Projeto de Lei Ordinária nº 320 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

320

Data de Apresentação

06/05/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a autorização para extensão de transporte público, pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga e dá outras providencias.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º Fica o Município de Formiga, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a estender a oferta do transporte público aos pacientes não-usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, em tratamento fora do domicílio, observado os seguintes critérios:

    I – a extensão do transporte aos pacientes somente ocorrerá, quando verificada a disponibilidade de assentos não ocupados por usuários do SUS;

    II – para fins desta lei, considera-se pacientes não-usuários do SUS, aqueles vinculados as quaisquer convênios, de natureza particular - com ou sem desconto, Planos de Saúde diversos, IPSEMG (Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais), IPSM (Instituto de Previdência do Servidor Militar) e outros.

    §1º A oferta de transporte a que se refere o caput do artigo 1º, abrangerá somente os municípios em que a Secretaria Municipal de Saúde já realiza o serviço.

    §2º Para acesso ao transporte público, fica o paciente beneficiário do serviço obrigado à apresentar guias, receituários médicos ou qualquer outro documento válido, para fins de comprovação do procedimento.

    Art. 2º Para os fins a que se destina a presente Lei, considera-se transporte público todo veículo: automóvel, ambulância, microônibus, ônibus e furgão (van).

    Art. 3º A infração ao disposto nesta lei com a não-oferta do transporte, obriga o Município de Formiga a reembolsar aos pacientes, as despesas relativas ao deslocamento destes.

    Parágrafo Único. Para fins de reembolso a que se refere o caput do art. 3º, deverá o prejudicado apresentar Boletim de Ocorrência, Nota Fiscal e/ou Comprovantes dos gastos efetuados com deslocamento.

    Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta das dotações já existentes e utilizadas para tal fim.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    Inúmeras pessoas têm procurado a Secretaria Municipal de Saúde e nossos gabinetes em busca de uma solução para o transporte público para pacientes em tratamento de saúde fora do domicílio.
    Geralmente, são pessoas idôneas, trabalhadores, aposentadas, etc., que não dispõe de recursos financeiros necessários para investir neste deslocamento que tem um custo elevado.
    Hoje, o setor de transporte da referida secretaria está transportando apenas pacientes com o convênio pelo SUS, o que contradiz o próprio SUS – Sistema Único de Saúde. A palavra “Único” significa “para todos”, sem qualquer discriminação.
    Vale ressaltar que, várias dessas viagens não são utilizados todos os assentos (lugares) nos respectivos veículos, contendo assim, vagas ociosas. Portanto, a proposta contida neste projeto não retira nenhum direito dos usuários do SUS, apenas contempla outros pacientes com as vagas ociosas existentes.
    Atente-se que a execução desta lei não criará despesas extras, pois o poder Público Municipal já oferece o serviço de transporte, sendo o intuito de tal projeto apenas estendê-lo a outros pacientes, pagadores de impostos.
    Por esta e outras razões, apresentamos a presente proposta, que visa sanar esse grande problema, que atinge milhares de pessoas em nosso município, esperando que os nobres colegas analisem a proposta o mais rápido possível, a fim de que seja a mesma levada a plenário para sua aprovação.
    Solicitamos o trâmite desta propositura nesta Casa Legislativa, EM REGIME DE URGÊNCIA.