Projeto de Lei Complementar nº 680 de 2012

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2012

Número

680

Data de Apresentação

28/09/2012

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Estima a receita e fixa a despesa do município de Formiga-MG, para o exercício financeiro de 2013.

    Indexação

    Projeto de Lei nº 680 de 28 de setembro de 2012.





    Estima a receita e fixa a despesa do Município de FORMIGA - MG, para o exercício financeiro de 2013.





    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:





    Art.1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2013, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto da Lei nº 4714, de 12 de julho de 2012 (LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias), para o exercício financeiro de 2013, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.


    Parágrafo Único: Para construção de obras e instalações previstas neste orçamento, fica o Poder Executivo obrigado a observar o disposto no art. 7º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 013, de 10 de janeiro de 2007, sob pena de responsabilidade.


    Art. 2º. A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 107.855.000,00 (Cento e sete milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil reais), conforme os quadros I e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.


    Art. 3º. A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 107.855.000,00 (Cento e sete milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil reais), conforme os quadros II, III e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias respectivamente.


    Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a:


    I - abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante previsto nesta Lei, para o respectivo órgão municipal, incluindo, nesse caso, os repasses financeiros, conforme estabelecido no Art. 46 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013;


    II - transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme estabelecido no Artigo 44 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013;


    III - utilizar a Reserva de Contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido no Artigo 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013.


    Art. 5º. Integram a presente Lei, os anexos:


    I - Quadro I - Receita orçamentária por categoria e fonte;
    II - Quadro II - Despesa orçamentária por funções de governo;
    III - Quadro III - Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias;


    PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO - 2013


    IV - Quadro IV - Resumo das receitas e despesas por órgãos;
    V - Quadro V - Resumo das transferências financeiras por entidade.


    Art. 6º. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.


    Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Observação

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