Ofício nº 140 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ofício
Ano
2020
Número
140
Data de Apresentação
20/04/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Foi registrado pelo Vereadora Joice Alvarenga Borges Carvalho - Joice Alvarenga, na 161ª Reunião Ordinária realizada em 20 de abril de 2020, o envio à Vossa Excelência do que abaixo segue (ouvido em plenário, votado e aprovado):
Que o Poder Executivo apresente a resposta ao seguinte pedido de informação:
A Comissão de Serviços Públicos Municipais realizou, na última sexta-feira, fiscalização no Centro de Acolhimento da Criança e do Adolescente. Ao conversar com servidores e acolhidos daquela unidade, percebeu-se que existe um conflito de relacionamento, práticas e tarefas entre a coordenação, funcionários e acolhidos, exigindo da Administração Municipal uma maior atenção em relação ao local, especialmente porque ficou evidente o descontentamento e tristeza por parte de vários acolhidos com algumas medidas tomadas no cotidiano do serviço.
Além disso, o local embora tenha passado por reformas e ampliação do espaço, precisa de reparos nos banheiros, cujas portas estão quebradas e podem machucar as crianças.
Outro ponto a considerar diz respeito ao tempo de permanência das crianças e adolescentes no Serviço de Acolhimento, algumas há quase 10 anos! Esse fato contraria a Lei nº 8.069/90, que estabelece o acolhimento institucional ou familiar como medida provisória e excepcional, no rigor da determinação legal do art. 101, §1º, da Lei nº 8.069/90, uma vez que estender o prazo de acolhimento para além daquele expresso na Lei, viola o direito fundamental à convivência familiar de que toda criança ou adolescente é titular e que está fundamentado nos arts. 227, caput, da CF e 4º, caput e 19, da Lei nº 8.069/90.
É por essa razão que o acolhimento de uma criança em situação de risco não pode ser visto como permanente e que impõe aos acolhidos a fase da infância e da adolescência no espaço institucional. Nota-se no referido Centro do Município algumas crianças e adolescentes que tiveram o prazo de acolhimento estendido para bem mais de dois anos, contrariando sobremaneira o art. 19, §2º, da Lei nº 8.069/90, que fixa acolhimento com duração NÃO superior a 02 anos.
Solicitamos informações sobre o acompanhamento psicossocial prestado aos acolhidos e suas famílias e a situação de cada uma delas no que se refere ao poder familiar, cadastro e fila de adoção. Solicito o envio de cópia do referido ofício ao Ministério Público, a fim de que tome ciência da fiscalização procedida pela Comissão de Serviços Públicos Municipais.
Que o Poder Executivo apresente a resposta ao seguinte pedido de informação:
A Comissão de Serviços Públicos Municipais realizou, na última sexta-feira, fiscalização no Centro de Acolhimento da Criança e do Adolescente. Ao conversar com servidores e acolhidos daquela unidade, percebeu-se que existe um conflito de relacionamento, práticas e tarefas entre a coordenação, funcionários e acolhidos, exigindo da Administração Municipal uma maior atenção em relação ao local, especialmente porque ficou evidente o descontentamento e tristeza por parte de vários acolhidos com algumas medidas tomadas no cotidiano do serviço.
Além disso, o local embora tenha passado por reformas e ampliação do espaço, precisa de reparos nos banheiros, cujas portas estão quebradas e podem machucar as crianças.
Outro ponto a considerar diz respeito ao tempo de permanência das crianças e adolescentes no Serviço de Acolhimento, algumas há quase 10 anos! Esse fato contraria a Lei nº 8.069/90, que estabelece o acolhimento institucional ou familiar como medida provisória e excepcional, no rigor da determinação legal do art. 101, §1º, da Lei nº 8.069/90, uma vez que estender o prazo de acolhimento para além daquele expresso na Lei, viola o direito fundamental à convivência familiar de que toda criança ou adolescente é titular e que está fundamentado nos arts. 227, caput, da CF e 4º, caput e 19, da Lei nº 8.069/90.
É por essa razão que o acolhimento de uma criança em situação de risco não pode ser visto como permanente e que impõe aos acolhidos a fase da infância e da adolescência no espaço institucional. Nota-se no referido Centro do Município algumas crianças e adolescentes que tiveram o prazo de acolhimento estendido para bem mais de dois anos, contrariando sobremaneira o art. 19, §2º, da Lei nº 8.069/90, que fixa acolhimento com duração NÃO superior a 02 anos.
Solicitamos informações sobre o acompanhamento psicossocial prestado aos acolhidos e suas famílias e a situação de cada uma delas no que se refere ao poder familiar, cadastro e fila de adoção. Solicito o envio de cópia do referido ofício ao Ministério Público, a fim de que tome ciência da fiscalização procedida pela Comissão de Serviços Públicos Municipais.
Indexação
Solicitação faz
Observação
Destinatario(a):Eugênio Vilela Júnior