Projeto de Lei Ordinária nº 27 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

27

Data de Apresentação

20/10/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Concede subsídio tarifário de água e esgoto para a Santa Casa de Caridade de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Formiga subsídio tarifário de água e esgoto, por meio do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, à Santa Casa de Caridade de Formiga, entidade filantrópica, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 20.499.893/0001-50, com Utilidade Pública reconhecida nos termos da Lei nº 611, de 28 de junho de 1966.

    §1º O subsídio tarifário previsto no caput corresponde ao importe de 300 m³ (trezentos metros cúbicos).

    §2º Os custos com o consumo excedente ao subsidiado pela presente Lei Complementar serão de responsabilidade da Santa Casa de Caridade de Formiga.

    Art. 2º Considerando-se que compete a entidade reguladora a edição de normas relativas às dimensões técnicas, econômicas, e sociais de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do art. 23, IV e IX da Lei Nacional nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a concessão do presente subsídio tarifário condiciona-se a definição da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais - Arisb-MG, com mensuração no próximo reajuste anual das tarifas.

    Art. 3º O custeio do subsídio tarifário concedido pela presente lei complementar decorrerá da compensação em reajuste de todas as categorias, conforme art. 2º, quando do próximo reajuste anual das tarifas.

    Art. 4º Está Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revoga-se:

    I - a Lei Complementar nº 230, de 14 de julho de 2022.

    Observação

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