Projeto de Lei Ordinária nº 455 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
455
Data de Apresentação
02/12/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a instituição da gratificação que menciona e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Aos servidores do regime estatutário que, em razão do exercício de suas atribuições, bem como ao cargo ocupado, for necessária a permanência fora do Município de Formiga por, no mínimo, sete dias, de maneira ininterrupta, será concedida gratificação no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) mensais, reajustados anualmente pelo índice de revisão geral dos vencimentos básicos dos servidores municipais.
1º A concessão e a percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo são de natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos de seus eventuais beneficiários para quaisquer efeitos.
2º A situação expressa no caput deste artigo será atestada e devidamente fundamentada pelo Secretário da Pasta onde o servidor for lotado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Aos servidores do regime estatutário que, em razão do exercício de suas atribuições, bem como ao cargo ocupado, for necessária a permanência fora do Município de Formiga por, no mínimo, sete dias, de maneira ininterrupta, será concedida gratificação no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) mensais, reajustados anualmente pelo índice de revisão geral dos vencimentos básicos dos servidores municipais.
1º A concessão e a percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo são de natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos de seus eventuais beneficiários para quaisquer efeitos.
2º A situação expressa no caput deste artigo será atestada e devidamente fundamentada pelo Secretário da Pasta onde o servidor for lotado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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