Ofício nº 265 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ofício
Ano
2020
Número
265
Data de Apresentação
07/07/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O Presidente da Câmara Municipal de Formiga, Mauro César Alves de Sousa - Mauro César, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o art. 122, e atendendo solicitação da Vereadora Joice Alvarenga Borges Carvalho - Joice Alvarenga, Presidente da Comissão de Serviços Públicos Municipais, requer as informações abaixo, tendo em vista a tramitação nesta Casa Legislativa do Projeto de Lei nº 463/2020 - Altera redação de dispositivos da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Formiga/MG e dá outras providências:
O artigo 2º do referido projeto ressalta a eficácia plena, aplicabilidade imediata e ausência de vocatio legis da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019 e na página 2 do Parecer Jurídico, a Procuradora afirma que o Município deverá utilizar como lastro legal a Lei Municipal nº 4172/2019, a qual trata da concessão e cálculo do benefício de auxílio doença aplicável ao Previfor, até regulamentar nova realidade trazida pela EC 103/2019.
Diante disso, solicito informações complementares para sanar a possível contradição percebida, ou seja, se os efeitos da referida Emenda têm eficácia plena e aplicabilidade imediata, com destaque para o artigo 9º, que motivou a apresentação do Projeto de Lei nº 463/2020 e que não se enquadra nas hipóteses de prazos de vigência diversos do prazo de publicação da EC em questão (incisos I e II do artigo 36), como pode, diante disso, a norma municipal continuar como lastro legal?
O artigo 2º trata da convalidação dos pagamentos efetuados desde a data de vigência da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019 até a data da aprovação do projeto de lei em tela. Quais os pagamentos de benefícios feitos pelo PREVIFOR e pelo Município, na conformidade das classificações dispostas no artigo primeiro do projeto de lei, foram realizados no período e cuja convalidação é objeto do projeto de lei em tela? Solicito que tais pagamentos sejam discriminados separadamente, por órgão pagador e pela respectiva determinação legal, seja a Lei Municipal nº 4172/2019, seja a EC 103/2019.
O artigo 2º do referido projeto ressalta a eficácia plena, aplicabilidade imediata e ausência de vocatio legis da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019 e na página 2 do Parecer Jurídico, a Procuradora afirma que o Município deverá utilizar como lastro legal a Lei Municipal nº 4172/2019, a qual trata da concessão e cálculo do benefício de auxílio doença aplicável ao Previfor, até regulamentar nova realidade trazida pela EC 103/2019.
Diante disso, solicito informações complementares para sanar a possível contradição percebida, ou seja, se os efeitos da referida Emenda têm eficácia plena e aplicabilidade imediata, com destaque para o artigo 9º, que motivou a apresentação do Projeto de Lei nº 463/2020 e que não se enquadra nas hipóteses de prazos de vigência diversos do prazo de publicação da EC em questão (incisos I e II do artigo 36), como pode, diante disso, a norma municipal continuar como lastro legal?
O artigo 2º trata da convalidação dos pagamentos efetuados desde a data de vigência da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019 até a data da aprovação do projeto de lei em tela. Quais os pagamentos de benefícios feitos pelo PREVIFOR e pelo Município, na conformidade das classificações dispostas no artigo primeiro do projeto de lei, foram realizados no período e cuja convalidação é objeto do projeto de lei em tela? Solicito que tais pagamentos sejam discriminados separadamente, por órgão pagador e pela respectiva determinação legal, seja a Lei Municipal nº 4172/2019, seja a EC 103/2019.
Indexação
Solicita informação
Observação
Destinatario(a):Eugênio Vilela Júnior