Projeto de Lei Ordinária nº 540 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2023

Número

540

Data de Apresentação

22/05/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre concessão do “13º sobre vale-alimentação”.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º Fica instituído o “13º Vale-Alimentação” no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, que se traduz em parcela adicional do vale-alimentação concedido por meio da Lei nº 4.803, de 12 de junho de 2013.

    § 1º O “13º Vale-Alimentação” será concedido em duas parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento) no mês de julho e 50% (cinquenta por cento) no mês de dezembro, sempre no dia 15 (quinze) daquele mês.

    §2º Farão jus ao recebimento todos os agentes públicos, exceto prefeito e vice-prefeito, no mês do pagamento, tendo como período de apuração os meses de janeiro a junho e julho a dezembro.


    §3º Quando em gozo das licenças previstas no art. 132, III, IV e VII da Lei Complementar nº 41, de 24 de fevereiro de 2011 e no art. 138, III, IV e V da Lei Complementar nº 44, de 24 de fevereiro de 2011, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos dentro do respectivo período de apuração, o servidor perderá o benefício a que teria direito naquele semestre.

    § 4º O servidor público que se afastar do trabalho por período igual ou superior a 90 (noventa) dias intercalados dentro do respectivo período de apuração perderá o benefício a que teria direito naquele semestre.

    I - Considera-se período intercalado o intervalo entre dois ou mais períodos de afastamento.

    § 5º A apuração do valor do benefício será utilizada como base a média aritmética simples dos valores percebidos a título de vale-alimentação do período aquisitivo de cada parcela.

    § 6º O benefício de que trata o caput deste artigo obedecerá ao regramento definido pela Lei nº 4.803, de 2013, possuindo também natureza indenizatória e não integrando o vencimento/remuneração para quaisquer efeitos, se estendendo a todos os agentes públicos, inclusive aos conselheiros tutelares, exceto prefeito e vice-prefeito.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Observação

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