Ofício nº 215 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ofício
Ano
2020
Número
215
Data de Apresentação
10/06/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Em resposta ao Ofício nº 225/2020-3ª PJ, subscrito por Vossa Excelência venho, por meio deste, prestar os devidos esclarecimentos.
No âmbito do Poder Legislativo, sempre foi colocado em prática em todos os Processos Licitatórios realizados a observância dos pilares da administração pública, quais sejam, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Sendo assim, a partir da implantação do sistema de Pregão Presencial na Câmara Municipal de Formiga, buscou-se sempre pautar todos os processos nesses pilares, realizando-os de acordo com a legislação vigente e regras estabelecidas.
Informamos que, até o presente momento, a Câmara Municipal de Formiga nunca realizou processos na modalidade Pregão Eletrônico, uma vez que a mesma não possui software específico para realização desta modalidade licitatória, inviabilizando a tentativa à época da realização do referido processo.
É importante ressaltar que a grande maioria dos licitantes que participam das licitações promovidas por essa Casa Legislativa são Pequenas e Médias Empresas que não estão ainda inseridas neste novo contexto e não possuem acesso à essa ferramenta.
Por fim, informamos que está em análise a contratação de software para utilização do Pregão Eletrônico pelo Poder Legislativo, porém, vale ressaltar que a obrigatoriedade do Pregão Eletrônico para o citado Processo não se aplica, visto que não seria a aquisição de bem com recursos da União, conforme prevê o Decreto Federal nº 10.024/2019:
Art. 1º (…) §3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Sendo assim, pelos motivos expostos, não foi utilizada a modalidade Pregão Eletrônico no Processo Licitatório nº 006/2018.
No âmbito do Poder Legislativo, sempre foi colocado em prática em todos os Processos Licitatórios realizados a observância dos pilares da administração pública, quais sejam, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Sendo assim, a partir da implantação do sistema de Pregão Presencial na Câmara Municipal de Formiga, buscou-se sempre pautar todos os processos nesses pilares, realizando-os de acordo com a legislação vigente e regras estabelecidas.
Informamos que, até o presente momento, a Câmara Municipal de Formiga nunca realizou processos na modalidade Pregão Eletrônico, uma vez que a mesma não possui software específico para realização desta modalidade licitatória, inviabilizando a tentativa à época da realização do referido processo.
É importante ressaltar que a grande maioria dos licitantes que participam das licitações promovidas por essa Casa Legislativa são Pequenas e Médias Empresas que não estão ainda inseridas neste novo contexto e não possuem acesso à essa ferramenta.
Por fim, informamos que está em análise a contratação de software para utilização do Pregão Eletrônico pelo Poder Legislativo, porém, vale ressaltar que a obrigatoriedade do Pregão Eletrônico para o citado Processo não se aplica, visto que não seria a aquisição de bem com recursos da União, conforme prevê o Decreto Federal nº 10.024/2019:
Art. 1º (…) §3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Sendo assim, pelos motivos expostos, não foi utilizada a modalidade Pregão Eletrônico no Processo Licitatório nº 006/2018.
Indexação
Informação presta
Observação
Destinatario(a):Dra. Clarissa Gobbo dos Santos