Projeto de Lei Complementar nº 381 de 2011
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2011
Número
381
Data de Apresentação
07/06/2011
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera redação do art. 2º da lei nº 4212, de 25 de agosto de 2009 e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº
Altera redação do art. 2º da Lei nº 4212, de 25 de agosto de 2009, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4212, de 25 de agosto de 2009, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica proibida, no âmbito do Município de Formiga, a aprovação de novos loteamentos, sem a implantação da infra-estrutura necessária, em conformidade com o artigo 13, inciso II, alínea “d” da Lei Complementar nº 13, de 10 de janeiro de 2007.
§ 1º Entende-se por infra-estrutura os serviços de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, meio-fio, pavimentação e rede pluvial.
§ 2º O Requerente poderá optar pelo oferecimento de caução, em lotes, em favor do Município, no valor equivalente a 06 (seis) vezes o valor das obras de infra-estrutura.
§ 3º O valor das obras será apurado através de orçamento elaborado pela Secretaria Municipal de Obras e, no caso, de energia elétrica e iluminação pública, de orçamento emitido pela Concessionária.
§ 4º O valor dos lotes será apurado através da Comissão de avaliação para fins de apuração de ITBI, da Prefeitura Municipal.
§ 5º Deverá ser elaborado Termo de Caução prevendo o prazo para a execução das obras e que caso as mesmas não estejam concluídas, no prazo estipulado, o Município procederá o leilão para venda dos imóveis, devendo os valores apurados serem investidos nas obras de infra-estrutura do loteamento e o remanescente integralizará o caixa da Prefeitura Municipal. ”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 01 de junho de 2011.
ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Altera redação do art. 2º da Lei nº 4212, de 25 de agosto de 2009, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4212, de 25 de agosto de 2009, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica proibida, no âmbito do Município de Formiga, a aprovação de novos loteamentos, sem a implantação da infra-estrutura necessária, em conformidade com o artigo 13, inciso II, alínea “d” da Lei Complementar nº 13, de 10 de janeiro de 2007.
§ 1º Entende-se por infra-estrutura os serviços de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, meio-fio, pavimentação e rede pluvial.
§ 2º O Requerente poderá optar pelo oferecimento de caução, em lotes, em favor do Município, no valor equivalente a 06 (seis) vezes o valor das obras de infra-estrutura.
§ 3º O valor das obras será apurado através de orçamento elaborado pela Secretaria Municipal de Obras e, no caso, de energia elétrica e iluminação pública, de orçamento emitido pela Concessionária.
§ 4º O valor dos lotes será apurado através da Comissão de avaliação para fins de apuração de ITBI, da Prefeitura Municipal.
§ 5º Deverá ser elaborado Termo de Caução prevendo o prazo para a execução das obras e que caso as mesmas não estejam concluídas, no prazo estipulado, o Município procederá o leilão para venda dos imóveis, devendo os valores apurados serem investidos nas obras de infra-estrutura do loteamento e o remanescente integralizará o caixa da Prefeitura Municipal. ”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 01 de junho de 2011.
ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Observação
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