Projeto de Lei Ordinária nº 30 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
30
Data de Apresentação
18/11/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera redação de dispositivos da Lei Complementar nº 169, de 26 de outubro de 2017 e suas alterações e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º O item II, “Diretor de Atenção Básica”, passa a constar como item III no § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 169, de 26 de outubro de 2017, e suas alterações.
Art. 2º Fica o § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 169, de 2017, e suas alterações, acrescido do item II, com a seguinte redação:
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrutamento Símbolo
II. Secretário Adjunto de Saúde 01 Amplo SB2
Parágrafo único. Fica o Anexo IX da Lei Complementar nº 169, de 2017, e suas alterações, acrescido das atribuições relativas ao cargo de “Secretário Adjunto de Saúde”, com a seguinte redação:
CARGO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE
Atribuições:
· Substituir o secretário de saúde em suas ausências, quando solicitado ou necessário;
· Elaborar, analisar e avaliar planos, programas e projetos ligados à saúde;
· Coordenar, acompanhar, avaliar e redirecionar a execução de propostas políticas para a área da saúde no município;
· Elaborar normativos, portarias, instruções e orientações para aplicação da legislação relativa a programas na área da saúde;
· Desenvolver e emitir relatórios de desempenho da saúde no município;
· Visitar regularmente as unidades de saúde, buscando aferir o cumprimento das políticas e da qualidade de atendimento definidas;
· Interagir com os organismos da saúde do Estado e União nas obrigações legais e nas questões de interesse do município;
· Requisitar profissionais da rede Municipal de saúde para discussões e definições de políticas públicas de saúde, quando necessário;
· Organizar e produzir dados e informações sistematizadas em relatórios gerenciais que auxiliem nas tomadas de decisões;
· Acompanhar e gerenciar as contratações de serviços e materiais no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
· Executar outras tarefas correlatas ou determinadas por superiores.
Art. 3º Fica o Gabinete do Prefeito autorizado a realizar as alterações necessárias, conforme esta Lei Complementar, nos organogramas previstos no Anexo X da Lei Complementar nº 169, de 2017.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Fica o § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 169, de 2017, e suas alterações, acrescido do item II, com a seguinte redação:
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrutamento Símbolo
II. Secretário Adjunto de Saúde 01 Amplo SB2
Parágrafo único. Fica o Anexo IX da Lei Complementar nº 169, de 2017, e suas alterações, acrescido das atribuições relativas ao cargo de “Secretário Adjunto de Saúde”, com a seguinte redação:
CARGO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE
Atribuições:
· Substituir o secretário de saúde em suas ausências, quando solicitado ou necessário;
· Elaborar, analisar e avaliar planos, programas e projetos ligados à saúde;
· Coordenar, acompanhar, avaliar e redirecionar a execução de propostas políticas para a área da saúde no município;
· Elaborar normativos, portarias, instruções e orientações para aplicação da legislação relativa a programas na área da saúde;
· Desenvolver e emitir relatórios de desempenho da saúde no município;
· Visitar regularmente as unidades de saúde, buscando aferir o cumprimento das políticas e da qualidade de atendimento definidas;
· Interagir com os organismos da saúde do Estado e União nas obrigações legais e nas questões de interesse do município;
· Requisitar profissionais da rede Municipal de saúde para discussões e definições de políticas públicas de saúde, quando necessário;
· Organizar e produzir dados e informações sistematizadas em relatórios gerenciais que auxiliem nas tomadas de decisões;
· Acompanhar e gerenciar as contratações de serviços e materiais no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
· Executar outras tarefas correlatas ou determinadas por superiores.
Art. 3º Fica o Gabinete do Prefeito autorizado a realizar as alterações necessárias, conforme esta Lei Complementar, nos organogramas previstos no Anexo X da Lei Complementar nº 169, de 2017.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
NULL