Projeto de Lei Complementar nº 90 de 2013
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2013
Número
90
Data de Apresentação
05/08/2013
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera redação do art. 2º da Lei nº 4212, de 25 de agosto de 2009, e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI N°
Altera redação do art. 2° da Lei n° 4212, de 25 de agosto de 2009, e da outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 4212, de 25 de agosto de 2009, alterado pela Lei n° 4466, de 17 de junho de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica proibida, no âmbito do Município de Formiga, a aprovação de novos loteamentos, sem a implantação da infra-estrutura necessária, em conformidade com o artigo 13, inciso II, alínea “d” da Lei Complementar nº 13, de 10 de janeiro de 2007.
§ 1º Entende-se por infra-estrutura os serviços de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, meio-fio, pavimentação e rede pluvial.
§ 2° Na infra-estrutura dos serviços de água e esgoto dos novos loteamentos deverão ser instaladas as devidas derivações (ligações domiciliares de água e esgoto), da rede principal até as calçadas (passeios) de cada unidade, previamente detalhadas no projeto, com respectiva ART, e com prévia autorização do SAAE.
§ 3° Os tubos de derivações deverão ter as seguintes especificações:
a) Água: tubo de pvc de 20 milímetros;
b) Esgotos: tubo de pvc próprio para esgoto de 100 milímetros.
§ 4° Caso do loteamento possua poço artesiano, o mesmo deverá estar devidamente outorgado em órgão competente.
§ 5° O loteamento só será aprovado definitivamente após a fiscalização “in locco” e elaboração do Laudo Técnico do SAAE, liberando o investimento.
§ 6º O Requerente poderá optar pelo oferecimento de caução, em lotes situados em áreas com a devida infra-estrutura concluída, em favor do Município, no valor equivalente a 06 (seis) vezes o valor das obras de infra-estrutura.
§ 7º O valor das obras será apurado através de orçamento elaborado pela Secretaria Municipal de Obras e, no caso, de energia elétrica e iluminação pública, de orçamento emitido pela Concessionária.
§ 8º O valor dos lotes será apurado através da Comissão de avaliação para fins de apuração de ITBI, da Prefeitura Municipal.
§ 9º Deverá ser elaborado Termo de Caução prevendo o prazo para a execução das obras e que caso as mesmas não estejam concluídas, no prazo estipulado, o Município procederá o leilão para venda dos imóveis, devendo os valores apurados serem investidos nas obras de infra-estrutura do loteamento e o remanescente integralizará o caixa da Prefeitura Municipal ”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 25 de julho de 2013.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Altera redação do art. 2° da Lei n° 4212, de 25 de agosto de 2009, e da outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 4212, de 25 de agosto de 2009, alterado pela Lei n° 4466, de 17 de junho de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica proibida, no âmbito do Município de Formiga, a aprovação de novos loteamentos, sem a implantação da infra-estrutura necessária, em conformidade com o artigo 13, inciso II, alínea “d” da Lei Complementar nº 13, de 10 de janeiro de 2007.
§ 1º Entende-se por infra-estrutura os serviços de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, meio-fio, pavimentação e rede pluvial.
§ 2° Na infra-estrutura dos serviços de água e esgoto dos novos loteamentos deverão ser instaladas as devidas derivações (ligações domiciliares de água e esgoto), da rede principal até as calçadas (passeios) de cada unidade, previamente detalhadas no projeto, com respectiva ART, e com prévia autorização do SAAE.
§ 3° Os tubos de derivações deverão ter as seguintes especificações:
a) Água: tubo de pvc de 20 milímetros;
b) Esgotos: tubo de pvc próprio para esgoto de 100 milímetros.
§ 4° Caso do loteamento possua poço artesiano, o mesmo deverá estar devidamente outorgado em órgão competente.
§ 5° O loteamento só será aprovado definitivamente após a fiscalização “in locco” e elaboração do Laudo Técnico do SAAE, liberando o investimento.
§ 6º O Requerente poderá optar pelo oferecimento de caução, em lotes situados em áreas com a devida infra-estrutura concluída, em favor do Município, no valor equivalente a 06 (seis) vezes o valor das obras de infra-estrutura.
§ 7º O valor das obras será apurado através de orçamento elaborado pela Secretaria Municipal de Obras e, no caso, de energia elétrica e iluminação pública, de orçamento emitido pela Concessionária.
§ 8º O valor dos lotes será apurado através da Comissão de avaliação para fins de apuração de ITBI, da Prefeitura Municipal.
§ 9º Deverá ser elaborado Termo de Caução prevendo o prazo para a execução das obras e que caso as mesmas não estejam concluídas, no prazo estipulado, o Município procederá o leilão para venda dos imóveis, devendo os valores apurados serem investidos nas obras de infra-estrutura do loteamento e o remanescente integralizará o caixa da Prefeitura Municipal ”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 25 de julho de 2013.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Observação
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