Ofício nº 351 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ofício
Ano
2020
Número
351
Data de Apresentação
27/08/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Foi registrado pelo Vereador Sidney Geraldo Ferreira – Sidney Ferreira, na 179ª Reunião Ordinária realizada em 24 de agosto de 2020, o envio à Vossa Excelência da seguinte solicitação: (ouvido em plenário, votado e aprovado):
Este edil foi procurado por motoristas que realizam o transporte escolar de alunos da rede pública de ensino, relatando que em reunião com o Prefeito Municipal foram informados que o Município de Formiga adotará a modalidade de pregão, na forma eletrônica, para contratação dos serviços prestados pelos mesmos.
Muitos relataram da dificuldade em se adequar ao contexto da modalidalde pregão, na forma eletrônica, sendo que grande parte dos licitantes para esse objeto, não estão adaptados às ferramentas disponíveis.
Ademais, nos termos do §4º, art. 1º do Decreto nº 10.024, de 20/09/2019, é admitida, em caráter excepcional, a utilização de pregão na forma presencial desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
Ante o exposto, solicito esclarecimentos quanto ao assunto por parte Poder Executivo, especialmente no que se refere à adoção da modalidade de pregão, na forma eletrônica, não obstante a previsão constante do §4º, art. 1º do Decreto nº 10.024/2019.
Este edil foi procurado por motoristas que realizam o transporte escolar de alunos da rede pública de ensino, relatando que em reunião com o Prefeito Municipal foram informados que o Município de Formiga adotará a modalidade de pregão, na forma eletrônica, para contratação dos serviços prestados pelos mesmos.
Muitos relataram da dificuldade em se adequar ao contexto da modalidalde pregão, na forma eletrônica, sendo que grande parte dos licitantes para esse objeto, não estão adaptados às ferramentas disponíveis.
Ademais, nos termos do §4º, art. 1º do Decreto nº 10.024, de 20/09/2019, é admitida, em caráter excepcional, a utilização de pregão na forma presencial desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
Ante o exposto, solicito esclarecimentos quanto ao assunto por parte Poder Executivo, especialmente no que se refere à adoção da modalidade de pregão, na forma eletrônica, não obstante a previsão constante do §4º, art. 1º do Decreto nº 10.024/2019.
Indexação
Solicita informação
Observação
Destinatario(a):Eugênio Vilela Júnior