Projeto de Lei Ordinária nº 30 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

30

Data de Apresentação

18/11/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera redação de dispositivos da Lei Complementar nº 169, de 26 de outubro de 2017 e suas alterações e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º O item II, “Diretor de Atenção Básica”, passa a constar como item III no § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 169, de 26 de outubro de 2017, e suas alterações.

    Art. 2º Fica o § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 169, de 2017, e suas alterações, acrescido do item II, com a seguinte redação:

    Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrutamento Símbolo
    II. Secretário Adjunto de Saúde 01 Amplo SB2

    Parágrafo único. Fica o Anexo IX da Lei Complementar nº 169, de 2017, e suas alterações, acrescido das atribuições relativas ao cargo de “Secretário Adjunto de Saúde”, com a seguinte redação:

    CARGO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE
    Atribuições:
    · Substituir o secretário de saúde em suas ausências, quando solicitado ou necessário;
    · Elaborar, analisar e avaliar planos, programas e projetos ligados à saúde;
    · Coordenar, acompanhar, avaliar e redirecionar a execução de propostas políticas para a área da saúde no município; 
    · Elaborar normativos, portarias, instruções e orientações para aplicação da legislação relativa a programas na área da saúde;
    · Desenvolver e emitir relatórios de desempenho da saúde no município;
    · Visitar regularmente as unidades de saúde, buscando aferir o cumprimento das políticas e da qualidade de atendimento definidas;
    · Interagir com os organismos da saúde do Estado e União nas obrigações legais e nas questões de interesse do município;
    · Requisitar profissionais da rede Municipal de saúde para discussões e definições de políticas públicas de saúde, quando necessário;
    · Organizar e produzir dados e informações sistematizadas em relatórios gerenciais que auxiliem nas tomadas de decisões;
    · Acompanhar e gerenciar as contratações de serviços e materiais no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
    · Executar outras tarefas correlatas ou determinadas por superiores.

    Art. 3º Fica o Gabinete do Prefeito autorizado a realizar as alterações necessárias, conforme esta Lei Complementar, nos organogramas previstos no Anexo X da Lei Complementar nº 169, de 2017.

    Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

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