Projeto de Lei Ordinária nº 27 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
27
Data de Apresentação
20/10/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Concede subsídio tarifário de água e esgoto para a Santa Casa de Caridade de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Formiga subsídio tarifário de água e esgoto, por meio do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, à Santa Casa de Caridade de Formiga, entidade filantrópica, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 20.499.893/0001-50, com Utilidade Pública reconhecida nos termos da Lei nº 611, de 28 de junho de 1966.
§1º O subsídio tarifário previsto no caput corresponde ao importe de 300 m³ (trezentos metros cúbicos).
§2º Os custos com o consumo excedente ao subsidiado pela presente Lei Complementar serão de responsabilidade da Santa Casa de Caridade de Formiga.
Art. 2º Considerando-se que compete a entidade reguladora a edição de normas relativas às dimensões técnicas, econômicas, e sociais de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do art. 23, IV e IX da Lei Nacional nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a concessão do presente subsídio tarifário condiciona-se a definição da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais - Arisb-MG, com mensuração no próximo reajuste anual das tarifas.
Art. 3º O custeio do subsídio tarifário concedido pela presente lei complementar decorrerá da compensação em reajuste de todas as categorias, conforme art. 2º, quando do próximo reajuste anual das tarifas.
Art. 4º Está Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se:
I - a Lei Complementar nº 230, de 14 de julho de 2022.
§1º O subsídio tarifário previsto no caput corresponde ao importe de 300 m³ (trezentos metros cúbicos).
§2º Os custos com o consumo excedente ao subsidiado pela presente Lei Complementar serão de responsabilidade da Santa Casa de Caridade de Formiga.
Art. 2º Considerando-se que compete a entidade reguladora a edição de normas relativas às dimensões técnicas, econômicas, e sociais de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do art. 23, IV e IX da Lei Nacional nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a concessão do presente subsídio tarifário condiciona-se a definição da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais - Arisb-MG, com mensuração no próximo reajuste anual das tarifas.
Art. 3º O custeio do subsídio tarifário concedido pela presente lei complementar decorrerá da compensação em reajuste de todas as categorias, conforme art. 2º, quando do próximo reajuste anual das tarifas.
Art. 4º Está Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se:
I - a Lei Complementar nº 230, de 14 de julho de 2022.
Observação
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