Projeto de Lei Complementar nº 353 de 2011

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2011

Número

353

Data de Apresentação

14/04/2011

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.

    Indexação

    Disposições Preliminares
    Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de
    04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2012, compreendendo:
    I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
    II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
    III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
    IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
    V - equilíbrio entre receitas e despesas;
    VI - critérios e formas de limitação de empenho;
    VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
    VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
    IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
    X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
    XI - definição de critérios para início de novos projetos;
    XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
    XIII - incentivo à participação popular;
    XIV - as disposições gerais.
    Seção I
    Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
    Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as Metas e as Prioridades para o exercício
    financeiro de 2012, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de
    2010-2013, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de
    recursos na Lei Orçamentária de 2012 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
    § 1º. O projeto de Lei Orçamentária para 2012 deverá ser elaborado em consonância com as Metas e Prioridades estabelecidas na
    forma do caput deste artigo.
    § 2º. O projeto de Lei Orçamentária para 2012 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
    do caput deste artigo.
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    MUNICÍPIO DE FORMIGA
    PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
    Seção II
    Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
    Subseção I
    Das Diretrizes Gerais
    Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
    programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
    Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013.
    Art. 4º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa,
    conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
    Art. 5º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, compreenderão a programação dos Poderes do Município,
    seus fundos, órgãos, autarquias.
    Art. 6º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
    I - texto da lei;
    II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
    III - quadros orçamentários consolidados;
    IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
    V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
    VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta
    Lei.
    Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no
    caput, os seguintes demonstrativos:
    I - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida, de acordo com o art. 2º , inciso IV a Lei Complementar nº 101/2000;
    II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do
    atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
    III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
    Valorização dos profissionais da Educação, conf. Art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas na EC 53/2006;
    IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na
    Emenda Constitucional nº 29/2000;
    V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei
    Complementar nº 101/2000.
    Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária de 2012, serão elaboradas a valores
    correntes do exercício de 2011, projetados ao exercício a que se refere.
    Parágrafo único. O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
    acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de
    cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
    estabelecidas nesta Lei.
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    Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final
    para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive
    da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
    Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão à Controladoria Municipal do
    Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o
    exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
    Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão à Controladoria Geral do Município do Poder
    Executivo, até 15 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei
    Orçamentária.
    Art. 10º. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
    recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
    Art. 11º. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis
    pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
    Federal.
    § 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
    submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
    § 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
    adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
    Subseção II
    Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
    Art. 12º. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada
    empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
    Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de
    forma a evidenciar os recursos:
    I - gerados pela empresa;
    II - oriundos de transferências do Município;
    III - oriundos de operações de crédito internas e externas;
    IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
    Subseção III
    Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
    Art. 13º. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o
    montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
    § 1º. Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária Anual, os recursos necessários para pagamento da dívida.
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    § 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que
    dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
    disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
    Art. 14º. Na Lei Orçamentária para o Exercício de 2012, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão
    fixadas com base nas operações contratadas.
    Art. 15º. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
    condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
    Federal.
    Art. 16º. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
    orçamentária, desde que observado o disposto no Art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
    na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
    Subseção IV
    Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
    Art. 17º. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
    equivalente a, no máximo, 0,13% (treze décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista na proposta orçamentária de 2012,
    destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
    Seção III
    Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
    Subseção I
    Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
    Art. 18º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo
    parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
    funções, alterações de estrutura de carreiras, conforme Lei Específica, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
    título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
    § 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
    Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
    § 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas
    as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
    Subseção II
    Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
    Art. 19º. Se durante o exercício de 2012 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
    Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
    atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
    Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo,
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    no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
    competência do Presidente da Câmara.
    Seção IV
    Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
    Art. 20º. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2012, com vistas à expansão da base
    tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
    municipais, dentre as quais:
    I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
    racionalização, simplificação e agilização;
    II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
    III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
    objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
    IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
    Art. 21º. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
    legislação tributária, com destaque para:
    I - atualização da planta genérica de valores do Município;
    II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
    condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
    III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
    IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
    V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
    VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
    postos a sua disposição;
    VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
    VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
    IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
    X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
    Art. 22º. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as
    exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
    Art. 23º. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
    legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
    Seção V
    Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
    Art. 24º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do Exercício de 2012, serão orientadas no sentido de
    alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
    discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
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    Art. 25º. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no Exercício de 2012
    deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da
    despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2013 a 2014, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
    Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das
    medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
    Art. 26º. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
    medidas:
    I - para elevação das receitas:
    a - a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
    b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
    c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
    II - para redução das despesas:
    a - utilização da modalidade de licitação denominado Pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda
    e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
    b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
    Seção VI
    Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
    Art. 27º. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei
    Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
    movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
    orçamentária de 2012, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
    § 1º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
    I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
    II - as despesas com benefícios previdenciários;
    III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
    IV - as despesas com PASEP;
    V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
    VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
    § 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
    movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
    § 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
    estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
    § 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
    públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
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    Seção VII
    Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
    Art. 28º. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
    programas de governo.
    Art. 29º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus
    créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
    resultados dos programas de governo.
    § 1º. A Lei Orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
    cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
    um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Modernização Administrativa” ou de finalidade
    semelhante.
    § 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
    instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
    § 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor
    público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
    Seção VIII
    Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
    Art. 30º. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
    ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
    I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
    cultura;
    II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
    III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
    Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
    declaração de regular funcionamento, emitida no Exercício de 2012 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
    regularidade do mandato de sua diretoria.
    Art. 31º. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para
    entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
    I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
    agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
    II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
    contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
    Art. 32º. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades
    privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas
    de desenvolvimento industrial.
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    Art. 33º. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
    financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
    observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
    Art. 34º. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização
    do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
    Art. 35º. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de
    plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos, as exigências do art. 116
    da Lei Federal nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
    § 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
    Município.
    § 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
    anteriormente.
    § 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
    municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na
    Escola.
    Art. 36º. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades
    de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
    condições definidas na lei específica.
    Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema
    Único de Saúde.
    Art. 37º. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da
    Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
    adicionais.
    Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante
    prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
    Seção IX
    Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
    Art. 38º. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o
    custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam
    destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
    Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
    celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
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    Seção X
    Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
    Art. 39º. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, as metas
    bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts.
    13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
    § 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo
    encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012,
    os seguintes demonstrativos:
    I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
    II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
    III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
    101/2000.
    § 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma
    mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012;
    § 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de
    forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
    Seção XI
    Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
    Art. 40º. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2012 e seus
    créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
    I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta Lei;
    II - as dotações consignadas às obras já iniciadas, forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
    III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
    IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
    Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
    encaminhamento da proposta orçamentária de 2012, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2011.
    Seção XII
    Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
    Art. 41º. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
    cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de
    obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
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    MUNICÍPIO DE FORMIGA
    PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
    Seção XIII
    Do Incentivo à Participação Popular
    Art. 42º. O projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2012, deverá assegurar a transparência na
    elaboração e execução do orçamento.
    Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos
    meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
    Art. 43º. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
    I - elaboração da proposta orçamentária de 2012, mediante regular processo de consulta;
    II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
    Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
    Seção XIV
    Das Disposições Gerais
    Art. 44º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
    orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
    transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
    atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no Art. 3º, desta Lei.
    § 1º. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas
    por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
    econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa;
    § 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados
    na lei orçamentária, os quais deverão ser aberto mediante decreto do Poder Executivo.
    Art. 45º. Consoante ao Art. 66 da Lei 4320/64, as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão, quando
    expressamente determinado na Lei de Orçamento, ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
    Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal de uma para outra unidade orçamentária, quando
    considerada indispensável à movimentação de pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas e que se
    realize em obediência à legislação específica.
    Art. 46º. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
    disponíveis para cobrir a despesa, e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei
    Federal nº 4320/64 e da Constituição Federal, podendo chegar ao limite de 30% (trinta por cento) do valor da receita líquida prevista
    para o respectivo órgão municipal, incluindo, nesse caso, os repasses financeiros.
    § 1º. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
    § 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que
    indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
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    MUNICÍPIO DE FORMIGA
    PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
    Art. 47º. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será
    efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
    Art. 48º. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei
    Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
    Art. 49º. Se o projeto de Lei Orçamentária de 2012 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2011, a programação dele
    constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
    I - pessoal e encargos sociais;
    II - benefícios previdenciários;
    III - amortização, juros e encargos da dívida;
    IV - PASEP;
    V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município; e
    VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
    § 1º. As despesas descritas no Inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto
    de Lei Orçamentária de 2012, multiplicado pelo número de meses decorridos até à sanção da respectiva lei;
    § 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o Inciso VI, o ordenador de despesa poderá
    considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2012 para fins do cumprimento do disposto do Art. 16 da Lei
    Complementar nº 101/2000.
    Art. 50º. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes
    anexos:
    I - Anexo de Metas e Prioridades;
    II - Anexo de Metas Fiscais;
    III - Anexo de Riscos Fiscais.
    Art. 51º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
    Formiga (MG), 14 de ABRIL de 2011.
    ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
    Prefeito Municipal de Formiga
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    Observação

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