Projeto de Lei Ordinária nº 540 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
540
Data de Apresentação
22/05/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre concessão do “13º sobre vale-alimentação”.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o “13º Vale-Alimentação” no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, que se traduz em parcela adicional do vale-alimentação concedido por meio da Lei nº 4.803, de 12 de junho de 2013.
§ 1º O “13º Vale-Alimentação” será concedido em duas parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento) no mês de julho e 50% (cinquenta por cento) no mês de dezembro, sempre no dia 15 (quinze) daquele mês.
§2º Farão jus ao recebimento todos os agentes públicos, exceto prefeito e vice-prefeito, no mês do pagamento, tendo como período de apuração os meses de janeiro a junho e julho a dezembro.
§3º Quando em gozo das licenças previstas no art. 132, III, IV e VII da Lei Complementar nº 41, de 24 de fevereiro de 2011 e no art. 138, III, IV e V da Lei Complementar nº 44, de 24 de fevereiro de 2011, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos dentro do respectivo período de apuração, o servidor perderá o benefício a que teria direito naquele semestre.
§ 4º O servidor público que se afastar do trabalho por período igual ou superior a 90 (noventa) dias intercalados dentro do respectivo período de apuração perderá o benefício a que teria direito naquele semestre.
I - Considera-se período intercalado o intervalo entre dois ou mais períodos de afastamento.
§ 5º A apuração do valor do benefício será utilizada como base a média aritmética simples dos valores percebidos a título de vale-alimentação do período aquisitivo de cada parcela.
§ 6º O benefício de que trata o caput deste artigo obedecerá ao regramento definido pela Lei nº 4.803, de 2013, possuindo também natureza indenizatória e não integrando o vencimento/remuneração para quaisquer efeitos, se estendendo a todos os agentes públicos, inclusive aos conselheiros tutelares, exceto prefeito e vice-prefeito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 1º Fica instituído o “13º Vale-Alimentação” no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, que se traduz em parcela adicional do vale-alimentação concedido por meio da Lei nº 4.803, de 12 de junho de 2013.
§ 1º O “13º Vale-Alimentação” será concedido em duas parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento) no mês de julho e 50% (cinquenta por cento) no mês de dezembro, sempre no dia 15 (quinze) daquele mês.
§2º Farão jus ao recebimento todos os agentes públicos, exceto prefeito e vice-prefeito, no mês do pagamento, tendo como período de apuração os meses de janeiro a junho e julho a dezembro.
§3º Quando em gozo das licenças previstas no art. 132, III, IV e VII da Lei Complementar nº 41, de 24 de fevereiro de 2011 e no art. 138, III, IV e V da Lei Complementar nº 44, de 24 de fevereiro de 2011, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos dentro do respectivo período de apuração, o servidor perderá o benefício a que teria direito naquele semestre.
§ 4º O servidor público que se afastar do trabalho por período igual ou superior a 90 (noventa) dias intercalados dentro do respectivo período de apuração perderá o benefício a que teria direito naquele semestre.
I - Considera-se período intercalado o intervalo entre dois ou mais períodos de afastamento.
§ 5º A apuração do valor do benefício será utilizada como base a média aritmética simples dos valores percebidos a título de vale-alimentação do período aquisitivo de cada parcela.
§ 6º O benefício de que trata o caput deste artigo obedecerá ao regramento definido pela Lei nº 4.803, de 2013, possuindo também natureza indenizatória e não integrando o vencimento/remuneração para quaisquer efeitos, se estendendo a todos os agentes públicos, inclusive aos conselheiros tutelares, exceto prefeito e vice-prefeito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Observação
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