Emendas nº 4 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emendas
Ano
2023
Número
4
Data de Apresentação
20/04/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera o §5º do art. 118 da Lei Orgânica do Município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º O §5º do art. 118 da Lei Orgânica do Município de Formiga, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 5º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
“§ 5º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Observação
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa alterar a Lei Orgânica, no que diz respeito ao “orçamento impositivo”, para adequação da mesma à Emenda Constitucional nº 126/2022, que alterou o percentual previsto no artigo 166, §9º da Constituição Federal, passando o limite das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de 1,2% para 2% da receita corrente líquida do município.
As emendas são instrumentos que os vereadores possuem para participar da elaboração do orçamento anual, de forma a aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos. É o momento oportuno de acrescentarem novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam.
A presente proposta visa alterar a Lei Orgânica, no que diz respeito ao “orçamento impositivo”, para adequação da mesma à Emenda Constitucional nº 126/2022, que alterou o percentual previsto no artigo 166, §9º da Constituição Federal, passando o limite das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de 1,2% para 2% da receita corrente líquida do município.
As emendas são instrumentos que os vereadores possuem para participar da elaboração do orçamento anual, de forma a aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos. É o momento oportuno de acrescentarem novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam.