Ofício nº 403 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ofício
Ano
2017
Número
403
Data de Apresentação
06/11/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
A Presidente da Câmara Municipal de Formiga,Wilse Marques Faria, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o art. 122, e atendendo solicitação do Vereador Flávio Santos do Couto - Flávio Couto, Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação vem, pelo presente, requerer o seguinte, sobre o projeto de lei abaixo, em tramitação nessa Casa Legislativa:
- Projeto de Lei nº 095/2017 - (Mensagem nº 126/2017-GAB - Dispõe sobre a Feira Livre no município de Formiga/MG)
1) Que seja estudada a possibilidade do Executivo Municipal apresentar as seguintes emendas:
a) uma emenda no caput do artigo 13 estendendo a condição de feirante, no caso do falecimento do mesmo, também a seus herdeiros por sucessão, de forma a proteger os interesses dos mesmos que, não raras as vezes, são os continuadores do ofício dos pais. Neste caso, consequentemente, faz-se necessária também a apresentação de emenda suprimindo o parágrafo primeiro e renumerando o parágrafo segundo do mesmo artigo;
b) uma emenda suprimindo a proibição do comércio de animais vivos, contida no inciso I do artigo 16, haja vista o costumeiro comércio de galináceos na Feira Livre;
c) uma emenda alterando de 3 (três) para 10 (dez) dias úteis o prazo de contestação do auto de constatação previsto no caput do artigo 20, haja vista ser exíguo o prazo original;
d) uma emenda alterando de 3 (três) para 5 (cinco) dias úteis o prazo para apresentação de alegações finais previsto no parágrafo primeiro do artigo 20, haja vista ser exíguo o prazo original;
e) uma emenda alterando de 3 (três) para 5 (cinco) dias úteis o prazo para decisão por parte do Supervisor de Inspeção Sanitária da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico, previsto no parágrafo segundo do artigo 20, haja vista ser exíguo o prazo original;
f) uma emenda alterando de 3 (três) para 10 (dez) dias úteis o prazo para a interposição de recurso por parte do feirante, previsto no caput do artigo 21, haja vista ser exíguo o prazo original;
g) uma emenda suprimindo a proibição do fracionamento de pescados e carnes, prevista no parágrafo segundo do artigo 25, haja vista que a obrigatoriedade de se manter tais produtos constantemente resfriados ou congelados já os livra de qualquer condição indevida para venda e consumo. Ademais, com o vigor de tal proibição, causa-se transtorno para vendas de peças não inteiras, o que é usual e costumeiro;
2) Que seja informado o seguinte: o Executivo disponibilizará as instalações elétricas ou hidráulicas que ficarão sob responsabilidade dos feirantes, conforme previsão do artigo 14, inciso XVI? E como será feita a cobrança, será proporcional a cada banca ou será rateada uniformemente?;
- Projeto de Lei nº 095/2017 - (Mensagem nº 126/2017-GAB - Dispõe sobre a Feira Livre no município de Formiga/MG)
1) Que seja estudada a possibilidade do Executivo Municipal apresentar as seguintes emendas:
a) uma emenda no caput do artigo 13 estendendo a condição de feirante, no caso do falecimento do mesmo, também a seus herdeiros por sucessão, de forma a proteger os interesses dos mesmos que, não raras as vezes, são os continuadores do ofício dos pais. Neste caso, consequentemente, faz-se necessária também a apresentação de emenda suprimindo o parágrafo primeiro e renumerando o parágrafo segundo do mesmo artigo;
b) uma emenda suprimindo a proibição do comércio de animais vivos, contida no inciso I do artigo 16, haja vista o costumeiro comércio de galináceos na Feira Livre;
c) uma emenda alterando de 3 (três) para 10 (dez) dias úteis o prazo de contestação do auto de constatação previsto no caput do artigo 20, haja vista ser exíguo o prazo original;
d) uma emenda alterando de 3 (três) para 5 (cinco) dias úteis o prazo para apresentação de alegações finais previsto no parágrafo primeiro do artigo 20, haja vista ser exíguo o prazo original;
e) uma emenda alterando de 3 (três) para 5 (cinco) dias úteis o prazo para decisão por parte do Supervisor de Inspeção Sanitária da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico, previsto no parágrafo segundo do artigo 20, haja vista ser exíguo o prazo original;
f) uma emenda alterando de 3 (três) para 10 (dez) dias úteis o prazo para a interposição de recurso por parte do feirante, previsto no caput do artigo 21, haja vista ser exíguo o prazo original;
g) uma emenda suprimindo a proibição do fracionamento de pescados e carnes, prevista no parágrafo segundo do artigo 25, haja vista que a obrigatoriedade de se manter tais produtos constantemente resfriados ou congelados já os livra de qualquer condição indevida para venda e consumo. Ademais, com o vigor de tal proibição, causa-se transtorno para vendas de peças não inteiras, o que é usual e costumeiro;
2) Que seja informado o seguinte: o Executivo disponibilizará as instalações elétricas ou hidráulicas que ficarão sob responsabilidade dos feirantes, conforme previsão do artigo 14, inciso XVI? E como será feita a cobrança, será proporcional a cada banca ou será rateada uniformemente?;
Indexação
Solicitação
Observação
Destinatario(a):Eugênio Vilela Júnior