Projeto de Lei Complementar nº 23 de 2014

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2014

Número

23

Data de Apresentação

10/03/2014

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a redação dos dispositivos que menciona e dá outras providências.

    Indexação

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.


    Altera a redação dos dispositivos que menciona e dá outras providências.


    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

    Art. 1º. O artigo 108 da Lei Complementar n°. 44, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações, fica acrescido dos Incisos “VI” e “VII”, com a seguinte redação:
    “VI - adicional de atuação com alunos portadores de necessidades especiais;
    VII - adicional de extensão de jornada (AEJ).”

    Art. 2°. O artigo 131 da Lei Complementar n°. 44, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações, passa a viger com a seguinte redação:
    “Art. 131. O Professor regente de turma/aulas, que atua nos anos inicias do Ensino Fundamental da rede pública municipal, e o Assistente de Educação Infantil que atuam diretamente com alunos portadores de necessidades especiais, com laudo médico, fazem jus ao adicional de 10% calculado sobre o vencimento básico inicial da classe a que pertence.
    § 1°. O adicional de que trata o caput deste artigo, somente será devido para os Professores regentes que atuarem em salas de aula, com alunos portadores de necessidades especiais, sem a presença do professor de apoio.
    § 2º. Os laudos médicos dos alunos portadores de necessidades especiais serão submetidos a análise da equipe de profissionais do CEMAP - Centro Municipal de Apoio a Aprendizagem, que deverá emitir documento fundamentado na legislação vigente.
    § 3°. O adicional de que trata o caput deste artigo não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.”

    Art. 3°. A Lei Complementar n°. 44, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações, fica acrescida do artigo 131.A, com a seguinte redação:
    “Art. 131.A. O professor que atua diretamente com alunos portadores de necessidades especiais no CEMAP - Centro Municipal de Apoio a Aprendizagem, fará jus ao adicional de 10%, calculado sobre o vencimento básico inicial.
    Parágrafo único: O adicional de que trata o caput deste artigo não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.”

    Art. 4°. A Lei Complementar n°. 44, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações, fica acrescida do artigo 131.B com a seguinte redação:
    “Art. 131.B. O professor que atua nos anos finais do Ensino Fundamental, em exercício na função de regência, e diretamente com alunos portadores de necessidades especiais, com laudo médico, sem a presença do professor de apoio, fará jus a um adicional calculado sobre o vencimento básico inicial da classe a que pertence, na seguinte proporção:

    Situação: % do Adicional:
    Professor com 1(uma) e/ou 2(duas) aulas semanais na turma 3% (três por cento)
    Professor com 3 (três) a 5(cinco) aulas semanais na turma 5% (cinco por cento)
    Professor com 6(seis) ou mais aulas na turma 10% (dez por cento)

    Parágrafo único: O adicional de que trata o caput deste artigo não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.”

    Art. 5°. A Lei Complementar n°. 44, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações, fica acrescida do artigo 131.C com a seguinte redação:
    “Art. 131.C. Fica instituído o Adicional de Extensão de Jornada (AEJ) para os Professores da Educação Básica, que atuam nos anos inicias do Ensino Fundamental na rede pública municipal.
    § 1°. O valor do adicional da Extensão de Jornada será calculado tendo como referência o vencimento básico inicial do servidor, apurando-se o número de horas estendidas da jornada de trabalho semanal, com a devida proporção do valor/hora.
    § 2°. A Extensão de Jornada será atribuída somente ao servidor em efetivo exercício na regência de turma.
    § 3°. O adicional de Extensão de Jornada não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.
    § 4°. O adicional de Extensão de Jornada poderá compor a base de contribuição de que trata o artigo 101, da Lei Municipal n°. 4172/2009, mediante opção expressa do servidor, quando da concessão do adicional, com preenchimento de formulário específico.
    § 5°. O adicional de Extensão de Jornada será concedido aos Professores da Educação Básica, que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental da rede pública municipal e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer o afastamento do exercício da função de magistério.
    § 6°. O adicional de Extensão de Jornada não é considerado serviço extraordinário, hora-extra, e será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior, bem como pago no décimo terceiro, sendo calculado tomando por referência o mês do pagamento.”


    Art. 6°. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições previstas nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação.

    Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

    Art. 8°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


    Gabinete do Prefeito em Formiga, 07 de março de 2014.



    MOACIR RIBEIRO DA SILVA
    Prefeito Municipal

    Observação

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