Ofício nº 267 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ofício
Ano
2023
Número
267
Data de Apresentação
21/08/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Reportando-me ao Ofício nº 1125/2023-PGJMG/PCO da Ilustre Procuradora de Justiça, venho, através deste informar os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Formiga, que prevê as atribuições do Prefeito e da Vice-Prefeita. Segue abaixo a transcrição dos artigos:
Seção IPrefeito e do Vice-Prefeito
Art. 51. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo único. Para elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 2º do artigo 10 desta Lei Orgânica, exigindo-se, todavia, a idade mínima de 21 (vinte e um) anos. Art. 52. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos que devam suceder.
Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 53. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 01 de janeiro do ano subseqüente à eleição, em reunião da Câmara Municipal, prestando o compromisso de "manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".
Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 54 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do seu mandato. §2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais. Art. 55. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara, observada a legislação pertinente. Parágrafo único. O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a ocupar o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 56. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 57. O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, de acordo com a legislação Federal. Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 10 (dez) dias, sob pena de perda do cargo. §1° O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II - em gozo de férias; III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§2º O Prefeito poderá gozar férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. As férias não gozadas não geram direitos ou vantagens futuras. §3º Quando desejar gozar férias, o Prefeito comunicará previamente à Câmara Municipal, a data e hora de transmissão do cargo ao Vice-Prefeito.
§4º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XX, do art. 29 desta Lei Orgânica. Art. 59. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, que será registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 61. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; II - representar o Município em juízo e fora dele; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV - vetar, querendo, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias; XI - encaminhar à Câmara, até 15 de março, a prestação de contas bem como os balanços do exercício findo; XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII - fazer publicar os atos oficiais; XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV - prover os serviços e obras da administração pública; XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçadas ou dos créditos votados pela Câmara; XVII - colocar à disposição da Câmara Municipal as quantias mensais requisitadas pela Mesa, nos termos do artigo 26, VII, desta Lei Orgânica, observados os prazos previstos nas legislações federal e estadual. XVIII - aplicar multas previstas em Leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente; XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XX - oficializar, obedecendo às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXII - apresentar anualmente à Câmara, em reunião por ela destinada, até 180 (cento e oitenta) dias do início da sessão legislativa: (Inciso com redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº014/2009, de 05 de maio de 2009.)
a) no primeiro ano do mandado: o Programa de Metas de sua gestão contendo as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, comunidades, bairros e distritos do município, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os princípios, os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei complementar do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Formiga;
b) nos anos subseqüentes ao primeiro ano do mandato: o Programa de Metas para o ano em curso e o relatório anual da execução do Programa de Metas;” (Inciso com redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº013/2008, de 25 de novembro de 2008.)
XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, armamento e zoneamento urbano ou, para fins urbanos, observadas as normas da legislação pertinente, sob pena de nulidade da aprovação;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante prévia autorização da Câmara; XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município; XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovados pela Câmara; XXX - providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município, por tempo superior a dez dias; XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 61-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, deverá apresentar o Programa de Metas de sua gestão, até 180 (cento e oitenta) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, comunidades, bairros e distritos do município, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os princípios, os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei complementar do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Formiga. (Artigo com redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 014/2009, de 05 de maio de 2009.)
§1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Órgão de Imprensa Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.
§2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.
§3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Formiga, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) desenvolvimento da educação como processo que se institui na vida familiar, na convivência humana, na comunidade, no trabalho, nas instituições de ensino, pesquisa e extensão, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, devendo ser fundada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando no campo da ética, da cidadania e da qualificação profissional;
d) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana e rural;
e) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
f) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
g) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
h) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de: regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos, equipamentos e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população;
i) melhoria da gestão dos recursos e da qualidade dos gastos públicos, em
especial dos gastos com foco social e que requeiram recursos materiais,
humanos e pecuniários.
§6º Ao final de cada ano o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, disponibilizando-o integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. (Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº013/2008, de 25 de novembro de 2008.)
Art. 62. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XVI e XXIV do art. 61.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
Seção IPrefeito e do Vice-Prefeito
Art. 51. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo único. Para elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 2º do artigo 10 desta Lei Orgânica, exigindo-se, todavia, a idade mínima de 21 (vinte e um) anos. Art. 52. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos que devam suceder.
Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 53. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 01 de janeiro do ano subseqüente à eleição, em reunião da Câmara Municipal, prestando o compromisso de "manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".
Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 54 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do seu mandato. §2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais. Art. 55. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara, observada a legislação pertinente. Parágrafo único. O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a ocupar o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 56. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 57. O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, de acordo com a legislação Federal. Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 10 (dez) dias, sob pena de perda do cargo. §1° O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II - em gozo de férias; III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§2º O Prefeito poderá gozar férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. As férias não gozadas não geram direitos ou vantagens futuras. §3º Quando desejar gozar férias, o Prefeito comunicará previamente à Câmara Municipal, a data e hora de transmissão do cargo ao Vice-Prefeito.
§4º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XX, do art. 29 desta Lei Orgânica. Art. 59. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, que será registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 61. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; II - representar o Município em juízo e fora dele; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV - vetar, querendo, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias; XI - encaminhar à Câmara, até 15 de março, a prestação de contas bem como os balanços do exercício findo; XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII - fazer publicar os atos oficiais; XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV - prover os serviços e obras da administração pública; XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçadas ou dos créditos votados pela Câmara; XVII - colocar à disposição da Câmara Municipal as quantias mensais requisitadas pela Mesa, nos termos do artigo 26, VII, desta Lei Orgânica, observados os prazos previstos nas legislações federal e estadual. XVIII - aplicar multas previstas em Leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente; XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XX - oficializar, obedecendo às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXII - apresentar anualmente à Câmara, em reunião por ela destinada, até 180 (cento e oitenta) dias do início da sessão legislativa: (Inciso com redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº014/2009, de 05 de maio de 2009.)
a) no primeiro ano do mandado: o Programa de Metas de sua gestão contendo as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, comunidades, bairros e distritos do município, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os princípios, os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei complementar do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Formiga;
b) nos anos subseqüentes ao primeiro ano do mandato: o Programa de Metas para o ano em curso e o relatório anual da execução do Programa de Metas;” (Inciso com redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº013/2008, de 25 de novembro de 2008.)
XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, armamento e zoneamento urbano ou, para fins urbanos, observadas as normas da legislação pertinente, sob pena de nulidade da aprovação;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante prévia autorização da Câmara; XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município; XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovados pela Câmara; XXX - providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município, por tempo superior a dez dias; XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 61-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, deverá apresentar o Programa de Metas de sua gestão, até 180 (cento e oitenta) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, comunidades, bairros e distritos do município, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os princípios, os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei complementar do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Formiga. (Artigo com redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 014/2009, de 05 de maio de 2009.)
§1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Órgão de Imprensa Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.
§2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.
§3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Formiga, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) desenvolvimento da educação como processo que se institui na vida familiar, na convivência humana, na comunidade, no trabalho, nas instituições de ensino, pesquisa e extensão, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, devendo ser fundada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando no campo da ética, da cidadania e da qualificação profissional;
d) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana e rural;
e) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
f) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
g) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
h) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de: regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos, equipamentos e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população;
i) melhoria da gestão dos recursos e da qualidade dos gastos públicos, em
especial dos gastos com foco social e que requeiram recursos materiais,
humanos e pecuniários.
§6º Ao final de cada ano o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, disponibilizando-o integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. (Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº013/2008, de 25 de novembro de 2008.)
Art. 62. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XVI e XXIV do art. 61.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
Indexação
Informação presta
Observação
Destinatario(a):Iraídes de Oliveira Marques