Projeto de Lei Ordinária nº 646 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
646
Data de Apresentação
22/11/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a proibição da nomeação de condenados por crimes de racismo ou injúria racial e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a nomeação do cidadão no serviço público do Município de Formiga, condenado por crime de racismo ou injúria racial, por decisão transitada em julgado.
§ 1º. A proibição estabelecida pelo caput é extensiva aos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive Administração Indireta.
§ 2º. A vedação estabelecida pelo caput inclui todos os níveis de cargos públicos, especialmente os de provimento efetivo e de recrutamento amplo.
§ 3º. Fica o Município de Formiga impedido de contratar empresas concessionárias de serviço público, que tenham no seu quadro de dirigentes pessoa condenada pelos crimes de racismo ou injúria racial.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 1º Fica proibida a nomeação do cidadão no serviço público do Município de Formiga, condenado por crime de racismo ou injúria racial, por decisão transitada em julgado.
§ 1º. A proibição estabelecida pelo caput é extensiva aos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive Administração Indireta.
§ 2º. A vedação estabelecida pelo caput inclui todos os níveis de cargos públicos, especialmente os de provimento efetivo e de recrutamento amplo.
§ 3º. Fica o Município de Formiga impedido de contratar empresas concessionárias de serviço público, que tenham no seu quadro de dirigentes pessoa condenada pelos crimes de racismo ou injúria racial.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
O racismo, a discriminação e a intolerância arragaidos na sociedade brasileira têm raízes profundas, de diversas matizes, formas e intensidades. Há séculos assola as pessoas e implode relações sociais, impactando negativa, profunda e complexamente em nossa evolução enquanto seres humanos destinados por um pacto constitutivo a buscar o nosso melhor enquanto ser social, indivíduo, cidadão, e também coletivamente, como família, grupos sociais, instituições, empresas, etc.
Imprescindível se faz repensar e redesenhar os arranjos sociais e econômicos gravemente afetados pelas práticas raciais e discriminatórias ainda presentes entre nós, não só praticadas veladamente, mas faladas, pronunciadas, verbalizadas, materializadas no tempo e no espaço, psicologicamente e pelas vias de fato, e capaz de atingir os corpos e as mentes de uma parcela considerável da população brasileira.
A Constituição dispõe que o Estado Brasileiro adota por princípio o repúdio ao racismo (art. 4º), e tem como objetivos fundamentais, dentre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º incisos I e IV).
Atento e preocupado com as práticas raciais discriminatórias que, infelizmente, ainda permeiam nossa sociedade apresento aos nobres pares a presente proposição, esperando sua breve apreciação e aprovação.
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
O racismo, a discriminação e a intolerância arragaidos na sociedade brasileira têm raízes profundas, de diversas matizes, formas e intensidades. Há séculos assola as pessoas e implode relações sociais, impactando negativa, profunda e complexamente em nossa evolução enquanto seres humanos destinados por um pacto constitutivo a buscar o nosso melhor enquanto ser social, indivíduo, cidadão, e também coletivamente, como família, grupos sociais, instituições, empresas, etc.
Imprescindível se faz repensar e redesenhar os arranjos sociais e econômicos gravemente afetados pelas práticas raciais e discriminatórias ainda presentes entre nós, não só praticadas veladamente, mas faladas, pronunciadas, verbalizadas, materializadas no tempo e no espaço, psicologicamente e pelas vias de fato, e capaz de atingir os corpos e as mentes de uma parcela considerável da população brasileira.
A Constituição dispõe que o Estado Brasileiro adota por princípio o repúdio ao racismo (art. 4º), e tem como objetivos fundamentais, dentre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º incisos I e IV).
Atento e preocupado com as práticas raciais discriminatórias que, infelizmente, ainda permeiam nossa sociedade apresento aos nobres pares a presente proposição, esperando sua breve apreciação e aprovação.