Ofício nº 146 de 2012
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ofício
Ano
2012
Número
146
Data de Apresentação
23/05/2012
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O Presidente da Câmara Municipal de Formiga, Gonçalo José de Faria, vem respeitosamente pelo presente solicitar a V.Exa. o que se segue:
Tramita nesta Casa Legislativa Projeto de Lei de Iniciativa Popular com intuito de alterar o art. 10 da Lei Orgânica do Município.
“Art. 10. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§1º O número de Vereadores a vigorar para a legislatura subseqüente, é fixado por resolução da Câmara, 120 (cento e vinte) dias antes das eleições, observados os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal e legislação pertinente.
§1º O número de Vereadores a vigorar para cada legislatura subsequente será o estabelecido e fixado no art. 29, inciso IV, alínea “d”, da Constituição Federal, ou seja, 15 (quinze) vereadores. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 016/2011, de 29/03/2011)”
O Assessor Jurídico da Câmara orientou ser necessário a conferência de pelo menos 2.623 (duas mil e seiscentas e vinte e três) assinaturas do Projeto de Iniciativa Popular convalidando 5% (cinco por cento) do eleitorado formiguense com conferência dos títulos de eleitor, domicílio eleitoral e gozo dos direitos políticos e eleitorais.
Na tentativa de facilitar a tramitação do projeto e assegurar legitimidade do mesmo, foi apresentando projeto substitutivo assinado pela maiora dos vereadores desta Casa. Ocorre que, o substitutivo ao projeto tramitou e levado à apreciação do plenário na 158ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 14 de maio de 2012 restou rejeitado não alcançando o quórum de 2/3 para sua aprovação.
Conforme previsto no art. 250, §3º do Regimento Interno da Câmara, rejeitado o substitutivo o projeto principal deve ser votado.
Isto posto, venho requerer a V.Exa. seja determinado ao Cartório Eleitoral desta Comarca que proceda a conferência de pelo menos 2.623 (duas mil e seiscentas e vinte e três) assinaturas do Projeto de Iniciativa Popular convalidando 5% (cinco por cento) do eleitorado formiguense com conferência dos títulos de eleitor, domicílio eleitoral e gozo dos direitos políticos e eleitorais, o que legitimará a iniciativa popular e afastará futura discussão sobre a legalidade da mesma.
Tramita nesta Casa Legislativa Projeto de Lei de Iniciativa Popular com intuito de alterar o art. 10 da Lei Orgânica do Município.
“Art. 10. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§1º O número de Vereadores a vigorar para a legislatura subseqüente, é fixado por resolução da Câmara, 120 (cento e vinte) dias antes das eleições, observados os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal e legislação pertinente.
§1º O número de Vereadores a vigorar para cada legislatura subsequente será o estabelecido e fixado no art. 29, inciso IV, alínea “d”, da Constituição Federal, ou seja, 15 (quinze) vereadores. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 016/2011, de 29/03/2011)”
O Assessor Jurídico da Câmara orientou ser necessário a conferência de pelo menos 2.623 (duas mil e seiscentas e vinte e três) assinaturas do Projeto de Iniciativa Popular convalidando 5% (cinco por cento) do eleitorado formiguense com conferência dos títulos de eleitor, domicílio eleitoral e gozo dos direitos políticos e eleitorais.
Na tentativa de facilitar a tramitação do projeto e assegurar legitimidade do mesmo, foi apresentando projeto substitutivo assinado pela maiora dos vereadores desta Casa. Ocorre que, o substitutivo ao projeto tramitou e levado à apreciação do plenário na 158ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 14 de maio de 2012 restou rejeitado não alcançando o quórum de 2/3 para sua aprovação.
Conforme previsto no art. 250, §3º do Regimento Interno da Câmara, rejeitado o substitutivo o projeto principal deve ser votado.
Isto posto, venho requerer a V.Exa. seja determinado ao Cartório Eleitoral desta Comarca que proceda a conferência de pelo menos 2.623 (duas mil e seiscentas e vinte e três) assinaturas do Projeto de Iniciativa Popular convalidando 5% (cinco por cento) do eleitorado formiguense com conferência dos títulos de eleitor, domicílio eleitoral e gozo dos direitos políticos e eleitorais, o que legitimará a iniciativa popular e afastará futura discussão sobre a legalidade da mesma.
Indexação
Solicitação faz
Observação
Destinatario(a):Dr. Ramon Moreira