Projeto de Lei Ordinária nº 457 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

457

Data de Apresentação

08/12/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a instituição de Comissão Especial para revisão dos Estatutos e Planos de Cargos do Município, e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º Fica criada a Comissão Especial para revisão dos Estatutos e Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos, dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Formiga.

    Art. 2º São atribuições da Comissão:

    I - realizar o estudo dos Estatutos e Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos, dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Formiga.
    II - consolidar todas as alterações das referidas leis.

    III - promover as adequações e implementações, conforme previamente firmado entre o Município e o Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Formiga e Córrego Fundo – SINTRAMFOR.

    IV - apresentar relatórios mensais do andamento do trabalhos, bem como outros conforme solicitado.

    V - realizar reuniões semanais para alinhamento dos trabalhos e tratativas diversas.

    VI - apresentar minuta para as leis.

    Art. 3º A Comissão Especial será nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo, sendo composta por:

    I - um servidor efetivo da Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico;

    II - um servidor efetivo do Gabinete do Prefeito;

    III - um servidor efetivo da Secretaria Municipal de Saúde;

    IV - um servidor efetivo da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;

    V - um servidor representante do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Formiga e Córrego Fundo – SINTRAMFOR;

    VI - um servidor efetivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;

    VII - um servidor efetivo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Formiga – PREVIFOR;

    VIII - um servidor efetivo da Câmara Municipal de Formiga.

    Art. 4º Os membros da Comissão Especial receberão, a título de gratificação, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, que serão pagos mediante o efetivo exercício nas funções para a qual foi nomeado.

    § 1º O efetivo exercício, para fins de pagamento da gratificação, deverá ser comprovado através das respectivas atas de reunião da comissão, que deverão ser analisadas pela Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico, sendo exigido para tanto a participação integral nas reuniões, admitidas somente as faltas por motivo de tratamento de saúde.

    § 2º No âmbito da Câmara Municipal de Formiga, o pagamento da gratificação mencionada no caput do art. 4º, será regulamentado através de lei específica.

    § 3º Em caso de falta por motivo diverso de tratamento de saúde a qualquer uma das reuniões agendadas pela comissão, o pagamento será feito em cálculo proporcional a participação dentro daquele período mensal.

    § 4º A comissão terá o prazo de quatro meses para a conclusão de todo o trabalho proposto, a contar da publicação da Portaria de nomeação da mesma.

    § 5º Ainda que o trabalho não seja concluído no prazo de que trata o § 3º deste artigo, o pagamento será automaticamente interrompido.

    § 6º A concessão e a percepção da gratificação descrita no caput deste artigo são de natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos dos beneficiários para quaisquer efeitos.

    Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    NULL