Ofício nº 131 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ofício
Ano
2014
Número
131
Data de Apresentação
03/07/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Foi registrado pelo vereador Mauro César Alves de Sousa, na 68ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de junho de 2014, o envio do seguinte pedido de informação a Vossa Excelência:
Tramita nesta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 39/2014, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 37/2010, que contém a Estrutura Organizacional e Administrativa da Administração Direta do Município de Formiga. A referida propositura objetiva, criar e alterar diversos cargos e ainda alterar os níveis de outros cargos. Conforme consta da Mensagem nº 105/2014-GAB, que encaminha o referido projeto, “busca a Administração Municipal, novamente, a valoração dos servidores públicos”.
Todavia, nem todos os cargos serão abrangidos por essa proposta de valorização, tais como garis, lixeiros, cantineiras, professores, serventes, pedreiros, bombeiros, vigias, pessoal das guaritas, pessoal da saúde enfim todos demais servidores. Pretende a Prefeitura Municipal também valorizar esses cargos citados anteriormente? Quando será enviado projeto prevendo tal valorização?
Necessário ainda esclarecer se com o aumento das remunerações previstas no Projeto de Lei Complementar nº 39/2014, não será atingido o limite de despesa com pessoal previsto nos art. 19, III e art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal, transcritos abaixo, inviabilizando assim futuros aumentos para todos os funcionários da Prefeitura Municipal?
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
(...)
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(...)
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Tramita nesta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 39/2014, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 37/2010, que contém a Estrutura Organizacional e Administrativa da Administração Direta do Município de Formiga. A referida propositura objetiva, criar e alterar diversos cargos e ainda alterar os níveis de outros cargos. Conforme consta da Mensagem nº 105/2014-GAB, que encaminha o referido projeto, “busca a Administração Municipal, novamente, a valoração dos servidores públicos”.
Todavia, nem todos os cargos serão abrangidos por essa proposta de valorização, tais como garis, lixeiros, cantineiras, professores, serventes, pedreiros, bombeiros, vigias, pessoal das guaritas, pessoal da saúde enfim todos demais servidores. Pretende a Prefeitura Municipal também valorizar esses cargos citados anteriormente? Quando será enviado projeto prevendo tal valorização?
Necessário ainda esclarecer se com o aumento das remunerações previstas no Projeto de Lei Complementar nº 39/2014, não será atingido o limite de despesa com pessoal previsto nos art. 19, III e art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal, transcritos abaixo, inviabilizando assim futuros aumentos para todos os funcionários da Prefeitura Municipal?
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição
(...)
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(...)
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Indexação
Pedido de Informação de Projeto
Observação
Destinatario(a):Eugênio Vilela Júnior