Projeto de Lei Complementar nº 90 de 2013

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2013

Número

90

Data de Apresentação

05/08/2013

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera redação do art. 2º da Lei nº 4212, de 25 de agosto de 2009, e dá outras providências.

    Indexação

    PROJETO DE LEI N°



    Altera redação do art. 2° da Lei n° 4212, de 25 de agosto de 2009, e da outras providências.


    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:



    Art. 1° O art. 2° da Lei n° 4212, de 25 de agosto de 2009, alterado pela Lei n° 4466, de 17 de junho de 2011, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 2º Fica proibida, no âmbito do Município de Formiga, a aprovação de novos loteamentos, sem a implantação da infra-estrutura necessária, em conformidade com o artigo 13, inciso II, alínea “d” da Lei Complementar nº 13, de 10 de janeiro de 2007.

    § 1º Entende-se por infra-estrutura os serviços de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, meio-fio, pavimentação e rede pluvial.

    § 2° Na infra-estrutura dos serviços de água e esgoto dos novos loteamentos deverão ser instaladas as devidas derivações (ligações domiciliares de água e esgoto), da rede principal até as calçadas (passeios) de cada unidade, previamente detalhadas no projeto, com respectiva ART, e com prévia autorização do SAAE.

    § 3° Os tubos de derivações deverão ter as seguintes especificações:

    a) Água: tubo de pvc de 20 milímetros;

    b) Esgotos: tubo de pvc próprio para esgoto de 100 milímetros.

    § 4° Caso do loteamento possua poço artesiano, o mesmo deverá estar devidamente outorgado em órgão competente.

    § 5° O loteamento só será aprovado definitivamente após a fiscalização “in locco” e elaboração do Laudo Técnico do SAAE, liberando o investimento.

    § 6º O Requerente poderá optar pelo oferecimento de caução, em lotes situados em áreas com a devida infra-estrutura concluída, em favor do Município, no valor equivalente a 06 (seis) vezes o valor das obras de infra-estrutura.

    § 7º O valor das obras será apurado através de orçamento elaborado pela Secretaria Municipal de Obras e, no caso, de energia elétrica e iluminação pública, de orçamento emitido pela Concessionária.

    § 8º O valor dos lotes será apurado através da Comissão de avaliação para fins de apuração de ITBI, da Prefeitura Municipal.

    § 9º Deverá ser elaborado Termo de Caução prevendo o prazo para a execução das obras e que caso as mesmas não estejam concluídas, no prazo estipulado, o Município procederá o leilão para venda dos imóveis, devendo os valores apurados serem investidos nas obras de infra-estrutura do loteamento e o remanescente integralizará o caixa da Prefeitura Municipal ”

    Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Gabinete do Prefeito em Formiga, 25 de julho de 2013.



    MOACIR RIBEIRO DA SILVA
    Prefeito Municipal

    Observação

    NULL