Ofício nº 192 de 2012
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ofício
Ano
2012
Número
192
Data de Apresentação
20/06/2012
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Foi registrado pelo vereador Dr. Reginaldo Henrique dos Santos na 164ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Formiga, realizada em 18 de junho de 2012, o envio a Vossa Excelência da seguinte solicitação:
Considerando que a Lei Complementar nº 003 de 30 de dezembro de 2003, que altera a Lei Complementar nº 001 de 11 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Código Tributário, estabelece em seu Anexo II - Tabela para cobrança de ISSQN, Item 4.23, o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta a incidir para as Cooperativas, solicito as seguintes informações:
- Quais são os critérios adotados para cobrança do ISSQN em face das cooperativas, uma vez que ao analisar o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, não foi encontrada nenhuma referência esclarecedora sobre esse assunto.
- Por qual motivo o ISSQN é cobrado sobre o valor bruto da nota fiscal?
- Por qual motivo a Prefeitura Municipal de Formiga, ainda não elaborou a Lei das Cooperativas baseada no Ato Cooperativo (Lei 5.764/71; art. 146, III, c e art. 174, § 2º, da Constituição Federal), a exemplo do que já ocorre em Belo Horizonte, onde a Lei 8.725/2003 assim dispôs:
Art. 10 - Fica a sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, autorizada a deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.
É válido ressaltar que em Belo Horizonte, o percentual para cobrança do referido imposto em face das cooperativas é de no máximo 3% (três por cento) e com a dedução acima. Normas semelhantes já foram editadas nos municípios de Nova Lima e Contagem.
Portanto, é necessária uma legislação municipal que trate do referido assunto, uma vez que as empresas de um modo geral e, principalmente, as cooperativas, estão sendo prejudicadas em razão da definição inadequada de base de cálculo para cobrança do referido imposto.
Considerando que a Lei Complementar nº 003 de 30 de dezembro de 2003, que altera a Lei Complementar nº 001 de 11 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Código Tributário, estabelece em seu Anexo II - Tabela para cobrança de ISSQN, Item 4.23, o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta a incidir para as Cooperativas, solicito as seguintes informações:
- Quais são os critérios adotados para cobrança do ISSQN em face das cooperativas, uma vez que ao analisar o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, não foi encontrada nenhuma referência esclarecedora sobre esse assunto.
- Por qual motivo o ISSQN é cobrado sobre o valor bruto da nota fiscal?
- Por qual motivo a Prefeitura Municipal de Formiga, ainda não elaborou a Lei das Cooperativas baseada no Ato Cooperativo (Lei 5.764/71; art. 146, III, c e art. 174, § 2º, da Constituição Federal), a exemplo do que já ocorre em Belo Horizonte, onde a Lei 8.725/2003 assim dispôs:
Art. 10 - Fica a sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, autorizada a deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.
É válido ressaltar que em Belo Horizonte, o percentual para cobrança do referido imposto em face das cooperativas é de no máximo 3% (três por cento) e com a dedução acima. Normas semelhantes já foram editadas nos municípios de Nova Lima e Contagem.
Portanto, é necessária uma legislação municipal que trate do referido assunto, uma vez que as empresas de um modo geral e, principalmente, as cooperativas, estão sendo prejudicadas em razão da definição inadequada de base de cálculo para cobrança do referido imposto.
Indexação
Solicita informação
Observação
Destinatario(a):Eugênio Vilela Júnior