Ofício nº 140 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Ofício

Ano

2020

Número

140

Data de Apresentação

20/04/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Foi registrado pelo Vereadora Joice Alvarenga Borges Carvalho - Joice Alvarenga, na 161ª Reunião Ordinária realizada em 20 de abril de 2020, o envio à Vossa Excelência do que abaixo segue (ouvido em plenário, votado e aprovado):

    Que o Poder Executivo apresente a resposta ao seguinte pedido de informação:
    A Comissão de Serviços Públicos Municipais realizou, na última sexta-feira, fiscalização no Centro de Acolhimento da Criança e do Adolescente. Ao conversar com servidores e acolhidos daquela unidade, percebeu-se que existe um conflito de relacionamento, práticas e tarefas entre a coordenação, funcionários e acolhidos, exigindo da Administração Municipal uma maior atenção em relação ao local, especialmente porque ficou evidente o descontentamento e tristeza por parte de vários acolhidos com algumas medidas tomadas no cotidiano do serviço.
    Além disso, o local embora tenha passado por reformas e ampliação do espaço, precisa de reparos nos banheiros, cujas portas estão quebradas e podem machucar as crianças.
    Outro ponto a considerar diz respeito ao tempo de permanência das crianças e adolescentes no Serviço de Acolhimento, algumas há quase 10 anos! Esse fato contraria a Lei nº 8.069/90, que estabelece o acolhimento institucional ou familiar como medida provisória e excepcional, no rigor da determinação legal do art. 101, §1º, da Lei nº 8.069/90, uma vez que estender o prazo de acolhimento para além daquele expresso na Lei, viola o direito fundamental à convivência familiar de que toda criança ou adolescente é titular e que está fundamentado nos arts. 227, caput, da CF e 4º, caput e 19, da Lei nº 8.069/90.
    É por essa razão que o acolhimento de uma criança em situação de risco não pode ser visto como permanente e que impõe aos acolhidos a fase da infância e da adolescência no espaço institucional. Nota-se no referido Centro do Município algumas crianças e adolescentes que tiveram o prazo de acolhimento estendido para bem mais de dois anos, contrariando sobremaneira o art. 19, §2º, da Lei nº 8.069/90, que fixa acolhimento com duração NÃO superior a 02 anos.
    Solicitamos informações sobre o acompanhamento psicossocial prestado aos acolhidos e suas famílias e a situação de cada uma delas no que se refere ao poder familiar, cadastro e fila de adoção. Solicito o envio de cópia do referido ofício ao Ministério Público, a fim de que tome ciência da fiscalização procedida pela Comissão de Serviços Públicos Municipais.

    Indexação

    Solicitação faz

    Observação

    Destinatario(a):Eugênio Vilela Júnior