Ofício nº 182 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ofício
Ano
2024
Número
182
Data de Apresentação
24/05/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Foi registrado pela Vereadora Joice Alvarenga Borges Carvalho – Joice Alvarenga, na 159ª Reunião Ordinária realizada em 20 de maio de 2024 o envio à Vossa Excelência da seguinte solicitação: (ouvido em plenário, votado e aprovado):
O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC, conforme disposto na Lei nº 5.934 de 30/09/2022, é composto por 8 (oito) membros, sendo 4(quatro) do Poder Executivo e 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil.
Todavia, o Sr. Heytor Marcos Silva Pimenta atual Diretor do Serviço, Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, é Conselheiro do COMPAC representando a Sociedade Civil (representante com formação na área de engenharia e/ou arquitetura e urbanismo, regularmente inscrito no respectivo conselho – art. 5º, II, “a” da Lei nº 4.061/2008).
Tal situação traz inequívoco desiquilíbrio na representatividade do COMPAC, visto que os conselhos são espaços paritários de controle social previstos na Constituição da República/1988, visando assegurar a participação da sociedade na avaliação, fiscalização e formulação de políticas públicas, portanto, tendo igual número de conselheiros governamentais e de representantes da sociedade civil (não-governamentais).
Portanto, solicito esclarecimentos acerca desse fato.
O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC, conforme disposto na Lei nº 5.934 de 30/09/2022, é composto por 8 (oito) membros, sendo 4(quatro) do Poder Executivo e 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil.
Todavia, o Sr. Heytor Marcos Silva Pimenta atual Diretor do Serviço, Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, é Conselheiro do COMPAC representando a Sociedade Civil (representante com formação na área de engenharia e/ou arquitetura e urbanismo, regularmente inscrito no respectivo conselho – art. 5º, II, “a” da Lei nº 4.061/2008).
Tal situação traz inequívoco desiquilíbrio na representatividade do COMPAC, visto que os conselhos são espaços paritários de controle social previstos na Constituição da República/1988, visando assegurar a participação da sociedade na avaliação, fiscalização e formulação de políticas públicas, portanto, tendo igual número de conselheiros governamentais e de representantes da sociedade civil (não-governamentais).
Portanto, solicito esclarecimentos acerca desse fato.
Indexação
Solicita informação
Observação
Destinatario(a):Eugênio Vilela Júnior