Projeto de Lei Complementar nº 53 de 2011
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2011
Número
53
Data de Apresentação
28/11/2011
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação dos dispositivos que menciona e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Altera a redação dos dispositivos que menciona e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1°. Os cargos de Assistente de Educação Infantil, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Secretaria Escolar, Cantineira, Cuidador Social, Motorista, Operador de Máquinas Leves, Pedagogo, Professor de Educação Básica para os últimos anos do Ensino Fundamental - PEB II - Geografia I, Professor de Educação Básica para os últimos anos do Ensino Fundamental - PEB II - Matemática, Professor de Educação Básica para os últimos anos do Ensino Fundamental - PEB II - Português, Recepcionista e Servente Escolar do Anexo I da Lei Complementar N°. 45, de 03 de março de 2011, passam a viger com a seguinte redação:
“Anexo I Cargos Públicos da Prefeitura Municipal de Formiga
Nível Fundamental Incompleto
Cargo Público Vagas Vencimento Jornada de trabalho semanal
Cuidador Social 10 R$ 577,70 40 horas*
Cantineira 03 R$ 577,70 40 horas*
Servente Escolar 40 R$ 653,38 40 horas
Nível Fundamental Completo
Cargo Público Vagas Vencimento Jornada de trabalho semanal
Motorista 17 R$ 911,60 40 horas
Operador de Máquinas Leves 02 R$ 911,60 40 horas
Recepcionista 03 R$ 577,70 40 horas
Nível Médio Completo
Cargo Público Vagas Vencimento Jornada de trabalho semanal
Assistente de Educação Infantil 74 R$ 653,38 40 horas
Auxiliar de Biblioteca 10 R$ 775,50 40 horas
Auxiliar de Secretaria Escolar 10 R$ 775,50 40 horas
* Jornada de trabalho 12/36 conforme Lei Municipal nº. 41 de 24 de fevereiro de 2011
Nível Superior
Cargo Público Vagas Vencimento Jornada de trabalho semanal
Professor de Educação Básica para os últimos anos do Ensino Fundamental PEB II - Matemática 03 R$ 720,00 24 horas
Professor de Educação Básica para os últimos anos do Ensino Fundamental PEB II - Português 03 R$ 720,00 24 horas
Professor de Educação Básica para os últimos anos do Ensino Fundamental PEB II - Geografia I 02 R$ 720,00 24 horas
Pedagogo 09 R$ 1253,00 40 horas”
Art. 2°. O preenchimento das vagas constantes no Anexo I, pertinentes à Secretaria Municipal de Educação, ficam condicionadas à demanda escolar e atendidas as disponibilidades orçamentárias.
Art. 3°. Compete à Secretaria Municipal de Educação, considerando a demanda escolar, no início do ano de cada ano letivo, divulgar as vagas disponíveis, que serão preenchidas, por opção do servidor, obedecendo aos critérios definidos e respeitada a classificação do concurso.
Art. 4°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento vigente.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 25 de novembro de 2011.
ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Altera a redação dos dispositivos que menciona e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1°. Os cargos de Assistente de Educação Infantil, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Secretaria Escolar, Cantineira, Cuidador Social, Motorista, Operador de Máquinas Leves, Pedagogo, Professor de Educação Básica para os últimos anos do Ensino Fundamental - PEB II - Geografia I, Professor de Educação Básica para os últimos anos do Ensino Fundamental - PEB II - Matemática, Professor de Educação Básica para os últimos anos do Ensino Fundamental - PEB II - Português, Recepcionista e Servente Escolar do Anexo I da Lei Complementar N°. 45, de 03 de março de 2011, passam a viger com a seguinte redação:
“Anexo I Cargos Públicos da Prefeitura Municipal de Formiga
Nível Fundamental Incompleto
Cargo Público Vagas Vencimento Jornada de trabalho semanal
Cuidador Social 10 R$ 577,70 40 horas*
Cantineira 03 R$ 577,70 40 horas*
Servente Escolar 40 R$ 653,38 40 horas
Nível Fundamental Completo
Cargo Público Vagas Vencimento Jornada de trabalho semanal
Motorista 17 R$ 911,60 40 horas
Operador de Máquinas Leves 02 R$ 911,60 40 horas
Recepcionista 03 R$ 577,70 40 horas
Nível Médio Completo
Cargo Público Vagas Vencimento Jornada de trabalho semanal
Assistente de Educação Infantil 74 R$ 653,38 40 horas
Auxiliar de Biblioteca 10 R$ 775,50 40 horas
Auxiliar de Secretaria Escolar 10 R$ 775,50 40 horas
* Jornada de trabalho 12/36 conforme Lei Municipal nº. 41 de 24 de fevereiro de 2011
Nível Superior
Cargo Público Vagas Vencimento Jornada de trabalho semanal
Professor de Educação Básica para os últimos anos do Ensino Fundamental PEB II - Matemática 03 R$ 720,00 24 horas
Professor de Educação Básica para os últimos anos do Ensino Fundamental PEB II - Português 03 R$ 720,00 24 horas
Professor de Educação Básica para os últimos anos do Ensino Fundamental PEB II - Geografia I 02 R$ 720,00 24 horas
Pedagogo 09 R$ 1253,00 40 horas”
Art. 2°. O preenchimento das vagas constantes no Anexo I, pertinentes à Secretaria Municipal de Educação, ficam condicionadas à demanda escolar e atendidas as disponibilidades orçamentárias.
Art. 3°. Compete à Secretaria Municipal de Educação, considerando a demanda escolar, no início do ano de cada ano letivo, divulgar as vagas disponíveis, que serão preenchidas, por opção do servidor, obedecendo aos critérios definidos e respeitada a classificação do concurso.
Art. 4°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento vigente.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 25 de novembro de 2011.
ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Observação
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