Ofício nº 278 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Ofício

Ano

2020

Número

278

Data de Apresentação

10/07/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    O Presidente da Câmara Municipal de Formiga, Mauro César Alves de Sousa - Mauro César, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o art. 122, e atendendo solicitação da Vereadora Joice Alvarenga Borges Carvalho - Joice Alvarenga, Presidente da Comissão de Serviços Públicos Municipais, requer as informações abaixo, tendo em vista a tramitação nesta Casa Legislativa do Projeto de Lei nº 463/2020 - Altera redação de dispositivos da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Formiga/MG e dá outras providências:

    CONSIDERANDO o Ofício nº 265/2020/SCMF, que solicita informações sobre o referido projeto, especialmente em relação ao seguinte questionamento:


    O artigo 2º trata da convalidação dos pagamentos efetuados desde a data de vigência da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019 até a data da aprovação do projeto de lei em tela. Quais os pagamentos de benefícios feitos pelo PREVIFOR e pelo Município, na conformidade das classificações dispostas no artigo primeiro do projeto de lei, foram realizados no período e cuja convalidação é objeto do projeto de lei em tela? Solicito que tais pagamentos sejam discriminados separadamente, por órgão pagador e pela respectiva determinação legal, seja a Lei Municipal nº 4172/2019, seja a EC 103/2019.

    CONSIDERANDO o Of. Gab. 0379/2020, enviado em resposta ao Ofício nº 265/2020/SCMF, no qual V. Exa. afirma que, desde a data de vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram suspensos pelo PREVIFOR o pagamento dos benefícios elencados em seu artigo 9º, § 3º, os quais foram assumidos pela municipalidade, sendo que veio anexa a listagem de pagamentos para os quais se busca convalidação, conforme aduz V. Exa.;
    CONSIDERANDO a Ata de Reunião do Conselho Administrativo do PREVIFOR, realizada no dia 23/6/2020 e cuja cópia segue anexa, na qual é dito que:

    O outro assunto discutido foi da necessidade de se nomear uma comissão, com o objetivo de se analisar sobre um Processo Administrativo instaurado para solicitar à Prefeitura a devolução de valores pagos referente à 19 Perícias Médicas, 02 Juntas Médicas, Salário Família Auxílio Doença PMF, Salário Família Ativos PMF, Auxílio Reclusão e 13º Auxílio Reclusão, no valor total de R$ 6.592,46, valores pagos após a publicação da EC 103 em 11/2019, sendo que a partir de sua publicação estas despesas passaram a ser de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Formiga. Já foi instaurado um processo administrativo solicitando este ressarcimento, mas conforme parecer da Corregedoria Municipal C.I.02/2020 de 15 de Junho de 2020, deverá ser formada uma comissão interna para a realização de Procedimento Administrativo (PA) com servidores dos setores com aptidão técnica para apuração das questões perquiridas e ao final apresentando Relatório Conclusivo ao Prefeito Municipal apontando as melhores soluções técnicas para serem efetivadas no caso concreto. (grifo nosso).

    Solicito explicações sobre o porquê foi apresentada, por meio do Of. Gab. 0379/2020, resposta que contraia a realidade dos fatos exposta na mencionada ata, no que tange ao pagamento de benefícios elencados no artigo 9º, § 3º, da EC/103/2019, por parte do PREVIFOR, após a publicação da referida norma, bem como o envio da relação dos pagamentos dos citados benefícios.
    Ademais, diante da eficácia plena, aplicabilidade imediata e ausência de vacatio legis da EC 103/2019, com destaque para o artigo 9º, que motivou a apresentação do Projeto de Lei nº 463/2020 e que não se enquadra na hipótese de vigência prevista no inciso II do artigo 36 de tal norma, o qual prevê a publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que referende integralmente a (s) alteração/revogações nele mencionadas, qual a real necessidade da convalidação buscada pelo projeto de lei em questão?

    Indexação

    Solicita informação

    Observação

    Destinatario(a):Eugênio Vilela Júnior