Ofício nº 328 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ofício
Ano
2017
Número
328
Data de Apresentação
15/09/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Venho por meio deste, responder os questionamentos efetuados por Vossa Excelência através do Ofício nº 173/2017-3ª PJ:
A.1) Qual o regime de custeio de viagens de agentes públicos adotado no âmbito da Câmara Municipal? (pagamento de diárias, adiantamento e/ou reembolso).
Pagamento de diárias.
A.2) Tal regime é previsto em lei (ou resolução legislativa) municipal atualmente vigente? Em caso positivo, especificar o número da lei (ou resolução legislativa) e respectivos artigos.
O regime de custeio de viagens dos agentes públicos da Câmara de Formiga está previsto na Lei nº 4.122/2008, no artigo 1º. (Segue cópia em anexo)
A.3) Há alguma norma infralegal (decreto, portaria, instrução normativa, etc...) regulamentando o regime de custeio de viagens de agentes públicos? Em caso positivo, identifica-la.
A Lei nº 4.122/2008 dispõe sobre a concessão e o pagamento de diária de viagem no âmbito do Poder Legislativo e a Resolução nº 284/2005 regulamenta o uso dos veículos da Câmara Municipal de Formiga MG.
A.4) O regime adotado em relação aos agentes políticos municipais é o mesmo adotado em relação aos servidores públicos municipais? Em caso negativo, especificar o regime adotado para cada categoria.
Sim, é o mesmo regime para servidores e vereadores, conforme art. 1º da Lei nº 4.122/2008.
A.5) Há limites de valores para o deferimento das indenizações decorrentes de viagens de agentes públicos? Em caso positivo, informa-los, inclusive indicando a norma que os disciplinam.
O valor da diária indenizatória de viagens está regulamentado na Lei nº 4.122/2008.
A.6) Qual é o setor administrativo responsável por receber e analisar as respectivas prestações de contas? Descrever também a dinâmica administrativa empregada para a avaliação e aprovação da prestação de contas.
O setor administrativo de compras recebe a solicitação de viagens, o setor de Contabilidade analisa as prestações de contas e efetua o pagamento e, mensalmente, a Controladoria realiza conferências dos processos.
A.7) Sendo o regime adotado o de pagamento de diárias:
A.7.1) Este regime está previsto em lei (ou resolução legislativa) municipal?
Está previsto na Lei nº 4.122/2008, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diária de viagem no âmbito do Poder Legislativo.
A.7.2) Há algum dispositivo normativo infralegal regulamentando a fixação do valor da diária? Em caso positivo, que ato seria este?
A Lei nº 4.122/2008 dispõe sobre a concessão e o pagamento de diária de viagem no âmbito do Poder Legislativo e a Resolução nº 284/2005 regulamenta o uso dos veículos da Câmara Municipal de Formiga MG.
A.7.3) Quais os valores das diárias previstos atualmente para agentes políticos e servidores públicos desta Douta Casa de Leis?
DESTINO Vereadores Servidores
Capitais, exceto Belo Horizonte R$ 235,00 R$ 200,00
Municípios fora do Estado de Minas Gerais R$ 175,00 R$ 150,00
Municípios de Minas Gerais, a partir de 100Km da sede R$ 140,00 R$ 95,00
Municípios de Minas Gerais até 100Km da sede R$ 70,00 R$ 50,00
A.7.4) Quais os parâmetros utilizados para a fixação de tais valores?
Conforme consta na mensagem do Projeto de Lei que originou a Lei nº 4.122/2008, os valores das diárias foram estipulados levando-se em consideração a Lei nº 3.719/2005, que foi revogada pela atual, e também, a distância entre a sede e a localidade de destino, bem como a estrutura e os padrões de vencimentos dos agentes públicos da Câmara Municipal de Formiga. O último reajuste pelo INPC ocorreu no ano de 2011, através da Lei nº 4.578, que segue em anexo.
A.8) Quais informações exige-se constar no relatório de atividade (ou de viagem)?
O Relatório de Viagens está previsto no Anexo III da Lei nº 4.122/2008. As informações que devem constar no mesmo são: Data, Procedência, Destino, Horários de saída e chegada, Transporte Utilizado, Justificativa da viagem, valor solicitado e aprovado da diária, assinatura do favorecido e aprovação do Presidente da Câmara.
A.9) Tratando-se de viagem para participação em cursos/seminários de capacitação, exige-se comprovação de frequência no mesmo, através da apresentação de certificado fornecido pela organização do evento? Em caso negativo, como é feita então a comprovação da frequência ao curso/seminário?
Sim, conforme §3º do art. 6º da Lei 4.122/2008: “Art. 6º. (...) § 3º Deverão ser anexados ao Relatório de Viagem os comprovantes de permanência no local de destino, tais como: certificados, declarações, atestados, dentre outros.”
A.10) Em que hipóteses e como se dá o requerimento de compra e pagamento de passagens a agentes públicos? Há regulamentação no âmbito municipal prevendo as hipóteses e forma de pagamento de passagens? Em caso positivo, indicar a norma pertinente e o respectivo artigo.
A aquisição de passagens se dá através de processo prévio de compras, com no mínimo 3 (três) cotações de preços, ou então, há reembolso ao agente público, mediante apresentação de comprovante, conforme prevê o art. 7º da Lei nº 4.122/2008:
Art. 7º A Câmara Municipal poderá efetuar o reembolso aos vereadores e servidores, de despesas que porventura ocorrerem durante o deslocamento, tais como: combustível, hospedagem, pedágio, estacionamento, peças e serviços mecânicos no caso de pane no veículo, reboque, táxi, passagens ou outras despesas correlatas.
A.11) Há regulamentação no âmbito municipal especificando a forma e condições de como devem ser procedidos os pedidos de indenização por gastos com transportes, quando utilizado veículo particular? Em caso positivo, indicar a norma pertinente e o respectivo artigo.
Sim, há regulamentação sobre utilização de veículo particular, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 4.122/2008:0
“Art. 3º. (...)
§ 5º É vedada a concessão de diária de viagem quando houver a utilização de veículos particulares de vereador ou servidor.
§ 6º Excepcionalmente poderá ser autorizado, pelo Presidente da Câmara, o pagamento de diária quando da utilização de veículos particulares, tendo em vista a urgência da viagem, devidamente comprovada, e a inexistência de veículos oficiais disponíveis na Câmara Municipal.
§ 7º Ocorrendo viagem em carro particular, o vereador ou o servidor deverá passar na Câmara Municipal antes e depois da viagem para anotação das quilometragens inicial e final, que será realizada por servidor autorizado pelo Presidente da Câmara.”
A.1) Qual o regime de custeio de viagens de agentes públicos adotado no âmbito da Câmara Municipal? (pagamento de diárias, adiantamento e/ou reembolso).
Pagamento de diárias.
A.2) Tal regime é previsto em lei (ou resolução legislativa) municipal atualmente vigente? Em caso positivo, especificar o número da lei (ou resolução legislativa) e respectivos artigos.
O regime de custeio de viagens dos agentes públicos da Câmara de Formiga está previsto na Lei nº 4.122/2008, no artigo 1º. (Segue cópia em anexo)
A.3) Há alguma norma infralegal (decreto, portaria, instrução normativa, etc...) regulamentando o regime de custeio de viagens de agentes públicos? Em caso positivo, identifica-la.
A Lei nº 4.122/2008 dispõe sobre a concessão e o pagamento de diária de viagem no âmbito do Poder Legislativo e a Resolução nº 284/2005 regulamenta o uso dos veículos da Câmara Municipal de Formiga MG.
A.4) O regime adotado em relação aos agentes políticos municipais é o mesmo adotado em relação aos servidores públicos municipais? Em caso negativo, especificar o regime adotado para cada categoria.
Sim, é o mesmo regime para servidores e vereadores, conforme art. 1º da Lei nº 4.122/2008.
A.5) Há limites de valores para o deferimento das indenizações decorrentes de viagens de agentes públicos? Em caso positivo, informa-los, inclusive indicando a norma que os disciplinam.
O valor da diária indenizatória de viagens está regulamentado na Lei nº 4.122/2008.
A.6) Qual é o setor administrativo responsável por receber e analisar as respectivas prestações de contas? Descrever também a dinâmica administrativa empregada para a avaliação e aprovação da prestação de contas.
O setor administrativo de compras recebe a solicitação de viagens, o setor de Contabilidade analisa as prestações de contas e efetua o pagamento e, mensalmente, a Controladoria realiza conferências dos processos.
A.7) Sendo o regime adotado o de pagamento de diárias:
A.7.1) Este regime está previsto em lei (ou resolução legislativa) municipal?
Está previsto na Lei nº 4.122/2008, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diária de viagem no âmbito do Poder Legislativo.
A.7.2) Há algum dispositivo normativo infralegal regulamentando a fixação do valor da diária? Em caso positivo, que ato seria este?
A Lei nº 4.122/2008 dispõe sobre a concessão e o pagamento de diária de viagem no âmbito do Poder Legislativo e a Resolução nº 284/2005 regulamenta o uso dos veículos da Câmara Municipal de Formiga MG.
A.7.3) Quais os valores das diárias previstos atualmente para agentes políticos e servidores públicos desta Douta Casa de Leis?
DESTINO Vereadores Servidores
Capitais, exceto Belo Horizonte R$ 235,00 R$ 200,00
Municípios fora do Estado de Minas Gerais R$ 175,00 R$ 150,00
Municípios de Minas Gerais, a partir de 100Km da sede R$ 140,00 R$ 95,00
Municípios de Minas Gerais até 100Km da sede R$ 70,00 R$ 50,00
A.7.4) Quais os parâmetros utilizados para a fixação de tais valores?
Conforme consta na mensagem do Projeto de Lei que originou a Lei nº 4.122/2008, os valores das diárias foram estipulados levando-se em consideração a Lei nº 3.719/2005, que foi revogada pela atual, e também, a distância entre a sede e a localidade de destino, bem como a estrutura e os padrões de vencimentos dos agentes públicos da Câmara Municipal de Formiga. O último reajuste pelo INPC ocorreu no ano de 2011, através da Lei nº 4.578, que segue em anexo.
A.8) Quais informações exige-se constar no relatório de atividade (ou de viagem)?
O Relatório de Viagens está previsto no Anexo III da Lei nº 4.122/2008. As informações que devem constar no mesmo são: Data, Procedência, Destino, Horários de saída e chegada, Transporte Utilizado, Justificativa da viagem, valor solicitado e aprovado da diária, assinatura do favorecido e aprovação do Presidente da Câmara.
A.9) Tratando-se de viagem para participação em cursos/seminários de capacitação, exige-se comprovação de frequência no mesmo, através da apresentação de certificado fornecido pela organização do evento? Em caso negativo, como é feita então a comprovação da frequência ao curso/seminário?
Sim, conforme §3º do art. 6º da Lei 4.122/2008: “Art. 6º. (...) § 3º Deverão ser anexados ao Relatório de Viagem os comprovantes de permanência no local de destino, tais como: certificados, declarações, atestados, dentre outros.”
A.10) Em que hipóteses e como se dá o requerimento de compra e pagamento de passagens a agentes públicos? Há regulamentação no âmbito municipal prevendo as hipóteses e forma de pagamento de passagens? Em caso positivo, indicar a norma pertinente e o respectivo artigo.
A aquisição de passagens se dá através de processo prévio de compras, com no mínimo 3 (três) cotações de preços, ou então, há reembolso ao agente público, mediante apresentação de comprovante, conforme prevê o art. 7º da Lei nº 4.122/2008:
Art. 7º A Câmara Municipal poderá efetuar o reembolso aos vereadores e servidores, de despesas que porventura ocorrerem durante o deslocamento, tais como: combustível, hospedagem, pedágio, estacionamento, peças e serviços mecânicos no caso de pane no veículo, reboque, táxi, passagens ou outras despesas correlatas.
A.11) Há regulamentação no âmbito municipal especificando a forma e condições de como devem ser procedidos os pedidos de indenização por gastos com transportes, quando utilizado veículo particular? Em caso positivo, indicar a norma pertinente e o respectivo artigo.
Sim, há regulamentação sobre utilização de veículo particular, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 4.122/2008:0
“Art. 3º. (...)
§ 5º É vedada a concessão de diária de viagem quando houver a utilização de veículos particulares de vereador ou servidor.
§ 6º Excepcionalmente poderá ser autorizado, pelo Presidente da Câmara, o pagamento de diária quando da utilização de veículos particulares, tendo em vista a urgência da viagem, devidamente comprovada, e a inexistência de veículos oficiais disponíveis na Câmara Municipal.
§ 7º Ocorrendo viagem em carro particular, o vereador ou o servidor deverá passar na Câmara Municipal antes e depois da viagem para anotação das quilometragens inicial e final, que será realizada por servidor autorizado pelo Presidente da Câmara.”
Indexação
Informação presta
Observação
Destinatario(a):Dra. Clarissa Gobbo dos Santos