Projeto de Lei Complementar nº 79 de 2012
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2012
Número
79
Data de Apresentação
09/05/2012
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dá nova redação ao art. 127 da Lei Complementar nº44, de 24 de fevereiro de 2011, e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 41, de 24 de fevereiro de 2011, bem como as alterações das leis retrocitadas e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°
Dá nova redação ao Art. 127 da Lei Complementar N°. 44, de 24 de fevereiro de 2011, e acresce dispositivos na Lei Complementar N°. 41, de 24 de fevereiro de 2011, bem como as alterações das Leis retrocitadas, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1°. O Art. 127 da Lei Complementar N°. 44, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 127 O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo por dependente econômico, cujo valor e definição de dependentes obedecem aos termos da legislação pertinente, em especial a Lei N°. 4172, de 31/03/2009.
§ 1°. Quando Pai e Mãe forem Servidores Públicos Municipais e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição de dependentes.
§ 2°. Ao Pai e a Mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
§ 3°. O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive previdência.”
Art. 2°. O Art. 100 da Lei Complementar N°. 41, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações, fica acrescido do Inciso VII com a seguinte redação:
“VII - Salário família
a) Quando Pai e Mãe forem Servidores Públicos Municipais e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição de dependentes.
b) Ao Pai e a Mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
c) O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive previdência.”
Art. 3°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 24/02/2011.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 08 de maio de 2012.
ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Dá nova redação ao Art. 127 da Lei Complementar N°. 44, de 24 de fevereiro de 2011, e acresce dispositivos na Lei Complementar N°. 41, de 24 de fevereiro de 2011, bem como as alterações das Leis retrocitadas, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1°. O Art. 127 da Lei Complementar N°. 44, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 127 O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo por dependente econômico, cujo valor e definição de dependentes obedecem aos termos da legislação pertinente, em especial a Lei N°. 4172, de 31/03/2009.
§ 1°. Quando Pai e Mãe forem Servidores Públicos Municipais e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição de dependentes.
§ 2°. Ao Pai e a Mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
§ 3°. O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive previdência.”
Art. 2°. O Art. 100 da Lei Complementar N°. 41, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações, fica acrescido do Inciso VII com a seguinte redação:
“VII - Salário família
a) Quando Pai e Mãe forem Servidores Públicos Municipais e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição de dependentes.
b) Ao Pai e a Mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
c) O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive previdência.”
Art. 3°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 24/02/2011.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 08 de maio de 2012.
ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Observação
NULL