Projeto de Lei Ordinária nº 405 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

405

Data de Apresentação

09/09/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza o Município de Formiga a ceder o uso de imóvel público ao Conselho Comunitário de Segurança Pública de Formiga - Consep, e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado ceder o de uso do imóvel público situado na Praça Alberto Montarroyos, s/n.º, Centro - Sala nº 08 - Terminal Rodoviário de Formiga/MG, Cadastro Imobiliário: Setor 09, Quadra 29, Lote 140, mediante as condições estipuladas nessa Lei, ao Conselho Comunitário de Segurança Pública de Formiga - Consep, com inscrição no CNPJ nº 09.321.783/0001-80, com a finalidade precípua e exclusiva de sediar a Associação.

    Art. 2º A presente cessão não ensejará contrapartida financeira por qualquer das partes e se dará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da assinatura do devido Termo de Cessão de Uso, podendo, a consenso das partes, ser prorrogada por igual período.

    Art. 3º A partir da presente cessão, o Conselho Comunitário de Segurança Pública de Formiga - Consep, poderá utilizar-se do imóvel para o cumprimento no disposto no art. 1º desta Lei.

    §1º A Cessionária não poderá locar o imóvel a terceiros, nem dar-lhe destinação diversa da estipulada na presente Lei, sob pena de rescisão do respectivo contrato administrativo.

    §2º Enquanto perdurar a cessão, a Cessionária ficará responsável por todas as obrigações cíveis, criminais e trabalhistas decorrentes de sua atividade e ocupação, providenciando ainda, sob sua inteira responsabilidade e ônus, todas as documentações, licenças e alvarás necessários.

    §3º A Cessionária se responsabilizará, ainda, pela conservação e limpeza do imóvel.

    §4º Nenhuma benfeitoria, seja útil, necessária ou voluptuária realizada pela Cessionária, será indenizada pelo município.

    §5º A inobservância do disposto nesta Lei poderá, a critério do município, implicar na rescisão da cessão, revertendo o bem cedido ao Patrimônio Municipal com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer ônus ao erário público.

    Art. 5º A cessão prevista nesta Lei se efetivará por Termo de Cessão de Uso, ficando dispensada de procedimento licitatório, nos termos do § 1º do art. 91 da Lei Orgânica do Município de Formiga, bem como por se tratar de entidade com reconhecida utilidade e interesse público.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

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