Ofício nº 215 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Ofício

Ano

2020

Número

215

Data de Apresentação

10/06/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Em resposta ao Ofício nº 225/2020-3ª PJ, subscrito por Vossa Excelência venho, por meio deste, prestar os devidos esclarecimentos.

    No âmbito do Poder Legislativo, sempre foi colocado em prática em todos os Processos Licitatórios realizados a observância dos pilares da administração pública, quais sejam, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

    Sendo assim, a partir da implantação do sistema de Pregão Presencial na Câmara Municipal de Formiga, buscou-se sempre pautar todos os processos nesses pilares, realizando-os de acordo com a legislação vigente e regras estabelecidas.

    Informamos que, até o presente momento, a Câmara Municipal de Formiga nunca realizou processos na modalidade Pregão Eletrônico, uma vez que a mesma não possui software específico para realização desta modalidade licitatória, inviabilizando a tentativa à época da realização do referido processo.
    É importante ressaltar que a grande maioria dos licitantes que participam das licitações promovidas por essa Casa Legislativa são Pequenas e Médias Empresas que não estão ainda inseridas neste novo contexto e não possuem acesso à essa ferramenta.

    Por fim, informamos que está em análise a contratação de software para utilização do Pregão Eletrônico pelo Poder Legislativo, porém, vale ressaltar que a obrigatoriedade do Pregão Eletrônico para o citado Processo não se aplica, visto que não seria a aquisição de bem com recursos da União, conforme prevê o Decreto Federal nº 10.024/2019:
    Art. 1º (…) §3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.

    Sendo assim, pelos motivos expostos, não foi utilizada a modalidade Pregão Eletrônico no Processo Licitatório nº 006/2018.

    Indexação

    Informação presta

    Observação

    Destinatario(a):Dra. Clarissa Gobbo dos Santos