Ofício nº 131 de 2014

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Ofício

Ano

2014

Número

131

Data de Apresentação

03/07/2014

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Foi registrado pelo vereador Mauro César Alves de Sousa, na 68ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de junho de 2014, o envio do seguinte pedido de informação a Vossa Excelência:

    Tramita nesta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 39/2014, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 37/2010, que contém a Estrutura Organizacional e Administrativa da Administração Direta do Município de Formiga. A referida propositura objetiva, criar e alterar diversos cargos e ainda alterar os níveis de outros cargos. Conforme consta da Mensagem nº 105/2014-GAB, que encaminha o referido projeto, “busca a Administração Municipal, novamente, a valoração dos servidores públicos”.
    Todavia, nem todos os cargos serão abrangidos por essa proposta de valorização, tais como garis, lixeiros, cantineiras, professores, serventes, pedreiros, bombeiros, vigias, pessoal das guaritas, pessoal da saúde enfim todos demais servidores. Pretende a Prefeitura Municipal também valorizar esses cargos citados anteriormente? Quando será enviado projeto prevendo tal valorização?
    Necessário ainda esclarecer se com o aumento das remunerações previstas no Projeto de Lei Complementar nº 39/2014, não será atingido o limite de despesa com pessoal previsto nos art. 19, III e art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal, transcritos abaixo, inviabilizando assim futuros aumentos para todos os funcionários da Prefeitura Municipal?

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    (...)
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
    (...)
    III - na esfera municipal:
    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
    b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

    Indexação

    Pedido de Informação de Projeto

    Observação

    Destinatario(a):Eugênio Vilela Júnior