Projeto de Lei Ordinária nº 421 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

421

Data de Apresentação

07/10/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Denomina Rua Dr. Paulo Prado e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Passa a denominar “Dr. Paulo Prado” a via de acesso ao Country Club de Formiga, está localizada entre a esquina do referido acesso com a Rua Sebastião Maneca, até a esquina da Rua Pintassilgo com a via de acesso mencionado, no bairro Lagoa do Fundão em Formiga-MG.

    Art. 2º A Prefeitura deverá afixar placa indicativa com o nome do espaço denominado no artigo 1º, bem como, se necessário, criar/alterar seu cadastro técnico e fiscal e oficiar o Cartório de Registro de Imóveis de Formiga.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    O presente Projeto de Lei que ora submeto aos tem Edis tem por finalidade denominar “ Dr. Paulo Prado” a via de acesso ao Country Club de Formiga, está localizada entre a esquina do referido acesso com a Rua Sebastião Maneca, até a esquina da Rua Pintassilgo com a via de acesso mencionado, no bairro Lagoa do Fundão em Formiga-MG.

    De modo a atender os requisitos dispostos na Lei nº 3.848/2006 (Estabelece critérios para denominação de vias, próprios municipais e logradouros públicos do município de Formiga e dá outras providências), segue anexa a documentação pertinente.

    É oportuno salientar a desnecessidade do requerimento dos moradores, já que a propositura em tela visa denominar e não alterar um denominação pré-existente, sendo que o abaixo-assinado só é exigido quando da alteração do nome das vias, dos próprios municipais e dos logradouros públicos, para as situações previstas no artigo 1, incisos II, III, IV e V, nos termos do artigo 5º da Lei nº 3.848/2006, com redação dada pela Lei nº 5.744/2021.

    Desta forma, solicito o apoio do nobres Pares, para a aprovação do presente Projeto de Lei.