Projeto de Lei Complementar nº 156 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2018

Número

156

Data de Apresentação

16/04/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.

    Indexação

    Disposições Preliminares

    Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e
    na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei
    Orçamentária do Exercício Financeiro de 2019, compreendendo:

    I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
    II - orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária anual;
    III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
    IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
    V - equilíbrio entre receitas e despesas;
    VI - critérios e formas de limitação de empenho;
    VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
    programas financiados com recursos dos orçamentos;
    VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
    privadas;
    IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
    entes da federação;
    X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
    de desembolso;
    XI - definição de critérios para início de novos projetos;
    XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
    XIII - incentivo à participação popular;
    XIV - as disposições gerais.


    Seção I
    Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

    Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as Metas e as
    Prioridades para o exercício financeiro de 2019, especificadas de acordo com os programas e ações
    estabelecidos no plano plurianual relativo ao período 2018-2021, são as constantes nos anexos de
    metas e prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
    orçamentária de 2019 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
    despesas.

    § 1º. O projeto de Lei Orçamentária para 2019 deverá ser elaborado em consonância com as Metas e
    Prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
    § 2º. O projeto de Lei Orçamentária para 2019 conterá demonstrativo da observância das metas e
    prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

    Seção II
    Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
    Subseção I
    Das Diretrizes Gerais

    Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades
    orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo
    com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001
    e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021.
    Art. 4º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no
    mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
    Art. 5º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, compreenderão a
    programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias.
    Art. 6º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será
    constituído de:
    I - texto da lei;
    II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22º, da Lei nº 4.320/1964;
    III - quadros orçamentários consolidados;
    IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
    despesa na forma definida nesta Lei;
    V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº101/2000;
    VI- anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da
    Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.

    Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
    legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

    I - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV a
    Lei Complementar nº 101/2000;
    II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
    do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212, da Constituição
    Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
    III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de
    Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação,
    conforme art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas na EC 53/2006;
    IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
    saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
    V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
    art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.

    Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária de
    2019, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2018, projetados ao exercício a que se
    refere.

    Parágrafo único. O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
    despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da
    evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na
    legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
    estabelecidas nesta Lei.

    Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes
    do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das
    receitas para o exercício subseqüente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas
    memórias de cálculo.

    Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso,
    encaminharão à Controladoria Municipal do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no
    caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as
    respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.

    Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão à Controladoria
    Geral do Município do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2018, suas respectivas propostas
    orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.

    Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
    respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário
    entre a receita e a despesa.

    Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da
    administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
    judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
    § 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
    municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
    apreciação da Procuradoria do Município.

    § 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados
    para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário
    remanescente ocioso.

    Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal
    minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos
    para o Tesouro Municipal.

    § 1º. Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária Anual, os recursos necessários para pagamento da
    dívida.

    § 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº
    40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública
    consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX,
    da Constituição Federal.

    Art. 13. Na Lei Orçamentária para o Exercício de 2019, as despesas com amortização, juros e
    demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

    Art. 14. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo
    Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
    Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

    Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por
    antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no Art. 38 da Lei
    Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do
    Senado Federal.

    Subseção III
    Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

    Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com
    recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 1,00% (Um por cento) da Receita
    Corrente Líquida prevista na proposta orçamentária de 2019, destinada ao atendimento de passivos
    contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

    Seção III
    Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
    Subseção I
    Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

    Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal,
    observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
    aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
    carreiras, conforme Lei Específica, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
    título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

    § 1º. Além de observar as normas do caput, no Exercício Financeiro de 2019, as despesas com
    pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18,
    19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

    § 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
    Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da
    Constituição Federal.

    Subseção II
    Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

    Art. 18. Se durante o Exercício de 2019 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
    parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço
    extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
    público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

    Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações
    previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do
    Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da
    Câmara.

    Seção IV
    Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município

    Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de
    2019, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
    contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

    I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
    tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
    II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
    objetivando a sua maior exatidão;
    III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
    racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a
    melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
    IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
    infração da legislação tributária.

    Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
    adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
    I - atualização da planta genérica de valores do Município;
    II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
    Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
    inclusive com relação à progressividade deste imposto;
    III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
    urbana municipal;
    IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
    V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
    Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
    VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
    específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
    VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e
    a justiça fiscal;
    IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
    tornar exequível a sua cobrança;
    X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
    legais, daqueles já instituídos.

    Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
    somente será aprovado se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
    Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os
    efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
    Municipal.

    Seção V
    Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas

    Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do Exercício de
    2019, serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
    trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
    Metas Fiscais, constante desta Lei.

    Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
    Município no Exercício de 2019 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o
    montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
    compreendidos no período de 2019 a 2020, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

    Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que
    estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº
    101/2000.

    Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão
    levar em conta as seguintes medidas:

    I - para elevação das receitas:
    a - a implementação das medidas previstas nos Artigos 20 e 21 desta Lei;
    b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
    c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
    II - para redução das despesas:
    a - utilização da modalidade de licitação denominada Pregão e implantação de
    rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
    fornecedores;
    b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

    Seção VI
    Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

    Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso
    II do § 1º do artigo 31, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
    Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada
    de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei
    Orçamentária de 2019, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

    § 1º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
    I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
    II - as despesas com benefícios previdenciários;
    III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
    IV - as despesas com PASEP;
    V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
    VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

    § 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
    indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput
    deste artigo.

    § 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
    anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos
    órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

    § 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
    garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

    Seção VII
    Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
    Financiados com Recursos dos Orçamentos

    Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a
    avaliação do resultado dos programas de governo.

    Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na
    Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
    forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

    § 1º. A Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
    governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as
    ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser
    agregadas num programa denominado “Modernização Administrativa” ou de finalidade semelhante.
    § 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
    intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle
    interno.
    § 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
    reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
    prestação de serviços públicos e sociais.

    Seção VIII
    Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

    Art. 29. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
    de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

    I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
    áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
    II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
    III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.

    Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
    fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no Exercício de 2019
    por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

    Art. 30. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
    de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas
    mediante lei específica e desde que sejam:

    I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
    ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
    II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
    públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
    municipal, e que participem da execução de programas municipais.

    Art. 31. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
    de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei
    específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
    industrial.

    Art. 32. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a
    realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que
    envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei
    Complementar nº 101/2000.

    Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título,
    submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos
    objetivos para os quais receberam os recursos.

    Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser
    precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas
    na elaboração de tais instrumentos, as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, ou de
    outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.

    § 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado
    com recursos transferidos pelo Município, bem como o recebimento, aprovação ou rejeição da
    prestação de contas.
    § 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em
    decorrência de transferência feita anteriormente.
    § 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as
    caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do
    Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.

    Art. 35. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para
    diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art.
    26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

    Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas
    pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

    Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura
    Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao
    valor previsto na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

    Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra
    somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167,
    inciso VI da Constituição Federal.

    Seção IX
    Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros
    Entes da Federação

    Art. 37. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para
    que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
    ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o
    interesse local.

    Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
    aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal
    nº 8.666/1993.



    Seção X
    Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
    Desembolso

    Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
    Orçamentária de 2019, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma
    mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº
    101/2000.

    § 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta do Poder Executivo e
    o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze)
    dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, os seguintes demonstrativos:

    I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art.
    13 da Lei Complementar nº 101/2000;
    II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
    Complementar nº 101/2000;
    III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
    pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

    § 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação
    financeira e ao cronograma mensal de desembolso, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
    Orçamentária de 2019;

    § 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste
    artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
    estabelecida nesta Lei.

    Seção XI
    Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

    Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a
    Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
    Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

    I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas
    desta Lei;
    II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
    atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
    III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
    público;
    IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
    estaduais ou de operações de crédito.

    Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja
    execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, cujo
    cronograma de execução ultrapasse o término do Exercício de 2018.

    Seção XII
    Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

    Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas
    despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art.
    24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de
    outros serviços e compras.

    Seção XIII
    Do Incentivo à Participação Popular

    Art. 41. O projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao Exercício Financeiro de 2019,
    deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

    Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
    constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
    munícipes às informações relativas ao orçamento.

    Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

    I - elaboração da proposta orçamentária de 2019, mediante regular processo de
    consulta;
    II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei
    Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das
    metas previstas nesta Lei.

    Seção XIV
    Das Disposições Gerais

    Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
    ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus
    créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou
    desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
    atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
    definida no Art. 3º, desta Lei.

    § 1º. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos
    adicionais, poderão ser modificadas por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução,
    desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
    criando, quando necessário, novas naturezas de despesa;

    § 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de
    créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante
    Decreto do Poder Executivo.

    Art. 44. Consoante ao Art. 66 da Lei 4320/64, as dotações atribuídas às diversas unidades
    orçamentárias poderão, quando expressamente determinado na Lei de Orçamento, ser movimentadas
    por órgãos centrais de administração geral.

    Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal de uma para outra
    unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal, dentro das
    tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas e que se realize em obediência à legislação
    específica.

    Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa
    e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, e será precedida de justificativa do
    cancelamento e do reforço das dotações, conforme disposto nos Artigos 42 e 43 da Lei Federal nº
    4320/64 e nos termos da Constituição Federal.

    § 1º. A Lei Orçamentária para o exercício de 2019 conterá autorização para abertura de créditos
    suplementares, podendo chegar até o limite de 20% (vinte por cento) do montante do orçamento
    previsto.

    § 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos
    circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações
    propostos.

    Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da
    Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos
    previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

    Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
    modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante
    as partes cuja alteração é proposta.

    Art. 48. Se o projeto de Lei Orçamentária de 2019 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de
    dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
    seguintes despesas:

    I - pessoal e encargos sociais;
    II - benefícios previdenciários;
    III - amortização, juros e encargos da dívida;
    IV - PASEP;
    V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
    município; e
    VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.

    § 1º. As despesas descritas no Inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de
    cada ação prevista no projeto de Lei Orçamentária de 2019, multiplicado pelo número de meses
    decorridos até à sanção da respectiva lei;

    § 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o Inciso VI, o
    ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de Lei Orçamentária de
    2018 para fins do cumprimento do disposto do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.

    Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000,
    integram a presente Lei os seguintes anexos:

    I -Anexo de Metas e Prioridades;
    II -Anexo de Metas Fiscais
    III- Anexo de Riscos Fiscais.

    Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
    contrário.



    Formiga, 13 de abril de 2018


    EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
    Prefeito Municipal


    THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Chefe de Gabinete

    Observação

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