Projeto de Lei Complementar nº 64 de 2012

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2012

Número

64

Data de Apresentação

19/03/2012

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Regulamenta a propaganda ao ar livre no Município de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    PROJETO DE LEI Nº


    Regulamenta a propaganda ao ar livre no Município de Formiga e dá outras providências.


    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:



    Art. 1º Em cumprimento ao artigo 225 da Constituição Federal, bem como em cumprimento ao artigo 5º, inciso XXIV da Lei Orgânica do Município, a publicidade e propaganda ao ar livre reger-se-ão pelo disposto na presente Lei Complementar.

    Art. 2º Para efeito da aplicação desta Lei Complementar, consideram-se publicidade e propaganda ao ar livre os processos de divulgação e veiculação visíveis ao público, como segue:

    I - Letreiros: indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome e a marca ou logotipo do estabelecimento, a marca ou logotipo do principal produto comercializado, a atividade principal, endereço e telefone;
    II - Anúncios: indicações de referência a produtos, serviços ou atividades por meio de placas, faixas, cartazes, painéis, "out-door", back ligth, totens, banners, pinturas de muros ou similares, instalados em locais diferentes daquele onde a atividade é exercida;
    III - Sonora: indicações utilizadas em veículos automotores, ou estacionárias, mediante gravações sonoras, fônicas, viva voz, musicais, expressas em equipamentos sonoros, para externar a publicidade e propaganda de produtos ou atividades em geral.

    Art. 3º A afixação e veiculação de publicidade e propaganda ao ar livre, no Município de Formiga somente poderá ser feita por empresa cadastrada na Secretaria da Fazenda do Município e desde que explore, especialmente, a atividade de publicidade e propaganda, exceto em matéria eleitoral, que é regulamentada por legislação própria.

    Art. 4º A afixação de letreiros e anúncios e quaisquer outros processos de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos do Município, deverá ser autorizada, conjuntamente, pelas Secretarias Municipais da Fazenda e de Planejamento e Regulamentação Urbana.

    §1º As autorizações para publicidade e propaganda somente serão expedidas pela Fiscalização Geral do Município, através da Secretaria da Fazenda, quando satisfeitas as seguintes exigências:

    I - apresentação do Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pelo órgão municipal competente, ou apresentação do protocolo pertinente;
    II - indicação dos locais de exibição com endereço completo, com croquis de localização;
    III - autorização expressa e com firma reconhecida do proprietário do imóvel para afixação da publicidade, vistoria do Poder Público;
    IV - comprovação de que os impostos relativos à propriedade do imóvel estão quitados;
    V - apresentação da natureza do material a ser empregado e suas dimensões;
    VI - projeto com definição do tipo de suporte e forma de fixação, exceto pintura de muro;
    VII - disposições em relação à fachada, ao terreno, às divisas, ao alinhamento predial, ao meio fio e às construções existentes;
    VIII - apresentação de desenhos ou plantas com detalhes técnicos, sob a responsabilidade técnica de engenheiro civil ou arquiteto habilitado pelo CREA e em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, exceto pintura de muro;
    IX - comprovante de pagamento das taxas municipais, referentes a publicidade e propaganda e certidão negativa de débitos;

    § 2º A autorização de que trata o presente artigo, sempre será expedida por tempo determinado e a título precário, podendo ser cancelada no caso de desrespeito ao disposto na presente lei, ou por causa superveniente que tenha tornado vedados nos termos da presente Lei Complementar.

    § 3º No caso do inciso I do artigo 2º desta Lei a liberação da autorização será emitida pela Fiscalização Geral do Município através do Secretário Municipal a que estiver subordinada, desde que a fachada encontre-se em perfeito estado de conservação, cujo laudo deverá ser expedido pela Secretaria de Regulação Urbana.

    § 4º As publicidades sonoras volantes não poderão ultrapassar 80(oitenta) decibéis, sob pena de interrupção da publicidade, devendo elas acontecerem no horário compreendido de 9:00 às 19:00.

    § 5º O descumprimento de um dos itens anteriores, implicará no indeferimento automático do pedido.

    § 6º A autorização será automaticamente concedida desde que a publicidade respeite todas as normas estabelecidas nesta lei e em seu regulamento caso venha a ser editado e o poder público não se manifeste em 30 (trinta) dias a partir da data do protocolo da solicitação

    Art. 5º É vedada a publicidade e propaganda:

    I - que vede portas, janelas ou qualquer abertura e equipamento destinados à ventilação ou iluminação;

    II - em calçadas, abrigos de ônibus, prédios e equipamentos públicos, canteiros, rotatórias, árvores, postes e monumentos, exceto quando regulamentada por legislação própria ou em casos de concessão ou permissão pública;
    III - colada diretamente sobre muros, paredes ou portas de aço, equipamentos públicos, fora da fachada do local onde a atividade é exercida, excluindo-se campanhas eleitorais para as quais há legislação federal específica;
    IV - que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente, a pedestres, a bens públicos ou de terceiros;
    V - que obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização de trânsito, das placas de numeração, nomenclaturas de ruas e outras de interesse público;
    VI - através de faixas ou balões de qualquer natureza, inclusive no interior de terrenos, exceto faixas em campanhas de interesse público e social;
    VII - em vias, setores, áreas e locais definidos em decreto regulamentador;
    VIII - que atente à moral e aos bons costumes que perturbe o sossego público, que contenha erros básicos da Língua Portuguesa;
    IX - quando colocados perpendiculares à fachada do estabelecimento, ultrapasse a 2,0 (dois) metros sobre a calçada e altura inferior a 3,0 (três) metros, resguardando a distância mínima de 0,50cm do meio fio e quando colocados paralelamente à fachada ultrapassar mais que 10cm (dez centímetros);
    X - suportes ou estruturas de madeira em elementos de propaganda ou publicidade instalados em topos de edifícios;
    XI - elementos de propaganda ou publicidade, quando instalados no topo de edifícios, que ultrapassem o perímetro da cobertura do edifício;
    XII - o uso de holofotes ou assemelhados para reforço da visibilidade dos elementos instalados em topos de edifícios. Neste caso, deverão contar com dispositivo luminoso próprio, mediante projeto elétrico.

    Art. 6º É vedada a instalação de painéis de outdoor, back light e totens ao longo dos corredores da avenida Brasil, avenida Abílio Machado, Rua General Carneiro, praça Jose Ferreira Pires, rua Bernardes de Faria, pça Getulio Vargas, rua Barão de Piumhi, rua Sete de Setembro, pça dos Quartéis, rua dos Expedicionários e Avenida José Higino, com exceção de concessões ou permissões do Poder Público.

    Parágrafo único: é vedado ainda a instalação dos equipamentos deste artigo em ruas ou avenidas transversais das ruas citadas, na distancia de 50 metros para cada lado da testada.

    Art. 7º Todo letreiro, anúncio ou similares luminosos ou iluminados deverão ser analisados quanto à sua luminosidade, freqüência ou alternância, com objetivo de que não venham a prejudicar pedestres ou motoristas e que não transgridam as normas do sossego público.

    Art. 8º Para cada pedido de autorização para afixação de publicidade poderá ser autorizado até 02 placas de uma face na forma de bloco linear e 02 placas de uma face na forma de bloco em V, sendo que o ângulo máximo permitido será 120º e para cada sentido do logradouro público deverão estar voltadas 02 faces, no máximo.

    Art. 9º No caso do pedido de autorização para pintura de muro, no máximo, será autorizada a pintura de 03 anúncios na forma de bloco linear ou em V com dimensões máximas de 2,00 metros de altura por 3,00 metros de comprimento cada um; é considerado como um anúncio aquele que tiver dimensões inferiores à máxima permitida ou poderá ser autorizado apenas um anúncio independente das dimensões.

    Art. 10 Deverá ser mantida a distância mínima de 50 metros lineares entre engenhos distintos, medida esta efetuada de forma lindeira, a partir da extremidade de cada engenho ou da publicidade, ou de sua projeção perpendicular na testada do imóvel.

    Art. 11 Em todo engenho, conforme descrição no inciso II do artigo 2º desta lei, deverá constar, obrigatoriamente, a identificação da empresa responsável, o número da autorização e a base de fixação do engenho ou da publicidade deverá estar contida dentro dos limites físicos do imóvel onde estiver instalado. No caso de pintura de muro, deverá constar o número da autorização pintado na parte superior do anúncio.

    Art. 12 Quando for feita a troca de anúncios impressos, tipo painel, cartaz, "out-door" ou similares, a empresa responsável deverá proceder à limpeza do local, recolhendo os detritos do material retirado, sob pena de sofrer as penalidades previstas nesta lei.

    Art. 13 Os engenhos que identificarem o estabelecimento local ou sua atividade e que concomitantemente veicularem publicidade, não obedecerão à distância mínima prevista nesta lei, porém não poderão afixar mais de 01 engenho com 02 faces.

    Art. 14 Toda a parte da estrutura dos engenhos não destinada à veiculação de publicidade deverá receber pintura na cor verde musgo.

    Art. 15 São solidariamente responsáveis pela publicidade veiculada a empresa exibidora, proprietária do engenho publicitário, e o anunciante.

    § 1º No caso de pintura de muros o responsável pelo pagamento das taxas de publicidade será o anunciante.

    § 2º As faixas serão colocadas pela Secretaria Municipal de Obras, em locais previamente definidos, ou em porta-faixas.

    § 3º Nenhuma publicidade ou propaganda, estacionária ou volante, poderá conter mensagens que agridam a moral do cidadão, da família, das instituições que incentive o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e ou drogas.

    Art. 16. A Secretaria Municipal de Fazenda, através de seus Fiscais notificará aos infratores da presente lei, determinando o prazo de 02 (dois) dias úteis para a regularização, sob pena das sanções previstas nesta lei, independente das multas a que se refere o artigo 17 - desta lei.

    Art. 17. Serão aplicadas as seguintes multas e penalidades nos casos abaixo descritos:

    I - por não atendimento à notificação: 50 (cinquenta) UFPMF's;

    II - por falta de autorização, conforme exigência explicitada no artigo 4º desta lei: 150 (cento e cinquenta) UFPMF's;

    III - por estar em desacordo com as características aprovadas do engenho: 100 (cem) UFPMF's;

    IV - por estarem sendo descumpridos os artigos 6º, 7º ou qualquer dos itens do artigo 4º: 250 (duzentas e cinqüenta) UFPMF's.

    § 1º A publicidade exposta ou veiculada em desobediência a qualquer item do artigo 4º independente de notificação, será removida e suspensa, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei.

    § 2º Em caso de reincidência, as multas serão lavradas em dobro, desde que a falta cometida seja do mesmo tipo.

    § 3º A partir da terceira multa reincidente, a multa será diária.

    § 4º A Prefeitura Municipal poderá, além da cobrança das multas, remover cartazes, letreiros, luminosos, painéis, faixas, placas, "banners" e similares, sempre às expensas do infrator, quando estiverem em desacordo com a presente lei.

    § 5º A devolução do material deverá ser solicitada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

    § 6º Caso não seja requerida a devolução o Poder Público poderá dar a destinação que melhor lhe aprouver ao material apreendido.

    § 7º A devolução do material apreendido só será efetivada mediante a apresentação do comprovante de pagamento das multas.

    Art. 18. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei para os interessados nas publicidades e propaganda já instaladas no Município se adequarem às disposições desta lei, junto aos órgãos municipais, solicitando nova autorização, em conformidade com os artigos 3º e 4º da presente lei.

    § 1º Os interessados em veicular propaganda nos termos desta Lei deverão apresentar certidão negativa de débitos, além de se adequarem ao disposto na presente lei.

    § 2º Transcorridos os prazos previstos neste artigo, poderão ser aplicadas as penalidades previstas no artigo 17 desta lei.

    Art. 19. Terá direito de preferência aquele que possuir protocolo com data ou número mais antigo.

    Parágrafo único: Todos os protocolos deverão ser realizados no Protocolo Central da Prefeitura Municipal, na Secretaria Municipal de Fazenda.

    Art. 20. A Prefeitura Municipal, durante o período de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação da presente lei, promoverá ampla campanha educativa e elucidativa sobre sua aplicação.

    Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, permitir e/ou autorizar a cessão de espaços públicos para publicidade, desde que atendido o interesse público.

    Art. 22. As despesas decorrentes com a execução desta lei, incluindo equipamentos e veículos para garantir seu fiel cumprimento, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

    Art. 23. O Executivo Municipal, poderá regulamentar a presente lei.

    Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Gabinete do Prefeito em Formiga, 16 de março de 2012.




    ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
    Prefeito Municipal

    Observação

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