Projeto de Lei Ordinária nº 405 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
405
Data de Apresentação
09/09/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Município de Formiga a ceder o uso de imóvel público ao Conselho Comunitário de Segurança Pública de Formiga - Consep, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado ceder o de uso do imóvel público situado na Praça Alberto Montarroyos, s/n.º, Centro - Sala nº 08 - Terminal Rodoviário de Formiga/MG, Cadastro Imobiliário: Setor 09, Quadra 29, Lote 140, mediante as condições estipuladas nessa Lei, ao Conselho Comunitário de Segurança Pública de Formiga - Consep, com inscrição no CNPJ nº 09.321.783/0001-80, com a finalidade precípua e exclusiva de sediar a Associação.
Art. 2º A presente cessão não ensejará contrapartida financeira por qualquer das partes e se dará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da assinatura do devido Termo de Cessão de Uso, podendo, a consenso das partes, ser prorrogada por igual período.
Art. 3º A partir da presente cessão, o Conselho Comunitário de Segurança Pública de Formiga - Consep, poderá utilizar-se do imóvel para o cumprimento no disposto no art. 1º desta Lei.
§1º A Cessionária não poderá locar o imóvel a terceiros, nem dar-lhe destinação diversa da estipulada na presente Lei, sob pena de rescisão do respectivo contrato administrativo.
§2º Enquanto perdurar a cessão, a Cessionária ficará responsável por todas as obrigações cíveis, criminais e trabalhistas decorrentes de sua atividade e ocupação, providenciando ainda, sob sua inteira responsabilidade e ônus, todas as documentações, licenças e alvarás necessários.
§3º A Cessionária se responsabilizará, ainda, pela conservação e limpeza do imóvel.
§4º Nenhuma benfeitoria, seja útil, necessária ou voluptuária realizada pela Cessionária, será indenizada pelo município.
§5º A inobservância do disposto nesta Lei poderá, a critério do município, implicar na rescisão da cessão, revertendo o bem cedido ao Patrimônio Municipal com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer ônus ao erário público.
Art. 5º A cessão prevista nesta Lei se efetivará por Termo de Cessão de Uso, ficando dispensada de procedimento licitatório, nos termos do § 1º do art. 91 da Lei Orgânica do Município de Formiga, bem como por se tratar de entidade com reconhecida utilidade e interesse público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º A presente cessão não ensejará contrapartida financeira por qualquer das partes e se dará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da assinatura do devido Termo de Cessão de Uso, podendo, a consenso das partes, ser prorrogada por igual período.
Art. 3º A partir da presente cessão, o Conselho Comunitário de Segurança Pública de Formiga - Consep, poderá utilizar-se do imóvel para o cumprimento no disposto no art. 1º desta Lei.
§1º A Cessionária não poderá locar o imóvel a terceiros, nem dar-lhe destinação diversa da estipulada na presente Lei, sob pena de rescisão do respectivo contrato administrativo.
§2º Enquanto perdurar a cessão, a Cessionária ficará responsável por todas as obrigações cíveis, criminais e trabalhistas decorrentes de sua atividade e ocupação, providenciando ainda, sob sua inteira responsabilidade e ônus, todas as documentações, licenças e alvarás necessários.
§3º A Cessionária se responsabilizará, ainda, pela conservação e limpeza do imóvel.
§4º Nenhuma benfeitoria, seja útil, necessária ou voluptuária realizada pela Cessionária, será indenizada pelo município.
§5º A inobservância do disposto nesta Lei poderá, a critério do município, implicar na rescisão da cessão, revertendo o bem cedido ao Patrimônio Municipal com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer ônus ao erário público.
Art. 5º A cessão prevista nesta Lei se efetivará por Termo de Cessão de Uso, ficando dispensada de procedimento licitatório, nos termos do § 1º do art. 91 da Lei Orgânica do Município de Formiga, bem como por se tratar de entidade com reconhecida utilidade e interesse público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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