Projeto de Lei Complementar nº 426 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2022

Número

426

Data de Apresentação

20/10/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Acrescenta dispositivos e altera anexos constantes na Lei nº 5.889, de 13 de julho de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Indexação

    Art. 1º Ficam alteradas as regras de compatibilização a serem observadas pela Administração Pública Municipal da forma que seguem: 


    I. Altera a Classificação por Fonte ou Destinação de Recursos, a serem utilizadas na elaboração da LDO; nos termos das alterações estabelecidas pela Portaria STN n° 1.445, de 14 de junho de 2022, que atualizou os anexos da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, que constam as planilhas TABELA DE FONTES_2023, FR_DE2022_PARA2023, COD DE ACOMPANH DA EX ORÇ – CO e SÍNTESE DE ALTERAÇÕES;


    II. Altera os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; nos termos das alterações realizadas pela STN, 13ª Edição MDF – Manual de Demonstrativos Fiscais, válida para 2023, publicado em 15 de junho de 2022;


    III. Com elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), altera os anexos e valores da Lei nº 5.889, de 13 de julho de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Parágrafo único. As alterações previstas para os incisos I, II e III do caput deste artigo, seguem da seguinte forma: 


    a. Altera fonte de recurso constante no Anexo de Metas e Prioridades;


    b. Altera valores e detalhamento do Demonstrativo I, Metas Anuais;


    c. Altera valores do Anexo V, Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida;


    d. Altera valores e detalhamento do anexo de Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal;


    e.  Altera valores e detalhamento do Demonstrativo III, Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.


    Art. 2º A “Seção XV – Das Disposições Gerais” da Lei nº 5.889, de 13 de julho de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, passa a viger acrescida do Art.56-A e seus respectivos parágrafos e incisos, nos seguintes termos:
    Art. 56-A Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais, encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Formiga, deverão observar os requisitos abaixo:
    §1º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei nº 4.320, de 1964.
    §2º Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de excesso de arrecadação, as exposições de motivos previstas no §2º do art. 56 conterão informações relativas a:
    I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2023, discriminadas por natureza e fonte;
    II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;
    III - parcelas do excesso de arrecadação já utilizadas nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
    IV - saldos do excesso de arrecadação.
    §3º Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de superávit financeiro, as exposições de motivos previstas no §2º do art. 56 conterão informações relativas a:
    I - superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos;
    II - créditos reabertos no exercício de 2023;
    III - valores já utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
    IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos.
    §4º Para fins do disposto no §3º, o Poder Executivo publicará,?até o último dia do mês de abril de 2023, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, hipótese em que o superávit financeiro de fontes de recursos vinculados deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico por fonte detalhada.

    Art. 3º As demais legislações orçamentárias, especialmente a Lei Orçamentária Anual, deverão ser compatibilizadas com a nova redação dada por esta Lei, até que haja novas alterações.

    Art. 4º Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

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