Ofício nº 319 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Ofício

Ano

2017

Número

319

Data de Apresentação

11/09/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    A Presidente da Câmara Municipal de Formiga, Wilse Marques Faria - Wilse Marques, atendendo solicitação da Vereadora Joice Alvarenga Borges Carvalho, Membro da Comissão de Serviços Públicos Municipais, solicita de Vossa Excelência a seguinte informação acerca do Projeto de Lei Complementar nº 6/2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da Administração Direta do Município de Formiga e dá outras providências:

    Observou-se que as atribuições de vários cargos criados, ao longo da Estrutura Administrativa, são de execução e não de chefia, direção e assessoramento, conforme reza o § 1º do artigo 20 do projeto de lei em comento, bem como os termos do art. 37, V, da Constituição Federal. Observe alguns exemplos:

    Controladoria Municipal:
    Auditor Interno - amplo - cargo de execução (p 37)
    Supervisor do Setor de Compras/Educação e Saúde- cargo de execução.(p. 38)
    O cargo descrito no artigo 8º, item VIII da tabela está nominado de Supervisor de Tecnologia. Contudo na descrição das atribuições do referido cargo, na página 41, está nominado de Coordenador de Tecnologia. O cargo deveria ser de concurso, uma vez que a maior parte de suas atribuições é de execução.

    Administração Municipal
    Encarregado de fiscalização Patrimonial - Execução (p. 47)
    Encarregado de Controle de Estoque - Execução (p. 49).

    Secretaria Municipal de Obras e Trânsito
    Assessor de Projeto de Engenharia - 3 vagas - Execução
    Chefe de controle de manutenção de frota
    Chefe de Desenho Técnico
    Encarregado de manutenção elétrica (dois cargos em comissão)

    Considerando que existe entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o concurso público é a forma correta de ingresso aos cargos de execução direta e que possuem atribuições meramente técnicas e que, nesse sentido não possuem o caráter de chefia, assessoramento ou direção conforme exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. Considerando ainda que a criação de cargos em comissão para preenchimento de funções de carreiras é afronta direta à norma constitucional, uma vez que desconsidera totalmente a exigência constitucional do concurso público. Considerando por fim que a criação de cargos em comissão, para o exercício de funções que não pressuponham chefia, direção e assessoramento, ou seja, um vínculo de confiança que justifique o regime de livre nomeação e exoneração, não deve de forma alguma procurar suprir a necessidade de funções de carreiras. Questiono: O Poder Executivo não observou à norma constitucional, em relação às considerações apontadas, ao enviar à Câmara Municipal o projeto de Reforma Administrativa? Qual o motivo que levou o Poder Executivo Municipal a optar na proposta de Reforma Administrativa pela manutenção ou criação de tantos cargos em comissão que configuram cargos de execução?
    Além disso, observou-se que o cargo de Coordenador de Manutenção de Veículos, foi proposto para dois cargos em comissão, sendo um de recrutamento limitado e outro de recrutamento amplo. Por que essa diferença? Qual a necessidade de se ter duas vagas para o mesmo cargo com essa diferença na forma de recrutamento?

    Indexação

    Solicita informação

    Observação

    Destinatario(a):Eugênio Vilela Júnior