Projeto de Lei Ordinária nº 28 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
28
Data de Apresentação
16/11/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 43, de 24 de fevereiro de 2011 e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O número de cargos constante no Anexo IV da Lei Complementar nº 43, de 24 de fevereiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 172, de 20 de dezembro de 2017, pela Lei Complementar nº 181, de 27 de março de 2018, pela Lei Complementar nº 198, de 22 de maio de 2019, e pela Lei Complementar nº 226, de 14 de junho de 2022, passa a vigorar acrescida da seguinte quantidade de cargos:
CARGO Nº DE CARGOS A SEREM ACRESCIDOS
Professor de Educação Básica para os últimos anos do Ensino Fundamental PEB II – Educação Física 6
Art. 2º Os cargos previstos no art. 1º desta Lei Complementar serão providos por aprovados em Concurso Público vigente.
Parágrafo único. Esgotada a listagem de aprovados do Concurso Público ou não havendo aprovados para o cargo, poderá ser admitido servidor temporariamente, nos termos da Lei nº 5.119, de 3 de novembro de 2019, sujeito a Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º O número de cargos constante no Item XXVIII, “Vice-Diretor Escolar de Ensino Fundamental”, do parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 169, de 26 de outubro de 2017, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrutamento Símbolo
XXVIII. Vice Diretor Escolar de Ensino Fundamental 7 Limitado FG9
Art. 4º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O número de cargos constante no Anexo IV da Lei Complementar nº 43, de 24 de fevereiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 172, de 20 de dezembro de 2017, pela Lei Complementar nº 181, de 27 de março de 2018, pela Lei Complementar nº 198, de 22 de maio de 2019, e pela Lei Complementar nº 226, de 14 de junho de 2022, passa a vigorar acrescida da seguinte quantidade de cargos:
CARGO Nº DE CARGOS A SEREM ACRESCIDOS
Professor de Educação Básica para os últimos anos do Ensino Fundamental PEB II – Educação Física 6
Art. 2º Os cargos previstos no art. 1º desta Lei Complementar serão providos por aprovados em Concurso Público vigente.
Parágrafo único. Esgotada a listagem de aprovados do Concurso Público ou não havendo aprovados para o cargo, poderá ser admitido servidor temporariamente, nos termos da Lei nº 5.119, de 3 de novembro de 2019, sujeito a Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º O número de cargos constante no Item XXVIII, “Vice-Diretor Escolar de Ensino Fundamental”, do parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 169, de 26 de outubro de 2017, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrutamento Símbolo
XXVIII. Vice Diretor Escolar de Ensino Fundamental 7 Limitado FG9
Art. 4º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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