
    VIII - autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Vereadores;
    IX - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara;
    X - fornecer à Área Administrativa da Câmara, para efeito de pagamento mensal do respectivo subsídio, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada reunião;
    XI - substituir o Presidente da Mesa, nos casos de impedimento do Vice-Presidente.

    Art.57. Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro e substituirá, igualmente, o Presidente, na falta ou no impedimento do Vice-Presidente e do Primeiro Secretário.
    Parágrafo único. A substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo, sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias.


    CAPÍTULO V
    DA POLÍCIA INTERNA


    Art. 58. O policiamento das dependências da Câmara compete, privativamente, à Mesa Diretora.
    § 1º - A Mesa Diretora designará, depois de eleita, um de seus membros efetivos para auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara, especialmente supervisionando a segurança da mesma, no que será apoiado pela Secretaria da Câmara.
    § 2º - A Mesa Diretora poderá requisitar o auxílio de autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.

    Art. 59. É proibido o porte de arma em recinto da Câmara.
    Parágrafo único. A constatação do fato implica falta de decoro parlamentar relativamente ao Vereador.

    Art.60. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e permanecer nas dependências da Câmara Municipal, para assistir às reuniões do Plenário e às reuniões das comissões, desde que:
    I - mantenha silêncio no decorrer dos trabalhos;
    II - abstenha-se de qualquer manifestação em plenário que tumultue o andamento dos trabalhos;
    III - respeite os Vereadores e não os interpele;
    IV - acate as determinações da Mesa.
    Parágrafo único. O Presidente fará sair das dependências da Câmara o assistente que perturbar a ordem.

    Art. 61. Durante as reuniões, somente serão admitidos, no Plenário, os Vereadores e os funcionários da Secretaria da Câmara, em serviço e no apoio ao processo legislativo, não sendo permitidos, no recinto, o fumo, as conversações que perturbem os trabalhos ou as atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito.

    Art.62. Se algum Vereador cometer ato suscetível de repreensão disciplinar, o Presidente da Câmara conhecerá o fato e promoverá a abertura de sindicância ou de inquérito, destinados a apurar responsabilidades.


    TÍTULO IV
    DAS COMISSÕES


    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS


    Art. 63. As comissões da Câmara são órgãos constituídos pelos próprios Vereadores, destinadas, em caráter permanente ou temporário, a proceder a estudos, a emitir pareceres especializados, a realizar investigações e a representar o legislativo.

    Art. 64. As Comissões da Câmara são:
    I - permanentes: as que subsistem nas legislaturas;
    II - temporárias: as que se extinguem com o término da legislatura, ou antes dele, se atingido o fim para o qual foram criadas, ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.

    Art. 65. Os membros efetivos e suplentes das Comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das bancadas.
    § 1º - Haverá tantos Suplentes quantos forem os membros efetivos das Comissões, exceto nos casos de Comissão de Representação.
    § 2º - O Suplente substituirá o membro efetivo de sua Bancada, em suas faltas ou impedimentos.

    Art. 66. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição, cabe:
    I - apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles emitir parecer;
    II - iniciar o processo legislativo;
    III - realizar inquérito;
    IV - realizar audiência pública em regiões do Município e com entidades da sociedade civil, para subsidiar o processo legislativo;
    V - convocar servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não o atendimento no prazo de 30 (trinta) dias;
    VI - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer p

    Observação

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