Projeto de Lei Complementar nº 35 de 2011
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2011
Número
35
Data de Apresentação
08/07/2011
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera redação dos dispositivos que menciona e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Altera redação dos dispositivos que menciona e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 115, 116, 117, 120, 121 e 122 da Lei Complementar nº 44 de 24 de fevereiro de 2011, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 115 Os agentes públicos que cumprirem carga horária diferenciada, em atividades do cargo ou afins, farão jus ao pagamento de:
I - Turno dobrado;
II - Diferença entre jornadas;
III - Dia dobrado;
IV - Extensão de carga horária;
V - Aulas obrigatórias.
Art. 116. Para efeitos desta lei considera-se:
I - Turno dobrado: é a atuação docente em dois turnos, em situações emergenciais, imprevistas e específicas.
II - Diferença entre jornadas: é a diferença a maior de horas trabalhadas em relação à jornada regular de trabalho do servidor em função não docente, em situações específicas;
III - Dia dobrado: é o trabalho do servidor docente ou não docente em dias considerados como ponto facultativo municipal ou feriado.
IV - Extensão de carga horária: para atuação docente em aulas acrescidas a um cargo, nas hipóteses de cargo vago ou substituição.
V - Aulas obrigatórias: Aulas acrescidas ao cargo por força de exigência curricular, para assegurar que o conteúdo curricular seja ministrado na turma por um único professor.
§ 1º A carga horária do professor efetivo ou contratado poderá ser acrescida de até dezoito aulas, para ministrar conteúdo curricular para o qual seja habilitado ou esteja autorizado a lecionar, nas escolas municipais, nas hipóteses de cargo vago ou em substituição.
§ 2º O professor ocupante de dois cargos de professor somente poderá assumir extensão de carga horária se, no total, o número de aulas não exceder a 36 (trinta e seis ) aulas, excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular.
§ 3º A extensão da carga horária, concedida a cada ano, poderá ser reduzida a qualquer tempo, quando ocorrer:
I - desistência do professor;
II - redução do número de turmas ou de aulas;
III - retorno do titular do cargo, quando se tratar de substituição;
IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;
V - ocorrência de movimentação de professor por conveniência do sistema, mesmo em se tratando de extensão em substituição;
VI - desempenho insatisfatório devidamente comprovado, garantido a ampla defesa.
§ 4º Poderá ocorrer dispensa imediata da extensão da carga horária à vista de ocorrência disciplinar, devidamente apurada, que contra indique a permanência do professor.
Art. 117. A carga horária diferenciada cumprida pelo servidor será apontada em dias/horas/aulas devidas no relatório mensal de freqüência, nos seguintes termos:
I - no turno dobrado: pela carga horária diária do docente;
II - diferença entre jornadas: com duração máxima diária de duas horas e um intervalo de quinze minutos;
III - dia dobrado: a carga horária correspondente à jornada normal do servidor;
IV - Extensão de carga horária: em número de aulas efetivamente atribuídas ao professor calculado na proporcionalidade da carga horária semanal, enquanto permanecer com as aulas;
V - Aulas obrigatórias: em número de aulas efetivamente atribuídas ao professor calculado na proporcionalidade da carga horária semanal.
(...)
Art. 120. Para a remuneração das aulas assumidas em extensão de carga horária considerar-se-á o número de aulas efetivamente atribuídas ao professor calculado na proporcionalidade da carga horária semanal, acrescidas do adicional de regência, adicional de atendimento ao aluno portador de necessidade especial e, se for o caso, o auxílio transporte.
Art. 121. Para a remuneração das aulas obrigatórias considerar-se-á o número de aulas efetivamente atribuídas ao professor sendo calculado na proporcionalidade da carga horária semanal.
Art. 122. As horas devidas ao servidor da educação, descritas no artigo 115 serão calculadas pela Secretaria de Educação, registradas no Relatório de Apuração de Freqüência e repassadas, mensalmente, à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas.
Parágrafo único: As diferenças entre jornadas, formalmente apuradas, serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de março de 2011.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 07 de julho de 2011.
ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Altera redação dos dispositivos que menciona e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 115, 116, 117, 120, 121 e 122 da Lei Complementar nº 44 de 24 de fevereiro de 2011, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 115 Os agentes públicos que cumprirem carga horária diferenciada, em atividades do cargo ou afins, farão jus ao pagamento de:
I - Turno dobrado;
II - Diferença entre jornadas;
III - Dia dobrado;
IV - Extensão de carga horária;
V - Aulas obrigatórias.
Art. 116. Para efeitos desta lei considera-se:
I - Turno dobrado: é a atuação docente em dois turnos, em situações emergenciais, imprevistas e específicas.
II - Diferença entre jornadas: é a diferença a maior de horas trabalhadas em relação à jornada regular de trabalho do servidor em função não docente, em situações específicas;
III - Dia dobrado: é o trabalho do servidor docente ou não docente em dias considerados como ponto facultativo municipal ou feriado.
IV - Extensão de carga horária: para atuação docente em aulas acrescidas a um cargo, nas hipóteses de cargo vago ou substituição.
V - Aulas obrigatórias: Aulas acrescidas ao cargo por força de exigência curricular, para assegurar que o conteúdo curricular seja ministrado na turma por um único professor.
§ 1º A carga horária do professor efetivo ou contratado poderá ser acrescida de até dezoito aulas, para ministrar conteúdo curricular para o qual seja habilitado ou esteja autorizado a lecionar, nas escolas municipais, nas hipóteses de cargo vago ou em substituição.
§ 2º O professor ocupante de dois cargos de professor somente poderá assumir extensão de carga horária se, no total, o número de aulas não exceder a 36 (trinta e seis ) aulas, excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular.
§ 3º A extensão da carga horária, concedida a cada ano, poderá ser reduzida a qualquer tempo, quando ocorrer:
I - desistência do professor;
II - redução do número de turmas ou de aulas;
III - retorno do titular do cargo, quando se tratar de substituição;
IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;
V - ocorrência de movimentação de professor por conveniência do sistema, mesmo em se tratando de extensão em substituição;
VI - desempenho insatisfatório devidamente comprovado, garantido a ampla defesa.
§ 4º Poderá ocorrer dispensa imediata da extensão da carga horária à vista de ocorrência disciplinar, devidamente apurada, que contra indique a permanência do professor.
Art. 117. A carga horária diferenciada cumprida pelo servidor será apontada em dias/horas/aulas devidas no relatório mensal de freqüência, nos seguintes termos:
I - no turno dobrado: pela carga horária diária do docente;
II - diferença entre jornadas: com duração máxima diária de duas horas e um intervalo de quinze minutos;
III - dia dobrado: a carga horária correspondente à jornada normal do servidor;
IV - Extensão de carga horária: em número de aulas efetivamente atribuídas ao professor calculado na proporcionalidade da carga horária semanal, enquanto permanecer com as aulas;
V - Aulas obrigatórias: em número de aulas efetivamente atribuídas ao professor calculado na proporcionalidade da carga horária semanal.
(...)
Art. 120. Para a remuneração das aulas assumidas em extensão de carga horária considerar-se-á o número de aulas efetivamente atribuídas ao professor calculado na proporcionalidade da carga horária semanal, acrescidas do adicional de regência, adicional de atendimento ao aluno portador de necessidade especial e, se for o caso, o auxílio transporte.
Art. 121. Para a remuneração das aulas obrigatórias considerar-se-á o número de aulas efetivamente atribuídas ao professor sendo calculado na proporcionalidade da carga horária semanal.
Art. 122. As horas devidas ao servidor da educação, descritas no artigo 115 serão calculadas pela Secretaria de Educação, registradas no Relatório de Apuração de Freqüência e repassadas, mensalmente, à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas.
Parágrafo único: As diferenças entre jornadas, formalmente apuradas, serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de março de 2011.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 07 de julho de 2011.
ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Observação
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