Projeto de Lei Complementar nº 23 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2014
Número
23
Data de Apresentação
10/03/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação dos dispositivos que menciona e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.
Altera a redação dos dispositivos que menciona e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O artigo 108 da Lei Complementar n°. 44, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações, fica acrescido dos Incisos “VI” e “VII”, com a seguinte redação:
“VI - adicional de atuação com alunos portadores de necessidades especiais;
VII - adicional de extensão de jornada (AEJ).”
Art. 2°. O artigo 131 da Lei Complementar n°. 44, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 131. O Professor regente de turma/aulas, que atua nos anos inicias do Ensino Fundamental da rede pública municipal, e o Assistente de Educação Infantil que atuam diretamente com alunos portadores de necessidades especiais, com laudo médico, fazem jus ao adicional de 10% calculado sobre o vencimento básico inicial da classe a que pertence.
§ 1°. O adicional de que trata o caput deste artigo, somente será devido para os Professores regentes que atuarem em salas de aula, com alunos portadores de necessidades especiais, sem a presença do professor de apoio.
§ 2º. Os laudos médicos dos alunos portadores de necessidades especiais serão submetidos a análise da equipe de profissionais do CEMAP - Centro Municipal de Apoio a Aprendizagem, que deverá emitir documento fundamentado na legislação vigente.
§ 3°. O adicional de que trata o caput deste artigo não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.”
Art. 3°. A Lei Complementar n°. 44, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações, fica acrescida do artigo 131.A, com a seguinte redação:
“Art. 131.A. O professor que atua diretamente com alunos portadores de necessidades especiais no CEMAP - Centro Municipal de Apoio a Aprendizagem, fará jus ao adicional de 10%, calculado sobre o vencimento básico inicial.
Parágrafo único: O adicional de que trata o caput deste artigo não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.”
Art. 4°. A Lei Complementar n°. 44, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações, fica acrescida do artigo 131.B com a seguinte redação:
“Art. 131.B. O professor que atua nos anos finais do Ensino Fundamental, em exercício na função de regência, e diretamente com alunos portadores de necessidades especiais, com laudo médico, sem a presença do professor de apoio, fará jus a um adicional calculado sobre o vencimento básico inicial da classe a que pertence, na seguinte proporção:
Situação: % do Adicional:
Professor com 1(uma) e/ou 2(duas) aulas semanais na turma 3% (três por cento)
Professor com 3 (três) a 5(cinco) aulas semanais na turma 5% (cinco por cento)
Professor com 6(seis) ou mais aulas na turma 10% (dez por cento)
Parágrafo único: O adicional de que trata o caput deste artigo não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.”
Art. 5°. A Lei Complementar n°. 44, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações, fica acrescida do artigo 131.C com a seguinte redação:
“Art. 131.C. Fica instituído o Adicional de Extensão de Jornada (AEJ) para os Professores da Educação Básica, que atuam nos anos inicias do Ensino Fundamental na rede pública municipal.
§ 1°. O valor do adicional da Extensão de Jornada será calculado tendo como referência o vencimento básico inicial do servidor, apurando-se o número de horas estendidas da jornada de trabalho semanal, com a devida proporção do valor/hora.
§ 2°. A Extensão de Jornada será atribuída somente ao servidor em efetivo exercício na regência de turma.
§ 3°. O adicional de Extensão de Jornada não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.
§ 4°. O adicional de Extensão de Jornada poderá compor a base de contribuição de que trata o artigo 101, da Lei Municipal n°. 4172/2009, mediante opção expressa do servidor, quando da concessão do adicional, com preenchimento de formulário específico.
§ 5°. O adicional de Extensão de Jornada será concedido aos Professores da Educação Básica, que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental da rede pública municipal e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer o afastamento do exercício da função de magistério.
§ 6°. O adicional de Extensão de Jornada não é considerado serviço extraordinário, hora-extra, e será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior, bem como pago no décimo terceiro, sendo calculado tomando por referência o mês do pagamento.”
Art. 6°. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições previstas nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação.
Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 07 de março de 2014.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Altera a redação dos dispositivos que menciona e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O artigo 108 da Lei Complementar n°. 44, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações, fica acrescido dos Incisos “VI” e “VII”, com a seguinte redação:
“VI - adicional de atuação com alunos portadores de necessidades especiais;
VII - adicional de extensão de jornada (AEJ).”
Art. 2°. O artigo 131 da Lei Complementar n°. 44, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 131. O Professor regente de turma/aulas, que atua nos anos inicias do Ensino Fundamental da rede pública municipal, e o Assistente de Educação Infantil que atuam diretamente com alunos portadores de necessidades especiais, com laudo médico, fazem jus ao adicional de 10% calculado sobre o vencimento básico inicial da classe a que pertence.
§ 1°. O adicional de que trata o caput deste artigo, somente será devido para os Professores regentes que atuarem em salas de aula, com alunos portadores de necessidades especiais, sem a presença do professor de apoio.
§ 2º. Os laudos médicos dos alunos portadores de necessidades especiais serão submetidos a análise da equipe de profissionais do CEMAP - Centro Municipal de Apoio a Aprendizagem, que deverá emitir documento fundamentado na legislação vigente.
§ 3°. O adicional de que trata o caput deste artigo não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.”
Art. 3°. A Lei Complementar n°. 44, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações, fica acrescida do artigo 131.A, com a seguinte redação:
“Art. 131.A. O professor que atua diretamente com alunos portadores de necessidades especiais no CEMAP - Centro Municipal de Apoio a Aprendizagem, fará jus ao adicional de 10%, calculado sobre o vencimento básico inicial.
Parágrafo único: O adicional de que trata o caput deste artigo não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.”
Art. 4°. A Lei Complementar n°. 44, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações, fica acrescida do artigo 131.B com a seguinte redação:
“Art. 131.B. O professor que atua nos anos finais do Ensino Fundamental, em exercício na função de regência, e diretamente com alunos portadores de necessidades especiais, com laudo médico, sem a presença do professor de apoio, fará jus a um adicional calculado sobre o vencimento básico inicial da classe a que pertence, na seguinte proporção:
Situação: % do Adicional:
Professor com 1(uma) e/ou 2(duas) aulas semanais na turma 3% (três por cento)
Professor com 3 (três) a 5(cinco) aulas semanais na turma 5% (cinco por cento)
Professor com 6(seis) ou mais aulas na turma 10% (dez por cento)
Parágrafo único: O adicional de que trata o caput deste artigo não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.”
Art. 5°. A Lei Complementar n°. 44, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações, fica acrescida do artigo 131.C com a seguinte redação:
“Art. 131.C. Fica instituído o Adicional de Extensão de Jornada (AEJ) para os Professores da Educação Básica, que atuam nos anos inicias do Ensino Fundamental na rede pública municipal.
§ 1°. O valor do adicional da Extensão de Jornada será calculado tendo como referência o vencimento básico inicial do servidor, apurando-se o número de horas estendidas da jornada de trabalho semanal, com a devida proporção do valor/hora.
§ 2°. A Extensão de Jornada será atribuída somente ao servidor em efetivo exercício na regência de turma.
§ 3°. O adicional de Extensão de Jornada não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.
§ 4°. O adicional de Extensão de Jornada poderá compor a base de contribuição de que trata o artigo 101, da Lei Municipal n°. 4172/2009, mediante opção expressa do servidor, quando da concessão do adicional, com preenchimento de formulário específico.
§ 5°. O adicional de Extensão de Jornada será concedido aos Professores da Educação Básica, que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental da rede pública municipal e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer o afastamento do exercício da função de magistério.
§ 6°. O adicional de Extensão de Jornada não é considerado serviço extraordinário, hora-extra, e será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior, bem como pago no décimo terceiro, sendo calculado tomando por referência o mês do pagamento.”
Art. 6°. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições previstas nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação.
Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 07 de março de 2014.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Observação
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