Projeto de Lei Ordinária nº 646 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2023

Número

646

Data de Apresentação

22/11/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a proibição da nomeação de condenados por crimes de racismo ou injúria racial e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


    Art. 1º Fica proibida a nomeação do cidadão no serviço público do Município de Formiga, condenado por crime de racismo ou injúria racial, por decisão transitada em julgado.
    § 1º. A proibição estabelecida pelo caput é extensiva aos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive Administração Indireta.
    § 2º. A vedação estabelecida pelo caput inclui todos os níveis de cargos públicos, especialmente os de provimento efetivo e de recrutamento amplo.
    § 3º. Fica o Município de Formiga impedido de contratar empresas concessionárias de serviço público, que tenham no seu quadro de dirigentes pessoa condenada pelos crimes de racismo ou injúria racial.
    Art. 2º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,

    O racismo, a discriminação e a intolerância arragaidos na sociedade brasileira têm raízes profundas, de diversas matizes, formas e intensidades. Há séculos assola as pessoas e implode relações sociais, impactando negativa, profunda e complexamente em nossa evolução enquanto seres humanos destinados por um pacto constitutivo a buscar o nosso melhor enquanto ser social, indivíduo, cidadão, e também coletivamente, como família, grupos sociais, instituições, empresas, etc.
    Imprescindível se faz repensar e redesenhar os arranjos sociais e econômicos gravemente afetados pelas práticas raciais e discriminatórias ainda presentes entre nós, não só praticadas veladamente, mas faladas, pronunciadas, verbalizadas, materializadas no tempo e no espaço, psicologicamente e pelas vias de fato, e capaz de atingir os corpos e as mentes de uma parcela considerável da população brasileira.
    A Constituição dispõe que o Estado Brasileiro adota por princípio o repúdio ao racismo (art. 4º), e tem como objetivos fundamentais, dentre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º incisos I e IV).
    Atento e preocupado com as práticas raciais discriminatórias que, infelizmente, ainda permeiam nossa sociedade apresento aos nobres pares a presente proposição, esperando sua breve apreciação e aprovação.