Pedido de Informação nº 25 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Pedido de Informação
Ano
2025
Número
25
Data de Apresentação
15/04/2025
Número do Protocolo
297
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Considerando o tratamento diferenciado destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no § 3º, do Art. 48, da Lei Complementar Nº. 123/2006, alterada pela Lei Complementar Nº. 147/2014, que permite estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido;
Considerando que as microempresas e as empresas de pequeno porte são as maiores geradoras de emprego proporcionalmente no Brasil;
Considerando a necessidade de que os Municípios procedam à regulamentação do tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado previsto no § 3º, do Art. 48, da Lei Complementar Nº. 123/2006, para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos processos de licitações públicas, solicita-se as seguintes informações:
- Que seja informado a esta Casa Legislativa se o tratamento diferenciado destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no § 3º, do Art. 48, da Lei Complementar Nº. 123/2006, alterada pela Lei Complementar Nº. 147/2014, já se encontra regulamentado neste Município. (Caso ainda não tenha sido regulamentado, solicito que seja providenciada a regulamentação).
- Que seja informado a esta Casa Legislativa se nas licitações realizadas pela Prefeitura Municipal de Formiga já tem sido observado o tratamento diferenciado destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no § 3º, do Art. 48, da Lei Complementar Nº. 123/2006, alterada pela Lei Complementar Nº. 147/2014, que permite estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido; (Caso ainda não tenha sido observado, solicito que seja providenciada a sua observação).
Considerando que as microempresas e as empresas de pequeno porte são as maiores geradoras de emprego proporcionalmente no Brasil;
Considerando a necessidade de que os Municípios procedam à regulamentação do tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado previsto no § 3º, do Art. 48, da Lei Complementar Nº. 123/2006, para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos processos de licitações públicas, solicita-se as seguintes informações:
- Que seja informado a esta Casa Legislativa se o tratamento diferenciado destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no § 3º, do Art. 48, da Lei Complementar Nº. 123/2006, alterada pela Lei Complementar Nº. 147/2014, já se encontra regulamentado neste Município. (Caso ainda não tenha sido regulamentado, solicito que seja providenciada a regulamentação).
- Que seja informado a esta Casa Legislativa se nas licitações realizadas pela Prefeitura Municipal de Formiga já tem sido observado o tratamento diferenciado destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no § 3º, do Art. 48, da Lei Complementar Nº. 123/2006, alterada pela Lei Complementar Nº. 147/2014, que permite estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido; (Caso ainda não tenha sido observado, solicito que seja providenciada a sua observação).
Indexação
Observação