Projeto de Lei Complementar nº 79 de 2012

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2012

Número

79

Data de Apresentação

09/05/2012

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dá nova redação ao art. 127 da Lei Complementar nº44, de 24 de fevereiro de 2011, e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 41, de 24 de fevereiro de 2011, bem como as alterações das leis retrocitadas e dá outras providências.

    Indexação

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°


    Dá nova redação ao Art. 127 da Lei Complementar N°. 44, de 24 de fevereiro de 2011, e acresce dispositivos na Lei Complementar N°. 41, de 24 de fevereiro de 2011, bem como as alterações das Leis retrocitadas, e dá outras providências.



    A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


    Art. 1°. O Art. 127 da Lei Complementar N°. 44, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 127 O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo por dependente econômico, cujo valor e definição de dependentes obedecem aos termos da legislação pertinente, em especial a Lei N°. 4172, de 31/03/2009.

    § 1°. Quando Pai e Mãe forem Servidores Públicos Municipais e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição de dependentes.

    § 2°. Ao Pai e a Mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

    § 3°. O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive previdência.”


    Art. 2°. O Art. 100 da Lei Complementar N°. 41, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações, fica acrescido do Inciso VII com a seguinte redação:

    “VII - Salário família

    a) Quando Pai e Mãe forem Servidores Públicos Municipais e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição de dependentes.

    b) Ao Pai e a Mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

    c) O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive previdência.”


    Art. 3°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 24/02/2011.


    Gabinete do Prefeito em Formiga, 08 de maio de 2012.




    ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
    Prefeito Municipal

    Observação

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