Ofício nº 268 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ofício
Ano
2018
Número
268
Data de Apresentação
19/06/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O Presidente da Câmara Municipal de Formiga, Evandro Donizetti da Cunha - Piruca, no uso de suas atribuições regimentais e atendendo solicitação do Vereador Sidney Geraldo Ferreira – Sidney Ferreira, Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, vem pelo presente requerer:
Tramita nesta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 177/2018 que altera dispositivos da Lei nº 5.225/2018, que dispõe sobre a Feira Livre no município de Formiga. Considerando que recentemente, foi encaminhado a este vereador abaixo-assinado de clientes e feirantes de lanches, pleiteando atenção no “sentido de viabilizar a permanência das barracas de lanche dentro da feira livre”, solicito a manifestação de Sr. Presidente da APROF, acerca das alterações propostas no referido projeto. Para melhor compreensão segue abaixo quadro comparativo entre a redação atual da Lei nº 5.225/2018 e redação da alteração proposta pelo Projeto de Lei nº 177/2018. Na oportunidade, reafirmo meu compromisso de atuar em observância aos interesses dos feirantes:
REDAÇÃO ATUAL (Lei nº 5.225/2018) REDAÇÃO PROPOSTA (Projeto de Lei nº 177/2018)
1 Art. 3º A Feira Livre funcionará preferencialmente aos sábados, dividida em dois períodos, o primeiro entre 02:30 e 06:00 horas, destinado à organização dos feirantes, e o segundo entre 06:00 e 12:00 horas, destinado à comercialização dos produtos. § 2º Durante o horário destinado à comercialização dos produtos é proibido, no local de funcionamento da feira, a presença ou a circulação de quaisquer veículos, motorizados ou não Art. 3º A Feira Livre funcionará preferencialmente aos sábados, dividida em dois períodos, o primeiro entre 02:30 e 06:00 horas, destinado à organização dos feirantes, e o segundo entre 06:00 e 12:00 horas, destinado à comercialização dos produtos. § 2º Durante o horário destinado à comercialização dos produtos é proibida, no local de funcionamento da feira, a circulação de quaisquer veículos, motorizados ou não, somente sendo permitida a presença dos veículos dos feirantes, desde que estacionados atrás de suas barracas e devidamente cadastrados junto à Secretaria competente.
2 Art. 28. É proibido o comércio ambulante na área destinada à feira livre. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico organizará, em área próxima a de localização da feira, espaço destinado à comercialização de cafés, salgados diversos, fritos e assados, refrigerantes e cervejas em lata, atendidas as exigências legais estabelecidas para o comércio ambulante. Art. 28. É proibido o comércio ambulante na área destinada à feira livre. § 1º A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico organizará, em área próxima à de localização da Feira ou dentro da área de funcionamento da mesma, espaço destinado à comercialização de cafés, salgados diversos, fritos e assados, refrigerantes e cervejas em lata, atendidas as exigências legais estabelecidas para o comércio ambulante. § 2º Acaso localizada dentro da feira livre, o espaço mencionado no parágrafo anterior deverá ser instalado no início da feira”
Tramita nesta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 177/2018 que altera dispositivos da Lei nº 5.225/2018, que dispõe sobre a Feira Livre no município de Formiga. Considerando que recentemente, foi encaminhado a este vereador abaixo-assinado de clientes e feirantes de lanches, pleiteando atenção no “sentido de viabilizar a permanência das barracas de lanche dentro da feira livre”, solicito a manifestação de Sr. Presidente da APROF, acerca das alterações propostas no referido projeto. Para melhor compreensão segue abaixo quadro comparativo entre a redação atual da Lei nº 5.225/2018 e redação da alteração proposta pelo Projeto de Lei nº 177/2018. Na oportunidade, reafirmo meu compromisso de atuar em observância aos interesses dos feirantes:
REDAÇÃO ATUAL (Lei nº 5.225/2018) REDAÇÃO PROPOSTA (Projeto de Lei nº 177/2018)
1 Art. 3º A Feira Livre funcionará preferencialmente aos sábados, dividida em dois períodos, o primeiro entre 02:30 e 06:00 horas, destinado à organização dos feirantes, e o segundo entre 06:00 e 12:00 horas, destinado à comercialização dos produtos. § 2º Durante o horário destinado à comercialização dos produtos é proibido, no local de funcionamento da feira, a presença ou a circulação de quaisquer veículos, motorizados ou não Art. 3º A Feira Livre funcionará preferencialmente aos sábados, dividida em dois períodos, o primeiro entre 02:30 e 06:00 horas, destinado à organização dos feirantes, e o segundo entre 06:00 e 12:00 horas, destinado à comercialização dos produtos. § 2º Durante o horário destinado à comercialização dos produtos é proibida, no local de funcionamento da feira, a circulação de quaisquer veículos, motorizados ou não, somente sendo permitida a presença dos veículos dos feirantes, desde que estacionados atrás de suas barracas e devidamente cadastrados junto à Secretaria competente.
2 Art. 28. É proibido o comércio ambulante na área destinada à feira livre. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico organizará, em área próxima a de localização da feira, espaço destinado à comercialização de cafés, salgados diversos, fritos e assados, refrigerantes e cervejas em lata, atendidas as exigências legais estabelecidas para o comércio ambulante. Art. 28. É proibido o comércio ambulante na área destinada à feira livre. § 1º A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico organizará, em área próxima à de localização da Feira ou dentro da área de funcionamento da mesma, espaço destinado à comercialização de cafés, salgados diversos, fritos e assados, refrigerantes e cervejas em lata, atendidas as exigências legais estabelecidas para o comércio ambulante. § 2º Acaso localizada dentro da feira livre, o espaço mencionado no parágrafo anterior deverá ser instalado no início da feira”
Indexação
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Observação
Destinatario(a):José Lopes