Projeto de Lei Ordinária nº 429 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
429
Data de Apresentação
21/10/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Estabelece diretrizes de publicidade para as exposições justificativas de aberturas de créditos suplementares e especiais pelo Poder Executivo.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A publicação dos decretos de abertura de créditos suplementares e especiais editados pelo Poder Executivo seguirá as diretrizes de publicidade estabelecidas nessa lei a fim de facilitar o acesso às informações e motivos que justificaram a edição de tais instrumentos normativos.
Art. 2º Quando da edição e publicação de decretos de abertura do crédito especial ou suplementar deverá ser publicada a respectiva exposição justificativa constando:
I - exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem a abertura dos créditos suplementares e especiais, apontando de forma específica e pormenorizada o inciso do §1º do art. 43 da Lei Nacional n° 4.320, de 17 de março de 1964, que justifica a existência de recursos financeiros disponíveis.
II - exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem as anulações das dotações orçamentárias propostas, acompanhados das consequências dessas anulações;
III - saldo de créditos adicionais passíveis de abertura e percentual utilizado do total autorizado na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§1º. Quando utilizada mais de uma fonte de recurso, dentre aquelas estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do §1º art. 43 da Lei Nacional n° 4.320, de 17 de março de 1964, deverá ser indicado o valor de cada uma.
§2º. A publicação das exposições justificativas contendo o disposto nos incisos I e II deste artigo, assim como o saldo de créditos constante no inciso III ocorrerá juntamente com o respectivo decreto de abertura de créditos suplementares e especiais na mesma edição do Diário Oficial do Município;
Art. 3º Os decretos editados para fins de abertura de créditos especiais e suplementares deverão ser encaminhados à Câmara Municipal até o 5º dia últil após a publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º A publicação dos decretos de abertura de créditos suplementares e especiais editados pelo Poder Executivo seguirá as diretrizes de publicidade estabelecidas nessa lei a fim de facilitar o acesso às informações e motivos que justificaram a edição de tais instrumentos normativos.
Art. 2º Quando da edição e publicação de decretos de abertura do crédito especial ou suplementar deverá ser publicada a respectiva exposição justificativa constando:
I - exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem a abertura dos créditos suplementares e especiais, apontando de forma específica e pormenorizada o inciso do §1º do art. 43 da Lei Nacional n° 4.320, de 17 de março de 1964, que justifica a existência de recursos financeiros disponíveis.
II - exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem as anulações das dotações orçamentárias propostas, acompanhados das consequências dessas anulações;
III - saldo de créditos adicionais passíveis de abertura e percentual utilizado do total autorizado na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§1º. Quando utilizada mais de uma fonte de recurso, dentre aquelas estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do §1º art. 43 da Lei Nacional n° 4.320, de 17 de março de 1964, deverá ser indicado o valor de cada uma.
§2º. A publicação das exposições justificativas contendo o disposto nos incisos I e II deste artigo, assim como o saldo de créditos constante no inciso III ocorrerá juntamente com o respectivo decreto de abertura de créditos suplementares e especiais na mesma edição do Diário Oficial do Município;
Art. 3º Os decretos editados para fins de abertura de créditos especiais e suplementares deverão ser encaminhados à Câmara Municipal até o 5º dia últil após a publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
A Controladoria - Geral da União - CGU - divulgou, no dia 15/3/21, o resultado da 2ª edição da Escala Brasil Transparente - EBT - Avaliação 360°.
A intenção é a verificação do grau de cumprimento dos dispositivos da Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – assim como de demais normas estaduais e municipais que tratam da transparência pública em todos os Estados, no Distrito Federal e nos 665 Municípios brasileiros com mais de 50 mil habitantes.
Formiga teve um péssimo desempenho nessa avaliação, com nota de 4.45, bem inferior à média dos Municípios com 6.86. Segundo o referido relatório, nosso Município apresentou deficiências na divulgação de informações públicas, como acesso aos resultados das licitações ocorrida, e em relação a previsão de atendimento ao cidadão para fins de acesso à informação em local de fácil acesso, ou seja, há precariedade na comunicação entre Poder Público e cidadão, especialmente no que tange à falta de respostas no Sistema de Informações do Cidadão.
Ademais, tornou-se recorrente por parte do Poder Executivo o envio de proposituras para abertura de créditos suplementares e especiais com justificativas vagas, sem mencionar taxativamente o inciso do §1º do art. 43 da Lei Nacional n° 4.320, de 17 de março de 1964, que justifica a existência de recursos financeiros disponíveis.
Assim, é necessário um controle maior por parte do Poder Legislativo sobre o orçamento público, especialmente sobre a execução orçamentária-financeira. Para tanto é essencial a criação de mecanismos legais para controlar, avaliar e fiscalizar os atos orçamentários e financeiros do Poder Executivo, sendo este Projeto de Lei uma iniciativa importante.
Portanto, o presente projeto de lei tem por objetivo viabilizar maior transparência na abertura de créditos suplementares e especiais no Município, exigindo as devidas justificativas para sua abertura e a imediata comunicação à Câmara Municipal. Outrossim, a propositura também possibilitará conhecer e mensurar as consequências de cada cancelamento de dotações orçamentárias proposto pelo Poder Executivo.
Válido ressaltar que, embora proposição com este conteúdo tenha sido rejeitada nesta Casa Legislativa neste ano, o art. 185, §3º do Regimento Interno, assegura que matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, uma vez proposta pela maioria dos membros da Câmara, razão pela qual o presente Projeto de Lei é subscrito pelos vereadores abaixo assinados.
A Controladoria - Geral da União - CGU - divulgou, no dia 15/3/21, o resultado da 2ª edição da Escala Brasil Transparente - EBT - Avaliação 360°.
A intenção é a verificação do grau de cumprimento dos dispositivos da Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – assim como de demais normas estaduais e municipais que tratam da transparência pública em todos os Estados, no Distrito Federal e nos 665 Municípios brasileiros com mais de 50 mil habitantes.
Formiga teve um péssimo desempenho nessa avaliação, com nota de 4.45, bem inferior à média dos Municípios com 6.86. Segundo o referido relatório, nosso Município apresentou deficiências na divulgação de informações públicas, como acesso aos resultados das licitações ocorrida, e em relação a previsão de atendimento ao cidadão para fins de acesso à informação em local de fácil acesso, ou seja, há precariedade na comunicação entre Poder Público e cidadão, especialmente no que tange à falta de respostas no Sistema de Informações do Cidadão.
Ademais, tornou-se recorrente por parte do Poder Executivo o envio de proposituras para abertura de créditos suplementares e especiais com justificativas vagas, sem mencionar taxativamente o inciso do §1º do art. 43 da Lei Nacional n° 4.320, de 17 de março de 1964, que justifica a existência de recursos financeiros disponíveis.
Assim, é necessário um controle maior por parte do Poder Legislativo sobre o orçamento público, especialmente sobre a execução orçamentária-financeira. Para tanto é essencial a criação de mecanismos legais para controlar, avaliar e fiscalizar os atos orçamentários e financeiros do Poder Executivo, sendo este Projeto de Lei uma iniciativa importante.
Portanto, o presente projeto de lei tem por objetivo viabilizar maior transparência na abertura de créditos suplementares e especiais no Município, exigindo as devidas justificativas para sua abertura e a imediata comunicação à Câmara Municipal. Outrossim, a propositura também possibilitará conhecer e mensurar as consequências de cada cancelamento de dotações orçamentárias proposto pelo Poder Executivo.
Válido ressaltar que, embora proposição com este conteúdo tenha sido rejeitada nesta Casa Legislativa neste ano, o art. 185, §3º do Regimento Interno, assegura que matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, uma vez proposta pela maioria dos membros da Câmara, razão pela qual o presente Projeto de Lei é subscrito pelos vereadores abaixo assinados.